TJES - 0012680-64.2019.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0012680-64.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERMESON DOUGLAS CARTACHO AMARAL SIMENC, ESTER LUNA SOUZA AMARAL SIMENC, ADILSON DOS SANTOS BONIFACIO, MARIA APARECIDA OLIVEIRA BONIFACIO REQUERIDO: VANILDA DA SILVA RUFINO DOS SANTOS, BANESTES SEGUROS Advogado do(a) REQUERENTE: VERONICA JARDIM DOS SANTOS - ES26189 Advogados do(a) REQUERENTE: MAX MAURO PANZERI SIMOURA - ES29715, VERONICA JARDIM DOS SANTOS - ES26189 Advogados do(a) REQUERIDO: MANUELY BATISTA MELO - ES33258, MARCYLIA FABIANA ACIOLI RALF DO NASCIMENTO - ES33369 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA - ES12071 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrente de um grave acidente automobilístico ocorrido em 26 de julho de 2017, que resultou em vítimas fatais.
A demanda é movida por ERMESON DOUGLAS CARTACHO AMARAL SIMENC, ESTER LUNA SOUZA AMARAL SIMENC (menor, representada por seus avós), ADILSON DOS SANTOS BONIFACIO e MARIA APARECIDA OLIVEIRA BONIFACIO em face de VANILDA DA SILVA RUFINO DOS SANTOS, condutora de um dos veículos envolvidos, e, posteriormente, da seguradora BANESTES SEGUROS, incluída no polo passivo.
A parte autora alega a responsabilidade da requerida pelo sinistro, buscando a devida reparação pelos danos sofridos.
A requerida, por sua vez, contesta a sua culpa exclusiva, argumentando a existência de falha mecânica no seu veículo e a complexidade fática do acidente, que impede uma conclusão inequívoca sobre a dinâmica da colisão.
Os requerentes pleiteiam a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Especificamente em relação aos danos morais, o valor pleiteado é de R$ 460.000,00.
O valor total da causa é de R$ 493.625,57.
A parte requerida, em sua defesa, pede: i) a total improcedência dos pedidos, alegando ausência de prova da sua culpa exclusiva; ii) subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente, com a redução proporcional da indenização, conforme o artigo 945 do Código Civil; ainda de forma subsidiária, que a eventual indenização seja fixada com moderação e razoabilidade, considerando a sua condição socioeconômica, os valores já recebidos pelas vítimas a título de seguro DPVAT e a existência de seguro particular com cobertura para o sinistro; e por fim, a condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios em caso de improcedência.
As partes buscaram comprovar suas alegações por meio das seguintes provas: Prova Documental: Laudo pericial técnico, que apontou múltiplas hipóteses para a colisão, sendo inconclusivo quanto à causa determinante e à culpa exclusiva da requerida; Prontuários médicos que atestam a gravidade das lesões sofridas pela requerida; Comprovação de contratação de seguro de responsabilidade civil veicular pela requerida, com cobertura para danos pessoais a terceiros; Documentos referentes ao recebimento de valores do seguro obrigatório DPVAT pelo autor Sr.
Emerson; Termo de Compromisso de Guarda e Responsabilidade Provisória da menor Ester Luna Souza Amaral Simenc em favor de seus avós maternos; e Procuração pública outorgada pelos avós guardiões aos advogados.
Prova Oral: Depoimento pessoal dos autores Ermeson Douglas Cartacho Amaral Simenc, Adilson dos Santos Bonifácio, Maria Aparecida Oliveira Bonifácio e da representante da menor Ester Luna Souza Amaral Simenc (seus avós), colhidos em audiência de instrução e julgamento realizada em 23 de abril de 2025; A oitiva das testemunhas arroladas pela requerida e seu depoimento pessoal foram dispensados.
A requerida Vanilda da Silva Rufino dos Santos apresentou contestação e, posteriormente, alegações finais, cujos argumentos centrais são: Inexistência de Culpa Exclusiva: A defesa sustenta que não há provas seguras e inequívocas da responsabilidade exclusiva da requerida pelo acidente.
O laudo pericial é inconclusivo e não permite afirmar com precisão a dinâmica da colisão; Caso Fortuito/Força Maior: Alega a ocorrência de falha mecânica no veículo, especificamente um "estouro súbito", que teria comprometido a condução e ocasionado a perda de controle do automóvel.
