TJES - 5012978-92.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012978-92.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA MIRANDA RAMOS REQUERIDO: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com danos morais em que a parte autora alega que, após contratar plano de saúde e cumprir integralmente o período de carência, foi surpreendida por grave quadro clínico neurológico, tendo solicitado a cobertura de tratamento neurocirúrgico de urgência, o qual foi negado pelas requeridas.
Lado outro, a parte ré SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. alegou que o contrato se encontrava no período de carência, não havendo vestígios de urgência ou emergência no procedimento da autora.
Já a ré QUALISAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. alegou que não possui responsabilidade no ocorrido, pois a negativa se deu por parte da SAMP. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a ré QUALISAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Contudo, REJEITO, pois a empresa administradora de benefício se qualifica como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
O cerne da presente lide prende-se a apurar obrigação de cobertura do plano e se é devida indenização por danos materiais e morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que contratou plano de saúde denominado “Mais Saúde”, em 01/04/2024, por intermédio da administradora de benefícios Qualisaúde Administradora de Benefícios S/A, conforme comprovado pela proposta de adesão e boletos de pagamento juntados aos autos.
O plano foi contratado com carência legal de 180 dias para procedimentos de alta complexidade, internações e cirurgias eletivas.
Em junho de 2024, a autora foi contatada pela administradora para realizar portabilidade de carência para outro plano, vinculado à Casa de Saúde São Bernardo, sendo informada que aproveitaria a carência já cumprida.
Ocorre que, em Outubro de 2024, a autora passou a sentir fortes dores na lombar e incontinência urinária, tendo que procurar com urgência atendimento hospitalar em unidade credenciada da operadora em Colatina/ES.
No pronto atendimento, foi diagnosticada com quadro compatível com Síndrome da Cauda Equina, condição neurológica grave que demanda intervenção cirúrgica emergencial.
Contudo, alega que a ré negou a autorização para a cirurgia sob alegação de não cumprimento da carência.
Em sede liminar foi deferida a cirurgia, sendo a ré intimada para autorizar.
Contudo, ao longo do processo, a autora informou que o médico que realizou a cirurgia e estava acompanhando o tratamento foi descredenciado do plano, tendo a autora que consultar com outro médico, o dr.
Diego, o qual constatou a necessidade de nova cirurgia urgente.
Contudo, a autora relata que ficou insatisfeita com o novo médico, pois não era especialista na sua doença, e que não havia outro neurocirurgião credenciado na sua região.
Assim, requereu nova tutela de urgência, que foi deferida, conforme ID 67877165.
Passo a decidir.
O contrato firmado entre a autora e as operadoras de saúde se insere nitidamente no campo das relações de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Pois bem, analisando os autos, verifico que a autora juntou documentação que comprova a contratação de plano de saúde com a administradora Qualisaúde, com vigência a partir de 01/04/2024, e que aderiu à portabilidade para a rede da Casa de Saúde São Bernardo, cuja administração foi absorvida pela SAMP, sem solução de continuidade.
No dia 01/10/2024, a autora foi internada em estado crítico, apresentando sintomas compatíveis com Síndrome da Cauda Equina, doença neurológica de evolução rápida e potencialmente irreversível, necessitando de procedimento neurocirúrgico de urgência.
O relatório médico de ID 51862248 recomenda, expressamente, a intervenção cirúrgica urgente.
Contudo, mesmo diante do quadro clínico grave, a autorização para o tratamento foi negada pelas requeridas, sem apresentação formal de negativa escrita.
Tal omissão agravou a situação da autora, que permaneceu exposta a riscos iminentes e sofrimento desnecessário.
A negativa de cobertura, verbal e não formalizada por escrito, constitui violação direta ao disposto no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, que assegura, após 24 horas da contratação do plano, o direito à cobertura de atendimentos de urgência e emergência, especialmente quando há risco imediato à saúde ou à vida do paciente.
No caso em exame, a autora já havia cumprido integralmente o prazo de carência contratual de 180 dias, conforme comprovam os documentos juntados, mas ainda que não houvesse tal cumprimento, a própria legislação garante a cobertura obrigatória após 24 horas se o quadro for de urgência e emergência, o que se aplica à hipótese.
Os documentos médicos acostados aos autos atestam, de forma clara, a gravidade do quadro da autora que apresentava perda de força nos membros inferiores e incontinência urinária, sintomas da Síndrome da Cauda Equina, cujo tratamento é emergencial e exige cirurgia imediata para evitar sequelas motoras e funcionais irreversíveis.
A recusa de cobertura, ainda que verbal, evidencia abuso de direito e comportamento atentatório à dignidade humana da paciente.
Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência e emergência com base na carência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE .
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE .
