TJES - 5010662-65.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5010662-65.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LEONARDO ALMEIDA ALVES IMPETRANTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ, ALEC BARONI COATOR: JUIZ DE DIREITO AUDIENCIA CUSTODIA VIANA DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO ALMEIDA ALVES, contra suposto ato coator imputado ao JUÍZO DE PLANTÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE VIANA, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva nos autos do APF nº 5003014-78.2025.8.08.0050 relativa aos delitos previstos no art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo) e art. 306 do CTB (embriaguez ao volante).
O impetrante alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal na conversão da prisão, que se baseou na gravidade em abstrato dos crimes, utilizando fundamentação genérica, bem como em razão do seu quadro de saúde, apresentando obesidade mórbida e hipertensão.
Aduz, ainda, tratar-se de “empresário conceituado, renomado, atuando no ramo de frigorífico, compra e venda animais para abate”, primário, com bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita.
Assim, requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.
Pois bem.
Como se sabe, necessário se faz para o acolhimento da liminar pretendida que estejam presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo certo que a ausência de apenas um deles, haja vista serem necessariamente cumulativos, importa a invariável rejeição do pleito.
De acordo com o auto de prisão em flagrante que instrui o presente writ, no dia 06/07/2025, aproximadamente às 16 horas, na Rodovia BR 101, em Viana/ES, durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, o autuado conduzia veículo automotor sob o efeito de álcool, com lentidão para obedecer comandos, olhos vermelhos, odor etílico e fala arrastada, bem como portava arma de fogo tipo pistola calibre .380, sem aparente numeração, além de três carregadores e 40 (quarenta) munições.
Em virtude dos fatos, o paciente foi autuado e preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em audiência de custódia (ID nº 14673572), o Juízo Plantonista converteu a prisão em flagrante em preventiva, salientando a existência do periculum libertatis a justificar a custódia cautelar, a saber: A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte do autuado, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti.
Além disso, a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que uma vez este em liberdade poderá voltar a cometer atos da mesma natureza e se evadir do distrito de culpa, destacando os registros criminais do autuado, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.
De acordo com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, para que seja decretada a prisão preventiva, exige-se prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), além do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (periculum libertatis).
Deve-se perquirir, outrossim, se é caso no qual a lei admite a prisão preventiva, nas hipóteses delineadas no art. 313 do CPP.
In casu, verifica-se a prova da materialidade do delito e os indícios de autoria estão consubstanciados nos elementos colhidos até o presente momento na fase policial, com destaque para os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência e as declarações da ré em seu interrogatório extrajudicial (ID nº 14673574).
Da mesma forma, os crimes pelos quais o paciente foi indiciado possuem, no somatório, pena máxima cominada superior a 04 (quatro) anos, enquadrando-se, assim, na hipótese prevista no art. 313, I, do CPP.
No entanto, não vislumbro a presença do periculum libertatis apto a justificar a custódia cautelar.
Explico.
Consoante entendimento do col.
Superior Tribunal de Justiça, a “prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.” (AgRg no RHC n. 164.415/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No entanto, verifico que, além da fundamentação genérica utilizada pelo Juízo plantonista, conforme supra transcrito, não restou demonstrado, ao menos em sede de cognição sumária, a imprescindibilidade do recolhimento do paciente ao cárcere.
Isso porque os registros criminais do paciente mencionados no suposto ato coator referem-se às ações penais nº 0000468-09.2023.8.08.0050 (art. 7°, inciso IX, da Lei nº 8.137/90), 0010213-29.2017.8.08.0048 (art. 268 do CP, arts. 54, §2°, V, e 60, ambos da Lei nº 9.605/98), 0014753-81.2021.8.08.0048 (art. 306 da Lei nº 9.503/97) e 0018051-97.2018.8.08.0012 (art. 14 da Lei nº 10.826/03), sendo que na primeira o paciente fora absolvido e nas demais fora extinta sua punibilidade pela prescrição.
Ora, sabe-se que a “custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal.” (HC n. 707.882/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Não observo, portanto, ao menos nesta seara, ao contrário do que restou fundamentado pela autoridade coatora, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal a ensejar a medida extrema.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento das seguintes condições: i) recolhimento de fiança no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ii) proibição de se ausentar da Comarca da Capital sem autorização judicial; iii) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e iv) suspensão do direito de dirigir veículo automotor.
Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura.
Intime-se o impetrante.
Requisitem-se informações à autoridade para a qual o APF foi distribuído.
Após, vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
10/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2025 15:31
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2025 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 18:37
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
09/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056054-28.2013.8.08.0035
Banco Bradesco SA
Brenos Veiculos Locadora LTDA ME
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2013 00:00
Processo nº 0002723-33.2015.8.08.0045
Antonio Alves de Oliveira
Garra Jeans Industria e Comercio LTDA
Advogado: Divaldo de Oliveira Flores
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2015 00:00
Processo nº 5014136-41.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rosilene Justino Machado Maciel
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2022 16:59
Processo nº 5014002-78.2025.8.08.0012
Kercia Neves Oliveira
Pacto Solucoes Tecnologicas LTDA
Advogado: Raquel Barros Rodrigues Wiorek
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2025 19:39
Processo nº 5002168-13.2024.8.08.0045
Marina da Silva Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Krisllane Pereira Machado Cipriano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2024 11:40