TJES - 0010004-60.2022.8.08.0347
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0010004-60.2022.8.08.0347 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JOAQUIM SIMPLÍCIO NETO EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ESPÓLIO DE JOAQUIM SIMPLÍCIO NETO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 13904032) em face da DECISÃO (id. 13763233), proferida pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não admitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 10433374) manejado por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em razão do óbice da Súmula 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça A propósito, a Decisão objurgada encontra-se nos seguintes termos, in verbis: DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10433374), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 9996757) lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO INTERNO (id. 8310730) manejado pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO MONOCRÁTICA (id. 8126551), que que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo agravante e pelo Espólio de Joaquim Simplício Neto contra a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Vitória, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, condenando o ente político ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10000,00 (dez mil reais).
O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NAS APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ANTES DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL NÃO CONFIGURADA – BEM DE FAMÍLIA CARACTERIZADO - IMPENHORABILIDADE. 1.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.141.990/PR), pacificou o entendimento de que não incide a Súmula nº 375/STJ em execução tributária, eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC nº 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução fiscal e, no segundo caso (após a LC nº 118/05), a presunção ocorre quando a alienação é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2.
Hipótese em que os imóveis de titularidade do agravado de matrícula nº 5.389 e nº 5.391 foram vendidos em 23/05/2011, ou seja, em data anterior à inscrição em dívida ativa do débito constante da certidão de dívida ativa nº 06739/2011, razão pela qual improcede a alegação de fraude à execução. 3.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei (Lei nº 8.009/1990, art. 1º). 4.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Interno, 0010004-60.2022.8.08.0347, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de julgamento - Plenário Virtual: 09.09.2024 a 13.09.2024.).
Irresignada, a parte Recorrente aduz violação ao artigo 185, do Código Tributário Nacional, sustentando “fraude à execução, bem como a exceção a penhorabilidade do bem de família”.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 12295253).
Na hipótese, extrai-se do Voto condutor do Acórdão impugnado a seguinte conclusão a respeito da alegação de impenhorabilidade do único imóvel da família, in litteris: Consignou o Superior Tribunal de Justiça, ainda, que não se aplica à Execução Fiscal a Súmula 375 do STJ, que estabelece que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Observa-se que, ao contrário do que afirma o agravante, a dívida ativa nº 06739/2011 foi inscrita em 09/12/2011 (id. 5727362, p. 4) e não em 24/01/2011, ao passo que os imóveis de titularidade do agravado de matrícula nº 5.389 e nº 5.391 foram vendidos em 23/05/2011 (evento 37.40 e 37.41 da execução fiscal nº 0004722-89.2012.808.0024).
Diante desse enquadramento, se a alienação dos imóveis é anterior à inscrição do crédito fiscal em dívida ativa, não há fraude à execução, o que torna insustentável a penhora.
Nessa linha de intelecção é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
TEMA 290 DO STJ.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
APELO PROVIDO. 1.
De acordo com entendimento pacificado pelo C.
STJ no julgamento do Tema 290 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.141.990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX), anteriormente à vigência da LC 118/2005 presume-se em fraude à execução a alienação efetivada após a citação válida do devedor, e, após 09/06/2005, incide a presunção absoluta de fraude à execução à alienação efetivada após a inscrição do débito da parte executada em dívida ativa e, no caso e redirecionamento da execução, após a inclusão do sócio responsável no polo passivo da execução, sendo irrelevante a data em que se deu a constrição judicial do bem ou a alegada boa-fé do terceiro. 2.
No caso presente, comprovado que a alienação do imóvel em debate se deu antes da inscrição do débito da empresa executada em dívida ativa e antes mesmo do próprio redirecionamento ao sócio responsável, descabe falar em fraude à execução.” (TRF-4 - AC: 50144207620154047201 SC 5014420-76.2015.4.04.7201, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 09/06/2021, PRIMEIRA TURMA) - destaquei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
FRAUDE DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL INSUSTENTÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a celebração de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que não tenha sido levado a registro imobiliário, além de constituir meio hábil a impossibilitar a constrição do bem, impede a caracterização de fraude à execução. 2.
Assim, se a alienação do imóvel é anterior à inscrição do crédito fiscal em dívida ativa, não há fraude, o que torna insustentável a penhora. 3. pelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial.” (TJ-MG - AC: 10000190564435001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 13/02/2020) – destaquei “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO LIMINAR AO RECURSO.
DESCABIMENTO.
DECISUM CONSENTÂNEO COM O RESP Nº 1.141.990/PR.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS PELO DEVEDOR TRIBUTÁRIO 09 (NOVE) ANOS ANTES DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
ATO DE DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL CONSUMADO NO INSTANTE DO PACTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL AINDA QUE SOMENTE TENHA SIDO LEVADO A REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS APÓS A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 2.
Para a caracterização de fraude à execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, posteriormente à entrada em vigor da LC nº 118/2005, em 09/06/2005, que alterou o artigo 185 do CTN, consideram-se fraudulentas as alienações ou onerações de bens ou rendas efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, impede a caracterização de fraude à execução. 4.
