TJES - 5002579-13.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 04:20
Decorrido prazo de GVR RESTAURANTES CORPORATIVOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:27
Publicado Decisão - Carta em 20/02/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5002579-13.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: K&K POLPAS DE FRUTAS SERRA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDAAdvogado do(a) REQUERENTE: SADAN HUDSON BONIFACIO DE OLIVEIRA - ES33202 REQUERIDO: GVR RESTAURANTES CORPORATIVOS LTDA D E C I S Ã O / C A R T A Visto em inspeção 2025.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por K&K POLPAS DE FRUTAS SERRA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em face de GVR RESTAURANTES CORPORATIVOS LTDA.
Em suma, a parte autora alega que: i) firmou contrato verbal com a ré para fornecimento de polpa de fruta; ii) apesar de cumprir com a sua obrigação, a requerida não efetuou o pagamento do valor devido; iii) buscou o adimplemento amigavelmente, porém sem sucesso.
Nesse sentido, ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, o bloqueio de bens da demandada, a fim de garantir o pagamento da dívida Com a inicial id. 61961906 vieram diversos documentos.
Comprovado o recolhimento das custas processuais no id. 62441962. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado a existência de elementos “que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, passo a analisar a presença de tais requisitos.
Pois bem.
Considerando que o débito que o requerente visa garantir o pagamento sequer foi constituído, pois antes será necessário que seja julgado procedente o pleito de condenação da ré, não se vislumbra a probabilidade do direito reclamado.
Tampouco se observa o aventado risco ao resultado útil do processo, qual seja, a satisfação do crédito, visto que inexistem provas de que a requerida não possui bens suficientes para tanto, nem mesmo a urgência da medida, pois os boletos não pagos foram emitidos em meados de 2023 e início de 2024 (id. 61961914).
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Além disso, cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa, no prazo disposto no artigo 335 c/c artigo 183 do CPC, com as advertências legais.
Ante as recomendações inscritas no Relatório do novo CPC, elaborado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC.
Diligencie-se, servindo-se a presente de carta/mandado.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: GVR RESTAURANTES CORPORATIVOS LTDA Endereço: Avenida Carapebus, 80, fundos, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 61961906 Petição Inicial Petição Inicial 25012714215024900000055025904 61961911 Ato Constitutivo Nutricau Documento de comprovação 25012714215045500000055026959 61961914 Boletos não pagos Documento de comprovação 25012714215073400000055026962 61961916 Comp Resid Documento de comprovação 25012714215095900000055026964 61961918 Identidade Documento de Identificação 25012714215116500000055026966 61961919 Inscrição na Receita Federal Documento de comprovação 25012714215139200000055026967 61961921 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012714215157400000055026969 61961925 Sintegra Jamilson Documento de comprovação 25012714215177800000055026973 61961927 Tentativas de acordo Jamilson 01 Documento de comprovação 25012714215201900000055026975 61961928 Tentativas de acordo Jamilson Documento de comprovação 25012714215227100000055026976 62044670 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012813345572200000055099680 62044670 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012813345572200000055099680 62441961 Petição (outras) Petição (outras) 25020408295143500000055461314 62441962 Comprovante de pagamento de custas Documento de comprovação 25020408295159200000055461315 62441963 Guia para pagamento GVR Documento de comprovação 25020408295169500000055461316 62441964 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020408295181700000055461317 -
18/02/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 20:22
Expedição de Comunicação via correios.
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17/02/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a K&K POLPAS DE FRUTAS SERRA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REQUERENTE)
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17/02/2025 20:22
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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