TJES - 5000180-62.2021.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000180-62.2021.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANI ROLDI REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ REU: MUNICIPIO DE SAO ROQUE DO CANAA Advogado do(a) REQUERENTE: AYLA COGO VIALI - ES24309 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por ROSANI ROLDI em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ, na qual a autora, servidora pública no cargo de Secretária Escolar, pleiteia o reenquadramento funcional na classe F1 e o pagamento de diferenças salariais retroativas desde 2008.
A autora alega que, embora a Lei Municipal nº 435 tenha alterado o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, seu cargo não foi reenquadrado por estar em grupo especial em extinção.
Sustenta que a Lei Municipal nº 932/2020 enquadra o cargo de Auxiliar Administrativo para a classe F1, função que considera equivalente à sua, mas não incluiu o cargo de Secretário Escolar.
Afirma que, após solicitação administrativa, o Município reconheceu a equivalência das atribuições, mas negou o reenquadramento devido a vedações legais em período eleitoral e de calamidade pública.
O réu, em contestação, suscita a prejudicial de prescrição.
No mérito, sustenta que a vinculação da autora com o Município de São Roque do Canaã se deu em 30/01/1998, após opção de transferência de Santa Teresa, e que a relação é estatutária, não havendo direito adquirido a regime jurídico imutável.
Afirma que a classe F1 não existia antes de 2020 e que a negativa administrativa foi em cumprimento às vedações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e da LC nº 173/2020.
Informa, ainda, que o reenquadramento do cargo de Secretário Escolar para a classe F1 foi efetivado pela Lei Municipal nº 993/2021, com efeitos a partir de 01/01/2022, tornando improcedentes os pedidos. É o breve relatório, embora dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação 2.1 Do pedido de decretação de revelia A parte autora pugnou pela decretação da revelia do Município, sob a alegação de intempestividade da contestação.
Contudo, conforme se depreende dos autos, o processo foi suspenso até 07 de fevereiro de 2022, com determinação expressa de que, não havendo acordo, a Municipalidade seria intimada para apresentar sua peça de resistência (ID 10638750).
Ocorre que a intimação para apresentação da contestação não foi efetivada pela serventia, conforme alegado pelo próprio réu (IDs 21359065 e 49723482).
Nesse contexto, a contestação foi apresentada em 22 de março de 2022 (ID 12896571), por mera liberalidade do Município, antes mesmo da regular intimação para tanto.
Assim, considerando a peculiaridade da Fazenda Pública e a falha na intimação, a contestação deve ser considerada tempestiva.
Diante do exposto, indefiro o pedido de decretação da revelia do Município. 2.2 Da prejudicial de prescrição O requerido arguiu a prejudicial de prescrição, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no art. 213, inciso I, da Lei Municipal nº 564/2009, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Tratando-se de pretensão que envolve parcelas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32.
No caso, considerando que a ação foi ajuizada em 08 de março de 2021, as parcelas anteriores a 08 de março de 2016 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal.
Assim, a prejudicial de prescrição é acolhida para declarar prescritas as parcelas anteriores a 08 de março de 2016. 2.3 Mérito A controvérsia cinge-se ao direito da autora ao reenquadramento funcional na classe F1 e ao recebimento de diferenças salariais retroativas desde 2008.
Analisando os fatos e o arcabouço legal aplicável, a pretensão autoral revela-se improcedente.
Cumpre esclarecer que a autora, embora servidora pública desde 1992 no Município de Santa Teresa, teve sua vinculação com o Município de São Roque do Canaã iniciada em 30 de janeiro de 1998, por meio de formalização de opção de transferência, em conformidade com as Leis Municipais nº 1.247/98 (de Santa Teresa) e nº 049/98 (de São Roque do Canaã), após a criação do novo município pela Lei Estadual nº 5.147/1995.
Portanto, a relação jurídica da requerente com o Município requerido é regida pelas leis deste último, notadamente as Leis Municipais nº 026/97 e, posteriormente, nº 564/2009, que instituíram o regime estatutário.
No regime estatutário, o servidor público não detém direito adquirido a um determinado regime jurídico, estrutura de carreira ou padrão remuneratório imutável.
A Administração Pública, pautada pelo princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), possui a prerrogativa de alterar legislativamente a estrutura de cargos e a remuneração de seus servidores, desde que observados os limites constitucionais.
A concessão de direitos ou a alteração de carreira dependem, invariavelmente, de previsão legal.
A pretensão da autora de reenquadramento na classe F1 desde 2008 carece de fundamento legal, uma vez que a referida classe funcional não existia no ordenamento jurídico municipal antes de 2020.
