TJES - 0004272-35.2014.8.08.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:39
Publicado Acórdão em 02/09/2025.
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03/09/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004272-35.2014.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros APELADO: CARLOS ALBERTO BIANCHINI RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO CÔNJUGE.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.
IMÓVEL ADQUIRIDO ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS DA DOAÇÃO.
CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR.
ACEITAÇÃO FORMAL DO BENEFICIÁRIO.
COMUNICABILIDADE DO BEM.
ART. 1.660, I, DO CÓDIGO CIVIL.
CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelo Município de Aracruz contra sentença que, em Embargos de Terceiro, desconstituiu a indisponibilidade de imóveis gravados em Ação de Improbidade Administrativa movida contra a esposa do embargante.
O juízo de origem entendeu que os bens, adquiridos por compra e venda custeada pelos pais do embargante, configurariam doação e, portanto, seriam incomunicáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central consiste em definir a natureza jurídica (doação ou compra e venda) da aquisição de imóveis por um dos cônjuges na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, quando o negócio é formalizado como compra e venda, mas custeado por genitores com a cláusula "comprando para o filho", a fim de aferir a comunicabilidade do bem e a legitimidade de sua constrição por dívidas do outro cônjuge.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A validade da doação de bem imóvel de valor elevado exige, por lei, a forma solene de Escritura Pública de Doação (arts. 541 e 108 do CC), requisito não observado, uma vez que as transações em comento foram formalizadas por Escrituras de Compra e Venda, com recolhimento de ITBI, demonstrando uma típica relação de compra e venda comum.
A cláusula "comprando para seu filho" caracteriza o instituto do contrato com pessoa a declarar (art. 467 do CC), cuja aceitação formal, exigida pelo art. 468, parágrafo único, do CC, foi devidamente cumprida com a assinatura do filho beneficiário no próprio instrumento público.
Perfectibilizado o contrato, a propriedade foi adquirida pelo filho a título oneroso, distinguindo-se da doação do numerário utilizado para o pagamento.
Por força do art. 1.660, I, do Código Civil, o bem adquirido onerosamente na constância do casamento em regime de comunhão parcial integra o patrimônio comum do casal, tornando legítima a constrição judicial sobre a meação da cônjuge ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e providos.
Tese de julgamento: A aquisição de imóvel por escritura pública de 'Compra e Venda', na constância de casamento sob o regime de comunhão parcial, configura negócio jurídico oneroso que acarreta a comunicabilidade do bem (art. 1.660, I, do CC), ainda que custeada por terceiros e contendo a cláusula 'comprando para o filho'.
Tal expressão caracteriza o instituto do contrato com pessoa a declarar (art. 467 do CC), cuja aceitação se perfaz com a assinatura do beneficiário no próprio ato, não desvirtuando a natureza onerosa da aquisição, que se distingue da doação do numerário utilizado para o pagamento. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Composição de julgamento: Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Eminentes Pares, como visto do relatório, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo e o Município de Aracruz apelaram da sentença que, acolhendo parcialmente os embargos de terceiro opostos pelo ora recorrido, Carlos Alberto Bianchini, desconstituiu a ordem de indisponibilidade que recaía sobre os imóveis de matrículas nº 27.364 e 27.919 (fls. 52 e 54 do volume 6).
O magistrado consignou que os bens são exclusivos do autor, já que foram objeto de doação feita pelos pais dele, logo, não integrariam o acervo submetido ao regime de comunhão parcial decorrente da sua união com a Sra.
Wilza Mara Duarte Macedo Bianchini, contra a qual foi deferida ordem de indisponibilidade de bens advinda de ação de improbidade administrativa.
Entrementes, após analisar com acuidade a situação dos autos, penso que merece reforma a sentença.
E assim digo, porque ao contrário do que consignou o julgador primevo, não há que se falar em doação nesta hipótese, já que ausentes os requisitos formais indispensáveis à validade do ato.
A legislação civil pátria classifica a doação de imóveis como um negócio jurídico solene, exigindo, para sua validade, a observância de forma prescrita em lei.
