TJES - 0000752-78.2023.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:32
Decorrido prazo de GISLAINE SHEILLA ROSA DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 00:57
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:25
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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13/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:28
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GISLAINE SHEILLA ROSA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JULIANO ALVES HUGO em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:25
Decorrido prazo de GISLAINE SHEILLA ROSA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:25
Decorrido prazo de JULIANO ALVES HUGO em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:47
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000752-78.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GISLAINE SHEILLA ROSA DOS SANTOS, JULIANO ALVES HUGO Advogado do(a) REU: MARINA FERES COELHO - ES14961 Advogado do(a) REU: CAMILA PENNA RANNA - ES28436 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos réus GISLAINE SHEILLA ROSA DOS SANTOS e JULIANO ALVES HUGO, incursos nos artigos 33, “caput”, artigo 35, “caput’, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06, com a seguinte narrativa: “Revelam os autos do Inquérito Policial, que serve de base à presente denúncia, que, no dia 28 de setembro de 2023, por volta das 20h44min, na Rua Simão Bassul, em frente a Igreja Presbiteriana, bairro Centro, nesta comarca, os denunciados Gislaine Sheila Rosa dos Santos e Juliano Alves Hugo, de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios entre si e com a adolescente A.L.A. em conflito com a lei, traziam consigo e guardavam, com intuito de venda, 24 (vinte e quatro) pedras de crack, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Apreensão de fls. 41 e 167 (ID 32240187), Auto de Constatação de Natureza e Quantidade de Drogas de fl. 169 (ID 32240187) e Laudo Químico Definitivo de ID 32990492.
Deflui dos autos que a equipe de Força Tática realizava uma operação de deslocamento para assumir o serviço no bairro Limão, na Rua Simão Bassul, quando observaram, em frente a Igreja Presbiteriana, os denunciados Juliano Alves Hugo e Gislaine Sheila Rosa dos Santos realizando a venda de entorpecentes.
Assim, diante da iminente fuga dos envolvidos, a equipe procedeu com a abordagem dos indivíduos.
Revela o I.P. que, durante a aproximação policial, os militares flagraram a denunciada Gislaine arremessando 02 (duas) pedras de crack no canto da calçada, enquanto, nas proximidades do local em que Juliano foi abordado, foi encontrada 01 (uma) pedra de crack.
Ato contínuo, quando da abordagem dos denunciados, foi possível localizar com o denunciado Juliano a quantia de R$ 10,00 (dez reais), enquanto Gislaine possuía R$ 20,00 (vinte reais).
No contexto da intervenção policial ficou evidente que tais montantes tinham como destino o tráfico de entorpecentes.
Revela, ainda, o I.P. que os policiais realizaram consulta no sistema BNMP, constando a existência de mandado de prisão em aberto em desfavor da denunciada Gislaine, pelo crime de tráfico de drogas.
Neste momento, indagou-se sobre a possibilidade de entorpecentes em sua residência, tendo Gislaine admitido que possuía algum material e que talvez estivessem em sua residência.
Descreve que, ao chegar à frente da residência, os policiais avistaram pela janela e porta de entrada uma mulher, identificada como a adolescente A.
L.
A., namorada de Gislaine, revirando a casa e retirando uma sacola de entorpecentes e embalagens de chup-chup do fogão.
Em seguida, realizada a abordagem a A.
L.
A., foi possível constatar que o material ilícito apreendido consistia em 07 (sete) pedras de crack pequenas, embaladas e prontas para venda, além de 10 (dez) pedras de crack grandes também embaladas para venda, e a quantia de R$ 874,00 em espécie (notas fracionadas).
Por fim, em complemento ao B.U. 52447268, no dia 30/09/2023, o SD José Bernardo Neto, ao realizar limpeza no compartimento de segurança da viatura RP 5387, localizou, em meio ao vômito do denunciado Juliano Alves Hugo, 04 (quatro) pedras de crack.
Segundo se apurou os denunciados, de forma livre e consciente, mediante cooperação recíproca e conjunção de esforços destinados ao objetivo comum, associaram-se, entre si e com a adolescente A.
L.
A., para o fim de praticarem, reiteradamente, o tráfico de drogas (...)”.
Acompanhou a exordial acusatória o Inquérito Policial nº 247/23, instaurado por força de Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 32240187), contendo: boletim unificado nº 52447268 (às fls. 09-15); boletim de identificação criminal de GISLAINE SHEILA ROSA DOS SANTOS (às fls. 61-65); auto de apreensão nº 2090.3.22105/2023 (à fl. 109); auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas (à fl. 111); auto de destruição de drogas nº 2090.1.153490/2023 (às fls. 115-117); formulário de cadeia de custódia (às fls. 119-121); relatório final de inquérito policial (às fls. 123-143); boletim unificado nº 52447268 (às fls. 159-166); auto de apreensão nº 630.3.01518/2023 (às fls. 167-169); auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas (à fl. 169); formulário de cadeia de custódia (às fls. 171-172).
