TJES - 0007130-05.2021.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0007130-05.2021.8.08.0035 RECORRENTE: ROBERT JERÔNIMO DIAS ADVOGADO DO RECORRENTE: THIAGO PEREIRA SERAFIM - ES 25687-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ROBERT JERÔNIMO DIAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14259311), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 14071610), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que, nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, negou provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO do ora recorrente e do aqui Recorrido, bem como conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO dos corréus GUILHERME LOPES SILVA PEDROZA e LUCAS CORREIA MONTEIRO, a fim de modificar a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Vila Velha, “apenas para redimensionamento das respectivas penas impostas”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS - CORRUPÇÃO DE MENORES.
ERRO DE TIPO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO - ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA COMPROVADA COM RELAÇÃO AOS SENTENCIADOS - RECURSO DE ROBERT JERONIMO DIAS DESPROVIDO.
DOSIMETRIA DA PENA – REFORMA - RECURSOS DE GUILHERME LOPES SILVA PEDROZA E LUCAS CORREIA MONTEIRO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público e pelos réus Guilherme Lopes Silva Pedroza, Lucas Correia Monteiro e Robert Jeronimo Dias, contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, absolvendo-os do crime de corrupção de menores.
O Ministério Público busca a condenação pelo crime de corrupção de menores.
Robert Jeronimo Dias pleiteia absolvição por ausência de provas.
Guilherme Lopes Silva Pedroza pleiteia a absolvição ou redução da pena.
Lucas Correia Monteiro questiona a dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em análise: (i) possibilidade de condenação dos réus pelo crime de corrupção de menores; (ii) comprovação da autoria dos réus Robert Jeronimo Dias e Guilherme Lopes Silva Pedroza; (iii) correção da dosimetria da pena dos réus Guilherme Lopes Silva Pedroza e Lucas Correia Monteiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto ao recurso do Ministério Público, não há nos autos prova suficiente de que os réus tinham conhecimento inequívoco da menoridade do corréu adolescente, o que configura erro de tipo e impede a condenação pelo crime de corrupção de menores. 4.
Em relação ao recurso de Robert Jeronimo Dias, as provas nos autos, incluindo o reconhecimento da vítima e depoimentos de policiais, confirmam sua participação ativa no crime como motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa, afastando a alegação de ausência de autoria. 5.
Quanto a Guilherme, devidamente comprovada a autoria.
No tocante aos recursos de Guilherme Lopes Silva Pedroza e Lucas Correia Monteiro, verifica-se erro na aplicação da fração de redução da pena pelas atenuantes, sendo necessário redimensionamento para aplicação da fração de 1/6, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do Ministério Público desprovido.
Recurso de Robert Jeronimo Dias desprovido.
Recursos de Guilherme Lopes Silva Pedroza e Lucas Correia Monteiro parcialmente providos para redimensionamento da pena.
Tese de julgamento: "Para a condenação pelo crime de corrupção de menores, exige-se a certeza do conhecimento da menoridade pelo agente, sob pena de configuração de erro de tipo." "O reconhecimento da vítima aliado a depoimentos de policiais é prova suficiente para comprovação da autoria em crimes patrimoniais." "A fração de 1/6 deve ser adotada para o reconhecimento de atenuantes genéricas, salvo fundamentação expressa para fração diversa." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código Penal, art. 157, §2º Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 244-B Súmula 231 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.184/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/05/2017.
STJ, AgRg no AREsp n. 1.833.969/TO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/05/2021. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL nº 0007130-05.2021.8.08.0035, Relator: Desembagador WALACE PANDOLPHO KIFFER, Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento: 02 a 06/06/2025) Irresignado, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação ao artigo 29, do Código Penal, sob o argumento de ausência de dolo quanto à participação no crime de roubo, a ensejar a absolvição.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido, pelo desprovimento do recurso (id. 15332544).
Na espécie, não se mostra possível a recepção recursal com relação ao artigo 29, do Código Penal, referente à tese de ausência de dolo quanto à participação no crime de roubo, na medida em que “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Aplica-se, assim, analogicamente, as Súmulas nº 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo, respectivamente, que “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e que “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Por conseguinte, em razão do referido vício, mostra-se incabível a análise acerca da irresignação.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbice previstos nas Súmulas nº 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0007130-05.2021.8.08.0035 RECORRENTE: ROBERT JERÔNIMO DIAS ADVOGADO DO RECORRENTE: THIAGO PEREIRA SERAFIM - ES 25687-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO ROBERT JERÔNIMO DIAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14558167), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 14071610), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, que, nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, negou provimento aos RECURSOS DE APELAÇÃO do ora recorrente e do aqui Recorrido, bem como conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO dos corréus GUILHERME LOPES SILVA PEDROZA e LUCAS CORREIA MONTEIRO, a fim de modificar a SENTENÇA, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Vila Velha, “apenas para redimensionamento das respectivas penas impostas”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS - CORRUPÇÃO DE MENORES.
ERRO DE TIPO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO - ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA COMPROVADA COM RELAÇÃO AOS SENTENCIADOS - RECURSO DE ROBERT JERONIMO DIAS DESPROVIDO.
