TJES - 0000007-02.2012.8.08.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
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Movimentações
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0000007-02.2012.8.08.0057 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: M.
DE L.
RODRIGUES ALVES, MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752-A Advogados do(a) APELADO: HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739-A, JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por M.
DE L.
RODRIGUES ALVES e MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES contra a r. sentença de fls. 106/108, proferida pelo douto magistrado da Vara Única da Comarca de Águia Branca que rejeitou os embargos à execução opostos pelas apelantes em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Ao compulsar os autos, verifiquei a presença de elementos capazes de denotar a capacidade financeira das apelantes em custear as despesas processuais, por isso, atento à regra do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinei (evento 10542157) a intimação das recorrentes para que comprovassem efetivamente a necessidade do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de revogação da benesse.
Na mesma ocasião, oportunizei a juntada da cópia dos autos da ação executiva.
As apelantes, contudo, permaneceram inertes.
No evento 12879593 o benefício foi revogado, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Intimadas da r. decisão supracitada, novamente as apelantes permaneceram inertes. É o relatório.
Passo a decidir com base na regra do artigo 1.011, inciso I, do CPC, que autoriza o relator a julgar monocraticamente os recursos inadmissíveis (artigo 932, inciso III, do CPC).
Primeiramente, pontuo que José Carlos Barbosa Moreira elenca o preparo como requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e que este consiste “no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso”1, cuja sanção para a falta de recolhimento “dá-se o nome de deserção”2.
Neste caso, preliminarmente ao julgamento do recurso de apelação foi devidamente revogado o benefício da assistência judiciária gratuita, já que foi apurado que as recorrentes não fazem jus ao deferimento da benesse, bem como lhes foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento do preparo.
Contudo, como relatado, as apelantes, mesmo devidamente intimadas da revogação do benefício em questão e da determinação de recolhimento do preparo, permaneceram inertes.
Não recolheram, portanto, as custas relativas à presente apelação.
Nesse contexto, considerando que foi confirmada a revogação da gratuidade e que houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 101, §2º, do CPC, verifica-se que a apelação deve ser considerada deserta.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DO 2º APELANTE.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FUNILARIA E PINTURA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
Revela-se deserto o recurso de apelação sem o recolhimento do preparo, mormente em face da revogação da assistência judiciária.
A fixação do quantum indenizatório deve-se pautar pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a inibir o ofensor de voltar a cometer o dano, bem como atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida, sem, contudo, importar enriquecimento injustificado. (TJMG; APCV 1.0106.16.000204-9/001; Rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 10/04/2018; DJEMG 13/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
REVOGAÇÃO DA AJG.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER CUSTAS PROCESSUAIS DESATENDIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita, à parte recorrente foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, o qual transcorreu in albis.
Aplicação da pena de deserção, na forma do art. 101, §2º, do CPC.
Apelação não conhecida, com base no artigo 932, inc.
III, do CPC. (TJRS; AC 0365795-74.2017.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 21/03/2018; DJERS 28/03/2018) Pelo exposto, com arrimo no artigo 1.011, inciso I, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura digital.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 119. 2 Idem. -
30/07/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 18:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de M. DE L. RODRIGUES ALVES - CNPJ: 09.***.***/0001-00 (APELANTE) e MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES - CPF: *92.***.*33-20 (APELANTE)
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25/07/2025 17:36
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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25/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES em 14/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:56
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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13/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RODRIGUES ALVES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Decorrido prazo de M. DE L. RODRIGUES ALVES em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 21:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:43
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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16/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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