TJES - 0000131-15.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LORRAN ROGERIO DE ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
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05/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO RAMOS ROCHA em 28/03/2025 23:59.
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10/04/2025 13:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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10/04/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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08/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RAVENNA ALMEIDA LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ARTHUR BORGES SAMPAIO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:07
Juntada de Ofício
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07/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:10
Publicado Edital - Intimação em 20/03/2025.
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26/03/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 16:23
Juntada de Ofício
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20/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
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20/03/2025 16:39
Realizado Cálculo de Multa Penal JACKSON DOS ANJOS GONCALVES DA CUNHA - CPF: *82.***.*12-09 (REU), LORRAN ROGERIO DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*41-64 (REU) e LUIZ GUSTAVO RAMOS ROCHA - CPF: *73.***.*74-37 (REU)
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20/03/2025 16:36
Realizado Cálculo de Multa Penal JACKSON DOS ANJOS GONCALVES DA CUNHA - CPF: *82.***.*12-09 (REU), LORRAN ROGERIO DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*41-64 (REU) e LUIZ GUSTAVO RAMOS ROCHA - CPF: *73.***.*74-37 (REU)
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20/03/2025 16:35
Realizado cálculo de custas
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000131-15.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JACKSON DOS ANJOS GONCALVES DA CUNHA, LUIZ GUSTAVO RAMOS ROCHA, LORRAN ROGERIO DE ALMEIDA DECISÃO Intime-se o réu LORRAN da sentença, por edital.
Certifique-se se houve o trânsito em julgado ou não em relação ao acusado JACKSON DOS ANJOS.
Com o trânsito, cumpram-se as determinações da sentença em relação a este.
Recebo a manifestação certificada (id 64543885), como Termo de apelação eis que preenchido os requisitos legais.
Abra-se vista dos autos ao advogado do apelante LUIZ GUSTAVO, para oferecimento das razões de apelação, no prazo de oito (08) dias.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para, apresentar suas contrarrazões de apelação, no mesmo prazo legal.
Caberá ainda, ao Dr.
Arthur Borges Sampaio (OAB/ES N° 32.976) proceder a juntada da procuração a fim de regularizar seu mandato como defensor do réu LUIZ GUSTAVO RAMOS ROCHA (id 54680836).
Recebo o recurso de apelação do réu LORRAN (Id 63586690), pois, presentes os requisitos legais.
Estando tudo em ordem, na forma do art. 600, § 4° do CPP, REMETAM-SE os autos ao Tribunal ad quem para abertura de vista às partes, para apresentação de suas razões recursais, observando os prazos legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/03/2025 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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18/03/2025 14:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2025 01:09
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de WALAS PAIVA ESPINDOLA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ARTHUR BORGES SAMPAIO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de RAVENNA ALMEIDA LIMA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de LORRAN ROGERIO DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO RAMOS ROCHA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de JACKSON DOS ANJOS GONCALVES DA CUNHA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ARTHUR BORGES SAMPAIO em 20/02/2025 23:59.
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07/03/2025 01:34
Decorrido prazo de JACKSON DOS ANJOS GONCALVES DA CUNHA em 26/02/2025 23:59.
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07/03/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 01:34
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO RAMOS ROCHA em 26/02/2025 23:59.
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07/03/2025 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 01:34
Juntada de Certidão
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22/02/2025 16:52
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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22/02/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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21/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:19
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000131-15.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JACKSON DOS ANJOS GONCALVES DA CUNHA, LUIZ GUSTAVO RAMOS ROCHA, LORRAN ROGERIO DE ALMEIDA Advogados do(a) REU: HIAGO BRAGANCA CHAVES - ES33959, LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 Advogado do(a) REU: WALAS PAIVA ESPINDOLA - ES24801 Advogados do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976, LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, RAVENNA ALMEIDA LIMA - ES36807, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL - ES38070 SENTENÇA 1.
Relatório.
O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de JACKSON DOS ANJOS GONÇALVES DA CUNHA, LUIZ GUSTAVO RAMOS ROCHA E LORRAN ROGÉRIO DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas sanções dos art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Narra a denúncia que: No dia 29 de maio de 2024, por volta das 16h, na Rua Agnel Martins, Bairro Vila Landinha, em Barra de São Francisco/ES, os denunciados guardaram, para fins de comércio, 96 (noventa e seis) pedras de crack prontas para mercancia; 16 (dezesseis) pedaços grandes de maconha com peso total de 350g (trezentos e cinquenta gramas); 39 (trinta e nove) buchas grandes de maconha prontas para mercancia; 3 (três) pedras grandes de crack com peso total de 76g (setenta e seis gramas); 65 (sessenta e cinco) papelotes de cocaína; 267 (duzentos e sessenta e sete) buchas de maconha prontas para mercancia, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, bem como associaram-se de forma estável para o fim de praticar o tráfico de drogas.
A DENÚNCIA veio acompanhada do INQUÉRITO POLICIAL nº 155/2024 (id45439737), destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial nº 54698945, Registro de Denúncia Anônima nº 693091, Auto de Apreensão nº 2090.3.32298/2024, Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente, e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial.
Devidamente notificados, os denunciados, apresentaram suas defesas prévias (id48529483, id49878294 e id52497550), recebida a denúncia foi designada audiência de instrução e julgamento (id53405975).
No id46502901 foi acostado o laudo pericial definitivo concluindo que o material apreendido em poder dos denunciados nos itens 1, 2 e 3 foi detectada a presença de éster metílico da benzoilecgonina, presente em materiais conhecidos como cocaína e crack.
