TJES - 5000027-91.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000027-91.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ROBSON RAMOS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 09 de julho de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
10/07/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 22:51
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:05
Processo Inspecionado
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17/05/2024 17:54
Conclusos para despacho
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06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ROBSON RAMOS DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 19:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/02/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:58
Processo Inspecionado
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03/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:57
Conclusos para despacho
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28/12/2022 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 18:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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21/03/2022 13:13
Conclusos para despacho
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25/01/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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04/01/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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