Esta hipótese foi considerada plausível pelo perito judicial, o que poderia caracterizar excludente de responsabilidade, nos termos do art. 393 do Código Civil; Condição de Vítima: A requerida também foi gravemente ferida no acidente, com sequelas físicas permanentes, tendo inclusive recebido benefício previdenciário por um período; Seguro DPVAT e Particular: A defesa aponta que o autor Ermeson recebeu valores do seguro DPVAT, inclusive relativos a outra vítima, sem repassar a quantia devida à sua filha menor, representada pelos avós.
Além disso, a requerida possuía seguro particular com cobertura para danos a terceiros, do qual os autores tinham conhecimento, mas optaram por não acionar diretamente a seguradora, o que violaria o dever de mitigar o próprio prejuízo; Valor Exorbitante da Indenização: O valor de R$ 460.000,00 pleiteado a título de danos morais é considerado desproporcional.
A defesa destaca que a requerida é pessoa humilde, pescadora de profissão e afastada de suas atividades devido à invalidez parcial decorrente do acidente, não tendo condições de arcar com tal montante; Culpa Concorrente: Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da culpa concorrente, com base no art. 945 do Código Civil, dada a incerteza sobre a dinâmica do acidente e a possibilidade de contribuição de outros fatores.
A seguradora Banestes Seguros, em sua contestação, arguiu preliminarmente o defeito de representação da autora menor e sua própria ilegitimidade passiva.
Os autores apresentaram réplica à contestação da requerida Vanilda e à contestação da seguradora Banestes Seguros.
O conteúdo específico das manifestações não está detalhado nos excertos fornecidos, mas as petições constam no andamento processual.
Durante a fase de saneamento do processo, a Juíza de Direito proferiu decisão (ID 31134754) em 28 de fevereiro de 2024, na qual: Rejeitou a preliminar de incompetência do juízo de Linhares, com base no art. 53, V, do CPC, que estabelece o foro do local do acidente para julgar a demanda.
Acolheu a preliminar de defeito de representação da menor Ester Luna Souza Amaral Simenc, por não haver prova de que seus avós detinham a guarda.
Concedeu o prazo de 15 dias para a regularização, sob pena de extinção.
Tal vício foi posteriormente sanado com a juntada do termo de guarda e da procuração pública.
Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora Banestes Seguros, com base na teoria da asserção, por haver contrato de seguro firmado com a requerida.
Indeferiu o pedido de tutela para bloqueio de valores da requerida, por não ter sido demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como dilapidação patrimonial.
Fixou os pontos controvertidos da demanda, sendo eles: a) a responsabilidade civil da requerida; b) a existência, extensão e nexo de causalidade dos danos; e c) a dinâmica do acidente.
Distribuiu o ônus da prova conforme o art. 373, I e II, do CPC.
Deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e da requerida.
A parte requerida Vanilda da Silva Rufino dos Santos apresentou suas alegações finais em 14 de maio de 2025, reiterando e consolidando os argumentos de sua defesa, pugnando pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente e pela redução do valor indenizatório.
Em audiência de 23 de abril de 2025, foi concedido prazo para as partes apresentarem suas alegações finais.
Uma certidão datada de 3 de junho de 2025 informa o decurso do prazo legal sem manifestação dos patronos do(a) requerente e requerida, embora as alegações da requerida Vanilda já tivessem sido protocoladas anteriormente. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em aferir a responsabilidade civil da parte requerida pelo acidente e, em caso positivo, dimensionar os danos morais e materiais (pensionamento) devidos.
Da Responsabilidade Civil e da Análise da Culpa A responsabilidade civil em acidentes de trânsito é, em regra, subjetiva, exigindo a comprovação de conduta culposa, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Com base na conclusão do laudo pericial fornecido às fls. 113/168, as informações essenciais para a análise da conduta da requerida, Vanilda da Silva Rufino dos Santos (condutora do Ford Focus - UT02), são as seguintes: Ação Causal do Acidente: O laudo afirma de maneira conclusiva que o acidente foi caracterizado pela conduta do motorista do Ford Focus (UT02).
Manobra Decisiva: A ação específica que causou o acidente foi a invasão da contramão de direção por parte do veículo Ford Focus.
Tipo de Colisão: A invasão da pista contrária resultou em uma colisão frontal com o veículo VW Gol (UT01), que trafegava corretamente em sua via.