Nos materiais descritos nos itens 4, 5 e 6 foi detectada a presença de tetrahidrocannabinol (THC), comumente presente em partes da espécie vegetal Cannabis sativa L., conhecida como maconha.
Em audiência de instrução, foram ouvidas 2 testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como procedido o interrogatório dos réus.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais (id55282919), pugnou pela condenação dos réus nos exatos termos da denúncia.
A defesa de JACKSON DOS ANJOS GONÇALVES DA CUNHA (id62358137) requereu a improcedência da denúncia, com absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP, por ausência de provas suficientes, ou, subsidiariamente, o afastamento das imputações dos arts. 33 (caput) e 35 da Lei 11.343/06, aplicando-se o tráfico privilegiado (art. 33, §4º) no patamar mínimo, a revogação da prisão preventiva, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e o direito de recorrer em liberdade.
Na hipótese de condenação, pediu aplicação de atenuantes, pena mínima e conversão em restritiva de direitos ou fixação de regime aberto.
A defesa de LORRAN ROGÉRIO DE ALMEIDA (id62209661), requereu a improcedência da denúncia e sua absolvição nos termos do art. 386, II, IV, V ou VII, do CPP, por inexistência de provas suficientes, ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, no patamar máximo, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e o direito de recorrer em liberdade, por ausência de fundamentos para a segregação cautelar.
A defesa de LUIZ GUSTAVO RAMOS ROCHA (id62358137) requereu o reconhecimento de vício ou nulidade nos elementos dos autos, com revogação da segregação cautelar e sua absolvição, nos termos do art. 386, V ou VII, do CPP, por ausência de provas ou insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pediu observância do art. 42 da Lei de Drogas na fixação da pena e o direito de recorrer em liberdade, conforme art. 283 do CPP. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação: Inicialmente, verifico que não foram arguidas preliminares e não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais, os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Passo então à análise do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, em que se apura a prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c artigo 40, IV e VI, artigo 35, caput, c/c artigo 40, IV e VI, todos da Lei 11.343/06 e artigo 14, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69, do Código Penal. 2.1 - CRIME: TRÁFICO DE DROGAS (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena- reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
A materialidade delitiva restou plenamente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência Policial nº 54698945 (págs. 07/13), do registro de denúncia (págs. 14/15), e do Auto de Apreensão nº 2090.3.32298/2024, que detalha os ilícitos arrecadados, a saber: 96 pedras de crack prontas para comercialização, 16 pedaços grandes de maconha, totalizando 350g, 39 buchas de maconha, 3 pedras grandes de crack, totalizando 76g, 65 papelotes de cocaína, 267 buchas de maconha, um coldre de revólver, ácido bórico e a quantia de R$ 71,00 em espécie, em notas fracionadas (págs. 55/56).
A apreensão foi corroborada pelo Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (págs. 57/58), registrado no id45439737, e pelo Laudo Toxicológico definitivo, que confirmou a natureza e quantidade das drogas apreendidas (id46502901 e id46504103).
No que se refere a autoria criminosa, importante esclarecer que o crime pelo qual os acusados respondem, previsto no artigo 33 da Lei n°. 11.343/06, não tutela apenas as condutas de vender, expor à venda, oferecer, entregar para o consumo ou fornecer drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal/regulamentar, mas também inclui como condutas criminosas os atos de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar.
A testemunha FABIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Policial Militar, em juízo, declarou que receberam diversas notícias de que os acusados Lorran, Jackson, Luis Gustavo (Jogador) e companhia estavam traficando na rua Agnel Martins e, diante disso, intensificaram o patrulhamento no local.
Declarou que, ao se aproximarem da escadaria, onde fica o ponto de tráfico deles e uma laje sobre o banheiro, avistaram alguns indivíduos sobre a laje.
Que foi dada voz de abordagem e visualizou o acusado Jackson jogando um invólucro ao chão.
Após a voz de abordagem, realizaram as buscas e localizaram uma quantidade de droga.
Que, ao fazerem mais buscas ao redor, localizaram mais drogas e receberam a informação de que Lorran, outro traficante da região, estaria escondido na casa de um cadeirante, para onde teria corrido quando a viatura passou, próximo ao local.
Cercaram o local, localizaram Lorran deitado na varanda da casa e iniciaram mais buscas, sendo informados de que haveria drogas na região.
Detiveram todos e os conduziram ao DPJ local.
A testemunha declarou que a laje pertence a um morador e que os acusados utilizam o local para observar a entrada e saída do bairro, permitindo que avistem as viaturas.
Quando percebem a aproximação das viaturas, avisam aos demais, e aqueles com as drogas fogem.
Disse que os três acusados são bastante conhecidos pelo envolvimento no tráfico e que Lorran e Luis Gustavo (Jogador) são conhecidos da guarnição.
Informou que, na época da prisão, Lorran e Luis Gustavo eram os chefes do tráfico, enquanto Jackson atuava como gerente.
Com a prisão de Jackson e de Luis Gustavo, Lorran se associou a outros comparsas e continuou liderando o tráfico na mesma rua.
Declarou que as drogas apreendidas tinham semelhanças e que, na época, os três acusados atuavam juntos no tráfico.
Confirmou o depoimento prestado na esfera policial e ressaltou a periculosidade de Lorran, afirmando que, após os fatos descritos nos autos, ele já foi preso com armas e drogas.
Declarou que Jackson era frequentemente abordado próximo à escadaria e às casas de Lorran e Luis Gustavo.
Informou que, apesar de nunca ter apreendido drogas com Jackson, este era abordado por fazer parte do grupo.
Disse que Jackson, ainda menor, nunca foi preso, mas é conhecido por traficar com Lorran e que, salvo engano, há registro de uma tentativa de estupro quando menor.
