TJES - 0000807-97.2023.8.08.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000807-97.2023.8.08.0007 APELANTE: DIEGO SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: FELIPE DE SOUZA FARAGE - ES27391-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUDENTES DE ILICITUDE AFASTADAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Criminal interposta por Diego Santos de Souza contra sentença da 2ª Vara de Baixo Guandu por meio da qual foi condenado a 09 anos, 05 meses e 04 dias de reclusão, além de 692 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida).
A defesa alegou nulidade da prova por violação de domicílio fundada em denúncia anônima, ausência de provas para a condenação, pleiteando absolvição, desclassificação para uso próprio, aplicação do tráfico privilegiado e, quanto à arma, exclusão da ilicitude por estado de necessidade ou desclassificação para o art. 14 da Lei nº 10.826/03.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer eventual nulidade das provas em razão de suposta violação de domicílio baseada exclusivamente em denúncia anônima; (ii) avaliar a existência de provas suficientes para a condenação pelos crimes imputados; (iii) determinar a possibilidade de desclassificação do tráfico para porte para consumo próprio; (iv) analisar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (v) examinar a exclusão de ilicitude ou a desclassificação da posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atuação policial encontra respaldo em justa causa formada a partir da denúncia anônima somada à observação direta do réu armado e em fuga, sendo, portanto, legítima a abordagem e a apreensão subsequente. 4.
A autoria está evidenciada nos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares, dotados de fé pública e harmônicos com as demais provas dos autos. 5.
A desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 é inviável diante das circunstâncias que indicam o tráfico, como a posse de arma de fogo, a quantia em dinheiro fracionado, o local conhecido pela mercancia e o comportamento do réu. 6.
A exclusão da ilicitude por estado de necessidade é afastada por ausência de prova concreta de ameaça atual e inevitável, sendo inadmissível o porte ilegal de arma como forma de autotutela. 7.
A desclassificação da posse ilegal de arma com numeração raspada para o art. 14 da Lei nº 10.826/03 é incabível, pois o crime do art. 16 configura-se por mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante o conhecimento do agente sobre a supressão da numeração. 8.
A causa de diminuição do tráfico privilegiado não se aplica, pois o conjunto probatório revela a dedicação habitual do réu à atividade criminosa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A abordagem policial fundada em denúncia anônima específica, visualização de arma de fogo e tentativa de fuga configura justa causa e legitima a atuação policial.
A materialidade e a autoria do tráfico de drogas e da posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida podem ser comprovadas por prova técnica e depoimento de policiais, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos.
A presença de circunstâncias típicas do tráfico, como a posse de arma, local conhecido por mercancia e comportamento suspeito, afasta a possibilidade de desclassificação para porte para consumo próprio.
O estado de necessidade não se configura quando o agente se vale da posse ilegal de arma como forma de proteção.
A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 é inaplicável quando comprovada a dedicação habitual ao tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput e § 4º; Lei nº 10.826/03, arts. 14 e 16, § 1º, IV; CP, art. 23, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1807400/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 15.08.2019; STJ, AgRg no HC 814415/MS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 12.06.2023; STJ, AgRg-HC 847.152, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, j. 07.03.2024; STJ, HC 877.943/MS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 15.05.2024; STF, HC nº 73.518-5/SP. -
23/07/2025 18:48
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:56
Conhecido o recurso de DIEGO SANTOS DE SOUZA - CPF: *66.***.*36-25 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 13:47
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:24
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:54
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:35
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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22/05/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:14
Não concedida a liberdade provisória de DIEGO SANTOS DE SOUZA - CPF: *66.***.*36-25 (APELANTE)
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20/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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20/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:23
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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08/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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