TJES - 0002600-16.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 04:42
Decorrido prazo de GERALDO FIGUEIREDO DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:59
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0002600-16.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA - RJ66708 REQUERIDO: GERALDO FIGUEIREDO DOS SANTOSAdvogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO FONTES RIBEIRO DE REZENDE - ES27285, NYTANELLA CASAGRANDE PEREIRA - ES31193, YASMIN TEREZA DELAZARO ARAUJO ESPIGARIOL - ES28203 D E C I S Ã O Trata-se de ação de ressarcimento de danos proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A em face de GERALDO FIGUEIREDO DOS SANTOS.
Narra o autor que o réu teria sido o causador do acidente envolvendo um veículo por ele segurado.
Sustenta que houve perda total do automóvel, oportunidade em que realizou o pagamento do prêmio à segurada e agora objetiva o ressarcimento dos seus prejuízos.
Custas recolhidas, fora proferido o despacho citatório.
Citado, o réu apresentou contestação onde sustenta que não há comprovação da sua culpabilidade pelo evento, tendo o autor apenas relatado os fatos contados por sua cliente/segurada.
Ao final, o réu pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Em réplica, o autor reforça os termos da exordial e impugna a gratuidade de justiça formulada pelo réu.
O réu manifestou-se trazendo novos documentos, todavia, em razão da localização de uma conta corrente não informada por ele, fora determinada a manifestação de ambas as partes sobre o ponto.
Ambos os litigantes falaram novamente acerca da gratuidade.
Pois bem.
I – da gratuidade de justiça O réu alegou sua hipossuficiência financeira, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça, trazendo os documentos que entendeu necessários para o deferimento.
Entrementes, embora oportunizada a manifestação, entendo que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do beneplácito em comento.
Isto, porque ele somente deve ser concedido àqueles que realmente necessitem e coloquem o próprio sustento em risco com o respectivo pagamento das despesas processuais.
In casu, verifica-se que o réu é militar reformado, com renda líquida média de aposentadoria superior a três mil reais, em meses mais módicos, chegando a passar de seis mil reais em determinados períodos e possui imóvel próprio composto por três pavimentos.
Demais disso, não há comprovação de gastos de ordem extrema capaz de colocar em risco a saúde financeira do réu.
Ante a tal cenário, acolho o pleito de impugnação e INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu.
II – Dos pontos controvertidos Considerando que o caso versa sobre o pedido de ressarcimento de danos decorrente de acidente de trânsito, impende averiguar: i) de quem foi a responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito e ii) qual a extensão dos danos causados ao veículo segurado pelo autor.
III – Das provas No caso em tela, o ônus da prova deverá ser distribuído de maneira ordinária, seguindo os ditames do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Admito e defiro as provas documentais já apresentadas nos autos.
A juntada de novos documentos é admitida desde que devidamente justificada pela parte a impossibilidade da juntada no momento oportuno.
Admito, ainda, a produção de prova testemunhal, a qual pode ser útil para comprovação da responsabilidade pelo acidente de trânsito.
Não admito a prova pericial e a inspeção judicial, por considerar que elas não se prestam a elucidar o caso em tela, mormente porque com a venda do veículo salvado, suas características podem ter sido alteradas, não mais estando na situação do momento “pós acidente”.
IV – Diligências Intimem-se as partes para que tenham ciência do presente ato e possam se manifestar, em dez dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC.
Ainda, deverão requerer as provas que entenderem necessárias, dentro das admitidas, inclusive com a indicação das testemunhas em caso de adoção de tal modalidade probatória.
A ausência de manifestação importará na renuncia à prova.
I-se.
Dil-se.
Após, conclusos.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
14/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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