TJES - 0000106-98.2017.8.08.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000106-98.2017.8.08.0023 RECORRENTE: ANA PAULA FONTANA MACARINI, REGINALDO FONTANA MACARINI, THIAGO FONTANA MACARINI e MARIA AURORA FONTANA ADVOGADO: DENNIS SERRAO ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO, OAB/ES 11.367 RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, OAB/RJ Nº 84.676 E OAB/SP Nº 327.408 DECISÃO ANA PAULA FONTANA MACARINI, REGINALDO FONTANA MACARINI, THIAGO FONTANA MACARINI e MARIA AURORA FONTANA interpuseram RECURSO ESPECIAL (Id. 12773693) , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , em razão do ACÓRDÃO (Id. 8321656), lavrado pela Egrégia 3ª CÂMARA CÍVEL, cujo decisum conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, em virtude da SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Única de Iconha/ES, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelos RECORRENTES em desfavor da Recorrida, cujo decisum julgou procedentes os pedidos autorais.
A propósito, eis a ementa do Acórdão impugnado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO CONTRATO – NEGATIVA DE COBERTURA - AUSÊNCIA DE PROVA DA PREMEDITAÇÃO – REVOGAÇÃO DO ENUNCIADOS SUMULARES Nº 105 DO STF E Nº 61 DO STJ – NOVO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO – SÚMULA 610 DO STJ – CRITÉRIO TEMPORAL OBJETIVO – INDEVIDO O PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA EM CASO DE SUICÍDIO NO PERÍODO DE CARÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1.
A temática em comento permaneceu alvo de acalorados debates, tendo a Corte Suprema revogado a sua Súmula 105 no ano de 2010 e até que, atualizando seu posicionamento, sob a ótica das disposições do Código Civil de 2002, o c.
STJ, em 2018, revogou também a sua antiga Súmula 61 e editou a Súmula 610, que fixou o seguinte entendimento: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. 2.
Verifica-se, pois, que a investigação acerca da premeditação tornou-se irrelevante com o advento das disposições do novo Código Civil e da consolidação do respectivo novo entendimento pelo c.
STJ, que fixou a preponderância do critério eminentemente objetivo consubstanciado no lapso temporal de 2 (dois) anos previsto no art.798. 3.
Nesse sentido, ainda que no julgamento do Recurso Especial nº1.721.716/PR (2017/0243200-5) a Exma.
Ministra Nancy Andrighi tenha adotado a teoria do “prospective overruling”, segundo a qual quando a alteração de uma jurisprudência é motivada pela mudança social, seria recomendável que os seus efeitos sejam para o futuro apenas, isto é, prospectivos, tem-se que no caso concreto então analisado pela Corte Superior, a ação de origem havia sido ajuizada no ano de 2012 e a sentença proferida em 2014, ou seja, muito antes da mudança definitiva de entendimento ocorrida em apenas em 2018, observação essa realizada no próprio voto da Exma.
Ministra Relatora. 4.
Já na hipótese ora em apreço, tem-se situação consideravelmente diversa, que permite a realização do distinguishing, uma vez que, no caso dos autos, a demanda de origem foi ajuizada já no ano de 2017, quando há muito em curso o amplo debate acerca da interpretação do art.798 do Código Civil e da possibilidade, ou não, de relativização do prazo de carência de 2 (dois) anos, e a sentença, inclusive, foi proferida já em 2021, muito após o cancelamento das súmulas anteriores e a fixação do novo entendimento pelo STJ em 2018. 5.
Recurso provido para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, 0000106-98.2017.8.08.0023, Relator: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/05/2024) Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados pela Câmara Julgadora ao fundamento de que o Acórdão embargado aplicou o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça de forma escorreita ao caso concreto, conforme id.12141145.
Irresignada, a Parte Recorrente alega (I) violação ao artigo 798 do Código Civil, sob o fundamento de que o Acórdão recorrido aplicou retroativamente o entendimento consolidado na Súmula 610 do STJ, em detrimento da jurisprudência vigente à época dos fatos (2015) e do ajuizamento da ação (2017), que exigia a comprovação de premeditação para a negativa de cobertura (Súmulas 61/STJ e 105/STF).
Sustenta que o Tribunal a quo errou ao realizar o distinguishing do REsp nº 1.721.716/PR, pois a teoria da superação prospectiva (prospective overruling) deveria proteger a legítima expectativa dos jurisdicionados, independentemente da data da sentença, garantindo a segurança jurídica, conforme Id. 12773693.