Nos termos dos artigos 541 e 108 do Código Civil, a liberalidade envolvendo bem imóvel de valor superior a 30 (trinta) salários mínimos deve, obrigatoriamente, ser realizada por meio de Escritura Pública de Doação.
O que se verifica nos autos, entretanto, é o oposto.
Os instrumentos que formalizaram as transferências de propriedade (fls. 51/56) são, inequivocamente, Escrituras Públicas de Compra e Venda.
Nelas, não há qualquer menção ao animus donandi, mas sim a elementos que caracterizam um negócio oneroso, como por exemplo a estipulação de um preço certo, com recebimento em moeda corrente e a outorga de "plena, rasa e geral quitação" pelos vendedores.
Corrobora a natureza da transação o fato de o tributo recolhido ter sido o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), de competência municipal e incidente sobre transferências onerosas, e não o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação), tributo estadual que incidiria caso o negócio fosse, de fato, uma doação.
A escolha do tributo a ser pago é um ato formal que vincula as partes à natureza jurídica declarada da operação.
Por outro lado, considerando a estrutura do negócio jurídico em discussão, tenho que ele amolda-se a contrato com pessoa a declarar, ex vi dos artigos 467 e 471 da Lei Substantiva.
Nesta modalidade, um dos contratantes se reserva o direito de indicar a pessoa que efetivamente adquirirá os direitos e obrigações do contrato, tal como ocorreu in casu, onde os pais indicaram o filho, autor.
E para que tal indicação seja eficaz, a lei exige, no parágrafo único do art. 468, que a aceitação da pessoa nomeada se revista da mesma forma utilizada no contrato, o que também restou demonstrada no caso em tela, já que o beneficiário/autor compareceu pessoalmente ao cartório, fazendo constar o seu nome (fls. 52/56 – volume 3), o que constitui a aceitação formal e inequívoca exigida por lei.
Tal ato aperfeiçoou o contrato, fazendo com que a propriedade se transmitisse diretamente dos vendedores originários para o seu patrimônio, nos termos do art. 469 do Código Civil.
Resta, assim, superada qualquer dúvida sobre a titularidade dos bens, que são, de fato e de direito, do embargante, aqui recorrido.
E uma vez estabelecido que os bens, adquiridos a título oneroso, são do Sr.
Carlos Alberto Bianchini, a consequência jurídica é de que eles comunicam-se com o patrimônio do conjuge virago, ré na ação de improbidade de nº 0008887-05.2013.8.08.0006, de onde partiram as ordens de constrição.
Isto, porque o matrimônio dele com a Srª.
Wilza Mara Macedo Bianchini é regido pela comunhão parcial (art. 1.660, I, do Código Civil), o qual foi celebrado no ano de 1992, período anterior a alienação acima citada, ocorrida em 2007.
Dessa forma, os imóveis de matrículas nº 27.364 e 27.919 integram o patrimônio comum do casal, sendo legítima a ordem de indisponibilidade que recaiu sobre a meação da Sra.
Wilza Mara Duarte Macedo Bianchini para garantir o eventual ressarcimento ao erário.
Diante do exposto, conheço dos recursos de apelação e DOU-LHES PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e julgar totalmente improcedentes os Embargos de Terceiro, restabelecendo a ordem de indisponibilidade sobre os imóveis de matrículas nº 27.364 e 27.919, nos termos em que fora determinada nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0008887-05.2013.8.08.0006.
Inverto os ônus sucumbenciais e condeno o embargante, Carlos Alberto Bianchini, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho a eminente Relatora. -
29/08/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 15:10
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido
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25/08/2025 15:19
Juntada de Certidão - julgamento
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25/08/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 19:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2025 16:56
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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08/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:06
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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16/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BIANCHINI em 15/07/2024 23:59.
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10/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 19:00
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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04/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/02/2024 23:59.
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14/11/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 18:56
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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10/10/2023 18:56
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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10/10/2023 18:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2023 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 13:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/10/2023 19:17
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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02/10/2023 19:17
Recebidos os autos
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02/10/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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02/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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