TJES - 0000911-32.2023.8.08.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000911-32.2023.8.08.0026 RECORRENTE: GEOVANE MIRANDA SILVA ADVOGADO: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - OAB ES30603-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO GEOVANE MIRANDA SILVA interpôs RECURSO ESPECIAL (Id. 14277407), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id. 12275907), lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo Recorrente, em virtude da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapemirim/ES, nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de CLEYTON FELICISSIMO SILVA, cujo decisum julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime, inicialmente, semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixado cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DAS PROVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta por GEOVANE MIRANDA SILVA contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Itapemirim/ES, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se as provas obtidas em decorrência de busca pessoal e veicular são lícitas; e (ii) avaliar a insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade do delito, bem como a possibilidade de desclassificação do crime para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
III.
Razões de decidir 3.
A abordagem policial e a busca veicular realizadas foram legítimas, tendo como fundamento a opacidade da película escurecedora do veículo e o comportamento suspeito do apelante, conforme jurisprudência consolidada que ampara a licitude da prova obtida em tais circunstâncias. 4.
A materialidade delitiva foi comprovada por meio do Auto de Apreensão e Laudo de Exame Químico, enquanto a autoria restou demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais rodoviários federais, corroborados pelo contexto fático. 5.
Considerando que o delito de tráfico de drogas é de natureza permanente, a conduta do apelante de transportar substâncias entorpecentes configura crime, sendo desnecessário flagrante de venda ou fornecimento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A licitude das provas obtidas durante a abordagem policial fundamenta a condenação por tráfico de drogas. 2.
O crime de tráfico de drogas configura-se com a prática de quaisquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independentemente de flagrante na venda ou fornecimento do entorpecente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021; TJES, Apelação Criminal nº (TJES.
Classe: Apelação Criminal, 0000911-32.2023.8.08.0026, Relator: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/02/2025) Opostos Embargos de Declaração, os quais forma desprovidos, consoante Acórdão Integrativo no id. 13842345.
Irresignado, o Recorrente alega (I) violação aos artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a abordagem policial que deu origem à apreensão da substância entorpecente e, consequentemente, à condenação, foi ilegal por ausência de "fundada suspeita".
Sustenta que “ o V.
Acórdão recorrido, ao validar a busca com base na opacidade do insulfilm e no nervosismo do Recorrente, contrariou este entendimento.
A opacidade da película é uma irregularidade administrativa de trânsito, que pode justificar a abordagem para fins de fiscalização de trânsito, mas não, por si só, uma busca pessoal ou veicular criminal sem outros elementos concretos que apontem para a prática de um crime.
O nervosismo, isoladamente ou somado a uma irregularidade administrativa, também não configura a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do CPP, como reconhece a jurisprudência do STJ.”; (II) violação ao artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal e aos artigos 28 e 33, da Lei n° 11.343/2006, sob a alegação de que se mostra necessária a absolvição do Recorrente pela prática do delito de tráfico de drogas, diante da imperiosa desclassificação do delito para o de uso de drogas previsto no artigo 28, da Lei de Drogas; (III) violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o decisum objurgado possui deficiência em sua fundamentação.
Devidamente intimada, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões, conforme Id. 15076356.
Inicialmente, registre-se que é inviável o debate acerca da contrariedade ao 93, inciso IX, da Constituição Federal, ainda que por via reflexa, “A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Noutro giro, em relação à apontada violação aos artigos 157 e 244 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de nulidade da busca pessoal e veicular, impõe-se colacionar a integralidade do Voto Condutor do Aresto hostilizado, verbo ad verbum: “Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por GEOVANE MIRANDA SILVA em face da r.
Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Itapemirim/ES (id. 9440135), por meio da qual fora condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime, inicialmente, semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixado cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Nas razões recursais (ID 9440140), o apelante sustentou a nulidade das provas obtidas em decorrência de busca pessoal e veicular, alegando ausência de fundadas suspeitas que justificassem a abordagem policial.
No mérito, argumentou pela absolvição, sob o fundamento de insuficiência probatória para comprovar a autoria e a materialidade delitivas.
Aduziu, ainda, que a sentença condenatória foi proferida em contrariedade às provas dos autos, requerendo, ao final, a reforma do julgado para ser absolvido ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06.