Termo de declaração que prestou a testemunha CB/PMES LUIZ PAULO DE OLIVEIRA DAS CHAGAS (às fls. 17-21); termo de declaração que prestou a testemunha SD/PMES JOSE BERNARDO NETO (às fls. 23-27); auto de qualificação que interrogou ANA LUIZA ALVES (à fl. 29); auto de qualificação que interrogou GISLAINE SHEILA ROSA DOS SANTOS (às fls. 49-51); auto de qualificação que interrogou JULIANO ALVES HUGO (à fl. 81).
Termo de audiência de custódia (às fls. 151-153) que homologou o flagrante dos denunciados e converteu a segregação em preventiva.
Laudo da seção de química forense nº 8542/2023, no ID 32990492.
Pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do acusado JULIANO ALVES HUGO (ID 33260339).
Ato judicial que determinou vista dos autos ao Ministério Público diante da conclusão do Inquérito Policial e para manifestação quanto ao pedido formulado no ID 33260339.
Manifestação ministerial (ID 36266296) que pugnou pelo indeferimento do pedido de liberdade formulado no ID 33260339.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 11 de janeiro de 2024 (ID 36289829).
Decisão que manteve a segregação cautelar dos corréus GISLAINE SHEILLA ROSA DOS SANTOS e JULIANO ALVES HUGO e determinou a notificação destes para apresentação de defesa prévia.
Defesa apresentou, em favor de JULIANO ALVES HUGO (ID 36863379), pedido de liberdade.
Defesa apresentou defesa prévia, em favor de GISLAINE SHEILLA ROSA DOS SANTOS (ID 37457721).
Manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido de liberdade formulado nos autos e pugnando pela rejeição das teses apresentadas pela defesa (ID 38787699) com o regular prosseguimento do feito.
Decisão proferida que recebeu a denúncia em 25 de março de 2024 e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2023, e mantendo a prisão preventiva dos acusados GISLAINE SHEILLA ROSA DOS SANTOS e JULIANO ALVES HUGO.
Termo de audiência de instrução e julgamento que colheu as oitivas das testemunhas PMES LUIZ PAULO DE OLIVEIRA CHAGAS e PMES JOSÉ BERNARDO NETO e, por fim, interrogou GISLAINE SHEILLA ROSA DOS SANTOS e JULIANO ALVES HUGO.
Alegações finais, por memoriais, do Ministério Público que pugnou pela condenação dos corréus nas iras do artigo 33, “caput”, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006; e pela absolvição dos denunciados quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (ID 50942057).
Alegações finais de GISLAINE SHEILA ROSA DOS SANTOS que requereu a absolvição desta das condutas que lhe são imputadas e, em caso de condenação, o reconhecimento da atenuante da confissão e a aplicação da pena no mínimo legal.
Memoriais de JULIANO ALVES HUGO (ID 53460163) que pugnou pela absolvição deste; ou, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório.
DECIDO.
ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/2006 O artigo 33 da Lei Antidrogas estabelece as condutas típicas relacionadas ao tráfico de drogas, configurando um tipo penal misto alternativo ou de ação múltipla, assim como fazia o artigo 12 da legislação anterior.
O dispositivo legal contempla 18 (dezoito) núcleos verbais, todos vinculados à violação da saúde pública, que é o bem jurídico tutelado.
Dessa forma, independentemente de o agente praticar uma ou várias das ações descritas, estará enquadrado no mesmo tipo penal.
Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Verifica-se que o objeto jurídico tutelado pelo tipo é a saúde pública, sendo que o sujeito ativo pode ser pessoa imputável e o sujeito passivo a coletividade.
O tipo objetivo é a vontade livre e consciente de praticar uma das ações previstas no tipo, sabendo o agente que a droga causa dependência química e psíquica, independentemente da finalidade lucrativa.
Com o exposto, passo a analisar as provas carreadas aos autos a fim de verificar a efetiva subsunção das condutas imputadas aos denunciados ao delito em exame.
A MATERIALIDADE se encontra plenamente comprovada, em especial, diante do boletim unificado nº 52447268 (ID 32240187, às fls. 09-15); auto de apreensão nº 2090.3.22105/2023 (ID 32240187, à fl. 109); auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas (ID 32240187, à fl. 111); destruição de drogas nº 2090.1.153490/2023 (ID 32240187, às fls. 115-117); boletim unificado nº 52447268 (ID 32240187, às fls. 159-166); auto de apreensão nº 630.3.01518/2023 (ID 32240187, às fls. 167-169); auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas (ID 32240187).
Quanto à AUTORIA, passo a analisar separadamente a imputação feita a cada acusado.
GISLAINE SHEILA ROSA DOS SANTOS Com relação à autoria e a responsabilidade penal da acusada, necessário se faz o estudo detido das provas coletadas em juízo, cotejando-as com o fato descrito na denúncia.
Em esfera policial (ID 32240187, às fls. 17-21) o Policial Militar LUIZ PAULO DE OLIVEIRA DAS CHAGAS afirmou que, em patrulhamento no bairro Limão, avistou os corréus vendendo drogas a dois usuários conhecidos da guarnição.
