TJES - 5006661-71.2025.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5006661-71.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AURELINA MARIA DA CRUS REQUERIDO: ESTADO DO E.S. - PROCURADOR (PGE), MUNICIPIO DE GUARAPARI-ES Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147, MURILO MACHADO CARPANEDA DIAS - ES19383 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por AURELINA MARIA DA CRUS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE GUARAPARI, por meio da qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata transferência para unidade hospitalar que ofereça tratamento compatível com suas necessidades clínicas.
A inicial foi instruída com documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, insta registrar que o Código de Processo Civil, nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 337 conceitua a litispendência, in verbis: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Portanto, haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo.
Para serem idênticos, é imprescindível possuir: (i) mesmas partes; (ii) mesma causa de pedir; e (iii) mesmo pedido.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 585): “Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários”.
Nesta esteira, ao compulsar autos, verifiquei que a presente demanda é repetição da Ação de Obrigação de Fazer nº 5006546-50.2025.8.08.0021, ajuizada neste Juizado Especial.
Assim, forçoso é o reconhecimento da litispendência, para se evitar a duplicidade de ações contendo o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e as mesmas partes, conforme reconhece a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A verificação de litispendência demanda cotejo entre os elementos fático-jurídicos do processo originário e do que se examina, em ordem a viabilizar a devida análise do trinômio legitimador do instituto jurídico similitude de partes, pedido e causa de pedir. 2.
Na hipótese, em que a pretensão recursal limita-se a afastar o reconhecimento da litispendência, a (eventual) reforma do julgado demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, se mostra inviável no âmbito do Recurso Especial.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1802758/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Destaquei
Ante ao exposto, INDEFIRO a INICIAL, tendo em vista existir litispendência da presente demanda com a Ação de Obrigação de Fazer nº 5006617-52.2025.8.08.0021, em curso neste Juizado Especial Fazendário e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC/2015.
Insta constar que, aos patronos atuantes nesta causa, se por bem entenderem, podem requerer sua participação processual nos autos de nº 5006546-50.2025.8.08.0021, desde que possuam procuração para tal.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício.
GUARAPARI-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
-
04/07/2025 14:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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