Em contrarrazões (ID 9440152), o Ministério Público refutou os argumentos da defesa, sustentando a regularidade da abordagem policial, em conformidade com as atribuições legais, e a inexistência de nulidade na obtenção das provas.
Alegou que a materialidade e a autoria delitivas foram amplamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais rodoviários e pelo laudo toxicológico que atestou a presença de tetrahidrocannabinol (THC) nos materiais apreendidos.
Requereu, assim, o desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o E.
Procurador de Justiça Altamir Mendes de Moraes manifestou-se pelo desprovimento do recurso, considerando inexistente qualquer irregularidade na abordagem e suficientes os elementos probatórios para a manutenção da condenação (ID 11369357).
Extrai-se da denúncia que: “(…) que, no dia 4 de dezembro de 2023, por volta das 18:00h, na BR 101, Km 414, neste município de Itapemirim, o denunciado GEOVANE MIRANDA SILVA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, portava consigo, para fins de venda no varejo, substância entorpecente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme apurado no curso das investigações, o denunciado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal dirigindo o veículo Hyundai placa NYZ-5A92.
Na oportunidade da abordagem os agentes localizaram em sua posse 2 (dois) tabletes de maconha, pesando aproximadamente 1 Kg, os quais eram destinados à venda no varejo. (…)” Devidamente processado, o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se indiscutivelmente comprovada, por meio do Boletim Unificado, Auto de Apreensão e Laudo de Exame Químico os quais descrevem a apreensão de 2 (dois) tabletes de maconha, pesando aproximadamente 1 Kg.
Inicialmente, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas sob o argumento de que os Policiais Rodoviários Federais teriam realizado a busca veicular sem fundadas suspeitas, apenas em razão de irregularidades constatadas no vidro do veículo do apelante, o que, por si só, não indicaria a presença de entorpecentes no interior do veículo.
Contudo, compulsando os autos entendo que a atuação dos Policiais Rodoviários Federais ocorreu dentro dos princípios da legalidade e em consonância o entendimento jurisprudencial.
Conforme descrito na denúncia e corroborado pelas declarações prestadas em audiência de instrução e julgamento (mídia anexa), os agentes da Polícia Rodoviária Federal, AGT/PRF Luciano Moreira Charpinel e AGT/PRF Denner Afonso Zanotti, relataram que procederam à abordagem do veículo conduzido pelo recorrente em razão de este apresentar película escurecedora (insulfilm) de elevada opacidade.
Narraram os referidos agentes que, durante a abordagem, o recorrente demonstrou comportamento suspeito, evidenciado por nervosismo e tremores, além de ter confessado o transporte de substâncias entorpecentes no interior do automóvel.
Com efeito, a elevada opacidade da película escurecedora aplicada no veículo constitui elemento objetivo que justifica a abordagem inicial.
Ademais, o comportamento do apelante, caracterizado por evidente nervosismo e tremores diante da presença policial, reforça a fundada suspeita acerca da prática de ato ilícito.
Nesse contexto, mostra-se legítima a abordagem policial, bem como a realização de busca veicular, em consonância com os parâmetros legais que regem a atividade policial.
Diante do narrado, entendo que os Policiais Rodoviários agiram em conformidade com os dispositivos legais e constitucionais, uma vez que I) houve fundadas razões para abordagem do veículo; II) a abordagem resultou na apreensão de entorpecentes.
Deste modo, as provas colhidas pelos Policiais Rodoviários são absolutamente lícitas, não havendo qualquer ilegalidade que comprometa sua admissibilidade.
Prosseguindo, a defesa aduz que a sentença condenatória foi proferida em contrariedade às provas dos autos, requerendo, ao final, a reforma do julgado para ser absolvido ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06.
Não obstante, como já evidenciado, resta devidamente comprovada a materialidade do crime pelo Auto de Apreensão e Laudo de Exame Criminológico.
Quanto à autoria, diante dos depoimentos dos Policiais Rodoviários Federais prestados em Delegacia de Polícia e ratificados em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que o apelante transportava os (dois) tabletes de maconha, pesando aproximadamente 1 Kg Relembro que deve ser conferida credibilidade à palavra dos policiais militares, por tratar-se de agentes públicos e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos, o que é justamente o presente caso (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021; TJES, Apelação Criminal, 038200014892, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 13/10/2021).
No caso dos autos, não há elementos que possam desabonar a conduta dos policiais militares, não havendo motivos para descredibilizar aqueles depoimentos.
