TJES - 0025313-68.2014.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:33
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:33
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Câmara Cível
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03/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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03/09/2025 15:33
Transitado em Julgado em 14/08/2025 para ESPOLIO JOVELINA CUSTODIA SOUZA SANTOS (APELADO) e MARGARETH MIRIAM CARRICO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*74-04 (APELANTE).
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15/08/2025 00:00
Decorrido prazo de ESPOLIO JOVELINA CUSTODIA SOUZA SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Decorrido prazo de MARGARETH MIRIAM CARRICO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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14/08/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025313-68.2014.8.08.0035 RECORRENTE: MARGARETH MIRIAM CARRIÇO DOS SANTOS ADVOGADA: SHARLENE MARIA DE FATIMA AMARO FERNANDES AZARIAS - OAB/ES 21462 RECORRIDO: ESPÓLIO JOVELINA CUSTODIA SOUZA SANTOS ADVOGADO: GERALDO LUIZ DA SILVEIRA - OAB/ES 8085 DECISÃO MARGARETH MIRIAM CARRIÇO DOS SANTOS interpôs RECURSO ESPECIAL (ID. 12352126), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (ID. 11410872), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente, mantendo a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ESPÓLIO JOVELINA CUSTODIA SOUZA SANTOS em desfavor da Recorrente, cujo Decisum julgou procedente o pedido formulado na exordial, bem como julgou improcedente a AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta pela Recorrente.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS.
ANÁLISE DAS PROVAS. 1.
O reconhecimento de nulidade processual depende da comprovação do efetivo prejuízo, por força da máxima pas de nullité sans grief.
Precedentes do STJ. 2.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção do órgão ministerial na segunda instância sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade.
Precedentes do STJ. 3.
As hipóteses de suspeição de parcialidade do magistrado encontram-se previstas de forma taxativa no art. 145, do CPC, devendo ser rejeitada a alegação oposta sem a demonstração de indício da falta de isenção do magistrado na condução e julgamento do feito.
Precedentes. 4.
A prolação de decisões desfavoráveis não caracteriza, por si só, a parcialidade do julgador. 5.
Deve ser considerada apta a petição inicial que preenche os requisitos de formalidade previstos no art. 319, CPC.
Precedentes do STJ. 6.
O reconhecimento do direito ad usucapionem pressupõe o exercício da posse mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo prescrito no ordenamento, imprescindíveis à aquisição originária de propriedade.
A ausência de prova dos requisitos impõe a rejeição da pretensão petitória. 7.
A medida de reintegração de posse deve ser concedida para quem provar a posse sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse.
Dicção dos arts. 560 e 561, do CPC/2015.
Precedentes do STJ e do TJES. (TJES, Apelação Cível. 0025313-68.2014.8.08.0035.
Relator(a): SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR,Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento:02 ao 06 de dezembro de 2024.) Irresignada a Recorrente pretende, em síntese, “a) o conhecimento do presente RECURSO ESPECIAL, posto que tempestivo e pertinente; b) o reconhecimento das duas preliminar arguidas pela Recorrente; c) o integral provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando PROCEDENTE o pedido da Recorrente, para o fim de ser reconhecido e declarado em favor da Requerente o domínio do imóvel objeto da presente lide, expedindo-se o competente mandado para ser registrado no Cartório de Registro de Imóvel desta Comarca, para seu regular registro, em nome da Requerente” Contrarrazões pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (ID. 14168840).
Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil), contando-se em dobro quando a parte Recorrente for Pessoa Jurídica de Direito Público (artigo 183, do aludido Codex).
No caso, expedida intimação eletrônica do Acórdão em 09/01/2025 (quinta-feira), tendo o sistema registrado a ciência da Recorrente em 21/01/2025 (terça-feira), com início do prazo recursal em 22/01/2025 (quarta-feira) e término em 11/02/2025 (terça-feira).
Sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 21/02/2025 (sexta-feira), afigura-se evidente a intempestividade recursal.
Isto posto, com fulcro no artigo 1030, inciso V, combinado com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, porquanto intempestivo.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 19:17
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 12:32
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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13/06/2025 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 09:33
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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09/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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29/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESPOLIO JOVELINA CUSTODIA SOUZA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:30
Juntada de Petição de recurso especial
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09/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 21:18
Conhecido o recurso de MARGARETH MIRIAM CARRICO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*74-04 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 18:30
Juntada de Certidão - julgamento
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11/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 22:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 21:04
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2024 18:34
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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02/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 19:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/09/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/08/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 20:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/05/2024 22:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2024 22:28
Pedido de inclusão em pauta
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08/02/2024 13:28
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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18/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:16
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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02/08/2023 13:18
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:17
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:25
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/07/2023 17:39
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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