TJES - 0000017-17.2019.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:51
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:51
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO GOMES DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:33
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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22/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000017-17.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE CLAUDIO GOMES DE SOUZA Advogado do(a) REU: CLEIDINARA GIANIZELE FORNACIARI - ES23865 DESPACHO Trata-se de Ação Penal pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de JOSÉ CLÁUDIO GOMES DE SOUZA, o qual foi condenado pelos crimes descritos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com as implicações da Lei nº 8.072/90 (sentença de fls. 205/207 dos autos digitalizados).
Decisão integrativa de fl. 218, arbitrando honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra.
Cleidinara Gianizele Fornaciari – OAB/ES nº 23.865, na qual foi interposto recurso de apelação pela Procuradoria Geral do Estado (fls. 220/228-verso).
No julgamento do recurso interposto pelo acusado, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo concedeu-lhe provimento, reduzindo os honorários advocatícios arbitrados, consoante consta do Acórdão disposto no id. 70408743.
As partes não interpuseram recurso contra o Acórdão, tendo ocorrido o trânsito em julgado para o Estado do Espírito Santo no dia 28/01/2025 e para CLEIDINARA GIANIZELE FORNACIARIA (defensora dativa do réu), no dia 13/02/2025.
Assim, nada mais havendo para ser diligenciado, cumpra-se a condenação nos moldes proferidos em sentença.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO (OFÍCIO DM nº 1.091) LINHARES-ES, 13 de agosto de 2025. -
15/08/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 18:44
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:10
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:10
Juntada de Petição de despacho
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14/05/2025 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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