Desta forma, tendo como base que o crime de tráfico de drogas é delito de natureza permanente, e diante das circunstâncias da apreensão, o transporte do material em Rodovia Federal e a quantidade de drogas apreendidas, entendo que o contexto apresentado nos autos permite a conclusão, de modo satisfatório e objetivo, de que o apelante estava realizando o tráfico de drogas.
Esclareço que a Lei nº 11.343/06 não exige que o agente seja flagrado no ato da venda ou fornecimento do entorpecente.
Logo, como o delito de tráfico de drogas é entendido como crime permanente, para a sua consumação, basta que o agente seja flagrado realizando algum dos verbos descritos no tipo penal – no caso, transportar.
Saliento que as figuras do traficante de drogas e a do usuário de entorpecentes podem coexistir na mesma pessoa, motivo pelo qual a confissão no uso de entorpecentes não é capaz de, por si só, afastar a condenação pelo art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Arrimado nas considerações ora tecidas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.”.
Nesse sentido, alterar o que decidido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal acerca da existência de fundadas razões para a busca pessoal, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.093.117/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Ademais, em relação aos pleitos absolutórios e de desclassificação do delito, verifica-se que tal análise demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, por força da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” .
A jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria enfocada, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO APLICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2.
Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3.
Lado outro, no que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput, para o do art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.
O Tribunal local ressaltou que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário. 4.
Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. [...] 6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.203.436/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SOBRESTAMENTO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO STF.
INDEFERIMENTO.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉPCIA.
NÃO CONFIGURADA.
CRIME ÚNICO.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. […] 2.
Concluindo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição ou desclassificação, necessitaria de revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1375089/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso, diante do óbice presente no Enunciado da Súmula n° 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000911-32.2023.8.08.0026 RECORRENTE: GEOVANE MIRANDA SILVA ADVOGADO: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - OAB ES30603-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO GEOVANE MIRANDA SILVA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 14277412), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id. 12275907), lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo Recorrente, em virtude da SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapemirim/ES, nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de CLEYTON FELICISSIMO SILVA, cujo decisum julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime, inicialmente, semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixado cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DAS PROVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação criminal interposta por GEOVANE MIRANDA SILVA contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Itapemirim/ES, que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se as provas obtidas em decorrência de busca pessoal e veicular são lícitas; e (ii) avaliar a insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade do delito, bem como a possibilidade de desclassificação do crime para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
III.
Razões de decidir 3.
A abordagem policial e a busca veicular realizadas foram legítimas, tendo como fundamento a opacidade da película escurecedora do veículo e o comportamento suspeito do apelante, conforme jurisprudência consolidada que ampara a licitude da prova obtida em tais circunstâncias. 4.
A materialidade delitiva foi comprovada por meio do Auto de Apreensão e Laudo de Exame Químico, enquanto a autoria restou demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais rodoviários federais, corroborados pelo contexto fático. 5.
Considerando que o delito de tráfico de drogas é de natureza permanente, a conduta do apelante de transportar substâncias entorpecentes configura crime, sendo desnecessário flagrante de venda ou fornecimento.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A licitude das provas obtidas durante a abordagem policial fundamenta a condenação por tráfico de drogas. 2.
O crime de tráfico de drogas configura-se com a prática de quaisquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, independentemente de flagrante na venda ou fornecimento do entorpecente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 695.249/SP, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021; TJES, Apelação Criminal nº (TJES.
Classe: Apelação Criminal, 0000911-32.2023.8.08.0026, Relator: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/02/2025) Opostos Embargos de Declaração, os quais forma desprovidos, consoante Acórdão Integrativo no id. 13842345.
Irresignado, o Recorrente alega (I) violação ao artigo 5°, inciso LVI, da Constituição Federal, sob o fundamento de que “Uma busca pessoal ou veicular realizada sem a observância dos requisitos legais mínimos (como a "fundada suspeita" objetiva do art. 244 CPP) é uma busca ilegal.
A prova (droga) obtida diretamente dessa busca ilegal é, consequentemente, uma prova ilícita.
E as provas ilícitas são expressamente banidas do processo penal pela norma constitucional do art. 5º , inciso LVI, da CF/88. ”; (II) violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o fundamento de que o decisum objurgado possui deficiência em sua fundamentação.
Devidamente intimada, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões, conforme Id. 15076356.