Nexo de Causalidade Direto: A conclusão do perito estabelece um nexo de causalidade direto e inequívoco entre a manobra de invasão da contramão realizada pela requerida e a colisão fatal.
Resultado: A colisão ocasionada pela conduta da requerida levou ao óbito de três vítimas no local do acidente.
Portanto, a análise da conduta da requerida, com base nesta prova técnica, aponta para uma ação culposa, na modalidade de imprudência, ao trafegar na contramão de direção, violando um dever de cuidado objetivo e as regras básicas de trânsito, sendo esta a causa determinante do acidente e de suas trágicas consequências.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que há uma presunção de culpa do condutor que perde o controle de seu veículo e invade a pista contrária, causando o acidente.
Trata-se de uma violação do dever de cuidado objetivo imposto a todo motorista.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS FATOS E O DANO.
CULPA CONCORRENTE NÃO VERIFICADA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
VALOR COMPROVADAMENTE PAGO AO SEGURADO. 1.
Age com culpa o motorista que imprudentemente perde o controle do veículo por ele conduzido, invade a pista contrária e colide com veículo que ali trafegava, uma vez que o abalroamento nessas circunstâncias denuncia que seu condutor trafegava sem as devidas cautelas e com desatenção ao trânsito.
Dessa forma, não há que se falar em culpa concorrente, mas culpa exclusiva devendo ser mantida a sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento do montante da carga de leite derrubada no acidente. 2.
A seguradora tem direito de regresso contra o causador do acidente de trânsito pelo valor que efetivamente pagou ao seu segurado em razão do evento danoso (Súmula 188, STF). - 3.
O valor da condenação deve corresponder ao da indenização efetivamente paga pela apelada, conforme documentação que instrui os autos, que por sua vez, corresponde ao do prejuízo da carga danificada e coberta pela apelada (leite e derivados), não havendo reparos a serem feitos na sentença singular. 4- Em razão do desprovimento do apelo, a verba honorária devida pelo apelante ao causídico da apelada deve ser majorada em 2% (dois por cento), ex vi do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO 0293564-51 .2014.8.09.0028, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) A defesa da requerida se baseia na tese de excludente de responsabilidade por caso fortuito, alegando um "estouro súbito no veículo".
Contudo, ao invocar um fato impeditivo do direito dos autores, a requerida atraiu para si o ônus de prová-lo de forma robusta e inequívoca, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A simples alegação de falha mecânica, ainda que considerada "tecnicamente plausível", não se confunde com prova cabal de sua ocorrência imprevisível e inevitável.
A requerida não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que comprovasse a referida falha, como notas de manutenção do veículo, laudo específico sobre o pneu ou prova testemunhal qualificada que atestasse a inevitabilidade do evento.
A manutenção preventiva do veículo é uma obrigação do proprietário, e falhas mecânicas previsíveis integram o risco da atividade de condução.
Acrescente-se que mesmo que se cogitasse na ocorrência de estado de necessidade (artigo 188, II, do Código Civil), isso não afastaria o dever de indenizar, tendo em vista o disposto no artigo 929 do Código Civil.
Sobre o tema, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS leciona que o causador do dano, ainda que agindo em estado de necessidade, estará obrigado a repará-lo.
O art. 929, porém, interpretado a contrário sensu, exclui essa reparação se a vítima do dano foi culpada pelo perigo. (...).
Caracteriza-se aqui a distinção entre o estado de necessidade ofensivo (ou agressivo), que se verifica quando o titular do bem jurídico preterido não é o causador do perigo atual porém pessoa inocente e,
por outro lado, do estado de necessidade defensivo, que acontece quando o proprietário do bem jurídico sacrificado é o causador do perigo, o provocador do fato. (Curso de direito civil: responsabilidade civil, volume 3, 2. ed. rev., ampl. e atual., São Paulo, Atlas, 2015, p. 147).
Dessa forma, não tendo a requerida se desincumbido de provar a excludente de responsabilidade, prevalece a presunção de culpa daquele que, perdendo o controle de seu automóvel, causa o sinistro.
A conduta culposa, na modalidade de imprudência ou negligência, resta, portanto, caracterizada.
O nexo de causalidade entre essa conduta e o trágico resultado é direto e inegável.
Do Dano Moral Uma vez estabelecida a responsabilidade da requerida, passo à análise dos danos.
