TJES - 0003459-08.2016.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:21
Publicado Acórdão em 02/09/2025.
-
03/09/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003459-08.2016.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GERLISON ALVARENGA DE ALMEIDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: Direito Penal.
Embargos de Declaração na Apelação Criminal.
Homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Omissões e contradições no acórdão.
Inexistência.
Prequestionamento.
Improcedência.
I – Caso em exame 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gerlison Alvarenga de Almeida contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor e lesões corporais.
O embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, especialmente quanto à análise da conduta da vítima, além de formular pedido de prequestionamento para fins de interposição de recursos excepcionais.
II – Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há omissões ou contradições no acórdão quanto à dinâmica do acidente, especialmente sobre a alegação de que a vítima trafegava pelo acostamento; e (ii) analisar a necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas.
III – Razões de decidir 3.
Não se constata qualquer omissão ou contradição no acórdão, que enfrentou de forma clara, fundamentada e coerente todas as teses defensivas, inclusive quanto à alegação de que a motocicleta trafegava pelo acostamento. 4.
A análise minuciosa das provas — laudos periciais, depoimentos testemunhais e boletim de ocorrência — confirma que a manobra imprudente do réu, sem a devida sinalização, foi a causa determinante do acidente, afastando a tentativa de imputar à vítima qualquer responsabilidade. 5.
A insurgência do embargante reflete mero inconformismo com a decisão, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito. 6.
No tocante ao prequestionamento, verifica-se que a matéria foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado, sendo desnecessária nova manifestação apenas com esse fim.
IV – Dispositivo e tese 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
O julgado permanece hígido, devidamente fundamentado e apto a viabilizar eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0003459-08.2016.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: GERLISON ALVARENGA DE ALMEIDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: WALDYR LOUREIRO - ES8277 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração opostos por Gerlison Alvarenga de Almeida.
O embargante sustenta a existência de diversas omissões no acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, consoante ementa assim redigida: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE CULPA DO AGENTE - ABSOLVIÇÃO - NÃO VERIFICADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O réu foi condenado por não ter tomado os devidos cuidados ao dirigir e, assim, ter ocasionado homicídio culposo de uma das vítimas e lesões corporais em outra. 2.
A defesa aduz a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em razão da pena aplicada em concreto, e ausência de culpabilidade do agente, assim, devendo ser absolvido. 3.
Diante das indubitáveis provas e respeitando a jurisprudência pátria, deve a sentença de primeira instância ser mantida inalterada. 4.
Recurso Desprovido.
Conforme se extrai dos autos, os embargos foram opostos com fundamento nas alegadas omissões e contradições do acórdão, especialmente, para fins de prequestionamento da matéria.
Todavia, razão não assiste ao embargante.
O acórdão enfrentou, de forma clara, detalhada e fundamentada, todas as teses veiculadas na apelação, não havendo qualquer omissão, ou contradição a ser sanada.
Quanto à conduta da vítima, cumpre destacar que, de fato, houve menção nos autos de que a motocicleta estaria trafegando pelo acostamento.
Tal narrativa foi trazida, sobretudo, pela testemunha Odair José Gomes, que afirmou, em juízo, que a motocicleta tentou ultrapassar o caminhão pelo acostamento; que o caminhão estava no sentido Serra x Vitória; que a pista era dupla; que o caminhão estava trafegando na pista da direita.
E também pelo próprio acusado Gerlison Alvarenga de Almeida, que, em juízo, declarou que estava na pista da direita; que ia entrar à direita, na Sobrita; que quando o caminhão estava na ladeira subindo, sentiu uma pancada na traseira do caminhão; que a moto que estava no acostamento bateu na roda traseira do caminhão.
Ocorre que tais versões não encontram respaldo nos demais elementos probatórios dos autos, sobretudo diante do depoimento firme, coeso e absolutamente seguro da testemunha ocular Fabiane Lima Alves Pereira, que acompanhava Odair no momento dos fatos e que presenciou toda a dinâmica do acidente.
Em juízo, Fabiane foi incisiva ao afirmar que estava no ponto de ônibus com seu namorado; que viu a moto vindo pela lateral e o caminhão pela pista central; que o caminhão virou em cima da Sobrita e a moto entrou debaixo do caminhão; que não dava para ver que a intenção dele era entrar, porque ele não havia dado seta nem nada; que ele virou em cima da subida e pegou a moto de uma vez; que ele não deu seta.
