TJES - 0000097-20.2023.8.08.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:27
Publicado Acórdão em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000097-20.2023.8.08.0026 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JONATHAN SOUZA SCATAMBURLO MEIRELES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta por Jonathan Souza Scatamburlo Meireles contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Itapemirim, que o condenou, com base na decisão do Tribunal do Júri, por homicídio qualificado (recurso que dificultou a defesa da vítima), à pena de 16 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, o que justificaria sua anulação e a realização de novo julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão de decisões do Tribunal do Júri por suposta contrariedade à prova dos autos deve observar a limitação imposta pela soberania dos veredictos (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”), somente admitida em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP. 4.
No caso, a autoria foi suficientemente demonstrada por imagens de câmeras de vigilância, dados de monitoramento de veículos, laudo cadavérico e depoimentos convergentes de testemunhas, que apontam o recorrente como o autor dos disparos que mataram a vítima. 5.
A tese da defesa, de ausência de provas quanto à autoria, não encontra respaldo nos autos, sendo legítima a escolha do Conselho de Sentença por versão acusatória amparada em elementos concretos. 6.
Não configurada hipótese de decisão manifestamente contrária às provas, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Revisor / Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Revisor) Proferir voto escrito para acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000097-20.2023.8.08.0026 APELANTE: JONATHAN SOUZA SCATAMBURLO MEIRELES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por JONATHAN SOUZA SCATAMBURLO MEIRELES manifestando inconformismo quanto aos termos da sentença prolatada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ITAPEMIRIM (fls. 330/332 – ID 10821213), que, após deliberação do Conselho de Sentença, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante nas iras do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Em suas razões recursais (fls. 382/389 – ID 10821213), a defesa busca a anulação da sentença e realização de novo julgamento perante o Tribunal do Júri, por entender que a decisão é manifestamente contrária às provas dos autos, pois não há elementos suficientes para imputar a autoria do crime ao apelante.
Contra-argumentos apresentados pelo desprover do apelo (ID 10821215 e ID 12535286).
Em seguida, o Parecer Ministerial opinando pena manutenção da sentença (ID 13550414).
Fixados os termos da lide e ultrapassados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo aos fundamentos do presente voto.
Antes de externar os motivos de meu convencimento, rememoro que, nos termos da Súmula nº 713 do Supremo Tribunal Federal, “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”, e que tal limitação se justifica em razão da garantia constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.
Saliento ainda que a expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” preceituada no art. 593, III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, se projeta de forma a limitar a atuação do Tribunal de Segunda Instância, que somente poderá anular o julgamento realizado pelo Júri quando o veredicto repugnado não se apoiar em nenhuma prova existente nos autos, não sendo a hipótese em julgamento.
No caso, a denúncia revela que no dia 26/11/2022, por volta de 01h45m, em via pública, na Av.
Integração, Bairro Rosa Meireles, em Itapemirim, o denunciado, utilizando-se de uma arma de fogo, com vontade de matar, desferiu dois disparos na cabeça da vítima Rozimar da Silva Bazílio, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame Cadavérico, que foram causa suficiente de sua morte.
Consta que o denunciado praticou o crime por motivo fútil, pois a vítima, que trabalhava como eletricista residencial, teria recebido o pagamento e não concluído o serviço na obra do denunciado.
Consta ainda que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois o acusado teria chegado de inopino e efetuado os disparos contra a cabeça da vítima, que estava distraída, sentada dentro do seu veículo.
Pois bem.
A materialidade restou demonstrada através do Boletim Unificado nº 49510481 (fls. 07/10), das imagens (fls. 12/14), do Laudo de Exame Cadavérico (fls. 124/127), ao passo que a autoria restou amplamente evidenciada através do Relatório de Investigação (fls. 128/135), além da prova oral produzida nas esferas policial e judicial.
A investigação detalha a dinâmica dos fatos através da análise de imagens de câmeras de videomonitoramento e informações obtidas pelo sistema de leitura de placas automotivas.
Do relatório investigativo se extrai o trajeto feito pela vítima na condução do seu veículo Fiat Palio, placa GWF3018, momentos antes do homicídio, sendo seguido por um Corolla, placa ODC5H48, que foi emprestado ao apelante por uma amiga.
