TJES - 0022773-42.2018.8.08.0347
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:39
Publicado Carta Postal - Intimação em 02/09/2025.
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03/09/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022773-42.2018.8.08.0347 RECORRENTE: GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - OAB/ES N.º 2.977; POTIRA FERREIRA BRITO DE MACÊDO - OAB/ES N.º 11.538; EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - OAB/ES N.º 14.559; IVAN FRECHIANI BRITO - OAB/ES N.º 29.759 RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12672730), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7218369, integralizado no id. 12386936), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela Recorrente, ao passo em que negou provimento à APELAÇÃO VOLUNTÁRIA interposta pelo Estado do Espírito Santo, reformando em parte a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE VITÓRIA nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, “somente para fazer constar que o crédito tributário seja atualizando utilizando-se os índices legais aplicados pela Fazenda Pública estadual, desde que não ultrapassem a atualização pela taxa SELIC”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRAZO DECADENCIAL.
REVISÃO DO LANÇAMENTO.
IMPUGNAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 1.
Inviável falar-se em violação ao art. 146 do CTN, porquanto a alteração/retificação do auto de infração no caso foi realizada pela autoridade administrativa após a impugnação do sujeito passivo, nos termos do art. 145, I do CTN, e não por iniciativa de ofício no sentido de alterar o critério jurídico. 2.
Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário.
A configuração da decadência, por conseguinte, só é admissível no período anterior ao lançamento. 3.
De acordo com a Súmula 622 do STJ, "a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”. 4.
As revisões do lançamento ocasionadas a partir da impugnação administrativa contra o auto de infração não implicam a decadência do direito do Fisco, vez que nesse momento não mais transcorria o prazo decadencial, levando-se em conta que a correção decorre da própria atuação do contribuinte, inclusive, em seu próprio benefício.
Tampouco tais revisões importam em modificação de ofício do critério jurídico utilizado no lançamento, eis que provocadas pela parte. 5.
Embora os juros de mora à taxa de 1% ao mês tenha previsão legal (art. 161, § 1º do CTN), assim como o Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo – VRTE (art. 2º da Lei Estadual n.º 6.556/2000), o Fisco pode atualizar os seus créditos por meio de tais índices apenas se eles não superarem o índice SELIC. 6.
Conforme entendimento da Quarta Câmara Cível do e.
TJES, diante do disposto no art. 85, §19 do Código de Processo Civil, o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais pelos advogados públicos está condicionado à existência de legislação disciplinando a matéria, não havendo como se vislumbrar, nesse contexto, a possibilidade do depósito da referida verba diretamente na conta da Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo (APES), visto que não existe lei em sentido formal autorizativa, face à revogação expressa da Lei Estadual nº 4.708/92, estando correta a decisão do Magistrado a quo que determinou que a verba honorária deve ser depositada em conta vinculada ao ente público estadual 7.
Recurso de GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDA CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação Cível nº: 0022773-42.2018.8.08.0347, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, data do julgamento: 02/02/2024) Opostos Embargos de Declaração, as conclusões assentadas restaram mantidas (id. 12386936).
Irresignado, o Recorrente alega violação aos artigos 146, 149, parágrafo único, e 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, sob o fundamento de que: (I) por se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação com pagamento parcial, o prazo decadencial de cinco anos conta-se a partir do fato gerador; (II) os "Termos de Revisão" que alteraram o auto de infração original constituem novos lançamentos e que, quando da notificação do último termo de revisão, o direito de a Fazenda constituir o crédito sobre fatos geradores ocorridos há mais de cinco anos já havia decaído; (III) o lançamento foi modificado em seu "critério jurídico", passando de uma apuração pelo sistema de débito e crédito para outra baseada em crédito presumido, o que configuraria um erro de direito.
Contrarrazões no id. 14571354, pelo desprovimento recursal.
Na espécie, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, posto que, a despeito dos argumentos recursais, nota-se que o Aresto impugnado adotou entendimento consentâneo com a pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo inicial de contagem do prazo decadencial e higidez do auto de infração, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
De acordo com o enunciado da Súmula 622/STJ, "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial." 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou que a notificação do lançamento ocorreu em 12.7.1999 e que não houve impugnação administrativa.
Assim, com base no art. 15 do Decreto 70.235/1972 e na Súmula 622/STJ, o termo inicial da prescrição se iniciou em 12.8.1999, não se configurando, em tese, a prescrição na data do ajuizamento da Execução Fiscal (3.8.2004). 4.
Acrescente-se, porém, que tendo o ajuizamento da demanda ocorrido antes das modificações promovidas pela Lei Complementar 118/2005 no CTN, a prescrição somente é interrompida por meio da citação pessoal do executado (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original).
Tendo esta ocorrido sem a existência de mora imputável à Fazenda Pública credora, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (aplicação do art. 219, § 1º, do CPC/1973, conforme orientação adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, no rito dos recursos repetitivos). 5.
Superado o entendimento de que o prazo prescricional se iniciou a partir da realização da simples notificação do lançamento, devem os autos retornar às instâncias de origem, para que seja examinada a ocorrência da prescrição, à luz da orientação acima. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ; REsp n. 1.856.313/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/5/2020.) Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105, III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Ato contínuo, Destarte, cumpre asseverar, de plano, que a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca da inexistência de decadência e irregularidaes do Auto de Infração, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DECADÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Pretensão da parte recorrente que visa reconhecer a decadência do crédito tributário. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: não existem elementos nos autos capazes de aferir a ocorrência da decadência sem a análise do procedimento administrativo, em relação aos créditos com vencimento até 31/05/1998, na medida em que pode ter ocorrido a hipótese prevista no art. 173, II, do CTN.
Em relação aos créditos com vencimento após 31/09/1998 não há sequer que se falar em decadência, uma vez que a notificação por edital ocorreu menos de cinco anos após o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetivado (art. 173, I, do CTN) - (fls. 182/183). 3.
Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, medida vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 5.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt no AREsp n. 1.396.584/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/08/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 13:28
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 17:02
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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07/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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02/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:01
Expedição de carta postal - intimação.
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10/03/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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24/02/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/02/2025 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2024 18:35
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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15/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:44
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
30/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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30/04/2024 11:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/04/2024 11:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
29/04/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 16:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2024 17:38
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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05/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 18:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 18:22
Conhecido o recurso de GOLD COMERCIO E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido em parte
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31/01/2024 18:47
Juntada de Certidão - julgamento
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31/01/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 21:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/12/2023 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 17:01
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2023 12:42
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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28/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 14:33
Expedição de despacho.
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20/03/2023 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:02
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
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10/09/2022 13:13
Recebidos os autos
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10/09/2022 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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10/09/2022 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2022 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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