TJES - 5007520-06.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5007520-06.2025.8.08.0048 Nome: MARCIO ROCHA FERNANDES Endereço: Avenida Ilhéus, 77, apto 102, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-028 Nome: QUINTAL DO MUNDO HOSTEL LTDA Endereço: BRASIL, 1305, - de 1001 a 1349 - lado ímpar, FUNCIONARIOS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-002 Advogado do(a) REQUERIDO: SANDRA MAGALHAES RABELO - MG180679 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que, em dia 06/01/2025, efetuou junto à requerida uma reserva de hospedagem para o período de 17/01/2025 a 20/01/2025, pagando o valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
Relata, contudo, que, em 14/01/2025, ao acessar o sistema da ré, constatou que a reserva fora cancelada sob a alegação de falta de pagamento, apesar de o comprovante demonstrar quitação regular.
Informa ter contatado prontamente a empresa via WhatsApp, ocasião em que lhe foi informado que o cancelamento decorreu de falha operacional atribuída a uma estagiária que não registrou o pagamento.
Afirma que precisava da hospedagem para prestar concurso público e, diante do erro, quase ficou impossibilitado de realizar a prova, recorrendo a economias próprias para reservar outro quarto em plataforma diversa.
Assevera que, após tentativa de solução extrajudicial no PROCON, recebeu o reembolso da quantia paga.
Outrossim, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 30.360,00 (trinta mil trezentos e sessenta reais).
Em contestação (ID 69498912), a ré sustenta, em suma, que o cancelamento decorreu de falha interna imprevisível no sistema de reservas, configurando caso fortuito ou força maior.
Assevera que, ao detectar o problema, o gerente contatou o hóspede, ofereceu realocação imediata e adotou todas as providências para evitar prejuízos.
Afirma que o autor optou por se hospedar em outro local apesar da oferta de acomodação e recebeu integral reembolso.
Alega, ainda, culpa exclusiva do consumidor, pois a reserva fora realizada para quarto feminino, inviável para hóspede do sexo masculino, e argumenta que não houve dano financeiro nem abalo relevante apto a justificar indenização por danos morais.
Audiência de conciliação não exitosa, as partes não celebraram acordo, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide (ID 69530689).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 69530689, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Inexistindo questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, conforme se depreende dos autos, é incontroverso que a autora realizou reserva junto à ré no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), paga em 06/01/2025 (ID 69498915), e que o cancelamento se deu por falha sistêmica da própria requerida, a qual deixou de reconhecer o pagamento (ID 69498916).
Igualmente pacífico é o fato de que o valor foi integralmente restituído em 15/01/2025, conforme comprovante de transferência (ID 69498917).
Outrossim, verifica-se que a situação, embora indesejável, não ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano.
A simples frustração momentânea de uma reserva, prontamente solucionada com o estorno integral, não constitui, por si só, lesão a direitos de personalidade capaz de ensejar reparação moral.
No caso em tela, inexiste prova de que a autora tenha sofrido humilhação pública, exposição vexatória ou comprometimento de sua integridade psíquica.
Ao contrário, a ré, tão logo identificada a falha, procedeu ao ressarcimento e ofereceu alternativas de hospedagem, adotando medidas razoáveis para mitigar qualquer inconveniente.
Ademais, à luz do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora comprovar efetivo abalo à sua esfera íntima, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não houve demonstração de gastos adicionais ou prejuízos relevantes decorrentes do episódio, tampouco indícios de repercussão negativa em sua imagem ou honra.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 28 de maio de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
10/07/2025 17:12
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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10/07/2025 17:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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07/07/2025 17:08
Juntada de
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07/07/2025 17:07
Juntada de
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28/05/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido de MARCIO ROCHA FERNANDES - CPF: *38.***.*36-54 (REQUERENTE).
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27/05/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 08:32
Juntada de Petição de habilitações
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26/05/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:53
Juntada de
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19/03/2025 11:41
Expedição de Carta Postal - Citação.
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11/03/2025 18:14
Juntada de
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11/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 13:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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07/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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