Que no momento em que passaram, todos os envolvidos se espalharam, oportunidade em que visualizaram GISLAINE jogando duas pedras de “crack”, que posteriormente, durante a busca pessoal, a corré teria assumido a existência de mais entorpecentes em sua residência e que lá foram encontradas 07 (sete) pedras de “crack” pequenas, 10 (dez) pedras de “crack” grandes e a quantia de R$ 874,00, além de embalagens para acondicionamento do material ilícito.
Informou ainda que a própria acusada teria confessado a prática do tráfico de drogas.
O Policial Militar LUIZ PAULO DE OLIVEIRA DAS CHAGAS, ouvido em juízo, confirmou integralmente o depoimento dado em esfera policial e relatou que, no dia dos fatos, a guarnição patrulhava a área quando avistou a ré no local da abordagem.
Ao perceberem a presença da viatura, os indivíduos que ali se encontravam tentaram fugir, momento em que a acusada dispensou duas pedras de crack.
O policial afirmou, ainda, que, durante a abordagem, a ré confessou a prática do tráfico de drogas.
Além disso, esclareceu que, após a acusada relatar que havia entorpecentes em sua residência, a equipe deslocou-se até o local.
Ao chegarem, observaram uma adolescente tentando se desfazer da droga dentro da casa.
Diante da situação, a guarnição realizou uma busca no imóvel, onde foram encontrados mais entorpecentes, sacolas de chup-chup e dinheiro em espécie. “(...) Que estava se deslocando para assumir o serviço, quando por já ter recebido denúncias e por já ter presenciado o comércio de entorpecentes na região onde os fatos ocorreram, em suas folgas, dirigiu-se até lá.
Que no dia dos acontecimentos, quando passaram no local com a viatura, a guarnição visualizou o exato momento em que usuários estavam se dirigindo para efetuar a compra de entorpecentes com os acusados.
Que quando viram a viatura, em atitude comum, todos começaram a se espalhar.
Que nesse momento, o declarante visualizou a acusada GISLAINE no meio da movimentação, dispersando duas pedras de crack.
Que durante a abordagem, encontraram duas pedras de crack próximo ao local e, que se não se engana, foi encontrada uma pedra de crack com o JULIANO.
Que foi realizada a busca na pessoal na GISLAINE e ela tinha dinheiro trocado.
Que o JULIANO também tinha algumas notas trocadas, que não se recorda a quantidade.
Que ao ser questionada GISLAINE respondeu que poderia ter entorpecentes em casa (...) Em seguida, os policiais acompanharam GISLAINE até sua residência.
Durante o trajeto, receberam informações de que indivíduos estavam se dirigindo à casa de GISLAINE para retirar as drogas do local.
Quando chegaram à residência, encontraram uma menor, que se identificou como namorada de GISLAINE e a menor estava retirando as drogas da casa, que a casa da GISLAINE não tem quintal, é na beira da rua e estava com a janela aberta. que conseguiram vê-la tirando o material entorpecente de um fogão.
Após o flagrante, as substâncias apreendidas foram levadas à delegacia.
Na Delegacia de Polícia, GISLAINE confessou os fatos, que se não se engana tem um vídeo anexo, em que GISLAINE afirma que estava exercendo a traficância no local, por aproximadamente três meses.
Lido o depoimento dado em esfera policial, o declarante confirmou os termos.
Adicionalmente, afirmou que durante o trajeto até a delegacia, JULIANO vomitou dentro da viatura policial e, no dia seguinte, ao realizar a limpeza da viatura, foram encontradas pedras de crack no vômito de JULIANO, o que levou à conclusão de que ele havia ingerido as pedras de crack antes de ser abordado.
O declarante não recorda a quantidade exata de pedras que JULIANO vomitou.
O declarante também afirmou que já haviam denúncias de comercialização de entorpecentes na região por parte dos acusados, e que o próprio declarante já tinha observado, só não teve a oportunidade de abordá-los e efetuar a prisão anteriormente.
Questionado pela defesa do JULIANO sobre uma busca na residência deste, o declarante afirmou que não se recorda, mas que pode ser que já tenha ocorrido, que se recorda de já ter feito a busca na residência do JULIANO acompanhado de um vizinho, mas que não re recorda se foi nesse dia.
Quanto aos usuários que compravam as drogas, o declarante também não os lembra. que sobre já ter usuários conhecidos da guarnição perto dos acusados no momento da abordagem, o declarante afirma que não se recorda dos nomes.
Que não se recorda do que o JULIANO disse no momento da abordagem, mas que se não se engana, ele se recorda que o JULIANO negou a todo tempo, mas que não se recorda de mais relatos dele.
Em resposta às perguntas da defesa de GISLAINE, o declarante afirmou que não se recorda de outras abordagens feitas a GISLAINE, mas que já havia visto-a em diversas outras vezes no bairro.
Quando questionado sobre o mandado de prisão pendente de GISLAINE, ele acredita que era de Guarapari/ES.