E, ao ser questionada diretamente, reafirmou que o apelante não deu seta.
Tal relato se manteve íntegro e coerente desde a fase policial até a instrução judicial, o que conferiu elevada credibilidade às suas declarações.
No que tange especificamente à alegação de que a vítima trafegava no acostamento, verifica-se que não há nos autos qualquer elemento técnico, pericial, ou testemunhal idôneo e isento que corrobore essa versão defensiva.
Inclusive, a própria vítima sobrevivente Neive Núbia Muniz da Costa, em declaração prestada no boletim unificado, afirmou que estava indo com o esposo abastecer no posto BKR.
Neive ainda afirmou que seu esposo deu seta, sinalizando que ia entrar, quando foram surpreendidos com um caminhão que lhes “fechou”, e não parou, mesmo diante da buzina acionada por seu esposo.
Tal narrativa, conquanto não colhida sob o crivo do contraditório judicial, converge com o relato firme de Fabiane e com as demais circunstâncias dos autos, enfraquecendo sensivelmente a tese defensiva de que a motocicleta estaria em situação irregular.
Ademais, como bem analisado no acórdão, a alegação de que a vítima trafegava pelo acostamento não se sustenta, quando se observa a dinâmica do acidente descrita pelas provas.
O local dos fatos corresponde a uma via de fluxo intenso, onde há pista lateral destinada à realização de retornos, o que, inclusive, foi mencionado pela própria testemunha Fabiane, quando afirmou que a moto estava na faixa destinada à realização de retorno.
Logo, a tentativa de deslocar a responsabilidade do embargante para a conduta da vítima, além de não encontrar respaldo na prova dos autos, configura nítida estratégia de defesa, que, embora legítima, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal decorrente de sua conduta negligente.
Importante destacar que o conjunto probatório, especialmente os laudos periciais, os depoimentos testemunhais e o próprio boletim de ocorrência, apontam de forma clara e inequívoca que o réu realizou manobra de conversão sem o devido acionamento da seta indicadora de direção, surpreendendo as vítimas que trafegavam regularmente pela via.
A jurisprudência pátria, a propósito, é pacífica ao estabelecer que, em crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a ausência de sinalização prévia da manobra caracteriza violação ao dever objetivo de cuidado, sendo suficiente para caracterizar a culpa penal.
No que se refere à alegada contradição na valoração das provas, também não prospera a insurgência.
O acórdão analisou exaustivamente o conjunto probatório, ponderando de forma minuciosa a fragilidade do depoimento de Odair e a firmeza do relato de Fabiane, assim como a coerência dos demais elementos.
Não há qualquer contradição interna na decisão, tampouco omissão.
O que se verifica é mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, situação que não se enquadra no cabimento dos embargos de declaração.
Por fim, no que tange o prequestionamento formulado pela defesa, entendo desprovido de razão, eis que a matéria foi devidamente apreciada de modo fundamentado, ausentes quaisquer equívocos acerca da aplicação de normas constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
29/08/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 20:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 16:33
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/08/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de GERLISON ALVARENGA DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 18/06/2025.
-
28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
24/06/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 16:31
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
17/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 19:09
Conhecido o recurso de GERLISON ALVARENGA DE ALMEIDA (APELANTE) e não-provido
-
10/06/2025 18:23
Juntada de Certidão - julgamento
-
10/06/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 07:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 19:30
Pedido de inclusão em pauta
-
17/03/2025 18:52
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
17/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:54
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
10/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 20:24
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:24
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
07/11/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003500-62.2020.8.08.0006
Amarolina Nunes da Vitoria
Municipio de Aracruz
Advogado: Wellington Ribeiro Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2020 00:00
Processo nº 0003457-27.2019.8.08.0050
Banco do Brasil SA
Francisco Pereira da Silva
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 14:44
Processo nº 0003340-16.2016.8.08.0026
Walmir Martins Pacheco
Juneval Jose Klein
Advogado: Ademir da Cunha Andrade Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2024 20:25
Processo nº 0003320-94.2017.8.08.0024
Felipe Mota Pereira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Gustavo Bragatto Dal Piaz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2017 00:00
Processo nº 0003317-36.2017.8.08.0026
Tiago Martins Elias
Taynan Dias da Silva
Advogado: George Rodrigues Viana
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2025 22:46