O dano moral decorrente da morte de entes queridos (cônjuge, mãe, filho) é classificado pela doutrina e jurisprudência como in re ipsa, ou seja, presumido, decorrendo da própria gravidade do fato.
A dor, o sofrimento e a angústia dos autores que perderam seus familiares de forma tão trágica são evidentes e dispensam comprovação.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera presumido o dano moral na hipótese de acidente de trânsito com vítima fatal.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1617019 SP 2019/0335982-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020).
Grifei.
Para a fixação do quantum indenizatório, este juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter dúplice da indenização (compensatório para as vítimas e pedagógico-punitivo para o ofensor).
A requerida alega ser "pessoa simples, de origem humilde, pescadora de profissão".
Por outro lado, a gravidade dos danos é máxima.
A prova oral produzida é de suma importância para a formação do convencimento deste juízo, especialmente no que tange à extensão dos danos.
Os relatos dos autores, consistentes e carregados de genuína dor, comprovam de forma inequívoca o dano moral sofrido.
A perda de um filho, de uma mãe e de um irmão em circunstâncias tão violentas constitui lesão à esfera íntima de dignidade que transcende o mero dissabor, justificando a reparação pecuniária.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VÍTIMA FATAL.
DANOS MORAIS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Casa entende ser razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários-mínimos. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1823455 PE 2021/0030080-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021).
Considerando as circunstâncias, as condições econômicas da ré e sopesando todos os fatores, e em linha com os parâmetros do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de 100 salários-mínimos vigentes à época do acidente para cada um dos quatro autores.
Do Pensionamento Mensal à Filha Menor No que concerne ao pedido de pensionamento, a prova oral teve desfechos distintos para os requerentes.
O depoimento dos avós de Ester Luna reforçou a presunção legal de sua dependência econômica em relação à mãe falecida.
Ficou claro que Dalila era a responsável pelo sustento da filha, e sua ausência impôs aos avós uma responsabilidade financeira para a qual não estavam preparados, legitimando o pedido de pensão em favor da menor.
Por outro lado, no tocante ao pedido de pensão formulado pelos pais de Edilson e pelo pai de Nicolas, a prova oral não foi suficiente para constituir o direito pleiteado.
Embora o sofrimento de tais genitores seja inquestionável, a concessão de pensão a ascendentes adultos não opera por presunção, exigindo a prova efetiva da dependência financeira, conforme jurisprudência pacífica.
Os depoimentos, embora emotivos, não trouxeram elementos concretos e objetivos que demonstrassem que os falecidos contribuíam de forma regular e indispensável para o sustento de seus pais.
Não foram apresentadas provas de transferências bancárias, pagamento de contas ou qualquer outro elemento que materializasse a alegada ajuda financeira.
Dessa forma, a prova oral confirma o profundo dano moral sofrido por todos os autores e a necessidade de pensionamento para a menor Ester Luna, mas se revela insuficiente para comprovar a dependência econômica dos demais requerentes.
A autora ESTER LUNA SOUZA AMARAL SIMENC, nascida em 29 de dezembro de 2013 , perdeu sua mãe, Dalila dos Santos Souza, no acidente.
A dependência econômica da filha menor em relação à genitora é legalmente presumida.
Assim, é devido o pensionamento mensal como forma de reparação pelo dano material da perda do suporte financeiro.
Em relação aos danos materiais, a inicial aponta que a falecida Dalila dos Santos Souza era mãe da autora menor, Ester Luna Souza Amaral Simenc, e contava com 26 anos de idade na época do seu falecimento, ocorrido em 26/07/2017.
Ela era empregada junto à empresa HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e era a provedora de sua filha, que dependia da renda auferida por ela para seu sustento.
A autora menor, representada por seus avós, é pessoa pobre e de vida humilde, e se vê em dificuldades para se manter após o óbito da mãe que provia o sustento do lar.
E nenhuma das contestações apresentadas impugnou esses fatos de modo específico ou os valores pretendidos para o pensionamento.
A autora pretende receber danos materiais equivalentes a uma pensão na proporção de 2/3 do salário da vítima à época do óbito (que, conforme seu último registro salarial, era de R$ 1.247,00, resultando em uma base de cálculo de R$ 831,33), desde a data do seu falecimento (26/07/2017) até a data em que a autora menor completará 25 anos de idade, pleiteando o pagamento de uma só vez (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil).
