TJES - 0003178-16.2019.8.08.0026
1ª instância - Vara Criminal - Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 04:15
Decorrido prazo de LEDICEIA DOS SANTOS PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 04:15
Decorrido prazo de LORRAN DOS SANTOS PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 04:15
Decorrido prazo de MARCELO SILVA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 04:15
Decorrido prazo de GESSICA DOS SANTOS PEREIRA RODOVALHO em 02/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 04:15
Decorrido prazo de WESLEN LUCAS DOS SANTOS PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 04:15
Decorrido prazo de SILVANO DE SOUZA LINO em 02/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 04/09/2025.
-
05/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003178-16.2019.8.08.0026 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DAVI BOGADO DO VALE REU: LORRAN DOS SANTOS PEREIRA, WESLEN LUCAS DOS SANTOS PEREIRA, IURY BENTO DE SOUZA, MARCELO SILVA DE OLIVEIRA, SILVANO DE SOUZA LINO, LEDICEIA DOS SANTOS PEREIRA, GESSICA DOS SANTOS PEREIRA RODOVALHO Advogado do(a) REU: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889 Advogado do(a) REU: EVERSON COELHO - ES12948 Advogados do(a) REU: ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS - ES12036, GEANICE FIM PIMENTA MACHADO - ES18295, JACYENDY PRATES VANINI - ES38464 Advogados do(a) REU: DIEGO ROCHA DA SILVA - ES27747, EVERSON COELHO - ES12948 DESPACHO Trata-se de despacho para a correção de erro material verificado no despacho de ID 73664637, no que tange à data de designação da Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme informado pela assessoria deste Juízo Criminal.
Onde se lê a data anteriormente agendada, leia-se: "Designo o dia 19 de novembro de 2025, às 10:00 horas, para a realização da Sessão Plenária de Julgamento." Proceda a Secretaria às anotações e comunicações de praxe.
Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e demais partes, com a urgência que o caso requer, acerca da data corretamente designada.
Cumpra-se.
Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito (Em substituição legal) -
02/09/2025 16:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 04:18
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Criminal Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003178-16.2019.8.08.0026 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DAVI BOGADO DO VALE REU: LORRAN DOS SANTOS PEREIRA, WESLEN LUCAS DOS SANTOS PEREIRA, IURY BENTO DE SOUZA, MARCELO SILVA DE OLIVEIRA, SILVANO DE SOUZA LINO, LEDICEIA DOS SANTOS PEREIRA, GESSICA DOS SANTOS PEREIRA RODOVALHO Advogado do(a) REU: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889 Advogado do(a) REU: EVERSON COELHO - ES12948 Advogados do(a) REU: ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS - ES12036, GEANICE FIM PIMENTA MACHADO - ES18295, JACYENDY PRATES VANINI - ES38464 Advogados do(a) REU: DIEGO ROCHA DA SILVA - ES27747, EVERSON COELHO - ES12948 DESPACHO DO REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu MARCELO SILVA DE OLIVEIRA (ID 72396104), sob os argumentos de excesso de prazo na custódia cautelar e a existência de parecer favorável do Ministério Público pela soltura. É o breve relatório.
Decido.
A situação fático-jurídica que ensejou a decretação e a manutenção da custódia cautelar do acusado permanece inalterada, conforme já exaustivamente analisado em decisões anteriores (IDs 55516453, 56601448 e 69779900 e outras, inclusive em decisões proferida pelo 2º grau).
Os fundamentos que justificaram a segregação cautelar continuam presentes e válidos, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmá-los.
A gravidade concreta da conduta imputada ao réu e aos corréus — homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima — revela a acentuada periculosidade social e a necessidade da manutenção da prisão como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A alegação de excesso de prazo já foi reiteradamente afastada por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que reconheceram a complexidade do feito, o número de réus e a regular tramitação do processo, não havendo que se falar em mora estatal.
Ademais, salienta-se que o julgamento pelo Tribunal do Júri já está designado para o próximo mês, o que reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução em plenário.
Por fim, embora relevante, a manifestação do Ministério Público pela revogação da prisão não vincula o convencimento deste Juízo, que deve pautar-se nos elementos concretos dos autos e nos requisitos legais para a manutenção da medida extrema, os quais, no presente caso, permanecem hígidos.