Sobre o local onde GISLAINE estava com as drogas, o declarante esclareceu que não sabe o local exato, mas que ela tentou arremessar as drogas na rua onde foi abordada, que não havia droga com ela no momento da abordagem, somente o dinheiro.
Perguntado sobre as drogas encontradas na residência de GISLAINE e se havia mais alguém na casa, o declarante afirmou que havia uma menor na casa, que afirmou ter um relacionamento com a GISLAINE, que se não se engana as drogas estavam dentro do fogão, que haviam pedras de crack de R$ 10,00, conforme narrado pela própria GISLAINE, e de R$ 50,00.
Ao ser questionado sobre o momento que verificou a existência de algum mandado de prisão em aberto, o declarante afirmou que fez essa verificação durante a abordagem, que no primeiro momento prezou pela segurança.
Perguntado se JULIANO estava com algum entorpecente, ele respondeu que não se recorda, mas salvo engano o promotor leu que o JULIANO possuía uma pedra de crack, se não se engana.
Sobre a associação para o tráfico de drogas, afirmou que os dois era vistos rotineiramente juntos.
Porém, a GISLAINE afirmou que cada um deles tinha seu material (...)”.
Neste mesmo sentido, foram as declarações do Policial militar JOSÉ BERNARDO NETO, em juízo: “(...) Que se recorda da ocorrência, que estavam em serviço na base em ANCHIETA/ES e, ao trafegar no bairro Limão, PIÚMA/ES, realizaram a abordagem de GISLAINE e JULIANO, e foi encontrado o entorpecente, que a prática de tráfico de entorpecentes já era de conhecimento da guarnição, no bairro Limão.
Que receberam a informação de que havia alguém na residência de GISLAINE retirando os entorpecentes.
Ao chegar no local, flagraram uma menor no interior da residência, que era a namorada da GISLAINE.
O declarante afirmou que já possuía informações prévias sobre os denunciados, que já possuíam as características de ambos, que residiam na frente de onde foi a abordagem, e que estavam realizando a venda de entorpecentes durante o dia, que policiais de folga ao passarem pelo local já teriam visto essa movimentação.
Lido o depoimento prestado em esfera policial, o declarante confirmou os termos.
E afirmou que era o motorista da viatura n° 5387, que transportava JULIANO, e que havia vômito no cofre da viatura.
Após a lavagem do compartimento, foram encontradas mais três pedras de entorpecentes no meio do vômito.
Que já vinha recebendo informações sobre os dois, que no beco do Limão, em frente a igreja, ficava esse indivíduo e a GISLAINE, que ela morava perto do campo e fazia esse transporte “formiguinha” do centro, que levava de 3 em 3 pedras, para que não tivesse grande movimentação no local.
Em resposta à defesa sobre os usuários vistos, o declarante afirmou que pelo que se recorda do ‘Pastel’ estar no local, que já era conhecido pela guarnição, mas que não foi possível fazer as abordagens dos usuários, pois o JULIANO e GISLAINE já estavam se evadindo da abordagem.
O declarante informou que estava acompanhado de dois outros policiais durante a abordagem, totalizando três policiais no momento da operação.
Que ele nunca tinha visto os dois acusados juntos.
Que o JULIANO não queria declarar nada, que só queria falar em juízo.
Que foi ele quem confeccionou o boletim.
Que não se recorda da colheita do depoimento dos policiais na delegacia, mas que geralmente são ouvidos separadamente.
O declarante acrescentou que nunca havia passado pelo local antes, mas que os policiais e moradores da região já haviam flagrado os denunciados diversas vezes envolvidos em situações semelhantes de tráfico.
Que as denúncias eram sempre se referindo aos dois.
Que no local não havia adolescente, mas na casa da GISLAINE havia uma adolescente, que não se recorda se era a namorada dela, que estava com uniforme da escola, e que havia recebido uma ligação de que a GISLAINE havia sido presa e era para retirar o material da casa dela, que flagraram a menor tentando esconder as drogas, e que ela informou que tinha recebido uma ligação de que a GISLAINE estava presa e ela já foi retirar os entorpecentes.
Que afirmou que saiu da escola após receber uma ligação para retirar as drogas, que a escola, salvo engano, era o "FILOMENA QUITIBA", que a casa estava bem revirada e conseguiram flagrar essa situação (...)”.
No contexto apresentado, a autoria da ré quanto ao delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é indiscutível.
Tal conclusão baseia-se no depoimento claro e minucioso dos policiais militares, que relataram a apreensão das drogas nas proximidades da acusada, após a observação de sua atitude ao lançar os entorpecentes.
Ademais, a própria ré reconheceu a presença de substâncias ilícitas em sua residência sendo que, durante a busca, foram localizados outros entorpecentes, além de materiais comumente empregados para o acondicionamento da droga, como sacos de chup-chup.
Consigno que não há porque desacreditar da versão apresentada pelos policiais, mormente porque estes foram uniformes e minuciosos em seus depoimentos.
Neste sentido, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA POLICIAL.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Condenação mantida.
Precedentes. 2.
