TJES - 5010947-02.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
05/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010947-02.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILEUZA ALVES MELO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA APARECIDA ZANETTI - ES28873 REQUERIDO: ATIVA COMUNICACAO VISUAL LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO PEDRONI JUNIOR - ES14746, FABRICIO PERES SALES - ES11288 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por DILEUZA ALVES MELO em face de ATIVA COMUNICACAO VISUAL LTDA.
A prova pericial foi deferida e o perito oficial do Juízo foi nomeado para a sua realização (ID 68090541).
O perito, por sua vez, aceitou o encargo e apresentou a estimativa de seus honorários periciais, inicialmente no importe de 06 (seis) salários mínimos vigentes à época da proposição (ID 69462602).
A parte ré, devidamente intimada para manifestar-se acerca da proposta de honorários, impugnou o valor arbitrado, pugnando pela sua redução sob a alegação de desproporcionalidade entre o valor da causa e a complexidade do trabalho pericial a ser realizado (ID 70359609).
O perito, devidamente intimado para se manifestar sobre a impugnação da parte ré, ratificou a complexidade do trabalho pericial e a adequação do valor proposto, todavia, em atenção aos princípios da flexibilidade e da transigência, retificou a proposta para o importe de 05 (cinco) salários mínimos vigentes na data do depósito (ID 73212970).
A parte ré, devidamente intimada para se manifestar acerca da nova proposta, reiterou a impugnação e o pedido de redução, alegando que o valor ainda se mostra desproporcional.
O perito, uma vez mais intimado, em atenção à celeridade processual, retificou novamente a proposta, desta vez para o importe de 04 (quatro) salários mínimos vigentes na data do depósito (ID 76474336).
A parte ré, devidamente intimada para manifestar-se acerca da nova proposta, impugnou novamente o valor, pugnando por sua redução para patamar considerado razoável e proporcional ao valor da causa (ID 77170204). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando com detença os autos e as manifestações das partes e do perito, verifico que a impugnação aos honorários periciais formulada pela parte ré não merece prosperar.
Em que pese as alegações da parte ré, o valor arbitrado pelo perito judicial encontra-se condizente com a complexidade e a elaboração do trabalho técnico, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Conforme se extrai das propostas de honorários apresentadas pelo perito (IDs 69462602, 73212970 e 76474336), o objeto da perícia demanda análise técnica específica, que não se restringe apenas à vistoria da fachada do imóvel, mas exige a verificação pormenorizada de patologias como corrosão, manchas e delaminações, bem como o confronto do estado atual das placas com os parâmetros técnicos fornecidos pelo fabricante.
Além disso, a perícia deverá avaliar a influência de agentes químicos, como o cloro da piscina, e identificar se os danos decorrem de uso inadequado, falha de projeto, instalação ou fornecimento.
A própria petição da parte ré evidencia a complexidade da matéria ao mencionar a necessidade de "aferir se a utilização da piscina localizada na área de lazer do imóvel, possa ter afetado a durabilidade do produto".
Tal análise transcende uma simples avaliação e exige um conhecimento técnico especializado e o tempo despendido para elaboração do laudo pericial, bem como a realização de diligências.
Ademais, o perito justificou seus honorários com base em um regulamento de sua categoria profissional (IBAPE-ES), que serve como parâmetro referencial e considera diversos fatores, como o tempo despendido, a complexidade do trabalho e os custos operacionais.
O fato de o perito ter reduzido o valor por duas vezes demonstra sua boa-fé e o esforço em encontrar um ponto de equilíbrio, rechaçando a alegação de desproporcionalidade.
Portanto, a impugnação da parte ré não trouxe elementos técnicos suficientes para desconstituir o valor proposto, que, em sua última retificação para 04 (quatro) salários mínimos, mostra-se justo e razoável diante da complexidade do trabalho.
Ante o exposto, com base na fundamentação acima e tendo em vista que os honorários periciais fixados estão condizentes com a complexidade e elaboração do trabalho, o que obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais apresentados pelo perito ao ID 76474336.
Intime-se a parte ré para pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão de seu direito de produzir a referida prova.
Havendo a comprovação do pagamento, proceda-se com a imediata intimação do Ilmo.
Perito para, em 10 (dez) dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, advertindo-o ainda que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 (vinte) dias contados do dia seguinte à realização da perícia, em observância ao disposto no art. 473 do CPC.
Uma vez designada, intimem-se as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado.
Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
29/08/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
-
29/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 03:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:39
Decorrido prazo de FLAVIO LOBATO LA ROCCA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:42
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
26/08/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010947-02.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILEUZA ALVES MELO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA APARECIDA ZANETTI - ES28873 REQUERIDO: ATIVA COMUNICACAO VISUAL LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO PEDRONI JUNIOR - ES14746, FABRICIO PERES SALES - ES11288 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte ré para ciência e manifestação acerca da nova proposta de honorários periciais apresentada pelo perito ao ID 76474336, no prazo de cinco dias. 2.Desde já fica a parte ré advertida que em caso de anuência a nova proposta deverá, no prazo supra, promover o depósito dos honorários periciais. 3.Efetuado o depósito proceda-se nos termos das disposições precedentes. 4.Caso a parte ré se oponha a nova proposta venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DILEUZA ALVES MELO Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 02, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-080 Nome: ATIVA COMUNICACAO VISUAL LTDA Endereço: Rua Guaicurús, 202, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-010 -
21/08/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
-
21/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2025 04:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 04:16
Decorrido prazo de ATIVA COMUNICACAO VISUAL LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
15/08/2025 10:04
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
15/08/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
06/08/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010947-02.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILEUZA ALVES MELO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA APARECIDA ZANETTI - ES28873 REQUERIDO: ATIVA COMUNICACAO VISUAL LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO PEDRONI JUNIOR - ES14746, FABRICIO PERES SALES - ES11288 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte ré para ciência e manifestação acerca da nova proposta de honorários periciais apresentada pelo perito ao ID 73212970, no prazo de cinco dias. 2.Desde já fica a parte ré advertida que em caso de anuência a nova proposta deverá, no prazo supra, promover o depósito dos honorários periciais. 3.Efetuado o depósito proceda-se nos termos das disposições precedentes. 4.Caso a parte ré se oponha a nova proposta venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 5.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DILEUZA ALVES MELO Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 02, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-080 Nome: ATIVA COMUNICACAO VISUAL LTDA Endereço: Rua Guaicurús, 202, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-010 -
21/07/2025 07:25
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de DILEUZA ALVES MELO em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ATIVA COMUNICACAO VISUAL LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010947-02.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILEUZA ALVES MELO REQUERIDO: ATIVA COMUNICACAO VISUAL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA APARECIDA ZANETTI - ES28873 Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO PEDRONI JUNIOR - ES14746, FABRICIO PERES SALES - ES11288 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo s partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
LINHARES/ES, 02/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
02/06/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010947-02.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILEUZA ALVES MELO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA APARECIDA ZANETTI - ES28873 REQUERIDO: ATIVA COMUNICACAO VISUAL LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: CELSO PEDRONI JUNIOR - ES14746, FABRICIO PERES SALES - ES11288 DECISÃO Vistos, etc. 1.DEFIRO o pedido formulado pela parte ré consistente na produção de prova pericial, ato contínuo, nomeio a La Rocca para realização da prova pericial, com endereço profissional na Av.
Américo Buaiz, n° 501 – Ed.
Victoria Office Tower – Torre Leste, sala 406, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-911, podendo ser intimada por contato telefônico (27) 3376.5662 e (27)9.9997-9700, ou E-mail: [email protected] e [email protected]. 2.Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impedimento, nos termos do art. 1°, do Ato Normativo Conjunto de n° 008/2021. 3.Em caso de resposta negativa ao item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC).
Caso a resposta ao item anterior seja positiva, venham os autos conclusos para nomeação de novo perito. 4.Após, intime-se o perito nomeado - com cópia dos quesitos e dos documentos apresentados pelas partes - para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários, no prazo de 05 dias e, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada (Ré) para efetuar o depósito ou se manifestar sobre os honorários do perito, sob pena de preclusão da perícia, e fica desde já autorizada a expedição de alvará no importe de 50% do valor depositado pela parte, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 5.Advirta-se acerca do disposto no art. 465, § 2º do CPC, bem como que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer em 20 dias contados do dia seguinte à realização da perícia, observando-se o disposto no art. 473 do CPC. 6.Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o Perito Oficial para, em cinco dias, designar o dia, hora e local da realização da perícia, informando ao Juízo, com antecedência mínima de 10 dias. 7.Em seguida, intimar as partes para informarem aos Assistentes Técnicos e comparecerem no dia e hora ao local indicado. 8.Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 9.Lado outro, DEFIRO o pedido de produção de prova oral formulado pela ré consistente no depoimento pessoal da parte autora, pelo que deixo para designar a audiência de instrução e julgamento após a conclusão da prova pericial supra designada. 10.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DILEUZA ALVES MELO Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 02, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-080 Nome: ATIVA COMUNICACAO VISUAL LTDA Endereço: Rua Guaicurús, 202, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-010 -
06/05/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 10:09
Nomeado perito
-
06/05/2025 02:24
Decorrido prazo de DILEUZA ALVES MELO em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 20:13
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
22/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010947-02.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILEUZA ALVES MELO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA APARECIDA ZANETTI - ES28873 REQUERIDO: ATIVA COMUNICACAO VISUAL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO PEDRONI JUNIOR - ES14746 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.
Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades e preliminares a serem analisadas, pelo que declaro saneado o processo. 2.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto à distribuição da carga probatória, inicialmente importa registar tratar-se a relação discutida nos autos de consumo, nos termos do art. 2º do CDC.
Destarte, por considerar verossímeis as alegações contidas no exórdio, notadamente no que pertine à causa dos alegados danos, bem como que configurada a hipossuficiência técnica da parte autora à comprovação se o produto ainda encontra-se em período de garantia contratual e se houve possível falha na prestação de serviço, nos termos do art. 389, II do CPC.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
DEFERIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
O agravante alega que o veículo adquirido apresentou vícios redibitórios, e que a agravada realizou reparos, sem fornecer comprovantes ou garantia dos serviços.
Sustenta não possuir conhecimento técnico para produzir as provas necessárias, o que justificaria a inversão do ônus probatório, com base na hipossuficiência do consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para deferir a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento na hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a critério do juiz, quando as alegações são verossímeis ou quando o consumidor é considerado hipossuficiente.
O conceito de hipossuficiência relevante para a inversão do ônus da prova é técnico, e não econômico, conforme entendimento doutrinário.
A hipossuficiência técnica refere-se à falta de conhecimento específico do consumidor sobre o produto ou serviço, dificultando a produção de provas que envolvem aspectos técnicos.
No caso concreto, o agravante apresentou indícios de vícios no veículo, incluindo relatórios de defeitos e comunicações com o preposto da agravada, o que permite juízo de verossimilhança das suas alegações.
Constatada a hipossuficiência técnica do consumidor, em comparação com a fornecedora, que detém maior capacidade para comprovar a regularidade dos serviços prestados, a inversão do ônus da prova é medida cabível para garan tir a efetiva facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova pode ser deferida em ações consumeristas quando o consumidor, tecnicamente hipossuficiente, apresenta alegações verossímeis que indicam a dificuldade de produzir prova sobre fatos complexos ou técnicos relacionados ao produto ou serviço.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.049031-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) (Sem grifos no original) Ante o exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, notadamente para que o Réu ATIVA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA Demonstre se o produto ainda encontra-se em período de garantia contratual e se houve possível falha na prestação de serviço 4.Proceda-se à intimação das partes, para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 5.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, parte autora na petição inicial e a parte ré na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DILEUZA ALVES MELO Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 02, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-080 Nome: ATIVA COMUNICACAO VISUAL LTDA Endereço: Rua Guaicurús, 202, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-010 -
19/02/2025 08:52
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 05:52
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 05:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 07:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 15:40, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
28/11/2024 13:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 11:19
Decorrido prazo de ATIVA COMUNICACAO VISUAL LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 13:41
Decorrido prazo de DILEUZA ALVES MELO em 01/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/10/2024 14:27
Expedição de carta postal - citação.
-
08/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 15:40 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
03/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 05:32
Gratuidade da justiça não concedida a DILEUZA ALVES MELO - CPF: *70.***.*50-99 (REQUERENTE).
-
23/09/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/08/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038726-18.2022.8.08.0024
Roselei Marli Govari
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Tatiana Magalhaes Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2022 22:00
Processo nº 5010206-59.2024.8.08.0030
Maria Olivia Bobbio Barbosa
Viacao Joana D'Arc S/A
Advogado: Josemar de Deus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2024 17:24
Processo nº 5029327-87.2022.8.08.0048
Dhionatan Rocha Viana
Financeira Alfa S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Giovanna Barroso Martins da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2022 14:23
Processo nº 5018123-17.2024.8.08.0035
Suely Gaigher
Fabricia Generozo Rosetti
Advogado: Darling Morningstar Santos Buzato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2024 17:04
Processo nº 0004954-14.2019.8.08.0006
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Uallace Oliveira de Santana
Advogado: Ramiro Ceolin Lirio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2019 00:00