Ante o exposto, em consonância com as decisões anteriores e por persistirem os motivos autorizadores da prisão preventiva, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de MARCELO SILVA DE OLIVEIRA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RELATÓRIO DO PROCESSO (ART. 423, II, DO CPP) Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de: 1) Lorran dos Santos Pereira 2) Weslen Lucas dos Santos Pereira 3) Iury Bento de Souza 4) Marcelo Silva de Oliveira 5) Silvano de Souza Lino 6) Lediceia dos Santos Pereira 7) Gessica dos Santos Pereira Rodovalho A denúncia imputa aos réus de 1 a 5 a prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal), figurando as rés 6 e 7 como partícipes na mesma infração (art. 29 do Código Penal), em fato que vitimou Davi Bogado do Vale.
Segundo a peça acusatória, no dia 30 de julho de 2019, no Distrito de Garrafão, município de Itapemirim/ES, os denunciados, em comunhão de esforços e com a intenção de matar, agrediram brutalmente a vítima, resultando em sua morte.
A motivação do crime estaria ligada a supostos furtos cometidos pela vítima, que estariam a perturbar a atividade de tráfico de drogas no local.
O inquérito policial que embasou a denúncia contém, entre outras peças: a) Boletim de Ocorrência; b) Termos de depoimentos de testemunhas e declarações dos investigados em sede policial; - Oitiva da testemunha: Carlos de Oliveira Silva DEPOL às fl. -14 - Oitiva da testemunha: Romerito Cabral Brandão DEPOL às fls. - 47/48 - Testemunha preservada 01 DEPOL às fl. - 135 - Testemunha presevada 02 DEPOL às fl. - 136 - Termo de declaração: Renyer pessin ferri DEPOL às fl: - 103 - Termo de declaração: Silvano de souza lino DEPOL às fl: - 106 - Interrogatorio: Iury bento de souza DEPOL às fl. - 98 - Interrogatorio: Leidiceia dos santos pereira DEPOL às fl. - 120 - Interrogatorio: Gessica dos santos pereira rodovalho DEPOL às fl. - 124 - Interrogatorio:Marcelo silva de oliveira DEPOL às fl.- 127 - Interrogatorio: Weslen lucas dos santos perreira DEPOL às fl. - 132 - Interrogatorio: Lorran dos santos perreira DEPOL às fl. - 133 / 134 c) Laudo de Exame Cadavérico (fls. 64); d) Laudo Pericial de Local de Homicídio (fls. 447/452).
A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2019 (fls. 166/166-vº), ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos acusados.
Após a instrução processual, com a oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus, as partes apresentaram suas alegações finais.
Em decisão proferida às fls. 531/535, o juízo pronunciou todos os réus nos exatos termos da denúncia, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Da decisão de pronúncia, as defesas dos réus Iury Bento de Souza e Silvano de Souza Lino interpuseram Recurso em Sentido Estrito, os quais se encontram pendentes de julgamento em instância superior.
Os demais réus não recorreram da pronúncia ou desistiram dos recursos interpostos, tornando a decisão preclusa para eles.
Por meio da petição de ID 56073807, a defesa técnica do réu Silvano de Souza Lino desistiu do recurso interposto e solicitou a inclusão dos autos em pauta do Juri, restando somente pendente a análise do RESE interposto pelo réu Iury Bento de Souza.
Decisão em ID 69779900 determinando o desmembramento do processo em réu Iury Bento de Souza e prosseguimento do feito em relação aos demais réus.
No que tange à situação prisional, os réus Lorran dos Santos Pereira, Weslen Lucas dos Santos Pereira, Marcelo Silva de Oliveira, Silvano de Souza Lino, Lediceia dos Santos Pereira e Gessica dos Santos Pereira Rodovalho encontram-se presos preventivamente.
O réu Iury Bento de Souza responde ao processo em liberdade.
Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público arrolou suas testemunhas para o plenário (ID 69515228) e a defesa do réu Marcelo Silva de Oliveira também apresentou seu rol (ID 56318420).