Devidamente intimada, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões, infirmando que o recurso não deve ser admitido por incidir o óbice das Súmulas 5, 7, 282 e 284 do STJ e, no mérito, que o Acórdão aplicou corretamente o entendimento atual e pacificado do STJ (Súmula 610), que adota um critério objetivo-temporal para a exclusão da cobertura em caso de suicídio nos dois primeiros anos de vigência do contrato, sendo tal entendimento de aplicação imediata aos processos em curso, conforme Id. 14975170.
Nesse contexto, de plano, constata-se que o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, uma vez que a Egrégia Câmara adotou entendimento consentâneo com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
HIPÓTESE DE SUICÍDIO DO SEGURADO.
SÚMULA 610/STJ.
MODIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não merece prosperar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o eg.
Tribunal estadual se manifestou sobre os temas pretendidos pela parte agravante, concluindo pelo descabimento da indenização securitária. 2.
Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 610, "o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada". 3.
Na hipótese, observa-se que o Tribunal de Justiça concluiu que a causa do óbito foi "intoxicação exógena' decorrente de suicídio, pois extrai-se do inquérito policial que a vítima sofria com quadros depressivos.
Aliás, tais informações foram dadas pela companheira do segurado (parte autora) e sua filha. (...) Nessa ordem de ideias, considerando que o óbito do segurado ocorreu antes de expirado o prazo de carência do contrato celebrado, conclui-se que não é devido o pagamento do capital segurado, tendo os beneficiários direito somente ao recebimento da reserva técnica já formada, e, por consectário, não há falar em indenização por danos morais, uma vez que a recusa ao pagamento da indenização pleiteada foi legítima, de modo que a manutenção da sentença é a medida que se impõe". 4.
A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ: AgInt no AREsp n. 2.750.865/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
SUICÍDIO NO PRAZO DE CARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA À BENEFICIÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DO PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL À PRETENSÃO DA RECORRENTE.
ADOÇÃO DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO 1.
Inexiste julgamento extra petita quando a decisão não está fora dos limites delineados na petição inicial, mas aplica o direito à espécie com a fixação das consequências jurídicas decorrentes dos fatos narrados pelas partes. 2.
O art. 797 do Código Civil impõe à seguradora, na hipótese de morte do segurado dentro do prazo de carência, a obrigação de restituir a reserva técnica ao beneficiário sem apontar ressalva quanto à espécie de seguro, se em grupo ou individual, não cabendo ao intérprete proceder a uma interpretação restritiva. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ: AgInt no REsp n. 1.597.604/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Com efeito, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice presente no Enunciado da Súmula n° 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/08/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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29/08/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 10:41
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 16:04
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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23/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:59
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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23/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 31/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2025 08:46
Publicado Carta Postal - Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:07
Expedição de acórdão.
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25/02/2025 16:07
Expedição de carta postal - intimação.
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11/02/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 14:51
Juntada de Certidão - julgamento
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10/02/2025 16:18
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
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06/02/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
17/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2024 15:33
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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06/11/2024 08:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 11:33
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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15/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de THIAGO FONTANA MACARINI em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de REGINALDO FONTANA MACARINI em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA PAULA FONTANA MACARINI em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA AURORA FONTANA MACARINI em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 23:34
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELANTE) e provido em parte
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16/05/2024 13:24
Juntada de notas orais
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15/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
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14/05/2024 19:21
Juntada de notas orais
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14/05/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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14/05/2024 16:34
Juntada de Certidão - julgamento
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08/05/2024 14:48
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Câmara Cível
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08/05/2024 14:48
Expedição de NOTAS ORAIS.
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07/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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07/05/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/04/2024 09:14
Decorrido prazo de THIAGO FONTANA MACARINI em 23/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:10
Decorrido prazo de MARIA AURORA FONTANA MACARINI em 23/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:10
Decorrido prazo de REGINALDO FONTANA MACARINI em 23/04/2024 23:59.
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27/04/2024 09:10
Decorrido prazo de ANA PAULA FONTANA MACARINI em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2024 10:02
Decorrido prazo de THIAGO FONTANA MACARINI em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:02
Decorrido prazo de REGINALDO FONTANA MACARINI em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:02
Decorrido prazo de MARIA AURORA FONTANA MACARINI em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:02
Decorrido prazo de ANA PAULA FONTANA MACARINI em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 15:49
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2024 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:09
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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11/04/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/04/2024 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2024 12:11
Retirado pedido de inclusão em pauta
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01/04/2024 14:16
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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28/03/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2024 17:39
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2024 12:25
Conclusos para despacho a CARLOS SIMOES FONSECA
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07/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:44
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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