Afirmou que, ao patrulhar a área, a guarnição se desloca rapidamente para tentar surpreender os indivíduos na laje, onde geralmente há um vigia.
Que, no dia da ocorrência, os acusados alegaram que estavam soltando pipa, mas que essa é uma prática comum dos olheiros do tráfico para disfarçar.
Afirmou que, naquele dia, estavam sobre a laje, salvo engano, Luis Gustavo (Jogador), Jackson e um menor identificado como “MT”, além de outros dois indivíduos, somando quatro ou cinco pessoas.
Declarou que, com Jackson, foi encontrado o invólucro que ele dispensou e dinheiro em seu bolso.
As demais drogas apreendidas estavam sob a laje de uma caixa d’água e em outros locais próximos.
Informou que não visualizaram os acusados vendendo drogas no momento, pois estavam sobre a laje, onde não há possibilidade de venda.
Não se recorda do tamanho do invólucro dispensado por Jackson, mas afirmou que era uma sacola, similar a outras encontradas no local.
Declarou que as drogas foram recolhidas e misturadas durante a abordagem, e que o volume do invólucro era pequeno.
Afirmou que havia de três a quatro pessoas na laje, que é pequena.
Disse que prenderam Jackson por terem visto ele dispensar o invólucro e Luis Gustavo (Jogador) por estar próximo e ser conhecido como chefe do tráfico.
Declarou que, além dos dois, havia um menor de idade embaixo da laje e outro menor sem qualquer material ilícito.
Afirmou que Jackson estava com dinheiro e que Luis Gustavo já era conhecido da guarnição como traficante.
Informou que receberam uma denúncia de que Lorran havia se escondido na varanda da casa do cadeirante, localizada a cerca de 30 metros do local da abordagem, e que ele poderia estar armado.
Retornaram ao local e efetuaram a prisão de Lorran.
Disse que não presenciou Lorran no momento da fuga, mas agiram com base na denúncia recebida.
Declarou que a mãe do cadeirante autorizou a entrada da equipe, abrindo o portão, que estava trancado com cadeado.
Informou que drogas foram encontradas em frente à residência onde Lorran estava escondido, do outro lado da rua, em um local usado para esconder entorpecentes.
A testemunha THIAGO TONINI STEFANON, Policial Militar, em juízo, declarou que se recorda de terem recebido uma denúncia através do disque-denúncia, informando que Luis Gustavo, conhecido como Jogador, Jackson e Lorran estavam realizando traficância na rua Agnel Martins.
Conforme o disque-denúncia, o relato era bastante detalhado sobre os modus operandi deles, indicando que traficavam sempre próximos à escadaria da referida rua e que se revezavam sobre uma laje, onde tinham uma visão privilegiada do movimento, podendo observar a aproximação de viaturas.
Relatou que, naquele dia, conseguiram deflagrar uma operação de modo a chegar sem que fossem visualizados pelos suspeitos.
No momento em que visualizaram os indivíduos sobre a laje, observaram que algo foi dispensado de cima da laje para um terreno nos fundos da casa onde estavam.
A testemunha não se recorda exatamente quem dispensou o objeto, mas afirmou que, ao averiguar o local, encontraram uma quantidade de droga.
Continuaram as buscas no terreno e localizaram mais uma quantidade significativa de entorpecentes.
Declarou que, enquanto se aproximavam do local, visualizaram um indivíduo correndo, sem conseguir identificá-lo naquele momento.
Devido à superioridade numérica dos suspeitos no local, optaram por realizar a abordagem inicial na laje.
Durante a ação, tomaram conhecimento de que o indivíduo que havia corrido era Lorran e que ele estaria escondido em uma casa localizada a cerca de 30 ou 40 metros dali.
A equipe se dirigiu à residência, chamou a proprietária, que franqueou a entrada.
Informou que, ao entrar, visualizaram Lorran deitado na varanda, escondido.
No lote em frente à casa, foi encontrada uma grande quantidade de droga.
Afirmou que já tinham conhecimento de que os três acusados vinham traficando há bastante tempo, sendo Lorran o mais antigo no envolvimento.
Ressaltou que, desde o dia da prisão até a data atual, diversas operações foram realizadas na referida rua e na rua acima, onde Lorran reside, resultando na apreensão de armas e drogas, incluindo quatro armas localizadas na casa de Lorran em uma dessas operações.
Afirmou que o envolvimento dos acusados em práticas ilícitas já era conhecido há tempos.
Declarou que os três acusados trabalhavam juntos e que, conforme diversas denúncias e investigações da Polícia Civil, Lorran era o chefe do grupo, enquanto Luis Gustavo e Jackson atuavam como subordinados.
Confirmou o depoimento prestado em sede policial.
Informou que estava presente no momento da abordagem do acusado Jackson, mas não se recorda se foi ele quem realizou a busca pessoal.
Relatou que conseguiu visualizar Jackson dispensando algo, conforme sua declaração ao delegado.
Disse que o objeto dispensado por Jackson era um invólucro pequeno, mas não se recorda da quantidade ou do tipo de droga que continha.
Acompanhou toda a operação no dia dos fatos.
Afirmou que verificaram a laje onde os acusados foram primeiramente abordados, mas não localizaram nada ali.
Boa parte das drogas estava no terreno embaixo da laje, onde foram descartadas.
Declarou que já havia abordado Jackson em outro momento, mas nunca o deteve anteriormente.
Relatou que o conhecimento que possui sobre Jackson é de seu envolvimento na traficância, embora no dia dos fatos não tenham visualizado nenhuma venda, apenas as drogas dispensadas e apreendidas.
Afirmou que não se recorda de ter visto alguém sobre a laje soltando pipa ou realizando qualquer outro tipo de brincadeira.