O crime descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla e conteúdo variado, materializando-se com a prática de qualquer dos dezoito núcleos lá descritos, sendo o efetivo comércio de substâncias entorpecentes apenas um deles.
Nesse diapasão, o ato de trazer consigo as drogas, atrai a incidência do tipo em comento e autoriza, por si só, um veredito condenatório. 3.
Recurso desprovido (TJES; APCr 0004444- 63.2019.8.08.0050; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Willian Silva; Julg. 15/12/2021; DJES 17/01/2022) (grifos nosso).
Ressalte-se que o artigo 202 do Código de Processo Penal assegura que qualquer pessoa pode servir como testemunha.
Logo, os policiais não podem ser excluídos de prestar depoimento, simplesmente porque participaram das investigações.
Portanto, como qualquer outra testemunha, o policial possui idoneidade para prestar depoimento em Juízo, vez que a sua profissão não o faz interessado no andamento do processo.
Como se não bastasse, ainda em análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, em sede policial, a ré admitiu que estava traficando na cidade de Piúma.
Em juízo, GISLAINE SHEILA ROSA DOS SANTOS manteve a declaração dada na esfera policial, confessando parcialmente os fatos.
Quando interrogada, a acusada confessou que estava traficando na cidade, no entanto, afirmou que a droga apreendida no momento da abordagem não era de sua propriedade. “(...) Que já foi presa por tráfico de drogas, que já havia cumprido, que não que o mandado de prisão estava em aberto porque não estava comparecendo no fórum para assinar.
No momento da abordagem, a declarante não estava com entorpecentes, tendo apenas uma nota de vinte reais em seu bolso, que pretendia usar para comprar um maço de cigarro, que não estava vendendo drogas.
Ela afirmou que três dias antes da abordagem, teria ido a GUARAPARI/ES visitar seu pai, e, durante a visita, confessou ao pai que estava traficando em PIÚMA/ES.
O pai a pediu para sair do tráfico, o que a declarante afirmou que tinha a intenção de fazer, porém, no dia da abordagem, não estava mais traficando.
Quanto aos entorpecentes encontrados em sua casa, a declarante afirmou que eles eram de sua propriedade, mas negou ser responsável pelas drogas encontradas durante a abordagem.
Que a droga que estava na casa, era dela sim.
Ela explicou que comprava as drogas de terceiros, e que o que foi encontrado em sua residência era o restante das substâncias que ela ainda precisava vender para pagar o que havia comprado.
A declarante afirmou que estava pretendendo parar de traficar, mas precisava vender o restante dos entorpecentes para quitar a dívida com as pessoas que devia (...), que na hora da abordagem não estava com nada e não dispensou nada.
A declarante esclareceu que conhece o JULIANO, que ele é tio de sua ex-namorada, que foi encontrado em sua casa.
Que elas não moravam juntas, que ela não tinha trabalho, mas que com o aluguel da casa em GUARAPARI/ES, pagava o aluguel de sua residência em PIÚMA/ES.
Que sua ex-namorada se chama ANA LUISA e tem 16 anos.
Que no momento da abordagem, foi a mãe de ANA LUISA que ligou para informá-la da situação, pois não aceitava o relacionamento das duas.
Que não sabe se a mãe dela tinha conhecimento da droga.
Que a primeira condenação foi no regime semiaberto.
Que também foi ré confessa. (...) Que ia buscar a ex-companheira na escola por volta das 21h30min.
Que estava na rua conversando com outras pessoas quando os policiais chegaram, que a droga que foi jogada no chão não era dela, que a droga que estava na casa dela, era ela.
Que no momento da abordagem não estava traficando.
Que não sabe com quem o JULIANO pegava droga.
Mas que ela pegava droga em Guarapari.
Que ela fazia as coisas na casa dela, sozinha.
Que não tem participação com o JULIANO.
Questionada pela defesa, afirmou que nunca manuseou as drogas na frente da ANA LUISA.
Que ela nunca buscou droga, e nem a ajudou a vender.
Que ela não sabia que a adolescente iria tirar a droga.
Que ela sabia que a droga estava na casa da acusada (...).
Que não antes de vir para Piúma estava trabalhando, cuidando de idosas, que quando veio a Piúma, acabou se envolvendo.
Que caiu na promessa de fazer um dinheiro rápido (...)”.
Diante das provas colhidas, embora a ré refute a alegação de que as drogas apreendidas lhe pertenciam e que estivesse envolvida em tráfico, no momento da abordagem, os depoimentos dos policiais, junto às demais circunstâncias reveladas nos autos, evidenciam que a sua negativa configura como um argumento isolado, sem respaldo nas demais provas dos autos.
Portanto, resta plenamente caracterizado o tráfico de entorpecentes praticado pela ré GISLAINE SHEILA ROSA DOS SANTOS, evidenciado pela conjugação do depoimento da policial com as demais provas constantes nos autos.
No que se refere à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, entendo que sua aplicação restou plenamente comprovada, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, que relataram que, durante as buscas na residência da acusada, observaram A.
L.
A. (menor de 16 anos) retirando o material entorpecente da casa, com o intuito de afastar a responsabilidade da ré, e que esta afirmou que sabia do envolvimento da namorada na venda de drogas.