A inicial foi instruída com prova do vínculo empregatício, que foi encerrado na data do acidente (fls. 89/90).
O percentual de 2/3 e o termo final (25 anos de idade da dependente) encontram amparo na jurisprudência pátria, ao passo que, repita-se, o montante e a forma de cálculo não foram impugnados especificamente pelas requeridas.
O valor deverá ser reajustado anualmente de acordo com a convenção da categoria dos comerciários para a função de auxiliar administrativo.
Nesse sentido: A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas (STJ, AgRg no REsp 1.401.717/RS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/06/2016).
De rigor, portanto, o acolhimento do pedido, condenando-se a ré ao pagamento de pensionamento em favor da menor Ester Luna Souza Amaral Simenc, com correção monetária e juros de mora pela taxa Selic desde o vencimento de cada prestação (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Da Responsabilidade da Seguradora e do Abatimento do DPVAT Com base nos documentos fornecidos, em especial na apólice de seguro e nas condições gerais do contrato, passo a analisar a responsabilidade da seguradora.
A seguradora Banestes Seguros S.A. foi incluída no polo passivo da demanda, figurando como litisdenunciada em razão do contrato de seguro de automóvel (Apólice nº 4693016) vigente à época do sinistro, mantido com a primeira requerida, Sra.
Vanilda da Silva Rufino dos Santos.
A responsabilidade da seguradora é objetiva e contratual, limitando-se, contudo, aos riscos e valores expressamente previstos na apólice.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 529, pacificou o entendimento de que, em seguro de responsabilidade civil facultativo, é cabível a ação conjunta do terceiro prejudicado contra o segurado e a seguradora, o que legitima a presença da Banestes Seguros no polo passivo.
Passo, então, à análise das coberturas contratadas e sua aplicação ao caso concreto. 1.
Coberturas Contratadas e Limites de Indenização Conforme a apólice de seguro, a requerida Vanilda da Silva Rufino dos Santos possuía as seguintes coberturas de Responsabilidade Civil Facultativa (RCFV): Danos Materiais: Limite máximo de indenização de R$ 75.000,00.
Danos Corporais: Limite máximo de indenização de R$ 75.000,00.
Danos Morais e Estéticos: A apólice indica de forma explícita: "Não Contratada".
A Cláusula 3.2.2 das Condições Gerais do Seguro, item "dd", reforça essa exclusão ao prever que o seguro não garante indenização por "danos morais e estéticos, [...] exceto quando da contratação da cláusula adicional específica para cobertura de danos morais". 2.
Aplicação das Coberturas ao Caso Concreto Danos Materiais (Veículo): A condenação ao pagamento do valor do veículo VW/GOL, que sofreu perda total, enquadra-se perfeitamente na cobertura para Danos Materiais.
O valor da condenação (R$ 18.176,00) está dentro do limite contratual de R$ 75.000,00.
Portanto, a seguradora responde solidariamente por esta verba.
Danos Corporais (Pensionamento): O pensionamento por ato ilícito, decorrente da morte da Sra.
Dalila dos Santos Souza, tem natureza de dano material que resulta de um dano corporal.
A jurisprudência pátria é pacífica em classificar o pensionamento como verba indenizatória enquadrada na cobertura para Danos Corporais.
Assim, a condenação ao pagamento da pensão mensal em favor da menor Ester Luna Souza Amaral Simenc também é de responsabilidade solidária da seguradora, observando-se o teto de R$ 75.000,00.
Danos Morais: A pretensão de responsabilizar a seguradora pelo pagamento dos danos morais não merece prosperar.
Conforme exposto, há exclusão expressa na apólice para esta cobertura.
O princípio da liberdade contratual e os limites do contrato de seguro devem ser respeitados, não podendo a seguradora ser compelida a arcar com um risco para o qual não foi contratada e pelo qual não recebeu o prêmio correspondente.
A Súmula 402 do STJ, embora estabeleça que a cobertura de danos pessoais possa abranger os danos morais, ressalva a hipótese de exclusão expressa, que é exatamente o caso dos autos. 3.
Conclusão sobre a Responsabilidade da Seguradora Diante do exposto, a responsabilidade da seguradora Banestes Seguros S.A. é solidária à da segurada, Vanilda da Silva Rufino dos Santos, mas restrita aos seguintes termos: Pagamento da indenização por danos materiais (perda total do veículo), até o limite de R$ 75.000,00.