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais . 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) - grifei Deste modo, deve a ré ser condenada a reembolsar os valores gastos pela autora de forma particular, os quais deveriam ter sido cobertos pelo plano de saúde, no importe de R$ 220,00, mas de forma simples, vez que não caracterizada a hipótese de pagamento em dobro prevista no art. 42 do CDC.
No que tange aos danos morais, estes restaram caracterizados, pois a autora, em meio a intensa dor física e abalo psicológico, viu-se privada do tratamento necessário indicado por seu médico, necessitando acionar o Poder Judiciário para obrigar a ré a autorizar a cirurgia urgente.
Essa situação configura inequívoco sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Também, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a negativa de cobertura de tratamento considerado apropriado para o paciente, sendo devida indenização por danos morais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE .
TRATAMENTO.
DEVER DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. É abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1976123 DF 2021/0384772-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Portanto, tendo em vista a gravidade da conduta da ré em negar o tratamento na via administrativa, atrasando o tratamento necessário para a saúde da parte autora, condeno a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Materiais à autora, no importe de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à autora, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; c) RATIFICAR as decisões de ID 51883027, ID 55023904, ID 67877165 e ID 68948633.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
28/07/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 13:24
Processo Inspecionado
-
28/07/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAELA MIRANDA RAMOS - CPF: *38.***.*78-16 (REQUERENTE).
-
14/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
05/06/2025 02:31
Decorrido prazo de QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:31
Decorrido prazo de QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 00:25
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5012978-92.2024.8.08.0030 REQUERENTE: RAFAELA MIRANDA RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 REQUERIDO: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO 1.
Inicialmente, em que pese os argumentos exarados pela parte autora, não se vislumbra, neste momento, novo descumprimento da obrigação de fazer determinada na data de 29/04/2025, tendo sido majorada a multa em 16/05/2025.
A propósito, verifica-se que a requerida SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. indicou a médica “Dra.
Daniella Azari Campostrini”, com especialidade na área pretendida, para avaliação da requerente, tendo, inclusive, realizado o agendamento da consulta para a data de 10/06/2025 (ID 69111537).
Ademais, em relação ao alegado na petição de ID 69322962, não considero o fato como novo descumprimento da Decisão liminar, até mesmo porque houve a indicação, por parte da requerida, da profissional capacitada.
De igual modo, constato que, ao menos neste momento, não há razões para determinar o depósito do valor do procedimento cirúrgico, indicado pelo médico de confiança da autora, haja vista que não restou caracterizada impossibilidade da requerida no cumprimento da obrigação de fazer.
Posto isso, indefiro o requerimento de ID 69322962. 2.
Ficam a requerente RAFAELA MIRANDA RAMOS e as requeridas QUALISAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MÉDICA S/A intimadas acerca deste provimento. 3.
Em seguida, conclusos os autos para julgamento. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: RAFAELA MIRANDA RAMOS Endereço: Rua Presidente Afonso Pena, 346, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-260 Nome: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A Endereço: Rua José Francisco de Souza, 148, ANDAR 2 SALA 202, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-640 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1471, - de 1267 a 1541 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-183 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100212064095700000049232389 DOC 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100212064177000000049232390 DOC 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 24100212064196800000049232391 DOC 03 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24100212064225100000049232392 DOC 04 PEDIDO DE URGÊNCIA Documento de comprovação 24100212064252000000049232393 DOC 05 Contrato Mais Saúde Documento de comprovação 24100212064274200000049234906 DOC 06 Contrato Sao Bernardo Documento de comprovação 24100212064297500000049234907 DOC 07 PAGAMENTOS Documento de comprovação 24100212064318900000049234908 DOC 08 AUTORA EMERGENCIA Documento de comprovação 24100212064341900000049234920 Petição (outras) Petição (outras) 24100212173662200000049236012 Pagamento Agosto Documento de comprovação 24100212173675500000049236014 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100212220305000000049235841 Decisão - Carta Decisão - Carta 24100216312632800000049251289 Intimação - Diário Intimação - Diário 24100216433970600000049282574 Mandado - Citação Mandado - Citação 24100216433991000000049282575 Mandado - Citação Mandado - Citação 24100216434004500000049282576 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100217250334200000049287261 GUIA DE REMESSA PARA CENTRAL DE MANDADO DE COLATINA-ES -5012978-92.2024 Outros documentos 24100217250350400000049290031 Mandado entregue: 5325705 Expediente: 8260067 Certidão 24100300123107300000049302976 2024-10-02 18-12-55 - Doc.pdf Arquivo Anexo Mandado 24100300123124600000049302977 Habilitação nos autos Petição (outras) 24100318051759600000049378005 1_Procuração_Qualisaude Administradora de Beneficios_Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100318051777900000049378806 2_AGE_23 12 2023_Estatuto Social_Qualisaude Documento de comprovação 24100318051797400000049378807 Petição (outras) Petição (outras) 24100318063414900000049378815 Mandado entregue: 5325670 Expediente: 8260068 Certidão 24100400254205500000049385100 5325670.pdf Arquivo Anexo Mandado 