Além disso, em seu próprio interrogatório a ré corroborou os fatos, ao afirmar que a adolescente era sua companheira e que tinha pleno conhecimento da droga armazenada em sua residência.
Por fim, incabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que a acusada é reincidente específica em delitos de drogas e se dedicava a atividade criminosa.
JULIANO ALVES HUGO Para a avaliação da autoria e da responsabilidade penal de JULIANO ALVES HUGO, é imprescindível uma análise minuciosa e criteriosa das provas produzidas no decorrer da instrução processual, de modo a confrontá-las com os fatos narrados na denúncia e com os princípios basilares do Direito Penal.
A acusação, para ser sólida, deve estar respaldada por elementos concretos, hábeis a afastar qualquer dúvida quanto a condenação da pessoa sob a qual é imputada uma conduta criminosa.
Nos depoimentos colhidos em juízo e na esfera policial, os policiais relataram que, durante uma diligência no bairro Limão, avistaram os corréus vendendo drogas a dois indivíduos conhecidos da guarnição como usuários.
Informaram que, ao perceberem a presença policial, os suspeitos tentaram se dispersar, momento em que visualizaram GISLAINE jogando duas pedras de crack ao chão.
Durante a abordagem, ela confessou que havia mais drogas em sua residência e que estava traficando.
No local indicado, os policiais encontraram mais entorpecentes, dinheiro em espécie e sacolas do tipo “chup-chup”.
No que se refere ao corréu JULIANO, os policiais relataram que, ao seu redor, foi encontrada uma pedra de crack e que ele possuía a quantia de R$ 10,00 em seu bolso.
Posteriormente, quatro pedras de crack foram localizadas em um vômito dentro do cofre onde ele estava.
Embora os policiais tenham afirmado que o corréu era conhecido da guarnição pela suposta prática de tráfico de drogas, é necessário destacar que não há nos autos, ainda que pairem dúvidas, prova suficientemente robusta que confirme sua participação na mercancia ilícita.
A fuga repentina ao avistar a polícia pode ter justificado a abordagem e a busca pessoal, porém, a quantidade irrisória de droga e de dinheiro apreendidos não são elementos suficientes para caracterizar o delito de tráfico de drogas.
Além disso, não há comprovação de que as quatro pedras de crack encontradas no cofre pertenciam ao acusado, tampouco de que ele estivesse comercializando entorpecentes no momento da abordagem.
Dessa forma, não foi possível verificar, de maneira inequívoca, a prática do crime de tráfico de drogas por parte de JULIANO.
A acusação não conseguiu demonstrar, de forma clara e consistente, a participação de JULIANO no tráfico de drogas.
O que se observa nos autos é uma inferência de atuação conjunta com base nas circunstâncias da abordagem, sem respaldo probatório suficiente, o que fragiliza a imputação de responsabilidade penal.
Cito, neste sentido, entendimento do Egrégio Tribunal do Estado do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR CONDENAÇÃO – IN DUBIO PRO REO – MATÉRIAS PREQUESTIONADAS -APELO IMPROVIDO. 1. É consabido que para condenação há necessidade de prova cabal e irretorquível.
Quanto mais grave o fato mais prova se exige para ensejar um édito condenatório.
Não há prova robusta para condenar o apelado no delito disposto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06. 2.
Impossível realizar a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, vez que trata-se de sentença penal absolutória. 3.
APELO IMPROVIDO. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 0022779-39.2019.8.08.0048, Relator: JAIME FERREIRA ABREU, 2ª Câmara Criminal, Publicado em 15/12/2022) A inexistência de provas robustas que comprovem a autoria do crime leva à conclusão de que a dúvida quanto à sua participação deve ser resolvida em seu favor, em consonância com o princípio do in dubio pro reo, que é pilar fundamental do Direito Penal.
Cito jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUTORIA DUVIDOSA.
INDÍCIOS DE PROVA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA PROFERIDA COM JURIDICIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na espécie, a materialidade em relação ao crime de tráfico de drogas restou evidenciada através do Auto de Apreensão (fl. 13), do Auto de Constatação de Substância Entorpecente (fl. 14), do Boletim Unificado nº 43403240 (fls. 15/18) e do Laudo da Seção Laboratório de Química Forense nº 8842/2020 (fl. 73).
Entretanto, quanto a autoria do recorrido, pedindo vênia ao entendimento firmado pelo Ministério Público atuante em 1º e 2º graus de jurisdição, não há motivos para externar reflexão jurídica diversa daquela destacada na instância antecedente quanto ao deficiente acervo probatório. 2.
Em que pese os incisivos argumentos manejados pelo Parquet, diante da ausência de um juízo de certeza quanto a autoria dos crimes imputados ao denunciado, a absolvição é medida que se impõe, razão pela qual dever ser aplicado ao caso o princípio do in dubio pro reo. 3.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00004223120238080014, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, 2ª Câmara Criminal) (grifos nosso).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SEGURAS DA AUTORIA DELITIVA.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
NON LIQUET.
APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 5.
Insta salientar que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei.
Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2109511 SP 2021/0356886-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) (grifos nossos).
Diante da ausência de provas que comprovem o envolvimento ativo de JULIANO ALVES HUGO no tráfico; considerando os princípios da presunção de inocência, do in dubio pro reo, e ainda, tendo em vista que, para a caracterização do crime, o Direito Penal brasileiro rege-se pelo direito do fato e não do autor, é imperativo que se reconheça a dúvida que paira sobre sua conduta, decidindo-se pela sua absolvição do tipo penal previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, como medida de justiça.
CRIME DO ARTIGO 35, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL: Dispõe o art. 35 da Lei nº 11.343/2006: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Sabe-se que o tipo penal descrito no artigo 35, “caput”, da Lei nº 11.343/06, configura-se quando duas ou mais pessoas se reúnem com o intuito de praticar o tráfico de substâncias entorpecentes, sendo indispensável o “animus” associativo de forma estável e duradoura, para fins de comprovação da materialidade do delito.
Isso porque, ao analisar o núcleo do tipo, conclui-se que a necessidade de estabilidade é oriunda da ideia de que a associação tem como base um plano criminoso que só se coaduna com a permanência estável desta congregação, embora os agentes estejam unidos para a prática reiterada ou não dos crimes ali elencados.
O bem jurídico tutelado é a paz pública.
No crime em comento, o tipo subjetivo é o dolo, ou seja, o “animus” associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinário.
Não basta a simples convergência de vontade para a prática das infrações constantes nos artigos 33 e 34, da Lei nº 11.343/06, sendo requisito a intenção de se associarem, duas ou mais pessoas, de forma estável e permanente, para o cometimento dos delitos apontados na lei, isto é, o dolo específico.
Denota-se que os Tribunais Superiores entendem que, para a configuração do crime de associação para o tráfico, é indispensável a demonstração de vínculo estável, permanente e duradouro entre os agentes, com o objetivo de praticar, de forma associativa, os crimes previstos nos artigos 33, “caput” e § 1º, e artigo 34 da referida lei.
No caso em análise, embora os elementos da abordagem indiquem que os corréus foram abordados no mesmo momento, não há provas suficientes nos autos que demonstrem a existência de uma associação estável e permanente voltada à prática do tráfico.
Como já dito, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a mera coautoria no tráfico ou a prática conjunta, por si só, não são suficientes para a configuração do crime de associação (neste sentido AgRg no HABEAS CORPUS Nº 721.055 - SC (2022/0027183-0), sendo imprescindível a comprovação de que os agentes se associaram de maneira estável e duradoura com o fim de praticar reiteradamente o tráfico de drogas.
Diante da ausência de provas concretas que demonstrem o vínculo associativo estável e permanente exigido pelo tipo penal, em consonância com o Ministério Público, tenho que a absolvição dos acusados GISLAINE SHEILLA ROSA DOS SANTOS e JULIANO ALVES HUGO quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal é a medida de justiça que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência: 1) CONDENO a ré GISLAINE SHEILLA ROSA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, daquele mesmo diploma legal, ABSOLVENDO-A, no entanto, da conduta tipificada no artigo 35, “caput”, da Lei nº 11.343/2006. 2) ABSOLVO o réu JULIANO ALVES HUGO das imputações constantes na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Passo a dosar a reprimenda a ser aplicada a ré GISLAINE SHEILLA ROSA DOS SANTOS.
Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização da pena, insculpido no art. 5º, inc.
XLVI, da Constituição da República, corroborado pelas disposições ínsitas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à análise das circunstâncias judiciais.
ARTIGO 33, “CAPUT” DA LEI 11.343/06.
A pena em abstrato para o delito tipificado no artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343⁄2006 é de 05 (CINCO) A 15 (QUINZE) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) A 1.500 (MIL E QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
A CULPABILIDADE, embora grave, é típica do crime descrito, não havendo elementos que indiquem maior reprovabilidade ou justifiquem uma valoração negativa dessa circunstância judicial.
Em relação aos seus ANTECEDENTES, estes encontram-se maculados, uma vez que esta ostenta em seu desfavor uma sentença penal condenatória (0006300-62.2013.8.08.0021 – guia nº 0006938-61.2014.8.08.0021 – sem o cumprimento da pena), no entanto, deixo de valorá-la nesta fase, eis que também reincidência para não incorrer em bis in idem.
Não há elementos para valorar a CONDUTA SOCIAL da ré, assim como não há elementos sobre a PERSONALIDADE desta.
O MOTIVO do crime é identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo.
As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME extrapolam ao tipo penal, pois envolvem a participação de adolescente, no entanto, tal circunstância constitui causa de aumento de pena.