A Lei Municipal nº 406/2007, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, classificava o cargo de Secretário Escolar na Classe E, inserindo-o no grupo em extinção.
A Lei Municipal nº 435/2008, invocada pela autora como marco para o reenquadramento, não criou a classe funcional F1, tampouco reenquadrou o cargo de Secretário Escolar para tal classe.
A classe F1 foi efetivamente criada apenas pela Lei Municipal nº 932/2020, que, embora tenha reenquadrado diversos cargos, como o de Auxiliar Administrativo, para a recém-criada classe F1, não incluiu o cargo de Secretário Escolar nesse reenquadramento inicial.
Quanto à negativa administrativa de reenquadramento em 2020, alegada pela autora como "inconsistente", verifico que esta se deu em estrito cumprimento de vedações legais imperativas.
Conforme os documentos juntados ao Processo Administrativo nº 1207/2020 (ID 6136591 e ID 12896820), o Município reconheceu a equivalência de atribuições entre Secretário Escolar e Auxiliar Administrativo, mas foi legalmente impedido de efetivar o reenquadramento naquele momento.
As proibições decorriam do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que veda o aumento de despesas com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo, e do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que, em razão da calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, proibiu, até 31 de dezembro de 2021, a alteração de estrutura de carreira que implicasse aumento de despesa.
A atuação do Município, portanto, foi pautada pela legalidade e responsabilidade fiscal, não configurando omissão ou inconsistência.
Ademais, no serviço público, a equiparação salarial ou o reenquadramento por similitude de funções não ocorre de forma automática, mas exige expressa previsão legal, em observância ao disposto no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Por fim, o próprio pleito de reenquadramento do cargo de Secretário Escolar para a classe F1 foi efetivado pela Lei Municipal nº 993/2021, publicada em 09 de dezembro de 2021, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Isso significa que a "obrigação de fazer" pleiteada pela requerente já foi cumprida pelo Município, embora em momento posterior ao desejado pela autora, mas em conformidade com as possibilidades e vedações legais vigentes.
Dessa forma, a pretensão autoral de receber vantagens da classe F1 desde 2008 não possui respaldo, pois a classe não existia à época.
Conforme supramencionado, o direito à classificação e remuneração na classe F1 para o cargo da autora somente se consolidou com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 993/2021, em 01 de janeiro de 2022.
Consequentemente, os pedidos de reenquadramento retroativo e pagamento de valores referentes a períodos anteriores à efetivação legal do direito ou durante os quais havia impedimento legal para sua implementação são improcedentes. 3.
Dispositivo Ante o exposto, profiro resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Santa Teresa/ES, 04 de julho de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Santa Teresa/ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO ROQUE DO CANAÃ Endereço: Rua Lourenço Roldi, 88, São Roquinho, SÃO ROQUE DO CANAÃ - ES - CEP: 29665-000 Nome: MUNICIPIO DE SAO ROQUE DO CANAA Endereço: desconhecido -
10/07/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:24
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/07/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido de ROSANI ROLDI - CPF: *02.***.*66-88 (REQUERENTE).
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27/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
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31/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSANI ROLDI em 30/10/2024 23:59.
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30/08/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 09:57
Expedição de Mandado - intimação.
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04/05/2024 15:05
Processo Inspecionado
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04/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:55
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:37
Decorrido prazo de ROSANI ROLDI em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:51
Conclusos para despacho
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11/02/2023 07:37
Decorrido prazo de ROSANI ROLDI em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
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12/09/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 15:50
Conclusos para despacho
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20/05/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 07:12
Decorrido prazo de ROSANI ROLDI em 21/01/2022 23:59.
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16/12/2021 18:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO ROQUE DO CANAA em 15/12/2021 23:59.
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01/12/2021 21:15
Expedição de intimação eletrônica.
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01/12/2021 21:14
Audiência Una cancelada para 09/08/2021 13:20 Santa Teresa - Vara Única.
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01/12/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 09:47
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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20/08/2021 14:27
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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16/08/2021 16:08
Conclusos para despacho
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12/08/2021 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 02:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO ROQUE DO CANAA em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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06/08/2021 14:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 13:43
Decorrido prazo de ROSANI ROLDI em 26/07/2021 23:59.
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07/07/2021 21:15
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2021 21:15
Expedição de citação eletrônica.
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28/06/2021 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSANI ROLDI - CPF: *02.***.*66-88 (REQUERENTE)
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28/06/2021 11:30
Processo Inspecionado
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23/03/2021 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2021 13:35
Conclusos para decisão
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10/03/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 22:13
Audiência Una designada para 09/08/2021 13:20 Santa Teresa - Vara Única.
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08/03/2021 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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