24100400254225400000049385101 5325670.pdf Arquivo Anexo Mandado 24100400254246900000049385102 Decisão Decisão 24100919261235900000049664054 Aditamento e Descumprimento de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24101011170721600000049735796 Descumprimento Anexos Documento de comprovação 24101011170742500000049735797 Intimação - Diário Intimação - Diário 24101012564237600000049744005 Despacho Despacho 24101117075828700000049784386 Intimação - Diário Intimação - Diário 24101410240445600000049912096 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24101410240467800000049912097 CUMPRIMENTO E EVIDENCIAS Petição (outras) 24101611121339000000050095645 06 - Procuração SGMP - SÃO BERNARDO SAMP Documento de comprovação 24101611121360800000050095653 AGE 18.01.2024 - SAMP incorporando CSSB 1 Documento de comprovação 24101611121389300000050095652 CSSB Baixa por incorporação - Registrada Documento de comprovação 24101611121412600000050095651 SAMP - Alteração Tipo Societário_Estatuto Social Consolidado_JUCEES Documento de comprovação 24101611121443400000050095650 E-mail de autorização_liminar Documento de comprovação 24101611121468100000050095649 51755945_Guia_Internacao_Arquivo1 Documento de comprovação 24101611121487500000050095647 Intimação - Diário Intimação - Diário 24101613453518700000050112360 Mandado entregue: 5347351 Expediente: 8399889 Certidão 24102400401563900000050600778 5347351.pdf Arquivo Anexo Mandado 24102400401578300000050600779 Pedido de Providências Pedido de Providências 24102418340791300000050678444 Decisão Decisão 24112117350342700000052142011 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112117580706200000052169294 Intimação - Diário Intimação - Diário 24112210281430600000052188841 Contestação Contestação 24121617263563900000053616394 51755945_Guia_Internacao_Arquivo1 Documento de comprovação 24121617263586000000053616395 51802044_Guia_SADT_Arquivo1 Documento de comprovação 24121617263606200000053616396 cirurgia Documento de comprovação 24121617263625700000053616397 DECLARAÇÃO14102024 Documento de comprovação 24121617263667100000053616398 Proposta de adesão Documento de comprovação 24121617263687900000053616399 relatório_ RAFAELA MIRANDA RAMOS Documento de comprovação 24121617263711300000053616400 São Bernardo Way Adesão Especial - 478966171 Documento de comprovação 24121617263727900000053616401 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121617341246300000053618909 Pedido de Providências Pedido de Providências 25022007371694000000056493863 Carta de Preposição Carta de Preposição 25022009295033200000056496715 Habilitações Habilitações 25022009312519200000056496720 Contestação Contestação 25022009343660800000056494399 Contrato Documento de comprovação 25022009343686400000056494403 Relatório financeiro Documento de comprovação 25022009343716600000056494405 Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 25022009343730800000056496056 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25022009485676500000056497760 Certidão Certidão 25022009504044500000056497761 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022009542914200000056497766 Réplica Réplica 25022013040207800000056513568 Réplica Réplica 25022013053114600000056514527 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022017244258800000056549414 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25042411185662500000060048890 Laudo Médico Documento de comprovação 25042411185683800000060048902 Busca por médicos Portal Médico Documento de comprovação 25042411185707500000060048903 Justificativa_de_Procedimento_-_RAFAELA_MIRANDA_RAMOS[1] Documento de comprovação 25042411185728800000060048905 ORCAMENTO PROCEDIMENTO Rafaela Miranda Ramos Documento de comprovação 25042411185752300000060050079 Prontuário Médico Documento de comprovação 25042411185768100000060050058 Decisão Decisão 25042923055540700000060261196 Decisão Decisão 25042923055540700000060261196 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042923055540700000060261196 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25042923055540700000060261196 Mandado entregue: 5662903 Expediente: 11464104 Certidão 25050101590324800000060386968 Qualisaude Administradora de Beneficios SA.pdf Arquivo Anexo Mandado 25050101590344000000060386969 Mandado entregue: 5662877 Expediente: 11464103 Certidão 25050300333717500000060422436 Mandado entregue: 5662913 Expediente: 11464105 Certidão 25050300334177800000060422458 Informe de Descumprimento de TU Petição (outras) 25051316182768100000061013250 Petição (outras) Petição (outras) 25051322240605000000061039940 Decisão Decisão 25051613593161700000061209438 Decisão Decisão 25051613593161700000061209438 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25051615401449500000061267072 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25051615435661600000061267105 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25051615401449500000061267072 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25051615401449500000061267072 Petição (outras) Petição (outras) 25051914374037600000061352603 COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR - CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DA AUTORA Documento de comprovação 25051914374061100000061354359 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25052116004138400000061542291 Orçamento Petição (outras) 25052116020667100000061542299 -
27/05/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
-
27/05/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:53
Decorrido prazo de QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:00
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
21/05/2025 02:22
Decorrido prazo de QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5012978-92.2024.8.08.0030 REQUERENTE: RAFAELA MIRANDA RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 REQUERIDO: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Com efeito, observo que a requerente RAFAELA MIRANDA RAMOS informou que, até a presente data, a Decisão que deferiu a tutela de urgência não foi cumprida pelas requeridas QUALISAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., mesmo após serem devidamente intimadas nas datas de 30/04/2025 e 02/05/2025 (Certidões de ID’s 68015015 e 68054954).
