TJES - 0005801-15.2016.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:27
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0005801-15.2016.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA REQUERIDO: ROBERTO CAMPOS MARQUES, MARCUS VINICIUS VARGAS Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES DE SOUZA - ES32642 Advogados do(a) REQUERIDO: MAICON CORTES GOMES - ES16988, TIAGO GONCALVES FAUSTINO - ES15825 DECISÃO Vistos, etc. 1.Intimem-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2o, inciso II, do CPC), para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC).
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 2.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 4.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 5.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 6.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 7.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 8.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 9.Intimem-se.
Cumpra-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 20 de agosto de 2025.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1097/2025 -
21/08/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 16:33
Processo Inspecionado
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06/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS VARGAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPOS MARQUES em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:10
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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31/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:29
Juntada de Petição de informações
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29/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/05/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:57
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2024 18:30
Julgado procedente o pedido de JOSE CARLOS DE SOUZA SILVA - CPF: *17.***.*68-66 (REQUERENTE).
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08/03/2023 17:35
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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