TJES - 5017489-79.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 11:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE CAMBURI - CNPJ: 38.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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22/02/2025 17:15
Publicado Sentença - Carta em 20/02/2025.
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22/02/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5017489-79.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE CAMBURI EXECUTADO: GILDARA SILVERIO DE SOUZA GREGORIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A .
SENTENÇA Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Verifica-se dos autos pedido de desistência do feito formulado pela parte Requerente, sendo assim considerado um ato unilateral de vontade, com efeito extintivo de direito processual, conforme preceitua o art. 200, do CPC.
Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Ressalte-se que, em sede de Juizados Especiais, a homologação do pedido de desistência formulado pela parte Autora independe de anuência da parte contrária já citada, conforme disposto no Enunciado 90 do FONAJE.
Ante o exposto, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, desta forma, declaro EXTINTO o presente feito.
Cancelo a audiência porventura designada nos autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimação desnecessária nos termos do Enunciado 23 das Turmas Recursais do PJES.
Certifique-se o trânsito imediato, lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Após, arquivem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) -
18/02/2025 13:25
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 19:03
Extinto o processo por desistência
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08/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:48
Juntada de Petição de desistência da ação
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28/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 01:51
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:33
Expedição de Mandado - citação.
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11/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
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18/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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