Pagamento da indenização por danos corporais (pensionamento mensal à menor Ester Luna), também limitado ao teto de R$ 75.000,00.
A seguradora não possui responsabilidade contratual pelo pagamento da indenização por danos morais, devendo esta obrigação recair integral e exclusivamente sobre a primeira requerida, Sra.
Vanilda, causadora direta do dano. 4.
Dos Consectários Legais sobre a Cobertura Securitária Uma vez definida a responsabilidade da seguradora litisdenunciada quanto aos danos materiais e corporais, nos limites da apólice, cumpre fixar os critérios para a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores da condenação que lhe competem.
A matéria possui tratamento específico na jurisprudência, que distingue a natureza da obrigação da seguradora daquela do causador direto do dano. 4.1.
Da Correção Monetária A correção monetária sobre o capital segurado em contratos de seguro visa atualizar o valor da indenização para refletir a perda de poder de compra da moeda ao longo do tempo, garantindo que o beneficiário receba o montante justo e contratado no momento do sinistro.
Essa correção é aplicada desde a data da contratação do seguro até o efetivo pagamento da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) SÚMULA N. 632: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”. 4.2.
Dos Juros de Mora O termo inicial para a contagem dos juros de mora sobre a obrigação da seguradora segue a natureza contratual de sua responsabilidade, ainda que demandada por terceiro.
A responsabilidade da requerida Vanilda da Silva Rufino dos Santos, como causadora do dano, é de natureza extracontratual.
Para ela, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Contudo, a responsabilidade da seguradora Banestes Seguros S.A. em face do terceiro prejudicado, embora solidária, emana do contrato de seguro.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação.
Isso ocorre porque a seguradora só é constituída em mora a partir do momento em que é chamada a juízo para cumprir sua obrigação contratual perante o terceiro.
Assim, tratando-se de responsabilidade contratual da seguradora, e não de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização securitária devem fluir a partir da citação da seguradora no processo movido pelo terceiro prejudicado.
Portanto, para os valores devidos pela seguradora Banestes Seguros S.A., os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir a partir da data de sua citação para integrar a lide, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
A seguradora BANESTES SEGUROS, litisdenunciada, responde solidariamente com a requerida, nos limites da apólice contratada. 5.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios Pelo princípio da sucumbência, consagrado no artigo 85 do Código de Processo Civil, a parte vencida na demanda deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios da parte vencedora.
No presente caso, tendo os autores obtido êxito na maior parte de seus pedidos, a responsabilidade por tais verbas recai sobre as requeridas.
A análise da responsabilidade da seguradora litisdenunciada quanto a estes ônus exige a verificação da apólice de seguro contratada.
O contrato de seguro firmado entre a requerida Vanilda da Silva Rufino dos Santos e a seguradora Banestes Seguros S.A. (Apólice nº 4693016) prevê expressamente a cobertura para despesas processuais.
A cláusula 3.2.1, alínea "b", das Condições Gerais, estabelece que a cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa (RCF) garante ao segurado o reembolso de: "despesas efetuadas com custas judiciais do foro civil e com honorários de advogados nomeados, em consenso com a Seguradora, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros acobertáveis pelo presente contrato;" Dessa forma, a obrigação de pagar as custas e os honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte autora está contratualmente coberta pela apólice.
Essa cobertura estende a responsabilidade da seguradora, que deverá arcar solidariamente com a segurada por tais verbas, sempre respeitando os limites e condições estabelecidos no contrato para cobertura danos materiais.
Portanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais deverá ser imposta de forma solidária a ambas as requeridas. 6.
Abatimento Dpvat Ademais, conforme a Súmula 246 do STJ, "O valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
Assim, os valores comprovadamente recebidos pelos autores a título de DPVAT deverão ser abatidos do montante total da condenação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida VANILDA DA SILVA RUFINO DOS SANTOS, a título de indenização por danos morais, ao pagamento do valor correspondente a 100 (cem) salários-mínimos para cada um dos quatro autores – ERMESON DOUGLAS CARTACHO AMARAL SIMENC, ESTER LUNA SOUZA AMARAL SIMENC, ADILSON DOS SANTOS BONIFACIO e MARIA APARECIDA OLIVEIRA BONIFACIO –, utilizando-se como base o salário-mínimo vigente à época do acidente (26 de julho de 2017).
