TJES - 0000958-85.2022.8.08.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000958-85.2022.8.08.0011 RECORRENTE: DARCY DARE ADVOGADOS: JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - OAB/ES 5215-A e RONEY DA SILVA FIGUEIRA - OAB ES18381-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO DARCY DARE interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13307552), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal , em face do ACÓRDÃO (id. 12040738, integralizado no id. 12935731), lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum condenou o Recorrente pela prática do crime previsto no artigo 147-B, do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de detenção, em regime, inicialmente, aberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA MULHER.
AMEAÇA E CONTROLE DE AÇÕES NO ÂMBITO DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.
RELEVANCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 06 anos de detenção, em regime aberto, e 25 dias-multa, pela prática do crime de violência psicológica contra mulher, tipificado no art. 147-B, do Código Penal.
O recorrente, em contexto de violência doméstica e familiar, ameaçou a vítima, sua ex-companheira e sócia, inclusive com a divulgação de vídeo íntimo, buscando forçá-la a se retirar da sociedade empresarial comum.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: a suficiência das provas para embasar a condenação do recorrente, considerando os elementos constantes nos autos, em especial as declarações da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra da vítima assume especial relevância em crimes de violência doméstica, considerando a usual ausência de testemunhas diretas e o ambiente de clandestinidade em que tais delitos ocorrem, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4.
A materialidade delitiva encontra respaldo no Boletim Unificado e nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, evidenciando que o réu utilizou-se de ameaças e controle emocional para limitar os direitos da vítima. 5.
A autoria delitiva é comprovada pelas declarações da vítima, que se mostram coerentes com os demais elementos probatórios, além de relatos consistentes sobre as ameaças relacionadas à divulgação de vídeo íntimo. 6.
A defesa do recorrente, pautada em negativa genérica dos fatos, não encontra suporte nos autos, sendo insuficiente para afastar o juízo condenatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica e familiar, constitui elemento probatório de elevada relevância, especialmente quando harmônica com outros elementos dos autos. 2.
A prática de violência psicológica, configurada pela utilização de ameaças e controle emocional no âmbito de relação íntima de afeto, caracteriza o crime previsto no art. 147-B do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-B; CF/1988, art. 5º, caput e incisos X e III; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021." (TJES - Apelação Criminal nº: 0000958-85.2022.8.08.0011, Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal.
Relator(a) Des(a) HELIMAR PINTO, data do julgamento: 04/02/2025) Opostos Embargos de Declaração, as conclusões foram mantidas (id. 12935731).
Irresignado, o Recorrente alega afronta ao artigo 156 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação foi subsidiada pela palavra da suposta vítima, que está isolada nos autos.
Contrarrazões (id. 12399468) apresentadas pelo Recorrido, pugnando pelo desprovimento recursal.
Na espécie, infere-se a conclusão do Órgão Fracionário quanto a matéria, in verbis: “Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por DARCY DARE em face da r.
Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES (Id. 10137907, vol. 01, parte 03, pp. 29/34), por meio da qual fora condenado pela prática do crime previsto no art. 147-B, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de detenção, em regime, inicialmente, aberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa.
Emerge da Denúncia (Id. 10137907, Vol. 01, parte 01, pp. 02/03) que, no dia 13 de setembro de 2021, na Rodovia Barbieri, n° 300, Rui Pinto Bandeira, Cachoeiro de Itapemirim/ES, o denunciado, no âmbito de relação íntima de afeto, causou dano emocional contra sua esposa e vítima Valdete Fardin, controlando as suas ações, mediante ameaça e limitando o seu direito de ir e vir.
Consta que o denunciado e vítima conviveram, maritalmente, durante 18 (dezoito) anos e não possuem filho em comum, estando separados há 4 (quatro) meses.
Aflora da exordial acusatória que o denunciado e a vítima são sócios da Empresa D.
Dare ME, onde a vítima ainda trabalha.
Ocorre que, após a separação, a vítima está sofrendo diversas ameaças por parte do denunciado, o qual lhe obriga a sair do seu local de trabalho.
Nesse contexto, o denunciado ameaçou publicar um vídeo íntimo do casal, caso a vítima não cedesse as suas condições.
O denunciado, por sua vez, admitiu que realizou a gravação de vídeo íntimo do casal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A Defesa arregimenta o pleito absolutório por insuficiência probatória.
Ora, a materialidade delitiva restou sobejamente delineada e demonstrada por meio do Boletim Unificado (Id. 10137907, Vol. 01, parte 01, pp. 07/10) e da prova oral.
No tocante à autoria, insta salientar que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (depoimento transcrito na sentença), o denunciado negou a autoria delitiva, havendo declarado que “os fatos não aconteceram; que foi a vítima que quis se separar dele; que não trancou a vítima dentro da loja”.