Assim, necessário esclarecer que o desprezo das requeridas com a Decisão Judicial proferida é inadmissível, não havendo qualquer justificativa plausível para o não atendimento do comando judicial.
Para além disso, observa-se que as astreintes já fixadas não foram suficientemente adequadas para compelir a satisfação da medida de urgência, cabendo a este Juízo diligenciar para garantir o acato à Decisão.
Demais disso, frisa-se que o não cumprimento, com exatidão, dos provimentos judiciais, de natureza provisória ou final, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §1º do art. 77 do Código de Processo Civil.
Neste contexto, tendo em vista que a multa já fixada não atingiu o fim a qual se destina, qual seja, compelir o cumprimento da ordem judicial, tenho por bem majorar as astreintes.
Ante ao exposto, acolho o requerimento formulado e majoro a multa já fixada para o valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia descumprimento. 2.
Ficam as requeridas cientificadas de que novo descumprimento poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ensejar em sanções criminais, civis e processuais cabíveis, além de aplicação, ao responsável, de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do §2º do art. 77 do Código de Processo Civil. 3.
Paralelamente, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar orçamento do procedimento a ser realizado, bem como os dados bancários necessários ao pagamento do(a) prestador(a) do serviço, visando possibilitar o bloqueio de valores nas contas das requeridas e a posterior transferência, para caso estas não cumpram a tutela antecipada. 4.
Lado outro, em relação ao requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento, cabe mencionar que, cumpre ao Magistrado, enquanto destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, devendo, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de direitos quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
No caso, a despeito do requerimento de oitivas de testemunhas, assim pleiteado pela parte requerente, entendo não se mostrar pertinente a produção da prova pretendida, uma vez que a presente demanda foi ajuizada com o fim exclusivo de e ser reconhecido o direito da parte requerente em receber o tratamento médico adequado, em decorrência da suposta ausência da prestação de serviços, com a consequente indenização por danos morais, ou seja, controvérsias pautadas exclusivamente em prova documental.
Desta feita, na forma do art. 370 e do art. 371, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova testemunhal. 5.
Ficam intimadas as requeridas QUALISAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., acerca do deliberado neste provimento, bem como para o cumprimento imediato da Decisão, nos termos já definidos, devendo acostar aos autos a documentação que comprove o fornecimento do tratamento de saúde à parte autora. 6.
Fica intimada a autora RAFAELA MIRANDA RAMOS, por intermédio de seu advogado, acerca do deliberado neste provimento. 7.
Em seguida, conclusos os autos para julgamento. 8.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: RAFAELA MIRANDA RAMOS Endereço: Rua Presidente Afonso Pena, 346, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-260 Nome: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A Endereço: Rua José Francisco de Souza, 148, ANDAR 2 SALA 202, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-640 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1471, - de 1267 a 1541 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-183 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100212064095700000049232389 DOC 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100212064177000000049232390 DOC 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 24100212064196800000049232391 DOC 03 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24100212064225100000049232392 DOC 04 PEDIDO DE URGÊNCIA Documento de comprovação 24100212064252000000049232393 DOC 05 Contrato Mais Saúde Documento de comprovação 24100212064274200000049234906 DOC 06 Contrato Sao Bernardo Documento de comprovação 24100212064297500000049234907 DOC 07 PAGAMENTOS Documento de comprovação 24100212064318900000049234908 DOC 08 AUTORA EMERGENCIA Documento de comprovação 24100212064341900000049234920 Petição (outras) Petição (outras) 24100212173662200000049236012 Pagamento Agosto Documento de comprovação 24100212173675500000049236014 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100212220305000000049235841 Decisão - Carta Decisão - Carta 24100216312632800000049251289 Intimação - Diário Intimação - Diário 24100216433970600000049282574 Mandado - Citação Mandado - Citação 24100216433991000000049282575 Mandado - Citação Mandado - Citação 24100216434004500000049282576 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100217250334200000049287261 GUIA DE REMESSA PARA CENTRAL DE MANDADO DE COLATINA-ES -5012978-92.2024 Outros documentos 24100217250350400000049290031 Mandado entregue: 5325705 Expediente: 8260067 Certidão 24100300123107300000049302976 2024-10-02 18-12-55 - Doc.pdf Arquivo Anexo Mandado 24100300123124600000049302977 Habilitação nos autos Petição (outras) 24100318051759600000049378005 1_Procuração_Qualisaude Administradora de Beneficios_Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100318051777900000049378806 2_AGE_23 12 2023_Estatuto Social_Qualisaude Documento de comprovação 24100318051797400000049378807 Petição (outras) Petição (outras) 24100318063414900000049378815 Mandado entregue: 5325670 Expediente: 8260068 Certidão 24100400254205500000049385100 5325670.pdf Arquivo Anexo Mandado 24100400254225400000049385101 5325670.pdf Arquivo Anexo Mandado 24100400254246900000049385102 Decisão Decisão 