Disse que se lembra de alguns meninos na rua, que possivelmente poderiam estar soltando pipa, mas não na laje.
Também não se recorda exatamente do número de pessoas sobre a laje, mas mencionou apenas Jackson e Luis Gustavo.
Informou que, pelo que se lembra, o disque-denúncia não mencionava nomes dos acusados, apenas o modus operandi.
Declarou que, na casa onde Lorran foi encontrado, nada ilícito foi localizado, apenas no lote em frente à residência, a cerca de seis metros, do outro lado da rua.
Relatou que a casa pertence a dona Neuza, que tem um filho amigo dos acusados.
Afirmou que, ao chegar à residência, viu Lorran deitado na varanda.
Concluiu que as drogas apreendidas foram encontradas em dois locais: parte no quintal onde foram descartadas e o restante no lote em frente à casa onde Lorran foi encontrado.
Informou que as drogas estavam enterradas.
Em seu interrogatório, o réu Lorran Rogério de Almeida, em juízo, declarou que, no dia dos fatos, estava na casa de um amigo, cujo nome não mencionou.
Informou que a mãe desse amigo, dona Neuza, lhe pediu para ficar com ele, pois ele é cadeirante, e a mulher que realiza sua terapia havia recomendado que ele não ficasse sozinho.
Relatou que dona Neuza tinha ido comprar fraldas e pediu para ele vigiar o amigo até que ela retornasse.
Disse que costuma frequentar a casa porque dona Neuza é amiga de sua mãe, e o filho dela é amigo de infância.
Na ocasião, estavam jogando videogame quando os policiais chegaram.
Relatou que os policiais pediram para dona Neuza abrir a porta, e ela questionou se tinham mandado judicial.
Segundo o réu, os policiais responderam que não, mas afirmaram que, se ela não abrisse, iriam "arrombar" a porta.
Por isso, ela abriu.
Afirmou que, nesse momento, continuou jogando videogame com o amigo.
Declarou que a mãe do amigo chegou e avisou que havia polícia na rua, mas eles continuaram jogando normalmente.
Negou que estivesse deitado na varanda, explicando que a varanda fica na parte da frente da casa.
Disse que a parte de trás possui um muro que dá acesso a outra casa e que ele estava jogando videogame com João Victor, seu amigo de infância, na sala.
Informou que costuma frequentar a casa de João Victor quando sua mãe está trabalhando, pois seus irmãos estudam, e ele prefere não ficar sozinho em casa.
Negou que a droga encontrada do outro lado da rua lhe pertencesse ou que tivesse qualquer ciência sobre ela.
Também negou ter corrido da laje quando a polícia chegou, alegando que, em momento algum, esteve naquele local.
Sobre sua relação com os demais acusados, afirmou que jogava bola com eles ocasionalmente no centro, na praça, às quintas-feiras, entre 20h e 22h.
Declarou que não joga bem, mas gosta de participar.
Disse ainda que já os viu soltando pipa e os conhecia de vista na rua, mas negou qualquer envolvimento com eles em atividades ilícitas.
Enfatizou que nunca vendeu drogas e que não tem qualquer associação com os outros acusados.
Alegou não saber se eles vendem drogas.
Informou que, anteriormente, foi encaminhado à delegacia uma vez porque um homem passou correndo por sua casa com uma bolsa contendo armas e foi capturado no seu quintal.
Disse que foi liberado no mesmo dia, pois não tinha envolvimento com o caso.
Sobre os fatos narrados, relatou que foi preso em flagrante e levado à delegacia, mas foi liberado no mesmo dia, pois, segundo ele, não é traficante, não estava com drogas nem em companhia de ninguém suspeito.
Afirmou que foi detido na casa de dona Neuza e que nega qualquer envolvimento com os fatos narrados.
O réu Jackson dos Anjos Gonçalves da Cunha, em juízo, declarou que conhece os outros acusados da região, mas apenas como conhecidos, sem intimidade.
Relatou que, no momento da prisão, estava em cima da laje, em seu momento de lazer, soltando pipa com alguns amigos, entre eles o acusado Luis, que também estava no local soltando pipa.
Admitiu ser usuário de maconha e que, no dia dos fatos, estava com duas buchas de maconha para consumo pessoal.
Informou que, ao avistar a viatura, dispensou a droga por medo de que os policiais tomassem alguma atitude devido ao local em que estava.
Explicou que gostava de frequentar aquele local para soltar pipa por ser arejado e com muito vento.
Negou saber se a área ao lado da laje era um ponto de tráfico e afirmou que comprou a maconha em outro bairro, embora não se recorde do local exato.
Disse que costuma comprar maconha mensalmente para consumo.
Informou que a maconha dispensada caiu em um terreno baldio ao lado da laje.
Declarou que, nesse mesmo terreno, foi encontrada uma sacola com mais drogas, das quais parte era sua.
Afirmou que guardava a sacola com maconha e cocaína para consumo próprio, mas negou saber a quantidade exata de drogas que havia na sacola.
Ressaltou que, apesar de ser usuário também de cocaína, na sacola só havia maconha.
Sobre o restante das drogas encontradas, disse que, no momento da abordagem, informaram que algumas estavam debaixo da laje.
Afirmou que só teve ciência das outras drogas encontradas em frente à casa do cadeirante quando foram apresentadas no DPJ, mas negou que elas fossem suas.
Disse que espalhou as drogas que lhe pertenciam em dois lugares: no terreno ao lado da laje e em outro local mais à frente.
Afirmou que costuma comprar cerca de 25 gramas de maconha por mês para consumo pessoal e que, de todas as drogas apreendidas, apenas essa quantidade era sua.
