TJES - 0010063-48.2022.8.08.0347
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0010063-48.2022.8.08.0347 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE VENÍCIO SOUZA AZEVEDO APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR: REJEITADA.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos opostos pelo apelante em razão do redirecionamento da execução fiscal em face da empresa Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda., diante da dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente é cabível, quando a dissolução irregular da pessoa jurídica ocorre após a sua retirada regular da sociedade, mesmo que o sócio estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do débito tributário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 962, fixou a tese de que “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” 4) A interpretação restritiva do inciso III do art. 135 do CTN exige a comprovação de conduta ilícita, como excesso de poderes, fraude ou infração à lei ou ao estatuto, para que o sócio ou terceiro com poderes de gerência seja responsabilizado pessoalmente por débitos tributários. 5) A mera inadimplência da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. 6) A responsabilidade em casos de dissolução irregular deve recair sobre quem estava na gestão da sociedade no momento da violação das normas que regem a regular liquidação e extinção. 7) O caso em exame se amolda ao precedente, pois, embora o apelante exercesse a gerência da empresa Falkland Tecnologia em Telecomunicações S.A. (atual Agera Telecomunicações S.A.) ao tempo da constituição do débito tributário (18/07/2013), os registros da Junta Comercial do Estado de São Paulo comprovam que ele se retirou regularmente do quadro societário da empresa em 23/01/2019, antes da presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, que ocorreu em 08 de julho de 2019. 8) O fato de o apelante constar da CDA como corresponsável não autoriza o redirecionamento da execução fiscal, tendo em vista que o Tema 962 estabelece que, mesmo nessa hipótese, o redirecionamento não é autorizado se o sócio se retirou regularmente da sociedade e não deu causa à posterior dissolução irregular, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. 9) A citação para o redirecionamento da execução fiscal ocorreu em 2021, quando o apelante já não mais integrava a sociedade e já havia se retirado dela de forma regular desde 2019, o que impõe a reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O redirecionamento da execução fiscal em face do sócio ou terceiro não sócio, fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica ou na presunção de sua ocorrência, não autoriza a responsabilização daquele que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular.
Dispositivos relevantes citados: art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN).
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 962. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR O caso em análise versa embargos opostos pelo apelante em razão do redirecionamento da execução fiscal em face da empresa Falkland Tecnologia em Telecomunicações Ltda, diante da dissolução irregular da pessoa jurídica executada.
Pois bem.
O recurso merece provimento.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 962, firmara a tese de que “[o] redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” Observa-se que o fundamento jurídico subjacente ao precedente repetitivo é a interpretação restritiva do inciso III do art. 135 do CTN, que exige a comprovação de conduta ilícita, a exemplo de excesso de poderes, fraude ou infração à lei ou ao estatuto, para que o sócio ou terceiro com poderes de gerência seja responsabilizado pessoalmente por débitos tributários.
Dessa forma, a mera inadimplência da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente, uma vez que a responsabilidade em casos de dissolução irregular deve recair sobre quem deu causa a esse evento, ou seja, a quem estava na gestão da sociedade no momento da violação das normas que regem a regular liquidação e extinção.
E a hipótese em exame se amolda com perfeição ao precedente, pois, embora o apelante exercesse a gerência da empresa Falkland Tecnologia em Telecomunicações S.A. (atual Agera Telecomunicações S.A.) ao tempo da constituição do débito tributário, que ocorreu em 18/07/2013, conforme a CDA nº 7931/2014, os registros da Junta Comercial do Estado de São Paulo comprovam que ele se retirou regularmente do quadro societário da empresa em 23/01/2019, ou seja, antes da presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, que ocorreu em 8 de julho de 2019.
Ademais, o simples fato de o apelante constar da CDA como corresponsável não autoriza o redirecionamento da execução fiscal, tendo em vista que o entendimento firmado no Tema 962 é claro ao dispor que, mesmo nessa hipótese, o redirecionamento não pode ser autorizado se o sócio se retirou regularmente da sociedade e não deu causa à posterior dissolução irregular, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença, considerando que a citação para o redirecionamento da execução fiscal ocorreu em 2021, quando o apelante já não mais integrava a sociedade e já havia se retirado dela de forma regular desde 2019.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento para excluir o apelante do polo passivo da execução fiscal e determinar o imediato desbloqueio e restituição dos valores penhorados das contas bancárias.
Em atenção aos parâmetros dos §§ 2º e §8º do art. 85 do CPC, inverto os honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 1.500,00. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão plenário virtual 07-11/07/2025 Voto: Acompanho a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão do dia 07.07.2025 a 11.07.2025.
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
21/07/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:56
Conhecido o recurso de JORGE VENÍCIO SOUZA AZEVEDO (APELANTE) e provido
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15/07/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2025 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 18:59
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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16/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:13
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 21:32
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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07/05/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:21
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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04/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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