Testemunhas arroladas pelo Ministério Público: PC VLADMIR MARTINS MACHADO PC RENIER PESSINI FERRI NECI FERREIRA DO VALE CARLOS DE OLIVEIRA SILVA TESTEMUNHA PRESERVADA 01 Testemunhas arroladas pela defesa do réu Marcelo Silva de Oliveira: ROMERITO CABRAL BRANDÃO Cumpridas as diligências cabíveis, e considerando que o processo se encontra em ordem, determino a inclusão do presente feito em pauta para a próxima reunião do Egrégio Tribunal do Júri para o dia 19/09/2025, às 10 horas.
Intimem-se e requisitem-se os réus (com exceção do réu Iury Bento de Souza).
Intimem-se as testemunhas, o Ministério Público e as defesas constituídas.
Diligencie-se a juntada da folha de antecedentes criminais (FAC) atualizada dos pronunciados.
Trasladem-se as cópias necessárias, conforme determina o art. 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP.
Defiro o requerimento da Defensoria Pública de ID 74721245.
Certifique a serventia se todos os réus estão sendo patrocinados por advogados particulares.
Em caso positivo, não será necessária a atuação da Defensoria Pública. É o relatório do essencial.
Itapemirim, data da assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT'ANNA Juiz de Direito -
26/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 19:53
Mantida a prisão preventida de MARCELO SILVA DE OLIVEIRA (REU)
-
21/08/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:23
Decorrido prazo de GESSICA DOS SANTOS PEREIRA RODOVALHO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:23
Decorrido prazo de WESLEN LUCAS DOS SANTOS PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:23
Decorrido prazo de LORRAN DOS SANTOS PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:23
Decorrido prazo de LEDICEIA DOS SANTOS PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:39
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/06/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:29
Mantida a prisão preventida de GESSICA DOS SANTOS PEREIRA RODOVALHO (REU), LEDICEIA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *14.***.*75-71 (REU), LORRAN DOS SANTOS PEREIRA (REU), MARCELO SILVA DE OLIVEIRA (REU), SILVANO DE SOUZA LINO (REU) e WESLEN LUCAS DOS SANTOS PER
-
26/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 09:33
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
13/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 03:43
Decorrido prazo de LORRAN DOS SANTOS PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
04/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:08
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 11:13
Mantida a prisão preventida de GESSICA DOS SANTOS PEREIRA RODOVALHO (REU), LEDICEIA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *14.***.*75-71 (REU), LORRAN DOS SANTOS PEREIRA (REU), MARCELO SILVA DE OLIVEIRA (REU) e WESLEN LUCAS DOS SANTOS PEREIRA (REU)
-
17/03/2025 18:40
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 22:16
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
11/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:22
Mantida a prisão preventida de GESSICA DOS SANTOS PEREIRA RODOVALHO (REU), LEDICEIA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *14.***.*75-71 (REU), LORRAN DOS SANTOS PEREIRA (REU), MARCELO SILVA DE OLIVEIRA (REU), SILVANO DE SOUZA LINO (REU) e WESLEN LUCAS DOS SANTOS PER
-
11/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:29
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 12:42
Mantida a prisão preventida de GESSICA DOS SANTOS PEREIRA RODOVALHO (REU), LEDICEIA DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *14.***.*75-71 (REU), LORRAN DOS SANTOS PEREIRA (REU), MARCELO SILVA DE OLIVEIRA (REU), SILVANO DE SOUZA LINO (REU) e WESLEN LUCAS DOS SANTOS PER
-
19/11/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:45
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
11/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2024 10:30
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
10/11/2024 10:25
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003318-89.2015.8.08.0026
Janete Benevides Cardozo Gomes
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/01/2015 00:00
Processo nº 0003364-56.2013.8.08.0056
Raunilho Majeski
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Advogado: Claudia Ivone Kurth
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 08:28
Processo nº 0003255-65.2018.8.08.0024
Delima Sousa Alimentos Eireli
Redecard SA
Advogado: Beresford Martins Moreira Neto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2023 16:41
Processo nº 0003506-83.2018.8.08.0024
Casa do Churrasco Comercio de Carnes e V...
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Camilla Silva Araujo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2024 13:23
Processo nº 0003494-39.2013.8.08.0026
Municipio de Itapemirim
Itapemirim Conservas Alimenticias S/A
Advogado: Zeliomar Jose de Souza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 15:04