DOSIMETRIA DA PENA – REFORMA - RECURSOS DE GUILHERME LOPES SILVA PEDROZA E LUCAS CORREIA MONTEIRO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público e pelos réus Guilherme Lopes Silva Pedroza, Lucas Correia Monteiro e Robert Jeronimo Dias, contra sentença que os condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, absolvendo-os do crime de corrupção de menores.
O Ministério Público busca a condenação pelo crime de corrupção de menores.
Robert Jeronimo Dias pleiteia absolvição por ausência de provas.
Guilherme Lopes Silva Pedroza pleiteia a absolvição ou redução da pena.
Lucas Correia Monteiro questiona a dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em análise: (i) possibilidade de condenação dos réus pelo crime de corrupção de menores; (ii) comprovação da autoria dos réus Robert Jeronimo Dias e Guilherme Lopes Silva Pedroza; (iii) correção da dosimetria da pena dos réus Guilherme Lopes Silva Pedroza e Lucas Correia Monteiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto ao recurso do Ministério Público, não há nos autos prova suficiente de que os réus tinham conhecimento inequívoco da menoridade do corréu adolescente, o que configura erro de tipo e impede a condenação pelo crime de corrupção de menores. 4.
Em relação ao recurso de Robert Jeronimo Dias, as provas nos autos, incluindo o reconhecimento da vítima e depoimentos de policiais, confirmam sua participação ativa no crime como motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa, afastando a alegação de ausência de autoria. 5.
Quanto a Guilherme, devidamente comprovada a autoria.
No tocante aos recursos de Guilherme Lopes Silva Pedroza e Lucas Correia Monteiro, verifica-se erro na aplicação da fração de redução da pena pelas atenuantes, sendo necessário redimensionamento para aplicação da fração de 1/6, conforme jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do Ministério Público desprovido.
Recurso de Robert Jeronimo Dias desprovido.
Recursos de Guilherme Lopes Silva Pedroza e Lucas Correia Monteiro parcialmente providos para redimensionamento da pena.
Tese de julgamento: "Para a condenação pelo crime de corrupção de menores, exige-se a certeza do conhecimento da menoridade pelo agente, sob pena de configuração de erro de tipo." "O reconhecimento da vítima aliado a depoimentos de policiais é prova suficiente para comprovação da autoria em crimes patrimoniais." "A fração de 1/6 deve ser adotada para o reconhecimento de atenuantes genéricas, salvo fundamentação expressa para fração diversa." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código Penal, art. 157, §2º Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), art. 244-B Súmula 231 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.184/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/05/2017.
STJ, AgRg no AREsp n. 1.833.969/TO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/05/2021. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL nº 0007130-05.2021.8.08.0035, Relator: Desembagador WALACE PANDOLPHO KIFFER, Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento: 02 a 06/06/2025) Irresignado, o Recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação ao artigo 29, do Código Penal, sob o argumento de ausência de dolo quanto à participação no crime de roubo, a ensejar a absolvição.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido, pelo desprovimento do recurso (id. 15332544).
Na espécie, observa-se que após a interposição do RECURSO ESPECIAL de id. 14259311, o Recorrente interpôs o presente RECURSO ESPECIAL (id. 14558167), tendo ambos o objetivo de impugnar a mesma Decisão, qual seja, o ACÓRDÃO de id. 14071610, proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal.
Como cediço, quando há interposição de mais de um Recurso pela Parte e contra a mesma Decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido a análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que impedem a admissibilidade do segundo Recurso.
Nesse sentido, confira-se o pacífico entendimento esposado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/2015, que denegou a segurança postulada pelo impetrante, ora agravante.
II. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal.
III.
Isso porque, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último.
Precedentes" (STJ, AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016).
IV.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no MS n. 23.474/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Nesse contexto, denota-se que o presente RECURSO ESPECIAL não deve ser objeto de apreciação, não merecendo, portanto, admissibilidade.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V c/c 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por incidência da preclusão consumativa, resultante na violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
25/08/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2025 10:25
Recurso Especial não admitido
-
12/08/2025 14:48
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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12/08/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
31/07/2025 15:48
Transitado em Julgado em 07/07/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELANTE).
-
31/07/2025 15:46
Transitado em Julgado em 28/07/2025 para LUCAS CORREIA MONTEIRO - CPF: *59.***.*04-10 (APELADO) e GUILHERME LOPES SILVA PEDROZA - CPF: *86.***.*99-88 (APELADO).
-
05/07/2025 09:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:01
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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24/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 14:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:22
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:14
Conhecido o recurso de GUILHERME LOPES SILVA PEDROZA - CPF: *86.***.*99-88 (APELANTE) e LUCAS CORREIA MONTEIRO - CPF: *59.***.*04-10 (APELANTE) e provido em parte
-
13/06/2025 14:14
Conhecido o recurso de ROBERT JERONIMO DIAS - CPF: *66.***.*52-56 (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 15:50
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/06/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 15:38
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:52
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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07/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:04
Juntada de Petição de razões finais
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27/11/2024 08:46
Decorrido prazo de ROBERT JERONIMO DIAS em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:03
Decorrido prazo de ROBERT JERONIMO DIAS em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:47
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 18:17
Expedição de despacho.
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07/11/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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07/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 11:42
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
14/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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14/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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14/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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