Inicialmente, em relação à apontada violação ao artigo 5°, inciso LVI, da Constituição Federal, sob o fundamento de nulidade da busca pessoal e veicular, impõe-se colacionar a integralidade do Voto Condutor do Aresto hostilizado, verbo ad verbum: “Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por GEOVANE MIRANDA SILVA em face da r.
Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Itapemirim/ES (id. 9440135), por meio da qual fora condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime, inicialmente, semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixado cada dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Nas razões recursais (ID 9440140), o apelante sustentou a nulidade das provas obtidas em decorrência de busca pessoal e veicular, alegando ausência de fundadas suspeitas que justificassem a abordagem policial.
No mérito, argumentou pela absolvição, sob o fundamento de insuficiência probatória para comprovar a autoria e a materialidade delitivas.
Aduziu, ainda, que a sentença condenatória foi proferida em contrariedade às provas dos autos, requerendo, ao final, a reforma do julgado para ser absolvido ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06.
Em contrarrazões (ID 9440152), o Ministério Público refutou os argumentos da defesa, sustentando a regularidade da abordagem policial, em conformidade com as atribuições legais, e a inexistência de nulidade na obtenção das provas.
Alegou que a materialidade e a autoria delitivas foram amplamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais rodoviários e pelo laudo toxicológico que atestou a presença de tetrahidrocannabinol (THC) nos materiais apreendidos.
Requereu, assim, o desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o E.
Procurador de Justiça Altamir Mendes de Moraes manifestou-se pelo desprovimento do recurso, considerando inexistente qualquer irregularidade na abordagem e suficientes os elementos probatórios para a manutenção da condenação (ID 11369357).
Extrai-se da denúncia que: “(…) que, no dia 4 de dezembro de 2023, por volta das 18:00h, na BR 101, Km 414, neste município de Itapemirim, o denunciado GEOVANE MIRANDA SILVA, agindo de forma livre, consciente e voluntária, portava consigo, para fins de venda no varejo, substância entorpecente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme apurado no curso das investigações, o denunciado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal dirigindo o veículo Hyundai placa NYZ-5A92.
Na oportunidade da abordagem os agentes localizaram em sua posse 2 (dois) tabletes de maconha, pesando aproximadamente 1 Kg, os quais eram destinados à venda no varejo. (…)” Devidamente processado, o apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se indiscutivelmente comprovada, por meio do Boletim Unificado, Auto de Apreensão e Laudo de Exame Químico os quais descrevem a apreensão de 2 (dois) tabletes de maconha, pesando aproximadamente 1 Kg.
Inicialmente, a defesa sustenta a nulidade das provas obtidas sob o argumento de que os Policiais Rodoviários Federais teriam realizado a busca veicular sem fundadas suspeitas, apenas em razão de irregularidades constatadas no vidro do veículo do apelante, o que, por si só, não indicaria a presença de entorpecentes no interior do veículo.
Contudo, compulsando os autos entendo que a atuação dos Policiais Rodoviários Federais ocorreu dentro dos princípios da legalidade e em consonância o entendimento jurisprudencial.
Conforme descrito na denúncia e corroborado pelas declarações prestadas em audiência de instrução e julgamento (mídia anexa), os agentes da Polícia Rodoviária Federal, AGT/PRF Luciano Moreira Charpinel e AGT/PRF Denner Afonso Zanotti, relataram que procederam à abordagem do veículo conduzido pelo recorrente em razão de este apresentar película escurecedora (insulfilm) de elevada opacidade.
Narraram os referidos agentes que, durante a abordagem, o recorrente demonstrou comportamento suspeito, evidenciado por nervosismo e tremores, além de ter confessado o transporte de substâncias entorpecentes no interior do automóvel.
Com efeito, a elevada opacidade da película escurecedora aplicada no veículo constitui elemento objetivo que justifica a abordagem inicial.
Ademais, o comportamento do apelante, caracterizado por evidente nervosismo e tremores diante da presença policial, reforça a fundada suspeita acerca da prática de ato ilícito.
Nesse contexto, mostra-se legítima a abordagem policial, bem como a realização de busca veicular, em consonância com os parâmetros legais que regem a atividade policial.
Diante do narrado, entendo que os Policiais Rodoviários agiram em conformidade com os dispositivos legais e constitucionais, uma vez que I) houve fundadas razões para abordagem do veículo; II) a abordagem resultou na apreensão de entorpecentes.
