TJES - 5018956-05.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5018956-05.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIO CHRISTIAN LAURE - SP155277 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA, visando o recebimento de honorários advocatícios fixados na sentença proferida nos autos da ação anulatória nº 0014624-61.2015.8.08.0024.
A sentença de parcial procedência reduziu o valor da multa administrativa aplicada pelo PROCON/ES de R$ 19.438,05 para R$ 10.000,00, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado, fixados em 10% sobre o valor da multa reduzida, além das custas processuais remanescentes.
O exequente iniciou o cumprimento de sentença, apresentando cálculo atualizado do valor devido a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 1.839,42 (ID 26811809).
A executada manifestou-se (ID 33176676), informando que efetuou depósito caução no valor de R$ 19.438,05 nos autos originários (nº 0014624-61.2015.8.08.0024, fls. 604-605), requerendo a divisão desse montante para pagamento da multa reduzida (R$ 10.000,00), quitação dos honorários advocatícios (R$ 1.839,42) e levantamento do saldo remanescente (R$ 7.598,63) em seu favor.
O exequente, em manifestação de 29/07/2024 (ID 47601711), informou os valores atualizados e concordou com a restituição do depósito excedente a R$ 17.289,92 ao executado. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a executada efetuou depósito judicial a título de caução no valor de R$ 19.438,05 nos autos originários (nº 0014624-61.2015.8.08.0024), montante este que corresponde ao valor integral da multa administrativa inicialmente aplicada.
Considerando que a sentença transitada em julgado reduziu o valor da multa para R$ 10.000,00 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre este valor, é razoável e atende aos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional que o valor caucionado seja utilizado para satisfação das obrigações decorrentes da sentença.
De acordo com a manifestação do exequente de 29/07/2024, os valores atualizados referentes à multa e aos honorários sucumbenciais totalizam R$ 17.289,92, valor este que contempla as atualizações monetárias e os juros legais aplicáveis.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da executada e DETERMINO: 1.
A CONVERSÃO do depósito caução efetuado nos autos nº 0014624-61.2015.8.08.0024 (fls. 604-605) em pagamento definitivo; 2.
A EXPEDIÇÃO de alvará transferência em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO/PROCON-ES para o valor de R$ 15.450,50 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor atualizado da multa administrativa; 3.
A EXPEDIÇÃO de alvará transferência em favor da ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO ES (APES), CNPJ: 39.***.***/0001-34, Banco: Banestes, Agência: 0085, Conta: 127.836-5, para o valor de R$ 1.839,42 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios atualizados; 4.
A EXPEDIÇÃO de alvará transferência em favor da executada SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA para o valor remanescente de R$ 2.148,13 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e treze centavos), ou o valor que efetivamente sobejar após a dedução dos itens 2 e 3.
Após as transferências e não havendo outras pendências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
10/07/2025 15:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:21
Processo Inspecionado
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30/05/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
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29/07/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 15:07
Conclusos para despacho
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25/11/2023 01:14
Decorrido prazo de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 17:52
Expedição de carta postal - intimação.
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21/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:36
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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