Nas imagens é possível visualizar que, após a prática do crime, o veículo Corolla foi estacionado em frente a uma residência, nele desembarcando uma pessoa, que posteriormente foi identificada como o apelante.
A testemunha Márcia Cristina Silva do Nascimento, proprietária do Corolla utilizado para perseguir a vítima na noite do crime, declarou à autoridade policial que emprestou o automóvel para Jonathan no dia dos fatos e que o bem só foi devolvido na madrugada do dia 26/11/2022 (fls. 76/77): “(…) conhece JONATHAN SOUZA SCATAMBURLO há aprox. 5 anos, sendo que tem uma amizade e paquera, mas sem maiores compromissos; QUE JONATHAN já morou um tempo fora, em Rezendel/RJ; QUE confirma ser a proprietária do veículo Toyota Corolla de cor preta e placa ODC5H48 há aprox. um ano; QUE financiou o veículo citado; QUE confirma ter emprestado seu veículo para JONATHAN no dia 25/11/22 no período da manhã, e ele devolveu na tarde desse mesmo dia; PORÉM, no mesmo dia 25/11/22, JONATHAN pegou o carro de novo emprestado, a noite, por volta das 18:30h, dizendo que ia ver os filhos, e tomou conhecimento de que JONATHAN havia deixado o carro na madrugada do dia 25/11 para 26/11 na frente de sua casa só quando acordou, e conforme registro que printou, até indagou por que ele havia deixado o carro na rua, JONATHAN respondeu que tentou fazer contato com a depoente mas não conseguiu; QUE JONATHAN argumentou, ao pedir o carro emprestado na manhã do dia 25/11/22, que precisava ver material de construção em uma loja de Piúma, sendo que atualmente ele está sem carro e costuma andar no carro com FERNANDO, vulgo FERNANDO CABEÇÃO, porém, JONATHAN alegou que o carro de FERNANDO estava com defeito na ocasião; QUE nesse ato, apresenta o print da conversa de quando emprestou o carro para JONATHAN; QUE perguntada por que tirou print, relata que teve desavença de relacionamento recente com JONATHAN, e para se precaver de eventuais prejuízos de acidentes ou multas que JONATHAN pudesse ocasionar, fez esse print; QUE a declarante alega que não tem mais a conversa registrada em seu telefone porque JONATHAN pegou o telefone da declarante, e sem autorização dela, apagou a conversa; QUE a declarante perguntou a JONATHAN por que ele apagou a conversa, ele respondeu que ‘tem muita conversa’; CONFORME registrado em um print que tirou, JONATHAN enviou uma mensagem para a depoente, no dia 25/11/22, às 22:34h, informando que iria devolver o carro, porém o carro somente foi devolvido de madrugada, tendo sido deixado no portão de sua residência, tendo JONATHAN pulado o muro, deixando a chave do veículo sobre a mesa da varanda da casa da depoente; JÁ ouviu JONATHAN dizer que passava muita raiva na obra dele, e perguntada sobre os serviços ou contratação de um eletricista em específico, respondeu não saber de nada; RELATA que quando discute no relacionamento com JONATHAN, ele até fica muito nervoso, mas nunca sofreu nenhum tipo de agressão dele; PERGUNTADA como JONATHAN se mantém e se sustenta, acha que ele vive de emprestar dinheiro, e acredita que ele também tenha recebido alguma herança do pai dele; PERGUNTADA se conhece o eletricista ROZIMAR, respondeu que não e nunca ouviu falar dele; SABE que JONATHAN já foi preso por homicídio, mas nunca viu ele portando arma de fogo; QUE com relação a seu veículo, observou que o carro estava sujo de lama na ocasião em que foi devolvido por JONATHAN, e nada mais observou de anormal com seu carro; NEGA ter recebido alguma bolsa, sacola ou qualquer material de JONATHAN quando ele Ihe devolveu o carro; (…).” (g.n.) Por seu turno, a testemunha Ronildo Alves Nunes, em sede policial, declarou que (fls. 90/91): “(…) nesta manhã foi alvo da Operação desencadeada por Policiais desta Regional, visando cumprir Mandado de Prisão Temporária e buscar provas de indícios do crime de homicídio que está sendo apurado nos autos do IP n° 143/22, tendo por vítima Rozimar da Silva Bazilio; QUE está prestando depoimento com suspeita de uso de substância entorpecente; QUE a vítima foi executada em frente a sua casa e o autor estava em um veículo Corolla de cor escura, saltando do veículo logo atrás do carro da vítima e com a arma na mão, dizendo-se ser Policial, aproximou-se do carro da vítima e executou dois disparos; QUE conhecia a vítima como eletricista autônomo e sabia que esta era viciado em drogas, mas segundo tem conhecimento esta cumpria com os pagamentos de seu vício, pois era uma pessoa trabalhadora; QUE não conhecia o autor dos disparos, mas pode descrevê-lo uma pessoa alta, forte, na ocasião usava uma toca ninja, um agasalho de cor preta; QUE já foi citado em processo criminal em face de ter emprestado um carro e o usuário deste efetuou um crime de homicídio, mas o declarante não foi indiciado ou pronunciado no referido processo; QUE mostrado a foto do preso por força do Mandado de Prisão, disse que não conhece a