Deste modo, as provas colhidas pelos Policiais Rodoviários são absolutamente lícitas, não havendo qualquer ilegalidade que comprometa sua admissibilidade.
Prosseguindo, a defesa aduz que a sentença condenatória foi proferida em contrariedade às provas dos autos, requerendo, ao final, a reforma do julgado para ser absolvido ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para o previsto no artigo 28, da Lei nº 11.343/06.
Não obstante, como já evidenciado, resta devidamente comprovada a materialidade do crime pelo Auto de Apreensão e Laudo de Exame Criminológico.
Quanto à autoria, diante dos depoimentos dos Policiais Rodoviários Federais prestados em Delegacia de Polícia e ratificados em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que o apelante transportava os (dois) tabletes de maconha, pesando aproximadamente 1 Kg Relembro que deve ser conferida credibilidade à palavra dos policiais militares, por tratar-se de agentes públicos e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos, o que é justamente o presente caso (STJ, AgRg no HC 695.249/SP, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021; TJES, Apelação Criminal, 038200014892, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 13/10/2021).
No caso dos autos, não há elementos que possam desabonar a conduta dos policiais militares, não havendo motivos para descredibilizar aqueles depoimentos.
Desta forma, tendo como base que o crime de tráfico de drogas é delito de natureza permanente, e diante das circunstâncias da apreensão, o transporte do material em Rodovia Federal e a quantidade de drogas apreendidas, entendo que o contexto apresentado nos autos permite a conclusão, de modo satisfatório e objetivo, de que o apelante estava realizando o tráfico de drogas.
Esclareço que a Lei nº 11.343/06 não exige que o agente seja flagrado no ato da venda ou fornecimento do entorpecente.
Logo, como o delito de tráfico de drogas é entendido como crime permanente, para a sua consumação, basta que o agente seja flagrado realizando algum dos verbos descritos no tipo penal – no caso, transportar.
Saliento que as figuras do traficante de drogas e a do usuário de entorpecentes podem coexistir na mesma pessoa, motivo pelo qual a confissão no uso de entorpecentes não é capaz de, por si só, afastar a condenação pelo art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Arrimado nas considerações ora tecidas, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto.”.
Em relação à irresignação recursal, denota-se, de plano, a ausência de enfrentamento pelo Acórdão objurgado da matéria impugnada no Apelo Extremo, restando impossibilitada a admissão do Apelo Nobre, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nºs 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Nesse diapasão, convém registrar o entendimento sedimentado na jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 5.6.2018.
DISCUSSÃO SOBRE DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 82/2011.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 282 DO STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1.
As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido.
Falta-lhes, portanto, o devido prequestionamento. Óbice da Súmula 282 do STF. [...]. (STF, ARE 1120592 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 21-05-2020 PUBLIC 22-05-2020).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 282 do STF, por ausência, em momento processual adequado, de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 635487 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2016 PUBLIC 08-03-2016) Ademais, em relação à alegada violação ao artigo 93, inciso IX, verifica-se a conformidade do Aresto impugnado com a tese de Repercussão Geral firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, DJ: 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289).
Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, no que tange à violação ao artigo 5°, inciso LVI, da Constituição Federal, inadmito, e, no que pertine à alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, com fulcro no 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
31/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 18:02
Negado seguimento a Recurso de GEOVANE MIRANDA SILVA - CPF: *56.***.*11-74 (APELANTE)
-
30/07/2025 18:02
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/07/2025 18:02
Recurso Especial não admitido
-
29/07/2025 11:57
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
29/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
24/06/2025 17:13
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
-
18/06/2025 19:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/06/2025 19:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 00:00
Publicado Ementa em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 17:46
Conhecido o recurso de GEOVANE MIRANDA SILVA - CPF: *56.***.*11-74 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
-
28/05/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/04/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 18:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 17:43
Retirado de pauta
-
09/04/2025 17:43
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 14:05
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
09/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:13
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
08/04/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/03/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 18:13
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
11/03/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
28/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2025 09:48
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
25/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:12
Expedição de intimação - diário.
-
21/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:59
Conhecido o recurso de GEOVANE MIRANDA SILVA - CPF: *56.***.*11-74 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/01/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2024 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 19:15
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:00
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
10/12/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
-
03/09/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:37
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
30/08/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:13
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
29/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
29/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
20/08/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/08/2024 18:46
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
19/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
19/08/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição (outras) • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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