24100919261235900000049664054 Aditamento e Descumprimento de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24101011170721600000049735796 Descumprimento Anexos Documento de comprovação 24101011170742500000049735797 Intimação - Diário Intimação - Diário 24101012564237600000049744005 Despacho Despacho 24101117075828700000049784386 Intimação - Diário Intimação - Diário 24101410240445600000049912096 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24101410240467800000049912097 CUMPRIMENTO E EVIDENCIAS Petição (outras) 24101611121339000000050095645 06 - Procuração SGMP - SÃO BERNARDO SAMP Documento de comprovação 24101611121360800000050095653 AGE 18.01.2024 - SAMP incorporando CSSB 1 Documento de comprovação 24101611121389300000050095652 CSSB Baixa por incorporação - Registrada Documento de comprovação 24101611121412600000050095651 SAMP - Alteração Tipo Societário_Estatuto Social Consolidado_JUCEES Documento de comprovação 24101611121443400000050095650 E-mail de autorização_liminar Documento de comprovação 24101611121468100000050095649 51755945_Guia_Internacao_Arquivo1 Documento de comprovação 24101611121487500000050095647 Intimação - Diário Intimação - Diário 24101613453518700000050112360 Mandado entregue: 5347351 Expediente: 8399889 Certidão 24102400401563900000050600778 5347351.pdf Arquivo Anexo Mandado 24102400401578300000050600779 Pedido de Providências Pedido de Providências 24102418340791300000050678444 Decisão Decisão 24112117350342700000052142011 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112117580706200000052169294 Intimação - Diário Intimação - Diário 24112210281430600000052188841 Contestação Contestação 24121617263563900000053616394 51755945_Guia_Internacao_Arquivo1 Documento de comprovação 24121617263586000000053616395 51802044_Guia_SADT_Arquivo1 Documento de comprovação 24121617263606200000053616396 cirurgia Documento de comprovação 24121617263625700000053616397 DECLARAÇÃO14102024 Documento de comprovação 24121617263667100000053616398 Proposta de adesão Documento de comprovação 24121617263687900000053616399 relatório_ RAFAELA MIRANDA RAMOS Documento de comprovação 24121617263711300000053616400 São Bernardo Way Adesão Especial - 478966171 Documento de comprovação 24121617263727900000053616401 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121617341246300000053618909 Pedido de Providências Pedido de Providências 25022007371694000000056493863 Carta de Preposição Carta de Preposição 25022009295033200000056496715 Habilitações Habilitações 25022009312519200000056496720 Contestação Contestação 25022009343660800000056494399 Contrato Documento de comprovação 25022009343686400000056494403 Relatório financeiro Documento de comprovação 25022009343716600000056494405 Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 25022009343730800000056496056 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25022009485676500000056497760 Certidão Certidão 25022009504044500000056497761 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022009542914200000056497766 Réplica Réplica 25022013040207800000056513568 Réplica Réplica 25022013053114600000056514527 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022017244258800000056549414 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25042411185662500000060048890 Laudo Médico Documento de comprovação 25042411185683800000060048902 Busca por médicos Portal Médico Documento de comprovação 25042411185707500000060048903 Justificativa_de_Procedimento_-_RAFAELA_MIRANDA_RAMOS[1] Documento de comprovação 25042411185728800000060048905 ORCAMENTO PROCEDIMENTO Rafaela Miranda Ramos Documento de comprovação 25042411185752300000060050079 Prontuário Médico Documento de comprovação 25042411185768100000060050058 Decisão Decisão 25042923055540700000060261196 Decisão Decisão 25042923055540700000060261196 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042923055540700000060261196 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25042923055540700000060261196 Mandado entregue: 5662903 Expediente: 11464104 Certidão 25050101590324800000060386968 Qualisaude Administradora de Beneficios SA.pdf Arquivo Anexo Mandado 25050101590344000000060386969 Mandado entregue: 5662877 Expediente: 11464103 Certidão 25050300333717500000060422436 Mandado entregue: 5662913 Expediente: 11464105 Certidão 25050300334177800000060422458 Informe de Descumprimento de TU Petição (outras) 25051316182768100000061013250 Petição (outras) Petição (outras) 25051322240605000000061039940 -
16/05/2025 15:54
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/05/2025 15:49
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/05/2025 15:43
Juntada de Mandado - Intimação
-
16/05/2025 15:40
Juntada de Mandado - Intimação
-
16/05/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
-
16/05/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
03/05/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 00:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 00:33
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 01:59
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5012978-92.2024.8.08.0030 REQUERENTE: RAFAELA MIRANDA RAMOS Advogado: THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 REQUERIDO: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados: RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DECISÃO/CARTA/MANDADO Com efeito, na data de 02/10/2024, o Juízo deferiu a tutela de urgência e determinou que as requeridas QUALISAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MÉDICA S/A autorizassem e custeassem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o tratamento neurocirúrgico de urgência da autora RAFAELA MIRANDA RAMOS, bem como os materiais e procedimentos necessários decorrentes do referido procedimento.
