TJES - 0004743-08.2016.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) N. 0004743-08.2016.8.08.0030 REU: ROSENILDO BRAU GUIMARAES DESPACHO 1.
Inicialmente, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado o ofício anexo, com as informações prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor de ROSENILDO BRAU GUIMARÃES. 2.
Cumpram-se os atos necessários para realização da Sessão de Julgamento. 3.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Juiz (a) de Direito OFÍCIO GABINETE n°183/2025 DO: Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares.
AO: Exmo.
Sr.
Desembargador da 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Assunto: Informações ao Habeas Corpus n. 5011218-67.2025.8.08.0000 Paciente: ROSENILDO BRAU GUIMARÃES.
Processo de origem n. 0004743-08.2016.8.08.0030 Atendendo Decisão proferida nos autos do Habeas Corpus em referência, em que é Paciente ROSENILDO BRAU GUIMARÃES, tenho a honra de prestar as informações solicitadas, nos termos a seguir expostos.
Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri ajuizada pelo Ministério Público em face de ROSENILDO BRAU GUIMARÃES, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, cometido, em tese, em desfavor de MAXWELL PINTO DE SOUZA, e no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, cometido, em tese, em desfavor de PETRIOS BAZONI.
Na data de 19/04/2016, o Juízo, ao receber a denúncia, decretou a prisão preventiva do acusado (fls. 72/75 - cópia anexa).
Na data de 21/01/2020, o Juízo proferiu Decisão que pronunciou o acusado como incurso nos crimes consignados no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, cometido, em tese, em desfavor de MAXWELL PINTO DE SOUZA, e no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, cometido, em tese, em desfavor de PETRIOS BAZONI (fls. 165/167-verso - cópia anexa).
Diante do recebimento do Recurso em Sentido Estrito, a Decisão de pronúncia foi mantida (fls. 198//198-verso - cópia anexa).
Promovida a digitalização dos autos, foram inseridos no drive público desta Unidade Judiciária 06 (seis) arquivos em PDF e 07 (sete) Mídias.
Fora juntado Malote Digital noticiando a: I - emissão de Acórdão, na data de 09/03/2023, que manteve a Decisão atacada (ID 41901103 - cópia anexa); II - Decisão proferida pela Vice-Presidência do E.TJES, inadmitindo o Recurso Especial interposto pela Defensoria Pública Estadual (ID 41901103 - cópia anexa); III - certidão de trânsito em julgado do referido provimento (ID 41901103 - cópia anexa); No dia 23/04/2024, o Ministério Público se manifestou, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Em 22/07/2024, as medidas cautelares antes fixadas foram readequadas (ID 44444243 - cópia anexa).
No dia 12/03/2024, foram encaminhadas ao Colendo Superior Tribunal de Justiça o ofício com as informações prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente.
Em 08/04/2025, a Defensoria Pública se manifestou, na forma do art. 422 do Código de Processo Penal, em favor do Paciente.
Decisão proferida em 29/06/2025, designando Sessão de Julgamento para 22/07/2025 (ID 70745170 - cópia anexa).
No dia 08/07/2025, foi proferida Decisão indeferindo o requerimento da Defesa de indicação de testemunhas fora do prazo estabelecido no art. 422 do CPP (ID 72439972 - cópia anexa).
Em 22/07/2025, a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri foi redesignada para 05/08/2025, às 9h, em razão de questão de ordem suscitada pela Defesa (ID 73562354 - Ata da Sessão de Julgamento anexa).
Por fim, registro que, nesta data, este Juízo determinou o encaminhamento das presentes informações a esse Egrégio Tribunal de Justiça, de modo que o feito aguarda a Sessão de Julgamento designada (cópia anexa).
Na expectativa de haver prestado a contento as informações solicitadas, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência, digno Relator do presente Habeas Corpus, meus protestos de profundo respeito e consideração.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ (A) DE DIREITO -
30/07/2025 17:18
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 05/08/2025 09:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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30/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:01
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:50
Audiência Sessão do Tribunal do Juri não-realizada para 22/07/2025 09:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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23/07/2025 08:49
Expedição de Termo de Audiência.
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22/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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19/07/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 00:53
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004743-08.2016.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROSENILDO BRAU GUIMARAES Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503, LUCAS MENEGUSSI MEDEIROS - ES32271, RITA DE CASSIA AVILA GRATZ - ES16219 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para terem ciência da juntada das petições de ID 73179067 e 73179068 nos autos do processo em epígrafe.
LINHARES-ES, 16 de julho de 2025.
ELVIS EDUARDO NOGUEIRA SILVA Diretor de Secretaria -
16/07/2025 18:32
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 18:32
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 18:23
Proferida Decisão Saneadora
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16/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:10
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 09:10
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:07
Proferida Decisão Saneadora
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07/07/2025 17:43
Conclusos para decisão
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07/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:55
Juntada de Edital - Intimação
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01/07/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 07:43
Audiência Sessão do Tribunal do Juri designada para 22/07/2025 09:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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29/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 15:30
Juntada de Informações
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10/04/2025 21:39
Conclusos para despacho
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08/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição inicial
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14/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:46
Processo Inspecionado
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12/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 14:11
Nomeado defensor dativo
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22/07/2024 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2024 14:11
Processo Inspecionado
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29/04/2024 13:19
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 16:11
Juntada de Acórdão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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