O montante deverá ser acrescido de juros de mora pela variação da taxa Selic subtraído o índice IPCA-E desde o evento danoso (26.07.2017) até o arbitramento, momento em passará incidir a taxa Selic de forma integral, que incorpora correção monetária e juros de mora.
CONDENAR, solidariamente, a requerida VANILDA DA SILVA RUFINO DOS SANTOS e a seguradora litisdenunciada BANESTES SEGUROS S.A., ao pagamento de: 2.a.
Indenização por danos materiais referente à perda total do veículo VW/GOL, no valor de R$ 18.176,00 (dezoito mil, cento e setenta e seis reais), a ser corrigido pela taxa Selic, que incorpora correção monetária e juros de mora, desde a data do evento danoso. 2.b.
Pensão mensal em favor da autora menor ESTER LUNA SOUZA AMARAL SIMENC, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário da sua falecida mãe à época do óbito (base de R$ 831,33), devida desde a data do falecimento (26/07/2017) até a data em que a menor completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, e as vincendas, mensalmente.
O valor da pensão deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic desde o vencimento de cada prestação.
O valor base da pensão deverá ser reajustado anualmente, conforme a convenção coletiva da categoria dos comerciários para a função de auxiliar administrativo.
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de pensionamento mensal formulados pelos autores ADILSON DOS SANTOS BONIFACIO, MARIA APARECIDA OLIVEIRA BONIFACIO e ERMESON DOUGLAS CARTACHO AMARAL SIMENC, por ausência de comprovação da dependência econômica em relação aos filhos falecidos.
ESTABELECER que a responsabilidade da seguradora BANESTES SEGUROS S.A. fica limitada aos valores previstos na apólice, sendo: a.
Até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para os Danos Materiais (item 2.a). b.
Até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para os Danos Corporais, categoria na qual se enquadra o pensionamento (item 2.b). c.
Fica excluída a responsabilidade da seguradora quanto à condenação por danos morais, por ausência de cobertura contratual expressa.
DETERMINAR que sobre os valores da responsabilidade da seguradora, a correção monetária incidirá a partir da data de contratação da apólice (Súmula 632/STJ) e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a partir da data de sua citação no processo (art. 405 do Código Civil).
AUTORIZAR o abatimento, do montante total da condenação, dos valores comprovadamente recebidos pelos autores a título de seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Súmula 246 do STJ.
Em razão da sucumbência mínima dos autores e do princípio da causalidade, condeno os requeridos de forma solidária até o limite da cobertura dos danos materiais, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais + somatório das 12 primeiras parcelas vincendas da pensão e o total das vencidas), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao IRMPES.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
LINHARES-ES, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 21:28
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 21:10
Julgado procedente em parte do pedido de ADILSON DOS SANTOS BONIFACIO - CPF: *96.***.*72-87 (REQUERENTE), ERMESON DOUGLAS CARTACHO AMARAL SIMENC - CPF: *29.***.*22-70 (REQUERENTE), ESTER LUNA SOUZA AMARAL SIMENC (REQUERENTE) e MARIA APARECIDA OLIVEIRA BON
-
05/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS em 30/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA OLIVEIRA BONIFACIO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ERMESON DOUGLAS CARTACHO AMARAL SIMENC em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTER LUNA SOUZA AMARAL SIMENC em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ADILSON DOS SANTOS BONIFACIO em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:25
Expedição de Certidão - Intimação.
-
23/04/2025 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 13:00, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
-
23/04/2025 18:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/04/2025 17:29
Decorrido prazo de ADILSON DOS SANTOS BONIFACIO em 13/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCYLIA FABIANA ACIOLI RALF DO NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:07
Decorrido prazo de VERONICA JARDIM DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:07
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA em 21/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/01/2025 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/01/2025 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/01/2025 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/01/2025 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/01/2025 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/01/2025 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/01/2025 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/01/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 13:00, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
-
06/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 02:57
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:57
Decorrido prazo de MARCYLIA FABIANA ACIOLI RALF DO NASCIMENTO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 01:17
Decorrido prazo de VERONICA JARDIM DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 19:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 04:40
Decorrido prazo de FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 04:40
Decorrido prazo de VERONICA JARDIM DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 04:40
Decorrido prazo de MANUELY BATISTA MELO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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