Por sua vez, a vítima declarou em Juízo (depoimento transcrito na sentença) que a vítima declarou o seguinte: “que não convivo mais com o réu; que, na época, o réu me trancou dentro de um depósito e batia com uma ferramenta; que ele dizia que iria acabar com a sociedade naquele dia, já que eu não queria deixar a empresa; que ele me pressionava para sair da sociedade; que ele gravou uma relação sexual nossa e me ameaçava para eu sair da empresa, senão divulgaria os vídeos; que éramos sócios; que vivemos em união estável por 18 anos; que pedi medida protetiva na época; que ele não respeitava; que ele me chamava de “cachorra e vaca” dentro da empresa; que fiquei sem chave da empresa, inclusive tive que no dia seguinte cortar a lingueta para entrar”.
Nesse viés, convém pontuar que, nos crimes e/ou contravenções penais que envolvam violência doméstica e familiar, usualmente praticados às escondidas, sem a presença de qualquer testemunha e dentro do próprio ambiente domiciliar, é sedimentado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a palavra da vítima assume destacada relevância para o deslinde dos fatos, mormente quando se mostra harmônica e coerente com outros elementos probatórios.
Confira-se o aresto: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmulavn. 83 do STJ. (...) (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTIvCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) Sobre o tema, ensina o mestre Mirabete: “Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio.
Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se tratam de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc).
São também sumariamente valiosas quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados.” (MIRABETE, Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado, 5a ed., São Paulo: Atlas, p. 280). À luz de tal contexto, considerando que a palavra da vítima tem especial relevância em casos de violência doméstica, sobretudo em contextos de violência psicológica, há que se reconhecer a autoria delitiva, visto que a vítima fora ameaçada a sair da empresa da qual era sócia juntamente com o denunciado, sob pena de ter divulgado um vídeo íntimo gravado pelo réu.
Assim sendo, ao contrário do que alega a Defesa, é inconteste a prova da materialidade e da autoria delitiva, razão pela qual não comporta acolhimento o pleito absolutório.
Arrimado nas considerações ora tecidas, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto”.
Nesse contexto, considerando a fundamentação do Órgão Fracionário a respeito da matéria, infere-se que Apelo Nobre não comporta admissibilidade pois a alteração de tal conclusão, quanto análise dos elementos configuradores da conduta delitiva, bem como, quanto à absolvição, demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.882.492/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente, no tocante à matéria sub examen: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ.
ARESP NÃO CONHECIDO.
SÚMULA N. 182/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos util izados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2.
Com efeito, nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de se insurgir, de modo claro e suficiente, contra o óbice da Súmula n. 182/STJ, apenas aduzindo que "Não houve deficiência recursal, vez que foram atacados todos os argumentos divergentes do v. aresto", bem como que "a decisão aqui atacada NÃO APONTOU qual ou quais os argumentos do aresto DEIXARAM DE SER ATACADOS". 3. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos.
Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.) 4.
De todo modo, a Corte de origem, em decisão fundamentada, entendeu que o conjunto probatório dos autos se mostra suficiente para a condenação do réu, pelo crime denunciado, especialmente com base no testemunho da vítima, que "confirmou os fatos descritos na exordial com riqueza de detalhes, aduzindo que foi agredida e ameaçada de morte pelo acusado", que possui especial valoração em crimes desta natureza.
Precedentes. 5.
Assim, descabida a pretensão recursal deduzida pela defesa, pois a revisão do provimento jurisdicional recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] 8.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 386, VII, DO CPP.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR DA RES FURTIVAE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO POR PRESUNÇÃO.
OFENSA AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP.
DOSIMETRIA.
ANÁLISE FAVORÁVEL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 356/STF.
AFRONTA AO ART. 307 DO CP.
FALSA IDENTIDADE.
TIPICIDADE.
SÚMULA 522/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes para absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ. (..) (STJ: AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.) Destaca-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “Havendo o julgador delineado a reprimenda com suporte nas circunstâncias do caso concreto, a sua modificação impõe considerar o exame da prova, o que não é permitido no bojo da via extraordinária, conforme recomendação da Súmula 7 desta Corte” (STJ - REsp n. 1.168.690/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
16/07/2025 14:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2025 16:56
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2025 17:40
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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07/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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13/05/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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13/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DARCY DARE em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 14/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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24/04/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 16:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2025 14:19
Conhecido o recurso de DARCY DARE - CPF: *83.***.*43-91 (APELANTE) e não-provido
-
31/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
-
13/03/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DARCY DARE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DARCY DARE em 26/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 18:07
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
13/02/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:26
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
12/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
11/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:35
Expedição de intimação - diário.
-
07/02/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:41
Conhecido o recurso de DARCY DARE - CPF: *83.***.*43-91 (APELANTE) e não-provido
-
04/02/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
-
19/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 18:54
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
25/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:03
Decorrido prazo de DARCY DARE em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 08:45
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
06/11/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 17:14
Expedição de despacho.
-
31/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:46
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
24/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 01:13
Decorrido prazo de DARCY DARE em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:12
Decorrido prazo de DARCY DARE em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 05:34
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:02
Expedição de despacho.
-
01/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:00
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
27/09/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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