pessoa, mas pelas características que citou em suas declarações, coincide com as características do autor do crime em apuração; QUE ofereceu o seu celular disponibilizando para verificações sob contatos com a vítima ou com o investigado do crime e realmente não foi localizado na vistoria contatos direto com os já citados; QUE não gostaria de ser colocado frente a frente com o preso, pois teme sofre quaisquer retaliações em face de ter testemunhado o crime; QUE foi ameaçado pelo autor dos disparos, teve que correr para o mato e só hoje, ao ser encontrado na Operação, é que resolveu falar o que sabia, mas gostaria que esse depoimento não fosse tornado público ao investigado, pois é casado e tem filhos e sabe que homicidas e traficantes não perdoam os que denunciam; QUE antes do crime estava na distribuidora de Thebinha e não se recorda o horário, mas já de madrugada embarcaram no veículo Palio de propriedade da vítima e foram direto para o posto de gasolina, onde colocaram R$ 10,00 de gasolina e da Iá seguiram para (…); QUE a vítima era seu amigo há mais de trinta anos e matou muito a fome do declarante; QUE ao Ihe mostrar a imagem registrada pelo circuito de video monitoramento da Prefeitura de Marataízes, no momento em que estão saindo do depósito, ao visualizar um veículo Corolla, de cor preta, seguindo o veículo que estava com a vítima, reconhece, sem sombra de dúvidas, ser o mesmo veículo utilizado na abordagem no crime (…).” (g.n.) Posteriormente, tanto Márcia Cristina Silva do Nascimento, quanto Ronildo Alves Nunes, confirmaram em juízo as declarações prestadas em sede policial.
Portanto, não procede a tese de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados firmaram sua convicção adotando a versão que lhes pareceu mais convincente e amparada no acervo probatório, em consonância com o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Cidadania e por este Tribunal de Justiça, como se vê: “(…) 3.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que ‘não ofende a soberania dos veredictos a anulação de decisão do Tribunal do Júri que se mostre manifestamente contrária a prova dos autos, ainda que os jurados tenham respondido positivamente ao terceiro quesito formulado nos termos do art. 483, § 2º, do CPP (…)’. (AgRg no AREsp n. 1.116.885/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 15/5/20).
Precedentes. (…).” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.567.450/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020) “(…) 1.
A expressão manifestamente contrária à prova dos autos, contida no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, tem, por fim, impor limite ao tribunal de Segunda Instância que somente poderá anular o julgamento realizado pelo Júri quando o veredicto repugnado não se apoiar em absolutamente nenhuma prova existente no feito, caracterizando-se uma decisão arbitrária.
Tal limitação se justifica em razão da garantia constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da CF/88. (…).” (TJES; APCr 0007364-21.2016.8.08.0048; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 01/07/2020; DJES 02/10/2020) À luz do exposto, sem mais delongas, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO O PROVIMENTO ALMEJADO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do E.
Des.
Relator. É como voto. -
22/08/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 12:03
Conhecido o recurso de JONATHAN SOUZA SCATAMBURLO MEIRELES - CPF: *00.***.*96-09 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:29
Juntada de Certidão - julgamento
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19/08/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta
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27/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:36
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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12/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:46
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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13/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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13/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSINEI DA SILVA BAZILIO em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 18:08
Expedição de despacho.
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11/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:28
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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13/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:21
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:21
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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06/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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