In casu, o ato de disponibilidade patrimonial do devedor tributário foi consumado em data consideravelmente antecedente à inscrição em dívida ativa, momento em que não havia qualquer óbice para a realização do negócio jurídico de alienação ou cessão de direitos sobre o bem imóvel. 5.
Tendo sido comprovada a alienação do bem mais de 9 (nove) anos antes da inscrição em dívida ativa, ainda que o ato translativo somente tenha sido levado a registro no Cartório do Registro de Imóveis após a referida inscrição, não se configura a alegada fraude à execução. 6.
Precedentes do STJ (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010; AgInt no REsp 1564469/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/04/2017; AgRg no AREsp 487.556/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/03/2015; REsp 974.062/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, j. 20/09/2007), do TJDFT (AC Nº 20.***.***/7579-59, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 04/12/2013) e do (TRF-3, AC nº 0013478-85.2007.4.03.9999, Rel.
Juíza Convocada Noemi Martins, Judiciário em dia - Turma C, j. 26/01/2011). 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido.” (TJ-RN - AI: 20170147472000100 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 12/12/2017, 2ª Câmara Cível) - destaquei
Por outro lado, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei (Lei nº 8009/1990, art. 1º).
E cabe ao credor o ônus da prova de descaracterizar o bem de família (STJ - AgInt no REsp 1656079/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
Comprovou-se que o imóvel registrado sob a matrícula nº 27.088, do livro nº 2-DM, localizado na Rua Erothildes Pena Medina, nº 348, Praia da Costa, Vila Velha-ES, CEP: 29101-370, servia de residência ao executado e atualmente serve de residência ao cônjuge sobrevivente, conforme comprovantes de IPTU, de taxa de coleta de lixo e de contas de energia elétrica e de água (id. 5727364, p. 12/13; id. 5727365, p. 01/6).
Assim, não havendo dúvidas tratar-se de bem de família, improcede o pedido de penhora do imóvel.
Desse juízo: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
AQUISIÇÃO DE OUTRA MORADIA DE VALOR INFERIOR.
SUB-ROGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE LIMITADA À FRAÇÃO IDEAL CORRESPONDENTE AO VALOR UTILIZADO PARA COMPRA DE TAL BEM.
Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a alienação do único imóvel residencial que serve de moradia ao executado e sua família, ainda que em momento posterior à inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal, e, mais, da própria citação do executado, não afasta a proteção prevista na Lei nº 8.009/90, inviabilizando caracterização da fraude à execução, na medida em que o bem de família jamais poderia ser expropriado para satisfazer a execução.
Hipótese em que o produto da alienação do bem constrito foi utilizado para aquisição de outra moradia pelo executado, mas por preço bem inferior, razão pela qual apenas a fração ideal correspondente ao valor utilizado para tal aquisição é alcançada pela impenhorabilidade do bem de família, por sub-rogação.” (TJ-RS - AC: *00.***.*79-37 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 18/12/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2019) - destaquei Por essas razões, nego provimento ao recurso. É como voto.
DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO Relator Impõe - se registrar, por oportuno e relevante, que a proteção do bem de família, conforme prevista na Lei nº 8.009/90, é um tema amplamente discutido no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência reafirma que a alienação do único imóvel residencial do devedor, mesmo após a inscrição em dívida ativa e a citação do executado, não afasta a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família.
Essa proteção é garantida pela Lei nº 8.009/90, que visa assegurar o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana.
Nesse passo, o Apelo Nobre não comporta admissão, pois a alteração da conclusão do Órgão Fracionário implica, necessariamente, reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista a Súmula nº 7 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” A propósito, corroborando com tal entendimento, colaciono a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO .
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
BEM INDIVISÍVEL.
IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM .
INAPLICABILIDADE DO ART. 655-B DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 843 DO CPC DE 2015.
RECURSO PROVIDO . 1.
Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão . 2.
Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora no rosto dos autos do inventário, o que impede a aplicação do art. 655-B do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 843 do CPC de 2015 .3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1861107 RS 2020/0031201-2, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/12/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
SÚMULA 83/STJ.
DISTINÇÃO .
SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE.
INDISPONIBILIDADE PARA FUTURA PENHORA.
IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE .
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURIDICA.
NÚCLEO FAMILIAR.
CONCEITO DE BEM DE FAMÍLIA.
FINS SOCIAIS DA LEI .
GENITORA QUE DETÉM A POSSE DO IMÓVEL POR LÁ RESIDIR.
FLEXIBILIZAÇÃO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial .
O decisum destacou a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2.
Dessume-se que os Embargos de Terceiro visam resguardar, de futura penhora, o bem cuja titularidade fora transferido para a propriedade da P.R .J.
Participações Empreendimentos Ltda. no ano de 2007 e tenha se tornado indisponível por força de "liminar deferida nos autos da AC 0190382-82.2017 .4.02.5101 com base em extensa prova documental e fortes indícios de formação de grupo econômico de fato para realização de fraudes tributárias", considerando que a Terceira Interessada afirma não possuir qualquer outro imóvel, mas apenas deter a posse do imóvel por lá residir.
Apoia-se na Lei 8009/1990 .3.