Na data de 03/10/2024, a segunda requerida autorizou a internação da autora, conforme se depreende do ID 52790661.
No ID 55023904, este Juízo esclareceu que, além da internação, as requeridas deveriam assegurar e custear todos os procedimentos indicados pela equipe médica da autora (item “3” da Decisão).
No ID 63641917, por ocasião da audiência de conciliação, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução, visando a oitiva de testemunhas.
No ID 67637260, a requerente requereu nova tutela de urgência, argumentando, inclusive, o suposto descumprimento da obrigação de fazer. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Inicialmente, ressalta-se que cumpre ao Magistrado, enquanto destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, devendo, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de direitos quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
No caso, a despeito do requerimento de realização de oitivas, assim pleiteado pela parte requerente, entendo não se mostrar pertinente a produção da prova pretendida, uma vez que a demanda foi ajuizada com o fim exclusivo de impor às requeridas a obrigação de fazer pleiteada na inicial (autorizar e custear tratamento neurocirúrgico), com a fixação de valores reparatórios a título de danos morais e materiais, decorrentes da suposta falha na prestação de serviços, ou seja, controvérsias pautadas exclusivamente em prova documental.
Desta feita, na forma do art. 370 e do art. 371, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova testemunhal. 2.
Outrossim, em que pese os argumentos exarados pela parte autora, este Juízo não vislumbrou o descumprimento da obrigação de fazer determinada na data de 02/10/2024, na medida em que a tutela de urgência determinou a autorização e custeio de tratamento neurocirúrgico, cuja autorização de internação foi expedida no dia seguinte ao deferimento da medida (ID 51883027).
A propósito, verifica-se que as rés foram devidamente citadas/intimadas nas datas de 02 e 03/10/2024, conforme se depreende dos mandados/certidões acostados(as) nos IDs 51939444, 51939445, 52028927 e 52028928.
No que se refere ao alegado no ID 52404323, não considero o fato como descumprimento da Decisão liminar, até mesmo porque o reembolso da referida despesa (biópsia) já foi recebida como aditamento à inicial, não havendo nos autos outras notícias acerca da recalcitrância em cumprir a obrigação de fazer.
Ressalto, por fim, que os demais motivos pontuados pela autora, tais como o descredenciamento de médico responsável pelo tratamento e a realização de procedimentos em outro(s) município(s), não podem configurar o descumprimento alegado, eis que a tutela de urgência ora em vigor apenas impôs o custeio do tratamento neurocirúrgico e dos materiais e procedimentos necessários. 3.
Lado outro, a autora RAFAELA MIRANDA RAMOS, ao acostar ao feito fatos novos, requereu o deferimento de nova tutela de urgência, visando a indicação de neurocirurgião credenciado e capacitado para realizar o novo procedimento cirúrgico neste município de Linhares/ES ou em localidade próxima.
Nesse sentido, é cediço que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
No que tange ao fumus boni iuris, a autora comprovou a emissão de Relatório, no ID 67637274, em que o médico subscritor consignou que: a) a autora/paciente possui um quadro de dor lombar crônica, com paraparesia em miótomos de S1 bilaterais, parestesias em região de pelve e quadril e perda de controle esfincteriano (quadro sugestivo de síndrome de cauda equina); b) em outubro de 2024, a requerente foi submetida a discectomia com ressecção de volumosa hérnia em segmento L5-VT à direita, de modo que houve melhora de força para flexão plantar e da dor; c) após a realização de exames, a autora “demonstrou sinais de discreto comprometimento crônico do miótomo S1 bilateralmente em região pré-ganglionar nos níveis correspondentes”; d) o exame neurológico atual apresentou paresia em flexão de perna e flexão plantar de pé à direito (grau 4-).
