TJES - 5010340-45.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 19:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010340-45.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE VITORIA/ES RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
 
 Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010340-45.2025.8.08.0000 PACIENTE: IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR Advogado do(a) PACIENTE: JOSE AUGUSTO TRIVELIN RESENDE - ES24479-A COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE VITORIA/ES ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 HABEAS CORPUS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
 
 APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
 
 CONDUTA PROCESSUAL PROTELATÓRIA E ABUSIVA.
 
 EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE DEFESA.
 
 ORDEM DENEGADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória/ES, que decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, em razão de suposta conduta processual protelatória e abusiva por parte da defesa técnica.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a adoção de sucessivas e reiteradas manobras processuais pela defesa técnica, consideradas protelatórias, configura fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com base na conveniência da instrução criminal e na garantia de aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O exercício do direito de defesa, embora amplo, não é absoluto e deve observar os deveres de boa-fé e lealdade processual, não amparando a utilização abusiva de instrumentos legais com o intuito de obstar o regular andamento do processo.
 
 A prática sistemática de atos processuais, como a formulação de mais de cem quesitos periciais e a impetração de inúmeros habeas corpus, revela um padrão de conduta protelatória que compromete a celeridade e a efetividade da jurisdição penal.
 
 O notório padrão de conduta protelatória do acusado, que também é advogado e possui conhecimento técnico, evidencia o periculum libertatis, pois sugere uma intenção deliberada de frustrar a aplicação da lei penal e indica que medidas cautelares diversas da prisão seriam ineficazes para coibir a obstrução processual.
 
 Embora as condutas do paciente se diferenciem de precedentes que envolvem ocultação ou desatendimento a chamados judiciais (distinguishing), a reiteração de manobras processuais, no caso concreto, justifica a medida extrema para impedir que a atuação da defesa frustre a tutela jurisdicional, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (RHC 117.907/PR).
 
 A "conveniência da instrução criminal" não se esgota com o fim da colheita de provas, abrangendo também a necessidade de assegurar a realização de atos processuais subsequentes, como o julgamento em plenário pelo Tribunal do Júri, garantindo a presença do réu e a eficácia da futura decisão de mérito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
 
 Tese de julgamento: O exercício do direito de defesa encontra limites nos deveres de boa-fé e lealdade processual.
 
 A utilização sistemática e reiterada de instrumentos processuais com o nítido propósito de retardar o andamento do feito configura abuso do direito de defesa.
 
 A conduta processual deliberadamente protelatória e abusiva da defesa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, com base na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
 
 A garantia da conveniência da instrução criminal transcende a fase de produção de provas, estendendo-se à necessidade de assegurar a realização dos atos processuais subsequentes, incluindo o julgamento pelo Tribunal do Júri.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal (CPP), arts. 312 e 313.
 
 Código de Processo Civil (CPC), art. 80.
 
 Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), RHC n. 117.907/PR. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
 
 HELIMAR PINTO Composição de julgamento: Gabinete Des.
 
 HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / Gabinete Des.
 
 UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Des.
 
 MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
 
 UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
 
 MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
 
 Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010340-45.2025.8.08.0000 PACIENTE: IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR Advogado do(a) PACIENTE: JOSE AUGUSTO TRIVELIN RESENDE - ES24479-A COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por IVOMAR RODRIGUES GOMES JÚNIOR, em face de suposto ato coator proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória/ES, por meio do qual houve o decreto de prisão preventiva do paciente, com fundamento na conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, diante de conduta processual protelatória e abusiva por parte da defesa técnica do paciente.
 
 O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, decretada em 18/6/2025, por ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar extrema.
 
 Argumenta, em síntese, que a prisão preventiva foi fundamentada, exclusivamente, em decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), sob alegação de "tumulto processual" e desprestígio da Justiça Penal na condução da defesa.
 
 Aduz que tal fundamentação afronta os princípios constitucionais da legalidade (taxatividade e tipicidade) e da reserva legal, que não preveem a hipótese de prisão preventiva pautada em tumulto processual (arts. 312 e 313 do CPP).
 
 Acrescenta que as decisões da CIDH invocadas não determinaram a prisão de nenhum acusado por tumulto processual, mas apenas a necessidade de celeridade em processos parados por décadas.
 
 Salienta, ainda, que a decisão afronta a proibição da analogia in malam partem, ao criar hipótese de prisão por analogia aos atos de litigância de má-fé preconizados no Código de Processo Civil (art. 80), e a excepcionalidade da prisão preventiva como ultima ratio.
 
 Argumenta, ademais, que a prisão preventiva se deu pro futuro, presumindo-se que não apresentaria alegações finais, o que foi desmentido pela juntada da respectiva peça processual.
 
 Outrossim, salienta que a decisão de pronúncia foi proferida em 26/6/2025, o que teria encerrado a primeira fase do procedimento do júri (judicium accusationis), esvaindo-se qualquer possibilidade de postergação do julgamento.
 