A lei é clara no sentido de que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza; e de que o imóvel residencial próprio é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei 4.
Enfim, a Lei 8.009/1990, estabelecida tendo em vista proteção à dignidade da pessoa humana, é norma cogente, que contém princípio de ordem pública, não se admitindo, assim, interpretações extensivas às exceções à garantia legal da impenhorabilidade .
Assim, entendo que a simples comprovação de que o imóvel constitui moradia é suficiente para lhe conferir a proteção legal.
A confusão entre a moradia da entidade familiar com o local de funcionamento da empresa não constitui requisito para o reconhecimento da proteção do imóvel.5.
Com essas considerações, deve-se conhecer do Recurso Especial, afastando as Súmulas 7 e 83/STJ, para entender possível a interposição de Embargos de terceiro, visando à declaração de impenhorabilidade de imóvel pertencente a empresa envolvida em processo fiscal que determina cautelarmente a indisponibilidade de seus bens, por ser o imóvel a residência da genitora dos sócios envolvidos e em nada interferir na decretação de indisponibilidade da Ação Cautelar, reforçando a impossibilidade de dilapidação patrimonial .6.
Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2360631 RJ 2023/0150435-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI 8 .009/1990 PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
BEM DE FAMÍLIA LEGAL E VOLUNTÁRIO.
COEXISTÊNCIA .
RECURSO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil declara não sujeitos à execução os bens arrolados em seu art. 833 e, na forma do art . 832, aqueles que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Assim como ocorreu sob a legislação processual passada, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no atual Código de Processo Civil coexistem com a regulamentação do bem de família, que, segundo a tradição brasileira, é dada por outros diplomas legais, como o Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 e a Lei 8.009/1990.2 .
O fato do Código de Processo Civil afirmar em seu art. 833, I, que são impenhoráveis os bens "declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução" não implica a revogação tácita da Lei 8.009/1990, assim como não o fez o art. 1 .711 do Código Civil, ao tratar do bem de família voluntário.
Como já se decidiu no STJ, "O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional ( Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente" (REsp n . 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/3/2022).3 .
Conforme a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da proteção da Lei 8.009/1990 não é necessária a prova de que o imóvel onde reside seja o único de sua propriedade.4.
Recurso especial provido . (STJ - REsp: 2133984 RJ 2024/0113903-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) Do mesmo modo, impossibilitada a admissão recursal pela divergência jurisprudencial, pois a necessidade do reexame da matéria fática “obsta não apenas o conhecimento do recurso pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES Inconformado, o Embargante busca sustentar a ocorrência de omissão e erro material, em razão da ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Na espécie, verifica-se de plano que o Recurso de Embargos de Declaração é manifestamente incabível.
Isto porque, encontra-se pacificado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o único Recurso cabível contra a Decisão que inadmite o Apelo Nobre é o Agravo em Recurso Especial, com previsão no artigo 1.042, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes in litteris: EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
II - A oposição de embargos de declaração contra essa decisão é considerado erro grosseiro, não interrompendo o prazo para a interposição do recurso cabível. […]. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.278.454/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). […]. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Além disso, a teor do artigo 1.030, do Código de Processo Civil c/c artigo 59, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no que pertine aos Recursos Excepcionais, a competência conferida a esta Vice-Presidência restringe-se ao juízo de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, cabendo, conforme o caso, admitir, inadmitir ou negar seguimento; encaminhá-los ao órgão prolator para realização de juízo de conformidade; sobrestá-los; ou, ainda, selecioná-los como representativos de controvérsia.
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado nº 02 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil: “A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade.
As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente”.
Sob esse prisma, a majoração de honorários advocatícios recursais, quando devida, incumbe ao Órgão Julgador do Recurso Excepcional, in casu, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Essa conclusão pode ser extraída da redação do do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
Na hipótese vertente, verifica-se não ter havido julgamento por esta Vice-Presidência, mas tão somente a inadmissão do Apelo Nobre, razão pela qual descabe a este Órgão a majoração da verba honorária.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, não conheço dos Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Após, retornem-se os autos conclusos em virtude da interposição de Recurso de Agravo pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (id. 14017370).
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
02/09/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:05
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
16/06/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAQUIM SIMPLICIO NETO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
09/06/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
05/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 12:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 14:44
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
19/02/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 13:56
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
17/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:01
Expedição de intimação - diário.
-
06/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
06/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:27
Decorrido prazo de JOAQUIM SIMPLICIO NETO em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELANTE) e não-provido
-
18/09/2024 19:24
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/09/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/08/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 19:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/08/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 15:18
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2024 18:22
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
30/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 18:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
29/07/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2024 14:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/07/2024 18:30
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
18/06/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2024 14:27
Decorrido prazo de JOAQUIM SIMPLICIO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:53
Decorrido prazo de JOAQUIM SIMPLICIO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 09:38
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
29/04/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 09:57
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE JOAQUIM SIMPLICIO NETO - CPF: *49.***.*14-91 (APELANTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2024 16:01
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
14/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
14/03/2024 15:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
14/03/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2024 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/10/2023 15:40
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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03/10/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:06
Conclusos para decisão a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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15/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
15/08/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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