TJES - 0001500-16.2017.8.08.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001500-16.2017.8.08.0032 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELIOMAR GUEDES CHANCA APELADO: TEO RODRIGUES e outros RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Heliomar Guedes Chanca em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por acidente de trânsito.
O embargante alegou omissão quanto à análise da juntada de documentos em grau recursal e à ausência de impugnação específica das despesas médico-hospitalares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar: (I) a possibilidade de juntada de documentos na apelação; e (II) a ausência de impugnação das despesas médico-hospitalares pelo primeiro réu na instância de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A análise da prova relativa aos danos materiais foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, tendo sido reconhecida a ausência de nexo de causalidade entre os documentos apresentados e as lesões alegadas. 2.
A alegação de omissão quanto à impugnação das despesas médicas não prospera, pois não foi identificada omissão decisória, mas mera irresignação quanto ao conteúdo do julgamento. 3.
O voto esclareceu que a simples discordância da parte com a conclusão adotada não justifica a oposição de embargos declaratórios, consoante reiterada jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não configura omissão a manifestação expressa do acórdão sobre a matéria impugnada, ainda que de forma sucinta. 2.
O mero inconformismo da parte não autoriza a oposição de embargos de declaração." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC/2015, art. 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1287408/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02.05.2013, DJe 16.05.2013. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0001500-16.2017.8.08.0032.
EMBARGANTE: HELIOMAR GUEDES CHANCA.
EMBARGADOS: TEO RODRIGUES E ALCIMAR ROCHA ALVES.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Heliomar Guedes Chanca opôs embargos de declaração em razão do venerando acórdão (id 10015058, fls. 01-12) que deu parcial provimento ao recurso de apelação (de fls. 308-23, os autos físicos) que interpôs em face da respeitável sentença (fls. 301-6) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Primeira Vara da Comarca de Mimoso do Sul, que, ação de indenização decorrente de acidente de trânsito proposta por ele em face de Teo Rodrigues e Alcimar Rocha Alves, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (fl. 306).
Nas razões recursais (id 10337803, fls. 01-6) o embargante sustentou, em síntese, que: 1) o v. acórdão incorreu em vício de omissão quanto “a possibilidade de juntada de documentos complementares em sede de apelação” (fl. 02); 2) “não houve impugnação específica das despesas médico-hospitalares pelo 1º Apelado, causador do acidente, em primeiro grau” (fl. 03).
Requereu o provimento do recuro para que sejam sanadas as omissões apontadas, a fim de “alterar o Acórdão para julgar procedente a ação para condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento das despesas médico-hospitalares suportadas pelo Embargante” (id 10337803 - fl. 06).
Sem contrarrazões.
A ementa do venerando acórdão ficou assim redigida: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONTRATO DE ARRENDAMENTO - ILEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AFASTADA – DANOS MATERIAIS – DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.
Julgados.” (AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 2 - Considerando o objeto do contrato de arrendamento firmado entre particulares e as disposições sobre o uso da coisa, pode-se afirmar que o arrendatário exercia mera posse direta sobre o bem, podendo utilizar o veículo mediante o pagamento de certo valor, pelo prazo de um ano.
Forçoso, pois, reconhecer a legitimidade passiva do proprietário do veículo, restando solidariamente responsável pelos prejuízos causados ao autor. 3 - Em relação aos danos materiais decorrentes das despesas médico-hospitalares e medicamentos, inexiste comprovação acerca do nexo de causalidade entre as notas fiscais/recebidos juntados e as lesões suportadas pelo apelante em decorrência do acidente. 4 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que nos casos de lesões corporais, ainda que de natureza leve, tem-se ofensa a direito da personalidade (integridade física) que, por consequência, dá ensejo à ocorrência de danos morais de natureza in re ipsa, ou seja, prescindem de comprovação, uma vez que presumidos. 5 - Em que pese o apelante tenha deixado de colacionar comprovantes de internação hospitalar ou atendimento médico, depreende-se do boletim de acidente de trânsito confeccionado que o seu estado físico após o ocorrido foi indicado como “lesões graves”, denotando que houve violação à integridade física.
Dano moral devido. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
De logo, tenho que não há falar em omissão no venerando acórdão (art. 489, inciso II, do CPC), porquanto no item 3 da ementa epigrafada está demonstrado, ainda que resumidamente, o debate da matéria supostamente omissa, ou seja, sobre a análise probatória acerca da documentação apresentada pelo embargante para se tentar fazer a comprovação dos danos materiais indenizáveis, mas no caso chegou-se a conclusão de ausência de nexo de causalidade com base nas seguintes premissas: […] De fato, inexiste comprovação acerca do nexo de causalidade entre as notas fiscais/recebidos juntados e as lesões suportadas pelo apelante em decorrência do acidente.
Embora presente a correlação temporal, não há demonstração do tipo de trauma sofrido, motivo pelo qual a sentença não merece retoques neste ponto. […] O que se percebe é que a embargante simplesmente manifestou inconformismo diante do que restou decidido.
Ocorre que também de acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça “o mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, não enseja a oposição de embargos de declaração pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão” (EDcl no AgRg no REsp 1287408/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, data do julgamento: 02-05-2013, data da publicação/fonte: DJe 16-05-2013).
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do e.
Relator. -
14/07/2025 15:24
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 08:49
Embargos de declaração não acolhidos de HELIOMAR GUEDES CHANCA - CPF: *70.***.*56-01 (APELANTE).
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03/07/2025 13:06
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 16:29
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 13:53
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALCIMAR ROCHA ALVES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Decorrido prazo de TEO RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:28
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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12/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/12/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 21:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2024 17:12
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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17/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ALCIMAR ROCHA ALVES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:10
Decorrido prazo de TEO RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 01:10
Publicado Acórdão em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 18:38
Expedição de acórdão.
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23/09/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:08
Conhecido o recurso de HELIOMAR GUEDES CHANCA - CPF: *70.***.*56-01 (APELANTE) e provido em parte
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18/09/2024 17:34
Juntada de Certidão - julgamento
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18/09/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 18:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 21:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/07/2024 20:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2024 20:25
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2024 18:28
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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04/09/2023 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:02
Conclusos para despacho a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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02/06/2023 13:02
Recebidos os autos
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02/06/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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02/06/2023 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2023 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/06/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2023 16:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2023 17:11
Decorrido prazo de ALCIMAR ROCHA ALVES em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:11
Decorrido prazo de TEO RODRIGUES em 11/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:11
Decorrido prazo de HELIOMAR GUEDES CHANCA em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:22
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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02/05/2023 01:10
Publicado Certidão - Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 14:22
Expedição de Certidão - intimação.
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28/02/2023 17:08
Juntada de Certidão - Intimação
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31/10/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
13/10/2022 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/10/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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