TJES - 5003610-68.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5003610-68.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA LOPES DA SILVA REQUERIDO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA AUXILIADORA LOPES DA SILVA (jus postulandi) em face de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual alega que, em 24/01/2025, celebrou empréstimo pessoal no importe de R$2.500,00 em 18 prestações no importe de R$368,38.
No entanto, posteriormente, ao procurar o PROCON, verificou que os juros estão sendo cobrados de forma abusiva, razão pela qual postula a revisão contratual e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais por necessidade de perícia, até porque não se observa no presente feito qualquer complexidade, pois as provas dos autos são suficientes para o julgamento do mérito da causa, sobretudo, por se tratar de cálculo singelo.
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que a autora foi devidamente esclarecida sobre o teor e as condições de pagamento, referentes ao contrato de empréstimo aderido, sendo que o percentual de juros, inclusive, se encontra dentro do limite legal.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a ação versa sobre a existência ou não de abusividade dos juros aplicados à época da contratação e sobre o tema, registra-se que os Tribunais Superiores tem considerado abusivas as taxas superiores ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média do mercado, analisando o caso concreto e a desvantagem entre os contratantes.
Nesse sentido, incontroverso que o contrato foi firmado nos seguintes termos, conforme os dados indicados no instrumento contratual (Id. 62468281), sendo possível verificar, por meio site do Banco Central do Brasil(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do) que a taxa de juros aplicada foi de aproximadamente 13,13%.
Ainda sob esse prisma, verifica-se que a taxa de juros no dia da realização da compra (24/01/2025) era de 5,94%, logo, a taxa de 13,13% aplicada pela ré supera não se configura como abusiva.
A propósito, ainda que se reconheça a possibilidade de revisão de cláusula contratual abusiva, nos termos dos paradigmas fixados pelo STJ, não se pode aceitar a tese de se contratar, no exercício da autonomia privada e depois vir a Juízo buscar a média do mercado, como se esta média fosse obrigatória.
Por todo exposto, considerando ausência de abusividade do parcelamento e a impossibilidade de se obrigar a requerida a firmar contrato nos termos exigidos pela autora, julgam-se improcedentes os pedidos.
Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitada em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer em até 10 (dez) dias, devendo ser assistida pela Defensoria Pública, cabendo a Secretaria diligenciar.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 1 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MARIA AUXILIADORA LOPES DA SILVA Endereço: Rua Mimoso do Sul, 261, CASA 3 ANDAR - EM FRETE A IGREJA BATISTA, Vista da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29176-345 Nome: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua das Palmeiras, 685, Ed.
Contemporâneo - sala 1002,1003,1007 a 1011, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 -
10/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/07/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 17:09
Juntada de
-
03/07/2025 08:36
Expedição de Comunicação via correios.
-
03/07/2025 08:35
Julgado improcedente o pedido de MARIA AUXILIADORA LOPES DA SILVA - CPF: *02.***.*46-70 (REQUERENTE).
-
30/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:08
Juntada de
-
03/06/2025 14:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
03/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/04/2025 14:51
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
24/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/02/2025 14:38
Intimado em Secretaria
-
06/02/2025 14:24
Audiência Una cancelada para 11/03/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2025 12:42
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:20
Audiência Una designada para 11/03/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
04/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033823-30.2019.8.08.0024
Itabira Agro Industrial S A
Provale Industria e Comercio S A
Advogado: Renato Rodrigues Bayer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2019 00:00
Processo nº 0000205-91.2004.8.08.0001
Lorival Schnerock
Lucineia de Oliveira Schnerock
Advogado: Flavia Barbosa do Vale Barcellos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2004 00:00
Processo nº 5017898-21.2025.8.08.0048
Banco Santander (Brasil) S.A.
M F Izoton Tecnologia
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2025 11:45
Processo nº 0000915-04.2020.8.08.0017
Bertilio Goerl
Municipio de Serra
Advogado: Gustavo Giuberti Laranja
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2020 00:00
Processo nº 5000384-27.2025.8.08.0025
Ana Carolina Rodrigues da Silva
Advogado: Eloany Duque Lopes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/05/2025 17:44