TJES - 0018365-61.2020.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Samuel Meira Brasil Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018365-61.2020.8.08.0048 RELATOR : DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : TICKET SERVICOS S.A.
ADVOGADAS : MONICA MOYA MARTINS WOLFF E OUTRA.
RECORRIDO : LE CARD S.A.
ADMINISTRADORA DE CARTOES.
ADVOGADO : ANDREOTTE NORBIM LANES.
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SERRA.
MAGISTRADA : TELMELITA GUIMARAES ALVES.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ANULAÇÃO DO CERTAME PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, declarando a impetrante vencedora de licitação (Pregão Eletrônico nº 112/2020). 2.
A impetrante suscitou a perda superveniente do interesse, em razão da anulação do contrato da referida licitação pela própria Administração Pública.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a perda superveniente do interesse processual diante da anulação do certame licitatório pela própria Administração Pública, após a prolação da sentença e interposição do recurso de apelação.
III.
Razões de decidir 4.
A controvérsia originária do mandado de segurança restringia-se à legalidade da desclassificação da impetrante no Pregão Eletrônico nº 112/2020 e à pretensão de que fosse declarada vencedora no certame. 5.
Com a anulação do procedimento licitatório pela Administração, o interesse da impetrante no mandado de segurança de origem e o interesse da apelante no recurso não subsistem. 6.
Embora a jurisprudência do STJ seja firme no sentido de que a superveniente adjudicação não implica perda do objeto do mandado de segurança para impugnação do certame, a anulação do contrato pela própria Administração, como ocorrido no presente caso, difere dessa hipótese e resulta na inutilidade do provimento jurisdicional. 7.
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 932, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.481.852/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.930.104/DF. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TICKET SERVIÇOS S.A. contra sentença que, no mandado de segurança impetrado por LE CARD S.A.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES contra a Apelante e o MUNICÍPIO DE SERRA, concedeu a segurança, para declarar a empresa Impetrante vencedora da licitação deflagrada pelo Pregão Eletrônico nº 112/2020.
Na petição ID 12810099, a Impetrante/Apelada (LE CARD S.A.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES) suscitou a perda superveniente do interesse recursal, em razão de fato posterior à sentença, que anulou e encerrou o contrato da referida licitação, “por conta do entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo quanto a vedação de taxa negativa, estando para realizar nova licitação em breve”.
A d.
Procuradoria de Justiça opinou pela intimação da Apelante (TICKET SERVIÇOS S.A.) para se manifestar acerca da perda do interesse recursal.
Após intimada, a Apelante manifestou concordância com o pedido de desistência formulado pela Impetrante (ID 14738229). É o relatório.
Decido monocraticamente, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/15. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifica-se a perda superveniente do interesse processual no presente caso.
A controvérsia dos autos limitava-se à análise de legalidade da desclassificação da empresa Impetrante/Apelada no Pregão Eletrônico nº 112/2020, do Município de Serra, com a consequente pretensão mandamental de que fosse declarada vencedora no certame.
Em virtude da informação de que a Administração teria anulado o certame público objeto dos autos, não subsiste o interesse da Impetrante no mandado de segurança de origem, tampouco o interesse da Apelante no recurso.
Sabe-se que a jurisprudência do c.
STJ é firme no sentido de que “a superveniente adjudicação não importa na perda do objeto do mandado de segurança para impugnação do certame” (AREsp n. 1.481.852/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.).
No entanto, no presente caso, mesmo após a adjudicação, o contrato foi anulado pela própria Administração, o que difere da hipótese tratada pela jurisprudência.
Se houve anulação do procedimento licitatório, não há mais interesse (necessidade/utilidade) no presente provimento jurisdicional.
Mesmo porque, tanto a Impetrante/Apelada, quanto a Apelante manifestaram-se pela perda superveniente do interesse processual (ID 12810099 e ID 14738229).
Desse modo, em decorrência da inutilidade do provimento jurisdicional na hipótese, é devida a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/15. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o disposto no art. 485, VI, do CPC/15, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse processual, e, por consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso.
Condeno o MUNICÍPIO DE SERRA ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, em atenção ao princípio da causalidade1, já que a própria Administração anulou o contrato administrativo decorrente da licitação.
Sem honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator 1 Nesse sentido, o c.
STJ: (AgInt no AREsp n. 1.930.104/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) -
29/07/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 18:18
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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28/07/2025 18:18
Prejudicado o recurso
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14/07/2025 16:16
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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11/07/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 17:54
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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12/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:31
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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23/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 21:46
Recebidos os autos
-
26/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição inicial
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25/06/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
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23/03/2024 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:42
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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13/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LE CARD S.A. - ADMINISTRADORA DE CARTOES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 29/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:12
Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
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11/05/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 10:37
Juntada de Certidão - Intimação
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22/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:23
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/10/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2022 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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