Relatou que, no momento da prisão, estava com R$ 70, valor que havia levado ao local para comprar refrigerante devido ao calor.
Explicou que o dinheiro era oriundo de seu trabalho, já que havia trabalhado na Padaria Mineira, no centro da cidade, com carteira assinada, mas tinha saído do emprego há cerca de três meses.
Contou que também já trabalhou em outra padaria chamada K-Pão, também localizada no centro.
Afirmou que era usuário de maconha há cerca de 1 ano e 2 meses e que, às vezes, consumia maconha no local onde costumava soltar pipa.
Declarou que nunca foi preso antes, nem quando menor de idade, e que essa foi a primeira vez que foi conduzido ao presídio.
Disse que já foi abordado pela polícia em outra ocasião no mesmo local enquanto soltava pipa, mas nunca foi levado à delegacia.
Negou ter visto alguém vendendo drogas na escadaria ao lado da laje.
Quanto ao acusado Lorran, afirmou que ele estava em uma casa distante da laje, cuidando de um cadeirante, a pedido da mãe do cadeirante.
Disse que os policiais informaram que Lorran estava na casa por esse motivo, e que foi o próprio Lorran quem lhe explicou a situação.
Por fim, reforçou que, no dia dos fatos, estava com apenas duas buchas de maconha para consumo pessoal e que nunca traficou drogas.
Declarou que estava no local unicamente para soltar pipa, uma atividade que realiza com frequência, e que sempre leva maconha para consumo pessoal.
Por fim, o réu Luiz Gustavo Ramos Rocha, em juízo, declarou que não possui apelido de jogador, sendo chamado por "Gu" ou "Neguinho".
Informou ser amigo de Lorran, com quem joga futebol, e que conhecia Jackson do bairro, por ele morar nas proximidades e frequentar o local para soltar pipa.
Relatou que, no momento da abordagem policial, estava em cima da laje junto com Jackson e outros três menores, todos em lazer, soltando pipa.
Disse que estava ajudando Jackson a inclinar uma pipa enquanto os menores confeccionavam outras pipas.
Declarou ter visto Jackson dispensar algo ao avistar a polícia e que ele estava com duas buchas de maconha, mas não sabe se Jackson se assustou com a chegada da guarnição.
Explicou que Jackson jogou as buchas em um terreno baldio próximo ao local em que estavam e afirmou não saber o que Jackson pretendia fazer com elas.
Informou que, após a abordagem, a polícia os colocou de joelhos e iniciou uma varredura nos terrenos próximos, nos quais foram encontradas várias drogas.
Negou que qualquer droga encontrada fosse de sua propriedade e afirmou desconhecer a origem delas.
Acrescentou que a laje é frequentemente utilizada pelos moradores da comunidade para atividades de lazer, como soltar pipa, e que, sempre que não estava trabalhando, aproveitava para ir até lá.
Afirmou que não se recorda se havia um ponto de venda de drogas ao lado da escadaria próxima à laje.
Declarou que Lorran foi preso dentro da casa de dona Neuza, pois ela havia pedido a ele que cuidasse de seu filho, João Victor, que é cadeirante.
Explicou que dona Neuza passou pela rua cerca de uma hora antes da chegada da polícia e contou que Lorran estava em sua casa, pois ela precisaria sair para comprar um chip para o celular e seu filho não poderia ficar sozinho.
Disse que conhece dona Neuza, já que ela também é sua amiga.
Quanto à droga encontrada no lote em frente à casa onde Lorran foi preso, declarou que não sabe de quem é, pois já estava dentro da viatura no momento em que as drogas foram localizadas.
Negou ser traficante e afirmou que estava na laje apenas em lazer, não com o objetivo de vigiar a movimentação de viaturas.
Disse ainda que não portava radinho ou qualquer outro objeto suspeito no momento da abordagem e que a polícia não encontrou nada com ele.
Por fim, declarou que sua relação com os demais acusados se limita à convivência social da comunidade, como soltar pipas juntas ou jogar bola, sem qualquer envolvimento com atividades ilícitas.
Encerrada a instrução, a materialidade do crime de tráfico de drogas está amplamente comprovada pela apreensão de substâncias entorpecentes, como a maconha, crack, cocaína, além de um coldre de revólver e um pote de ácido bórico, durante a operação policial.
Em relação aos fatos narrados, as provas produzidas nos autos demonstram de forma clara e irrefutável a participação dos réus, Lorran, Jackson e Luiz Gustavo, na prática do crime de tráfico de drogas, conforme indicam os elementos testemunhais e materiais colhidos.
O depoimento do policial Thiago, corroborado pelo outro policial presente, é categórico ao descrever a conduta de Lorran.
Thiago afirmou que, ao chegar ao local, visualizou um indivíduo correndo.
Após denúncia, foi constatado que o indivíduo em fuga se tratava de Lorran.
A denúncia também indicou o local onde ele estaria escondido.
Posteriormente, os policiais localizaram Lorran deitado na varanda da residência de uma cidadã chamada Neuza, claramente tentando se esconder, conforme confirmado pela equipe policial.
A residência de Neuza fica situada a cerca de 30 metros da laje onde os demais acusados foram abordados e em frente ao lote onde foi encontrada uma significativa quantidade de entorpecentes.
A versão de Lorran, de que teria sido encontrado dentro da casa, destoa das provas testemunhais e das circunstâncias do flagrante, comprometendo, assim, a sua credibilidade.
Esses elementos, analisados em conjunto, evidenciam a sua presença no local dos fatos e sua associação ao crime.
Jackson foi visto dispensando drogas no momento da abordagem policial.