 Assevera que a manutenção da prisão preventiva após a pronúncia, apenas para coibir recurso, criminalizaria o direito de defesa.
 
 Dentre outras ilegalidades, destaca a ausência de contemporaneidade para o pedido de prisão preventiva, uma vez que a instrução penal já se encerrou em 23/8/2024, bem como a fundamentação vaga da decisão em gravidade abstrata, clamor público e credibilidade da justiça.
 
 Por fim, requer a imediata revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica.
 
 Após nova análise dos autos, mantenho o entendimento outrora manifestado.
 
 Como cediço, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.
 
 Conforme a decisão que decretou a prisão preventiva, esta se fundamentou, principalmente, na "suposta e reiterada conduta processual protelatória e abusiva por parte da defesa técnica do acusado IVOMAR RODRIGUES GOMES JÚNIOR", visando a garantir a "conveniência da instrução criminal" e a "aplicação da lei penal".
 
 Observa-se que a decisão do Juízo a quo faz expressa menção a precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos que impõem a razoável duração do processo e a proteção dos direitos das vítimas.
 
 A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a prisão preventiva com base em condutas do réu que, de fato, tumultuam o processo e dificultam a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
 
 O precedente do STJ no RHC n.º 117.907 - PR (2019/0275209-2) é ilustrativo dessa possibilidade.
 
 Vejamos: “PROCESSO PENAL.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
 
 APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
 
 DESATENDIMENTO AOS CHAMADOS JUDICIAIS.
 
 TUMULTO PROCESSUAL. 1.
 
 A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
 
 No caso em tela, pronunciado o recorrente por haver, em tese, ordenado o assassinato de auditor da Receita Federal, o agente se recusou, por diversas vezes, a atender aos chamamentos judiciais, tumultuando o trâmite processual ao se negar a receber as intimações dos oficiais de justiça e ao abandonar injustificadamente o julgamento na sessão plenária, além de também estar se ocultando em diversas outras ações judiciais de natureza fiscal, o que denota sua recalcitrância com a justiça, circunstâncias que justificam a decretação da custódia cautelar para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (Precedente). 3.
 
 Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4.
 
 Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "o abandono da sessão plenária pela defesa quando já percorria sua fase derradeira, de forma injustificada, com o nítido desiderato de obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional, é fator gravíssimo que revela a necessidade de encarceramento do peticionário, por conveniência do processo criminal e para viabilizar a aplicação da lei penal", bem como "o histórico de esquiva deliberada do peticionário das intimações judiciais é fator que, com o devido respeito, é sim suficiente para justificar a prisão preventiva". 5.
 
 Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer ministerial. (RHC n. 117.907/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 22/5/2020.)” Observa-se no caso supracitado que a Corte Superior manteve a prisão preventiva de um réu pronunciado por homicídio qualificado , sob o fundamento da "conveniência da instrução criminal" e da "aplicação da lei penal".
 
 A ratio decidendi assentou-se na recalcitrância do agente em atender aos chamados judiciais, ao se recusar a receber intimações dos oficiais de justiça e ao abandonar injustificadamente o julgamento em sessão plenária.
 
 Soma-se a isso o fato de o réu estar se ocultando em diversas outras ações judiciais de natureza fiscal, o que denotava sua "recalcitrância com a justiça".
 
 O STJ, inclusive, acolheu o parecer ministerial que enfatizou o "abandono da sessão plenária pela defesa quando já percorria sua fase derradeira, de forma injustificada, com o nítido desiderato de obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional".
 
 Embora o precedente do STJ (RHC 117.907/PR) reconheça a possibilidade de prisão preventiva por condutas que tumultuam o processo, o presente caso sob análise demanda uma análise mais cautelosa, pois as condutas imputadas ao paciente inserem-se predominantemente no âmbito do exercício do direito de defesa e da interposição de recursos legalmente pre
 
 vistos.
 
 No precedente do STJ, as condutas eram de desatendimento direto a chamados judiciais, ocultação e abandono de sessão plenária, que revelam uma clara e reiterada esquiva pessoal do réu.
 
 Em contrapartida, no caso concreto, as condutas narradas pelo Ministério Público, e que fundamentaram a decisão da prisão preventiva, são de natureza mais "técnica" ou "procedimental", como a reiteração de pedidos de suspensão de audiências, a tentativa de reabertura da instrução com oitiva de testemunhas já ouvidas, a apresentação de novos quesitos periciais após encerrada a fase própria, a insistência em teses já rejeitadas (quebra de cadeia de custódia, refazimento de prova pericial), a formulação de alegações infundadas de "fatos novos", a interposição de embargos de declaração protelatórios, e o ingresso com sucessivos habeas corpus e reclamações constitucionais junto aos tribunais superiores.
 