Da mesma forma, a requerente demonstrou o periculum in mora, na medida em que “a continuidade do seu acompanhamento é fundamental para a sua saúde e bem-estar”, de modo que o profissional médico que a acompanhava orienta a realização de uma cirurgia endoscópica da coluna vertebral (ID 67637954).
Para além disso, constata-se a juntada de orientação (ID 67637277) em que o referido médico subscritor sugere a designação de “profissional médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em eletroneuromiografia, de acordo com a Resolução CFM Nº 2383 de 18/07/2024”, visando a continuidade do tratamento.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido.
Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que as requeridas QUALISAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MÉDICA S/A indiquem e custeiem um neurocirurgião credenciado e capacitado para realizar o procedimento médico prescrito, nesta cidade de Linhares/ES ou em cidade vizinha, com profissional médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em eletroneuromiografia, de acordo com a Resolução CFM N. 2383, de 18/07/2024, ou que, na impossibilidade de assim o fazer, autorize e custeie integralmente o tratamento da autora com médico particular que possua a referida qualificação, neste Município de Linhares ou em cidade vizinha, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento. 4.
Ficam a requerente RAFAELA MIRANDA RAMOS e as requeridas QUALISAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MÉDICA S/A intimadas acerca deste provimento. 5.
Serve a presente Decisão como carta/mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça de plantão. 6.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: RAFAELA MIRANDA RAMOS Endereço: Rua Presidente Afonso Pena, 346, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-260 Nome: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A Endereço: Rua José Francisco de Souza, 148, ANDAR 2 SALA 202, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-640 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1471, - de 1267 a 1541 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-183 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100212064095700000049232389 DOC 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100212064177000000049232390 DOC 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 24100212064196800000049232391 DOC 03 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 24100212064225100000049232392 DOC 04 PEDIDO DE URGÊNCIA Documento de comprovação 24100212064252000000049232393 DOC 05 Contrato Mais Saúde Documento de comprovação 24100212064274200000049234906 DOC 06 Contrato Sao Bernardo Documento de comprovação 24100212064297500000049234907 DOC 07 PAGAMENTOS Documento de comprovação 24100212064318900000049234908 DOC 08 AUTORA EMERGENCIA Documento de comprovação 24100212064341900000049234920 Petição (outras) Petição (outras) 24100212173662200000049236012 Pagamento Agosto Documento de comprovação 24100212173675500000049236014 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100212220305000000049235841 Decisão - Carta Decisão - Carta 24100216312632800000049251289 Intimação - Diário Intimação - Diário 24100216433970600000049282574 Mandado - Citação Mandado - Citação 24100216433991000000049282575 Mandado - Citação Mandado - Citação 24100216434004500000049282576 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100217250334200000049287261 GUIA DE REMESSA PARA CENTRAL DE MANDADO DE COLATINA-ES -5012978-92.2024 Outros documentos 24100217250350400000049290031 Mandado entregue: 5325705 Expediente: 8260067 Certidão 24100300123107300000049302976 2024-10-02 18-12-55 - Doc.pdf Arquivo Anexo Mandado 24100300123124600000049302977 Habilitação nos autos Petição (outras) 24100318051759600000049378005 1_Procuração_Qualisaude Administradora de Beneficios_Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100318051777900000049378806 2_AGE_23 12 2023_Estatuto Social_Qualisaude Documento de comprovação 24100318051797400000049378807 Petição (outras) Petição (outras) 24100318063414900000049378815 Mandado entregue: 5325670 Expediente: 8260068 Certidão 24100400254205500000049385100 5325670.pdf Arquivo Anexo Mandado 24100400254225400000049385101 5325670.pdf Arquivo Anexo Mandado 24100400254246900000049385102 Decisão Decisão 24100919261235900000049664054 Aditamento e Descumprimento de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24101011170721600000049735796 Descumprimento Anexos Documento de comprovação 24101011170742500000049735797 Intimação - Diário Intimação - Diário 24101012564237600000049744005 Despacho Despacho 24101117075828700000049784386 Intimação - Diário Intimação - Diário 24101410240445600000049912096 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24101410240467800000049912097 CUMPRIMENTO E EVIDENCIAS Petição (outras) 24101611121339000000050095645 06 - Procuração SGMP - SÃO BERNARDO SAMP Documento de comprovação 24101611121360800000050095653 AGE 18.01.2024 - SAMP incorporando CSSB 1 Documento de comprovação 24101611121389300000050095652 CSSB Baixa por incorporação - Registrada Documento de comprovação 24101611121412600000050095651 SAMP - Alteração Tipo Societário_Estatuto Social Consolidado_JUCEES Documento de comprovação 24101611121443400000050095650 E-mail de autorização_liminar Documento de comprovação 24101611121468100000050095649 51755945_Guia_Internacao_Arquivo1 Documento de comprovação 24101611121487500000050095647 Intimação - Diário Intimação - Diário 24101613453518700000050112360 Mandado entregue: 5347351 Expediente: 8399889 Certidão 24102400401563900000050600778 5347351.pdf Arquivo Anexo Mandado 24102400401578300000050600779 Pedido de Providências Pedido de Providências 24102418340791300000050678444 Decisão