TJES - 0001309-88.2009.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001309-88.2009.8.08.0019 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: ELIAS DAL COL e outros (3) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação dos pedidos formulados na petição inicial; (ii) saber se houve contradição na indicação da continuidade normativo-típica prevista no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992; (iii) saber se houve omissão na análise das provas e documentos constantes nos autos; e (iv) saber se é cabível a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto ao exame dos pedidos da inicial, uma vez que a sentença enfrentou os pedidos nos limites da lide.
Não há contradição quanto à tipificação jurídica da conduta.
Continuidade normativo-típica.
As provas e documentos foram devidamente analisados, ficando registrado que os embargantes criaram situação emergencial para justificar dispensa indevida de licitação.
Assiste razão quanto à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em ação de improbidade, salvo em caso de comprovada má-fé, o que não é o caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos em parte.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, salvo quando verificada obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Na ação de improbidade administrativa, ausente má-fé, não cabe condenação em honorários advocatícios.”. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0001309-88.2009.8.08.0019 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELADO: ELIAS DAL COL, ALEX ELIAS CORREA, CONSTRUTORA PAJEU LTDA APELANTE: ERLY DUTRA DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: JOSIMADSONN MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES18957-A Advogados do(a) APELANTE: ALCEU BERNARDO MARTINELLI - ES7958, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552-A, JACYMAR DAFFINI DALCAMINI - ES5287, MILTRO JOSE DALCAMIN - ES9232-A, SANDRO COGO - ES7430 Advogados do(a) APELADO: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979-A, MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES - ES31332 Advogado do(a) APELADO: MARISTELA XAVIER DE ALMEIDA LOPES - ES31332 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VOTO De início, é importante pontuar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm natureza excepcional e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada, salvo nos casos em que se demonstre a existência de algum desses vícios.
Nesse passo, o acórdão, de forma fundamentada, afastou a preliminar de nulidade da sentença, expondo que o juízo de origem apreciou os pedidos formulados na inicial, nos limites da lide.
De igual forma, não há contradição quanto à indicação da continuidade normativo-típica, haja vista que a conduta praticada pelos ora embargantes foi enquadrada no inciso V, do art. 11, da Lei nº 8.429/92.
Além disso, o acórdão analisou devidamente as provas e documentos apresentados, registrando expressamente que os embargantes criaram a situação emergencial, a fim de justificar a dispensa irregular da licitação.
Por fim, assiste razão aos embargantes quanto à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de ação de improbidade administrativa, salvo em caso de comprovada má-fé, o que não é o caso dos autos.
Pelas razões expostas, conheço e acolho parcialmente os embargos, tão somente para afastar a condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
24/08/2024 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/08/2024 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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24/08/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 06:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/08/2024 23:59.
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21/06/2024 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de ALEX ELIAS CORREA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de ERLY DUTRA CUNHA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:50
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2009
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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