TJES - 0000058-28.2024.8.08.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000058-28.2024.8.08.0013 RECORRENTE: MATHEUS OLIVEIRA SANTOS ADVOGADA DO RECORRENTE: RENATA CAMILA NASCIMENTO - OAB ES17549 - RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO MATHEUS OLIVEIRA SANTOS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14460412), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 13817406), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL manejado pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, Caput, da Lei nº 11.343/06), aplicando-lhe a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, com regime inicial de cumprimento de pena FECHADO.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO NÃO CABIMENTO - PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não há que se falar em desclassificação do crime de tráfico para o uso, diante das circunstâncias concretas trazidas nos autos. 2.
Não é possível a redução da pena-base ao patamar mínimo legal, em virtude de existir circunstância judicial desfavorável ao mesmo. 3.
Não se acolhe o pedido de isenção das custas processuais e da sanção pecuniária, uma vez que a hipossuficiência dos réus não tem o condão de extirpar a condenação pelo preceito secundário da norma, bem como que por já estar pacificado na jurisprudência deste Tribunal que a condenação no pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória e, caso comprove a impossibilidade de quitá-las, poderão pleitear, em sede de execução penal, o seu não pagamento.
Recurso Improvido. (TJES.
APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000058-28.2024.8.08.0013.
Primeira Câmara Criminal.
Relator: Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA.
SESSÃO PRESENCIAL 14/05/2025) Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, que “a respeitável sentença e o venerando acórdão foram injustos, pois não é justa a condenação do Recorrente Matheus sem a aplicação do regime inicial sendo o semiaberto.” Contrarrazões (id. 15420062) pelo desprovimento recursal.
Na espécie, constata-se que o Recorrente não indicou de forma particularizada, clara e precisa, qual ou quais dispositivos infraconstitucionais restaram supostamente desrespeitados pelo Acórdão objurgado, padecendo o Recurso de manifesta deficiência de fundamentação neste ponto.
Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, dispondo ser “Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 896/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I -(...) III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
IV - (...) VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Cumpre registrar, por oportuno e relevante, que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante da incidência do óbice previsto na Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
21/08/2025 16:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 10:44
Recurso Especial não admitido
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18/08/2025 16:40
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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18/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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02/07/2025 16:39
Transitado em Julgado em 30/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
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30/06/2025 19:40
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 20:42
Conhecido o recurso de MATHEUS OLIVEIRA SANTOS - CPF: *80.***.*68-00 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:32
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
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14/05/2025 18:27
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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05/05/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 18:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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11/04/2025 14:54
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
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11/04/2025 14:54
Expedição de NOTAS ORAIS.
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10/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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09/04/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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31/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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20/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:49
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 17:14
Retirado pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 14:28
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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11/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2025 18:50
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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07/03/2025 18:00
Juntada de Petição de inclusão/antecipação/adiamento de sessão
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25/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 10:29
Pedido de inclusão em pauta
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20/02/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:59
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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03/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:40
Recebidos os autos
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07/11/2024 12:40
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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07/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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