As CONSEQUÊNCIAS do crime são evidentes em função dos danos causados pelo tráfico de drogas, seja no tocante a saúde e a segurança, seja pelo fato de ser mola propulsora de outros crimes, especialmente de natureza patrimonial e contra a vida, porém, inseridas na própria figura típica, motivo pelo qual deixo de valorá-las.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA na espécie e, por fim, a CONDIÇÃO ECONÔMICA da acusada é presumidamente boa, eis que assistida por advogada particular.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais e levando em consideração a pena em abstrato do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Concorrendo a circunstância ATENUANTE da confissão com a agravante da REINCIDÊNCIA, APLICO o entendimento do Tema 585 do STJ, que admite a compensação integral entre elas.
Assim, nesta fase da dosimetria, mantenho a pena-base como provisória.
INEXISTEM causas de DIMINUIÇÃO DE PENA.
Lado outro, PRESENTE a CAUSA DE AUMENTO prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual AUMENTO a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando-a, DEFINITIVAMENTE em 05 (CINCO) ANOS 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
Com base nos artigos 49, §1o e 60, ambos do Código Penal, FIXO o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, ante a inexistência de informações a respeito de sua situação financeira.
Considerando que o agente condenado a pena superior a 04 (quatro) anos e que não exceda a 08 (oito) anos, PODERÁ iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, e a possibilidade de fixação de regime mais gravoso com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta da conduta, ESTABELEÇO a sentenciada o regime inicial FECHADO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal e em observância ao artigo 59, do Código Penal.
DEIXO DE PROCEDER A DETRAÇÃO pois não alterará o regime inicial fixado nesta sentença.
Considerando o teor da presente sentença, EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura em favor do acusado JULIANO ALVES HUGO, salvo se por outro motivo estiver preso.
INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, bem como a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, nos termos do artigo 77, do CP, considerando a pena aplicada.
MANTENHO a prisão de GISLAINE SHEILLA ROSA DOS SANTOS para manutenção da ordem pública, pela gravidade concreta da conduta, bem como, para garantia da aplicação da lei penal, reforçada pela condenação e o regime que ora se impõem.
CONDENO a ré ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
REMETAM-SE à Contadoria do Juízo para cálculo da multa e das custas.
INTIMEM-SE para pagamento das mesmas no prazo de lei.
CERTIFIQUE-SE sobre o cumprimento do item anterior, no prazo assinalado.
Em caso de não pagamento, DÊ-SE vista ao Ministério Público para requerer o que de direito entender.
DETERMINO que as drogas apreendidas sejam destruídas.
Não obstante, DETERMINO o perdimento do valor apreendido nos autos em favor da União, a teor do artigo 60 da Lei 11.343/06.
Em sendo apresentado recurso de apelação, a contar da intimação da presente sentença, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e, sendo tempestivo, o RECEBO, desde já.
Após, INTIME-SE a defesa do para apresentar as razões do recurso, no prazo de lei.
CERTIFIQUE-SE com relação a apresentação das razões, no prazo assinalado.
Em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões, no prazo de lei.
CERTIFIQUE-SE quanto a apresentação das contrarrazões.
Após, tudo diligenciado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, para julgamento do recurso interposto.
Transitada em julgado a presente sentença, LANCE-SE a nome da condenada no rol dos culpados e EXPEÇA-SE guia de execução, na forma do artigo 105 da Lei de Execução Penal, para o juízo da Execução Penal competente, de conformidade com a Lei Complementar Estadual n.º 364, publicada no Diário Oficial de dia 09 de maio de 2006, conforme recomendação da presidência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, inserta no ofício circular nº 17/2004.
OFICIE-SE aos órgãos cadastrais necessários, inclusive a Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado.
PROCEDAM-SE às comunicações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Tudo diligenciado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas de estilo.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA, por se tratarem de RÉUS PRESOS.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RS -
18/02/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
-
25/10/2024 16:21
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 14:10
Juntada de Petição de memoriais
-
10/10/2024 04:59
Decorrido prazo de MARINA FERES COELHO em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/08/2024 13:00 Piúma - 2ª Vara.
-
12/08/2024 14:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/08/2024 14:42
Não concedida a liberdade provisória de JULIANO ALVES HUGO - CPF: *66.***.*17-26 (REU), GISLAINE SHEILLA ROSA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*00-32 (REU) e GISLAINE SHEILA ROSA DOS SANTOS (INTERESSADO)
-
07/08/2024 17:09
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARINA FERES COELHO em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:20
Decorrido prazo de CAMILA PENNA RANNA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:42
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/06/2024 19:18
Mantida a prisão preventida de GISLAINE SHEILA ROSA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO) e JULIANO ALVES HUGO (FLAGRANTEADO)
-
27/06/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/08/2024 13:00 Piúma - 2ª Vara.
-
21/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:35
Recebida a denúncia contra GISLAINE SHEILA ROSA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO) e JULIANO ALVES HUGO (FLAGRANTEADO)
-
18/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 15:09
Juntada de Ofício
-
15/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 13:25
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:36
Mantida a prisão preventida de GISLAINE SHEILA ROSA DOS SANTOS (INTERESSADO) e JULIANO ALVES HUGO (FLAGRANTEADO)
-
11/01/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 15:26
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 15:20
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 21:08
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
26/10/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 15:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
10/10/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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