Em depoimento, admitiu ser o proprietário de parte das substâncias ilícitas encontradas, incluindo cocaína e maconha, mas tentou minimizar sua participação ao alegar que apenas 25 gramas de maconha seriam para consumo próprio.
No entanto, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas desmontam qualquer tentativa de justificar posse para uso pessoal.
Os entorpecentes foram encontrados em sacolas localizadas em dois pontos distintos, claramente configurando o armazenamento e a comercialização ilícita.
O volume de drogas apreendidas, aliado à confissão parcial de Jackson e às circunstâncias do flagrante, confirma sua participação ativa no tráfico de drogas, não havendo dúvidas quanto à autoria do crime.
Luiz Gustavo foi encontrado na laje junto a Jackson.
Em seu depoimento, negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, alegando nunca ter presenciado qualquer atividade ilícita no local.
Contudo, sua versão é frontalmente contraditada pelas provas.
Abaixo da laje onde Luiz Gustavo estava foram encontrados grandes volumes de entorpecentes.
A presença dele no local e a tentativa de dissociar-se da prática criminosa, mesmo diante da localização das drogas, indicam claramente sua vinculação ao crime. É absolutamente incompatível que ele não tivesse ciência das substâncias ilícitas escondidas tão próximas de onde foi abordado.
A contradição entre seu depoimento e os elementos de prova reforça a conclusão de sua participação no tráfico.
A versão apresentada pelos réus é desmentida pelas provas testemunhais, que indicam de forma consistente o envolvimento dos réus no tráfico.
As contradições entre o que disseram e o que foi observado pelas testemunhas, reforçam sua responsabilidade penal.
Ademais, conforme se extrai dos depoimentos supra, as alegações dos Policiais Militares, que inclusive participaram da operação que culminaram na prisão em flagrante dos acusados, trouxeram aos autos elementos coerentes e seguros, correlacionados com as demais provas, devendo ser admitido como meio eficaz e válido de prova, conforme já se manifestou o nosso Egrégio Tribunal: “Em tema de comércio clandestino de entorpecentes, válido é o depoimento de policiais, somente perdendo sua valoração incriminatória quando as eventuais contradições afetem parte substancial do elemento de convicção.” (TJES - Rel.
Alemer Ferraz Moulin - AP *40.***.*01-40 - Primeira Câmara Criminal - DIO 27.10.2004).
Impende destacar, que o depoimento prestado por agente de polícia possui idoneidade e seu valor probante é de suma importância para a comprovação da autoria delitiva, sobretudo quando aliado a outras provas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Consigno que conforme entendimento pacífico da doutrina, o crime de tráfico de drogas consiste em condutas que podem ser praticadas de forma isolada ou sequencial, sendo suficiente a prática de apenas um dos verbos relacionados no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, para a sua caracterização.
Além disso, que possui caráter permanente, sendo irrelevante a prova flagrancial da venda, ou não, a terceiros, pois se consuma com a simples detenção do tóxico pelo agente para fins de comercialização.
Assim, os elementos de prova trazidos aos autos apontam que no caso em tela o tráfico de drogas ocorreu na modalidade trazer consigo/guardar, não havendo o que se falar em absolvição dos acusados por ausência de provas.
Desta forma, analisando as provas dos autos, restou claro que os acusados JACKSON DOS ANJOS GONÇALVES DA CUNHA, LUIZ GUSTAVO RAMOS ROCHA E LORRAN ROGÉRIO DE ALMEIDA, trazia consigo/guardava substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.1.1.
Da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06: Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa.
Analisando os autos, em especial a Relação de Processos por Pessoa dos acusados JACKSON DOS ANJOS GONÇALVES DA CUNHA, LUIZ GUSTAVO RAMOS ROCHA E LORRAN ROGÉRIO DE ALMEIDA, extraída a Relação de Processos por Pessoa do sistema e-Jud e as informações do sistema SEEU, é possível verificar que eles são primário, e como não ficou comprovado nos autos sua dedicação a atividade criminosa, tampouco a integração dos acusados em organização criminosa.
Não há notícias reiteradas de seus envolvimentos com a mercância ilícita de entorpecentes.
Sendo assim, tendo em vista que o réu preenche o requisito da primariedade, concedo a benesse.
Assim, verifica-se cabível a causa de diminuição prevista no artigo 33 § 4º, da Lei 11.343/06, que será aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.
Considerando a natureza de droga apreendida e variedade da substância (maconha, crack e cocaína), aliado à apreensão de instrumentos para auxiliar o tráfico de drogas, inclusive um coldre de revólver, a redução será aplicada no patamar de 1/5 (um quinto). 2.2 Do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06: O Ministério Público imputou ao acusados a prática do crime tipificado no artigo 35 da Lei n°. 11.343/06: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 desta Lei: Pena- reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Para ser caracterizado o crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é necessário que se verifique o animus associativo para o cometimento dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 34 da citada lei.
A este respeito, Renato Brasileiro de Lima afirma que: […] a associação para o tráfico impõe número mínimo de 2 (dois) agentes.
Dentre eles, pouco importa a presença de um inimputável (v.g., menor de 18 anos) ou de um agente que não tenha sido identificado.
Deveras, por mais que as autoridades policiais não tenham logrado êxito na identificação de todos os integrantes da associação, é perfeitamente possível que apenas um agente seja processado pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas, desde que se tenha a certeza da existência de outro membro. (Legislação Criminal Especial Comentada", 3ª ed.
Editora Podivm, p. 773/774).
