TJES - 0014493-83.2019.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0014493-83.2019.8.08.0012 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014493-83.2019.8.08.0012 RECORRENTE: UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS DA RECORRENTE: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - OAB ES15067, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA – OAB ES11588 E PATRICIA DOS SANTOS - OAB ES25460 RECORRIDOS: JOUBERT MENEZES DE SOUZA E BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PACELLI ARRUDA COSTA - OAB ES12678-A, FABIANO CARVALHO DE BRITO - OAB RJ105893-A, LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - OAB DF71408, MARINA MINASSA MANZANO - OAB ES20978-A E RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - OAB DF70927 DECISÃO UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13534336) com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra ACÓRDÃO (id. 13026682) proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por JOUBERT MENEZES DE SOUZA, representado por sua curadora, com o objetivo de manter seu plano de saúde ativo ou, alternativamente, garantir a disponibilização de um plano semelhante, diante do cancelamento unilateral de seu contrato coletivo.
A propósito, o Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
PACIENTE EM ESTADO GRAVE.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença que determinou a manutenção do plano de saúde de JOUBERT MENEZES DE SOUZA, paciente acamado em decorrência de traumatismo cranioencefálico grave, após o cancelamento unilateral do contrato coletivo firmado por intermédio da empresa Benevix.
A sentença reconheceu que, apesar da legalidade da rescisão contratual, a operadora não poderia desamparar o beneficiário em estado crítico de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade; (ii) analisar a legitimidade passiva da operadora do plano de saúde; (iii) verificar a legitimidade ativa do beneficiário para questionar a rescisão do contrato coletivo; e (iv) determinar se a rescisão unilateral do contrato, sem a disponibilização de alternativa de cobertura, é válida diante do estado de saúde do beneficiário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente exponha fundamentos claros para a impugnação da decisão recorrida, permitindo a compreensão da controvérsia.
No caso, a apelação apresenta razões suficientes para impugnar a sentença, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
A operadora do plano de saúde integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente pelos vícios na prestação, conforme os artigos 7º e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, possui legitimidade passiva para a demanda, ainda que o contrato tenha sido firmado por intermédio de terceiros.
Nos contratos de plano de saúde coletivo, a relação jurídica estabelece-se entre a operadora e uma pessoa jurídica contratante, que age como intermediária na contratação em favor dos beneficiários.
A jurisprudência reconhece que a legitimidade para discutir a validade de cláusulas contratuais é concorrente entre o estipulante e o beneficiário, o que confere ao autor legitimidade ativa para a demanda.
A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo deve respeitar requisitos normativos, incluindo notificação prévia e observância da continuidade do tratamento em casos de pacientes em estado grave.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1082, firmou tese no sentido de que a operadora deve garantir a assistência ao usuário internado ou em tratamento essencial à sua sobrevivência até a alta médica, desde que arcada a contraprestação devida.
No caso concreto, o paciente encontra-se em estado grave, necessitando de internação domiciliar e cuidados médicos contínuos.
A interrupção abrupta da cobertura afronta a tese fixada pelo STJ, tornando correta a decisão que determinou a manutenção do plano de saúde até a alta médica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso exponha fundamentos claros para a impugnação da decisão recorrida, permitindo a compreensão da controvérsia.
A operadora do plano de saúde coletivo integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente perante o consumidor pelos vícios na prestação do serviço.
Nos contratos de plano de saúde coletivo, a legitimidade ativa para questionar cláusulas contratuais é concorrente entre o estipulante e o beneficiário.
A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo não exime a operadora da obrigação de manter a assistência ao beneficiário em estado grave, garantindo a continuidade do tratamento até a alta médica, desde que mantido o pagamento da contraprestação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º e 18; CC, art. 436; Lei nº 9.656/1998, art. 17-A, § 6º; RN nº 195/2009-ANS, art. 17, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.842.751/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1082); STJ, REsp nº 1.510.697/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.09.2015; TJES, AC nº 5002948-03.2021.8.08.0030, Rel.
Des.
Fernanda Correa Martins, j. 04.10.2024; TJES, AC nº 5000769-04.2023.8.08.0038, Rel.
Des.
Vania Massad Campos, j. 13.07.2024; TJES, AC nº 5000173-62.2022.8.08.0003, Rel.
Des.
