TJES - 5000457-28.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BROSEGHINI em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 04:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:04
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/04/2025 13:15
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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30/04/2025 13:15
Realizado cálculo de custas
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24/04/2025 17:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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24/04/2025 17:05
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BROSEGHINI em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:50
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000457-28.2023.8.08.0038 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LUCIANA RODRIGUES BROSEGHINI Advogado do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de LUCIANA RODRIGUES BROSEGHINI, todos já qualificados nos autos, aduzindo a autora ser credora da demandada na importância de R$ 11.659,10 (onze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e dez centavos).
A autora juntou aos autos os documentos ID 22329669, nos quais, constam as obrigações assumidas pela requerida.
Devidamente citada, a requerida deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 49821604). É o relatório.
DECIDO.
A priori, sustento que a decisão que converte mandado monitório inicial em título executivo, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, possui natureza jurídica de sentença.
No presente caso, apesar de devidamente citada/intimada, a requerida não efetuou o pagamento do débito, bem como, não opôs embargos, tendo o prazo da requerida transcorrido in albis.
Diante disso, decreto a revelia da requerida, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora, em conformidade com o artigo 344, do Código de Processo Civil.
Entretanto, mesmo diante da presunção de veracidade decorrente da inércia de tempestiva e adequada defesa da demandada, não cabe ignorar elementos que direcionem para a convicção existente nos autos que seja capaz de suprimir a presunção legal relativa.
O art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirma, com base e prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento em dinheiro”.
Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou os documentos ID 22329669, onde constam de forma clara as obrigações assumidas pela demandada, datas de vencimento e os respectivos valores das prestações.
Além disso, a autora colacionou no ID 22329668, o demonstrativo com memória de cálculo do débito inadimplido.
Conforme dicção do § 2º, do artigo 701 do Código de Processo Civil “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
In casu, o autor se desincumbiu do seu ônus, apresentando o instrumento particular estampando a obrigação devida pela requerida, ao passo que a requerida, apesar de devidamente intimados, não opôs embargos monitórios.
Diante disso, decorrido o prazo para apresentação de embargos monitórios sem o seu oferecimento, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Entendo que a requerida deve efetuar o pagamento dos valores originais dos referidos, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, nas datas avençadas.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando os requeridos ao pagamento do valor original dos contratos, a ser corrigido monetariamente a partir de cada vencimento, e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Registro que deverão ser abatidos do cálculo, as parcelas que, eventualmente, foram pagas pelo requerido.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, sem manifestação, Arquive-se com as cautelas legais.
Sobrevindo recurso de apelação, após as formalidades legais, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na forma do art. 1.010, § 3º do CPC.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
17/02/2025 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 13:44
Processo Inspecionado
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10/02/2025 13:44
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/09/2024 03:02
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES BROSEGHINI em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:42
Expedição de Mandado - citação.
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23/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
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20/12/2023 01:12
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:18
Expedição de Mandado - citação.
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07/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/07/2023 16:59
Expedição de carta postal - citação.
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07/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 19:46
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 14:20
Processo Inspecionado
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17/03/2023 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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13/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
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09/03/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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