Após a análise detida dos autos, não vislumbro a ocorrência do crime de associação para a prática reiterada do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Da análise das declarações prestadas em juízo extraio que não há nos autos elementos que comprovem que os acusados mantinham um vínculo associativo estável e permanente, nem tampouco que praticavam o tráfico de drogas de maneira reiterada, sequer existiu investigação pretérita e específica contra os réus, a ponto de justificar a condenação nas iras deste artigo. É, neste sentido, a firme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06.
PARCIALMENTE PROVIDO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS SOMENTE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO CRIME DO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.
PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A decisão absolutória de primeira instância expõe as razões que levaram a Juíza sentenciante a absolver o réu das imputações pelas quais foi denunciado, de modo que, muito embora seja discutível a interpretação conferida pela Magistrada a partir dos elementos de prova carreados no caderno processual, certo é que a absolutória não contrariou o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada. 2.
Os elementos fáticos probatórios constantes nos autos, consubstanciados nas provas documentais, periciais e testemunhais, evidenciam a presença de elementos de autoria e de materialidade do crime de tráfico de drogas, devendo o recorrido ser condenado nas sanções do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
Destaca-se, ainda, que os depoimentos dos policiais que diligenciaram no caso, quando colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ganham especial importância, principalmente no crime de tráfico de drogas, porque, muitas vezes, são os únicos presentes na cena do crime. 2.
A caracterização do delito previsto no art. 35, da Lei de Drogas, pressupõe a demonstração inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo entre agentes.
Assim, não basta que duas pessoas eventualmente pratiquem o tráfico de drogas para consumação da associação, sendo necessário que o vínculo associativo seja duradouro, prévio e com clara divisão de tarefas.
No caso, as circunstâncias de apreensão dos entorpecentes e os depoimentos prestados pelos policiais não implicam em certeza de vínculo associativo estável para a prática do tráfico de drogas por pate do apelado com o corréu, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da absolvição. 3.
Prejudicado o pedido de condenação do recorrido nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APCr 0022998-86.2018.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Eder Pontes da Silva; Julg. 06/07/2022; DJES 12/07/2022). (grifei).
Assim, míngua de prova judicial que comprove os fatos narrados na inicial acusatória, forçoso convir que a absolvição dos acusados pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados JACKSON DOS ANJOS GONÇALVES DA CUNHA, LUIZ GUSTAVO RAMOS ROCHA e LORRAN ROGÉRIO DE ALMEIDA nas sanções previstas no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e, ao mesmo tempo, ABSOLVÊ-LOS do delito previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
Dosimetria 4.1.
Do acusado JACKSON DOS ANJOS GONÇALVES DA CUNHA: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado não possui antecedentes criminais.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias são desfavoráveis ao acusado, dada a quantidade exacerbada da droga, tendo sido apreendidos 96 pedras de crack prontas para comercialização, 16 pedaços grandes de maconha, totalizando 350g, 39 buchas de maconha, 3 pedras grandes de crack, totalizando 76g, 65 papelotes de cocaína, 267 buchas de maconha (Auto de Apreensão – págs. 55/56, id45439737).
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 625 DIAS-MULTA, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE Presentes as circunstâncias atenuantes consistentes na menoridade relativa (CP, artigo 65, I) e confissão espontânea (CP, artigo 65, III, alínea “d”), e diante da inexistência de circunstância agravante, REDUZO A PENA INTERMEDIÁRIA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA. 3ª FASE Concorrendo, no entanto, uma causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do artigo 33, da Lei 11.343/06, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão, diminuo a pena anteriormente fixada em 1/5 (um quinto), diante dos fatos e fundamentos já declinados e, em consequência, passo a dosá-la em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA em 400 (quatrocentos) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato.
Via de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, deixo de proceder a detração uma vez que não alterará o regime inicial do cumprimento de pena.
No entanto, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Por sua vez, com supedâneo nos artigos 44, § 2º, primeira parte, e artigo 45, §1°, ambos do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na Prestação Pecuniária, por se revelar a mais adequada ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, pelo que arbitro no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do Fundo instituído pela Resolução nº 154 do CNJ, parcelado em até quatro vezes, bem como Prestação de Serviços à Comunidade.
Em razão do resultado do julgamento, revogo a prisão preventiva, em respeito ao Princípio da Homogeneidade e, por conseguinte, expeça-se alvará de soltura. 4.2.
Do acusado LUIZ GUSTAVO RAMOS ROCHA: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado não possui antecedentes criminais.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias são desfavoráveis ao acusado, dada a quantidade exacerbada da droga, tendo sido apreendidos 96 pedras de crack prontas para comercialização, 16 pedaços grandes de maconha, totalizando 350g, 39 buchas de maconha, 3 pedras grandes de crack, totalizando 76g, 65 papelotes de cocaína, 267 buchas de maconha (Auto de Apreensão – págs. 55/56, id45439737).
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 625 DIAS-MULTA, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE Inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, MANTENHO a pena anteriormente fixada. 3ª FASE Concorrendo, no entanto, uma causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do artigo 33, da Lei 11.343/06, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão, diminuo a pena anteriormente fixada em 1/5 (um quinto), diante dos fatos e fundamentos já declinados e, em consequência, passo a dosá-la em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA em 500 (quinhentos) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato.
Via de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
O regime inicial de cumprimento de pena é o SEMIABERTO, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, deixo de proceder a detração uma vez que não alterará o regime inicial do cumprimento de pena. 4.3.
Do acusado LORRAN ROGÉRIO DE ALMEIDA: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª FASE: Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa.
O acusado não possui antecedentes criminais.
Não há registros negativos acerca de sua conduta social.
Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente.
Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa.
