TJES - 0000987-15.2015.8.08.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Ementa em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por GRANITO CONCRETO LTDA. em razão do acórdão da 2ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em cumprimento de sentença e julgou extinto o feito com base no art. 924, V, do CPC.
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto aos fundamentos do apelo, alegando ausência de análise de todos os argumentos apresentados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise dos fundamentos apresentados na apelação, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, conforme o art. 1.022 do CPC.
No caso, o acórdão impugnado examinou integralmente as razões recursais relevantes, especialmente no tocante ao reconhecimento da prescrição intercorrente, com base em entendimento consolidado do STJ e do TJES.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
A embargante teve ciência da inexistência de bens penhoráveis em setembro de 2017, iniciando-se, automaticamente, o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional trienal, sem que tenha adotado medidas eficazes para impulsionar o feito.
A alegação de omissão revela mero inconformismo com a decisão desfavorável, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Não se admite o uso dos embargos como meio de rediscussão da matéria ou de reexame do mérito já decidido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A omissão capaz de justificar embargos de declaração exige a ausência de manifestação expressa do órgão julgador sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia.
Não há omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos suscitados pela parte.
A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito configura desvio de finalidade do recurso e não enseja seu acolhimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§1º e 4º; 924, V; 1.022.
Lei nº 5.474/1968, art. 18, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.551.087/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 2.486.553/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17.04.2024; TJES, Embargos de Declaração Cível Ap nº 035140129400, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 16.10.2023, DJe 23.10.2023. -
21/08/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 14:24
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 23:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 23:54
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 16:28
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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07/04/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:50
Conhecido o recurso de GRANITO CONCRETO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - julgamento
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19/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta
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16/10/2024 14:26
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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16/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/09/2024 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 19:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2024 16:05
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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12/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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12/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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