Raphael Americano Camara, j. 08.05.2024. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014493-83.2019.8.08.0012.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Relator:Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA. julgamento: 02/04/2025) Irresignada, sustenta a Recorrente, em suma, divergência jurisprudencial e violação aos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,; artigos 337, inciso XI, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; artigos 3º e 4º, inciso III, da Lei 9.961/2000; no artigo 10, § 3º, da Lei 14.454/2022; artigos 421 e 422, do Código Civil; artigo 6º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil; artigo 1º, Caput e §1º, da Lei 9.656/1998; e ao artigo 5º, incisos XXXVI e XXXVII, da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas pelos Recorridos, pelo desprovimento recursal (id. 14348299 e 14399708).
Na espécie, registra-se que é inviável o debate acerca da ofensa ao artigo 5º, incisos XXXVI e XXXVII, da Constituição Federal, ainda que por via reflexa, “A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) No que tange à contrariedade aos artigos 3º e 4º, inciso III, da Lei 9.961/2000, artigo 10, § 3º, da Lei 14.454/2022; e artigo 1º, Caput e §1º, da Lei 9.656/1998, pois, “se foi criada por meio de uma Lei Federal, uma Agência Reguladora dos planos privados de assistência à saúde, que define as coberturas obrigatórias e as regras a que os mesmos estarão sujeitos, não pode o Poder Judiciário, com a devida vênia, interferir e decidir contrariamente à Lei”, e ao artigo 6º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, na medida em que “o ato jurídico perfeito consagra o direito já exercido, praticado ao império de norma vigente, devidamente acolhido pelo ordenamento jurídico”, observa-se que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade.
Isso porque, as teses ora suscitadas pela Recorrente não foram objeto de análise pelo Órgão Fracionário, não subsistindo, outrossim, Embargos de Declaração objetivando prequestionar a matéria correlacionada aos dispositivos legais em questão, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao Recurso Especial, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Note-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024), o que inocorreu na espécie.
Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação.
Quanto à inobservância aos artigos 421 e 422, do Código Civil, ao artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e aos artigos 337, inciso XI, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “a Unimed Vitória não deve ser compelida a fornecer contrato na modalidade individual à beneficiários de extinto contrato coletivo”, depreende-se que a conclusão adotada está em conformidade com o que foi decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caráter repetitivo, no julgamento do REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP (Tema 1.082), in litteris: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” A propósito: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA.
USUÁRIO EM TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ.
DANOS MORAIS.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Especial interposto por Q A DE B contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação ajuizada por beneficiário de plano de saúde coletivo, criança com paralisia cerebral, assegurando a continuidade do tratamento multidisciplinar mesmo após a rescisão unilateral do contrato e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde diante da existência de tratamento médico contínuo garantidor da incolumidade física do beneficiário; e (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante da rescisão imotivada ocorrida nessas circunstâncias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido aplica corretamente o entendimento firmado no Tema 1.082 do STJ, segundo o qual é abusiva a rescisão unilateral do plano de saúde quando o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo essencial à sua saúde, sendo vedada a interrupção da cobertura até a alta definitiva. 4.
O Tribunal de origem conclui que a interrupção do tratamento do menor, portador de paralisia cerebral, implicaria riscos à sua saúde e violaria o direito fundamental à vida e à saúde, garantido também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 5.
A Corte estadual considera configurado o dano moral, pois a conduta da operadora frustrou o objeto contratual, agravou o sofrimento psíquico do menor e sua família, e os obrigou a recorrer reiteradamente ao Poder Judiciário para assegurar cuidados médicos essenciais. 6.
A revisão da conclusão firmada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7.
A parte recorrente não demonstra de forma específica a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ ao caso concreto, incorrendo em alegações genéricas que não afastam os referidos óbices processuais.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não conhecido. (STJ.
REsp n. 2.210.614/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Nesse contexto, não merece trânsito a irresignação.
Por fim, é cediço que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou que, "para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas" (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) In casu, nota-se que a Recorrente não cumpriu com as aludidas exigências na medida em que não realizou a indicação de circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, bem como não colacionou aos autos certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, o que impede o conhecimento do Recurso Especial.
Isto posto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, com relação ao artigo 5º, incisos XXXVI e XXXVII, da Constituição Federal, artigos 3º e 4º, inciso III, da Lei 9.961/2000, artigo 10, § 3º, da Lei 14.454/2022; e artigo 1º, Caput e §1º, da Lei 9.656/1998, artigo 6º, §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, ao passo em que, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, quanto aos artigos 421 e 422, do Código Civil, ao artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e aos artigos 337, inciso XI, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça -
11/11/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/11/2024 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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11/11/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de PACELLI ARRUDA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de MARINA MINASSA MANZANO em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:33
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO DE BRITO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 12:50
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 18:56
Julgado procedente o pedido de JOUBERT MENEZES DE SOUZA - CPF: *37.***.*18-34 (REQUERENTE).
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05/09/2023 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 16:50
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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