As circunstâncias são desfavoráveis ao acusado, dada a quantidade exacerbada da droga, tendo sido apreendidos 96 pedras de crack prontas para comercialização, 16 pedaços grandes de maconha, totalizando 350g, 39 buchas de maconha, 3 pedras grandes de crack, totalizando 76g, 65 papelotes de cocaína, 267 buchas de maconha (Auto de Apreensão – págs. 55/56, id45439737).
As consequências são normais para o tipo.
Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 625 DIAS-MULTA, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE Inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, MANTENHO a pena anteriormente fixada. 3ª FASE Concorrendo, no entanto, uma causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do artigo 33, da Lei 11.343/06, conforme restou evidenciada no bojo desta decisão, diminuo a pena anteriormente fixada em 1/5 (um quinto), diante dos fatos e fundamentos já declinados e, em consequência, passo a dosá-la em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA em 500 (quinhentos) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato.
Via de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
O regime inicial de cumprimento de pena é o SEMIABERTO, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, deixo de proceder a detração uma vez que não alterará o regime inicial do cumprimento de pena. 5.
Da prisão do condenado LUIZ GUSTAVO RAMOS ROCHA.
Em razão do disposto no artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, passo a me manifestar acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado.
Para decretação ou manutenção da prisão preventiva é necessário a demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e do efetivo periculum libertatis, consignado em um dos motivos da prisão preventiva, quais sejam, a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou por ter ocorrido o descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, Código de Processo Penal).
Ademais, é preciso que outra medida cautelar, menos gravosa que a prisão preventiva, não seja cabível ao caso concreto.
No caso em tela, verificam-se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, visto que restou configurado a periculosidade do réu, bem como a propensão destes em voltar a delinquir, uma vez que, os entorpecentes eram destinados ao comércio ilícito, configurando assim um risco à ordem pública.
Portanto, faz-se presente a necessidade de se garantir a manutenção da ordem pública, que pode ser abalada, caso o acusado saia em liberdade neste momento, ante a possibilidade concreta de haver reiteração criminosa, uma vez que voltará ao mesmo ambiente, com as mesmas motivações a cometer novo delito de tráfico de drogas a fim de obter lucro para fomentar o vício.
Diante de tal panorama, faz-se mister a interrupção da trajetória criminosa do condenado, coibindo a disseminação da droga, que, além de causar perigo de dimensões indeterminadas, fomenta a violência e a prática de diversos delitos, finalidade para a qual se revelam insuficientes outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
De mais a mais, as medidas cautelares diversas da prisão prevista no artigo 319 do Código de Processo penal não se mostram suficientes, uma vez que durante o cumprimento dela o condenado permaneceram no seio social, local onde este realizava a mercância ilícita. À vista disso, não se mostra viável, no presente caso, a adoção das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA e NEGO o direito do acusado LUIZ GUSTAVO RAMOS ROCHA apelar em liberdade, determinando a expedição da Guia de Execução Provisória da Pena.
Expeça(m)-se GUIA(S) DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA(s), remetendo-a(s) ao Juízo competente, observando os termos do Ofício-Circular nº 12/2022 – Seção de Apoio a Coordenadoria das Varas Criminais, Execuções Penais e Violência Doméstica. 6.
Disposições finais: Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão da natureza do delito.
Condeno os réus ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Determino a perda dos valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD.
Determino a destruição dos aparelhos celulares apreendidos (págs. 55/56, id45439737), haja vista o indicativo de serem adquiridos com o produto do crime.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive os réus, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação da acusada para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) expeçam-se guias de execução definitiva da pena; iii) nos termos dos artigos 50, parágrafo 4º, e 72, ambos da Lei n.º 11.343/2006, a droga apreendida deve ser destruída, inclusive a mantida para eventual contraprova; iv) encaminhe-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular da Presidência do e.
TJES de n.º 001/2008, disponibilizado no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 2008; v) remeta-se cópia da sentença para o Fundo Nacional Antidrogas, em razão do perdimento de bens em favor da União.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:40
Expedição de Intimação Diário.
-
14/02/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
03/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 12:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2025 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:33
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 14:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/01/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:28
Decorrido prazo de WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:28
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:28
Decorrido prazo de RAVENNA ALMEIDA LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:28
Decorrido prazo de WALAS PAIVA ESPINDOLA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:28
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 00:36
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 15:20, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
-
26/11/2024 14:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/11/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/11/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:20, Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal.
-
24/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:29
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:25
Juntada de Petição de defesa prévia
-
25/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:37
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
25/09/2024 15:36
Expedição de Mandado - intimação.
-
25/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de RAVENNA ALMEIDA LIMA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 04:16
Decorrido prazo de WALAS PAIVA ESPINDOLA em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 20:46
Mantida a prisão preventida de LUIZ GUSTAVO RAMOS ROCHA - CPF: *73.***.*74-37 (FLAGRANTEADO)
-
02/09/2024 20:46
Nomeado defensor dativo
-
02/09/2024 16:00
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:11
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:11
Decorrido prazo de WALAS PAIVA ESPINDOLA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:11
Decorrido prazo de RAVENNA ALMEIDA LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:11
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 22/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:22
Decorrido prazo de WALAS PAIVA ESPINDOLA em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WALAS PAIVA ESPINDOLA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDERSON VIANA FERNANDES VITAL em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAVENNA ALMEIDA LIMA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 21:01
Mantida a prisão preventida de JACKSON DOS ANJOS GONCALVES DA CUNHA - CPF: *82.***.*12-09 (FLAGRANTEADO)
-
12/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:48
Expedição de Mandado - citação.
-
10/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 18:56
Processo Inspecionado
-
28/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:26
Juntada de Petição de denúncia
-
28/06/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 10:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/06/2024 19:41
Juntada de Petição de habilitações
-
13/06/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 16:30
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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