Decisão 24112117350342700000052142011 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112117580706200000052169294 Intimação - Diário Intimação - Diário 24112210281430600000052188841 Contestação Contestação 24121617263563900000053616394 51755945_Guia_Internacao_Arquivo1 Documento de comprovação 24121617263586000000053616395 51802044_Guia_SADT_Arquivo1 Documento de comprovação 24121617263606200000053616396 cirurgia Documento de comprovação 24121617263625700000053616397 DECLARAÇÃO14102024 Documento de comprovação 24121617263667100000053616398 Proposta de adesão Documento de comprovação 24121617263687900000053616399 relatório_ RAFAELA MIRANDA RAMOS Documento de comprovação 24121617263711300000053616400 São Bernardo Way Adesão Especial - 478966171 Documento de comprovação 24121617263727900000053616401 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24121617341246300000053618909 Pedido de Providências Pedido de Providências 25022007371694000000056493863 Carta de Preposição Carta de Preposição 25022009295033200000056496715 Habilitações Habilitações 25022009312519200000056496720 Contestação Contestação 25022009343660800000056494399 Contrato Documento de comprovação 25022009343686400000056494403 Relatório financeiro Documento de comprovação 25022009343716600000056494405 Carta de Preposição Carta de Preposição em PDF 25022009343730800000056496056 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25022009485676500000056497760 Certidão Certidão 25022009504044500000056497761 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022009542914200000056497766 Réplica Réplica 25022013040207800000056513568 Réplica Réplica 25022013053114600000056514527 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022017244258800000056549414 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25042411185662500000060048890 Laudo Médico Documento de comprovação 25042411185683800000060048902 Busca por médicos Portal Médico Documento de comprovação 25042411185707500000060048903 Justificativa_de_Procedimento_-_RAFAELA_MIRANDA_RAMOS[1] Documento de comprovação 25042411185728800000060048905 ORCAMENTO PROCEDIMENTO Rafaela Miranda Ramos Documento de comprovação 25042411185752300000060050079 Prontuário Médico Documento de comprovação 25042411185768100000060050058 -
30/04/2025 14:19
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/04/2025 08:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 08:35
Expedição de Intimação Diário.
-
29/04/2025 23:05
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012978-92.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA MIRANDA RAMOS REQUERIDO: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO SOUZA DE ALMEIDA NEVES - ES29478 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do ink, ID e Senha para a audiência, conforme certidão id:63585766.
LINHARES-ES, 20 de fevereiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
20/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/02/2025 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/02/2025 13:05
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 13:04
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 09:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 09:31
Juntada de Petição de habilitações
-
20/02/2025 09:29
Juntada de Petição de carta de preposição
-
20/02/2025 07:37
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:29
Expedição de intimação - diário.
-
22/11/2024 10:09
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
21/11/2024 17:58
Juntada de Informações
-
21/11/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 02:41
Decorrido prazo de QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A em 23/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:42
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:38
Decorrido prazo de QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:34
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 00:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 01:21
Publicado Intimação - Diário em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:45
Expedição de intimação - diário.
-
16/10/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 10:24
Expedição de intimação - diário.
-
14/10/2024 10:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/10/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 14/10/2024.
-
12/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:56
Expedição de intimação - diário.
-
10/10/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
09/10/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 16:44
Expedição de intimação - diário.
-
02/10/2024 16:43
Expedição de Mandado - citação.
-
02/10/2024 16:43
Expedição de Mandado - citação.
-
02/10/2024 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 14:04
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 15:45 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031544-74.2024.8.08.0035
Araci Vieira dos Santos
Alpha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Iago Sardinha de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/09/2024 17:23
Processo nº 5005265-17.2025.8.08.0035
Giselle Soncin Simiao
Municipio de Vila Velha
Advogado: Rogerio Batista de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2025 23:03
Processo nº 0003900-68.2001.8.08.0030
Marcia Aparecida Zeferino Lemes e Outros
Agostinho Silva Piana
Advogado: Guilherme Lima Rios
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2001 00:00
Processo nº 5004661-89.2025.8.08.0024
Barbara Taciani de Souza Oliveira
Jacilea Hilario Barbosa
Advogado: Julliane Silva Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 22:22
Processo nº 5004804-43.2024.8.08.0047
Itau Unibanco Holding S.A.
Thiago Beltrame Rodrigues
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 09:37