 Conquanto o distinguishing em relação às condutas seja imperativo, a decisão de prisão preventiva no caso concreto se sustenta, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, em especial no trecho que aponta o "notório padrão de conduta protelatória demonstrada, que compromete a celeridade e a efetividade do processo penal, e para assegurar a aplicação da lei penal, impedindo que as manobras processuais levem à impunidade e frustrem a tutela jurisdicional devida às vítimas e à sociedade".
 
 A apontada autoridade coatora ressaltou a natureza dessas condutas praticadas por um réu que é advogado e possui conhecimento técnico, o que revelaria uma deliberada intenção de impedir o regular exercício da jurisdição penal e postergar o julgamento pelo Tribunal do Júri.
 
 O periculum libertatis foi expressamente motivado pela sistematicidade das condutas que "sugerem que medidas alternativas não seriam capazes de coibir a alegada obstrução processual e garantir que o acusado se submeta ao regular andamento da ação penal".
 
 Conforme consignado na fundamentação da decisão de pronúncia, o acusado apresentou mais de cem quesitos técnicos aos peritos, impetrou diversos habeas corpus e adotou conduta reiteradamente protelatória, circunstâncias que implicaram grave prejuízo à razoável duração do processo e colocaram em xeque a credibilidade da jurisdição penal.
 
 O Juízo de origem, com acerto, destacou que o exercício do direito de defesa deve observar os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação processual, e que a utilização abusiva dos instrumentos legais por parte do acusado/advogado evidencia risco concreto à efetividade da persecução penal.
 
 Além disso, foi assinalado que a manutenção da prisão é medida indispensável para assegurar a presença do réu no julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo que a segregação cautelar se revela imprescindível para a concretização do ato processual e para a eficácia da futura decisão de mérito.
 
 Por fim, a alegação de que a instrução já se encerrou e a pronúncia já foi prolatada, enfraquecendo o fundamento da "conveniência da instrução criminal", demanda aprofundamento incompatível com o atual momento processual.
 
 A "conveniência da instrução criminal" não se restringe à mera fase de colheita de provas orais, podendo abranger a garantia do bom andamento do processo em suas etapas subsequentes, inclusive para a preparação do julgamento em plenário.
 
 Nessa perspectiva, diante da inexistência de alteração fática ou jurídica superveniente apta a desconstituir os fundamentos que embasaram a custódia preventiva, mantenho o entendimento anteriormente manifestado.
 
 Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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                                            04/09/2025 18:07 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            04/09/2025 18:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/09/2025 13:53 Denegado o Habeas Corpus a IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR - CPF: *57.***.*83-00 (PACIENTE) 
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                                            02/09/2025 14:23 Juntada de Certidão - julgamento 
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                                            02/09/2025 14:15 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/08/2025 11:03 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            25/08/2025 11:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2025 13:38 Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO 
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                                            21/08/2025 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2025 00:01 Decorrido prazo de IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR em 30/07/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 00:55 Publicado Decisão em 14/07/2025. 
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                                            15/08/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            14/08/2025 14:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            13/08/2025 15:50 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            05/08/2025 23:17 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            05/08/2025 23:17 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            16/07/2025 15:26 Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO 
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                                            16/07/2025 13:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
 
 Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010340-45.2025.8.08.0000 PACIENTE: IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR Advogado do(a) PACIENTE: JOSE AUGUSTO TRIVELIN RESENDE - ES24479-A COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE VITORIA/ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por IVOMAR RODRIGUES GOMES JÚNIOR, em face de ato coator proferido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória/ES, por meio do qual houve o decreto de prisão preventiva do paciente, com fundamento na conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, diante de conduta processual protelatória e abusiva por pare da defesa técnica do paciente.
 
 O impetrante sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, decretada em 18/6/2025, por ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar extrema.
 
 Argumenta, em síntese, que a prisão preventiva foi fundamentada, exclusivamente, em decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), sob alegação de "tumulto processual" e desprestígio da Justiça Penal na condução da defesa.
 
 Aduz que tal fundamentação afronta os princípios constitucionais da legalidade (taxatividade e tipicidade) e da reserva legal, que não preveem a hipótese de prisão preventiva pautada em tumulto processual (arts. 312 e 313 do CPP).
 
 Acrescenta que as decisões da CIDH invocadas não determinaram a prisão de nenhum acusado por tumulto processual, mas apenas a necessidade de celeridade em processos parados por décadas.
 
 Salienta, ainda, que a decisão afronta a proibição da analogia in malam partem, ao criar hipótese de prisão por analogia aos atos de litigância de má-fé preconizados no Código de Processo Civil (art. 80), e a excepcionalidade da prisão preventiva como ultima ratio.
 
 Argumenta, ademais, que a prisão preventiva se deu pro futuro, presumindo-se que não apresentaria alegações finais, o que foi desmentido pela juntada da respectiva peça processual.
 
 Outrossim, salienta que a decisão de pronúncia foi proferida em 26/6/2025, o que teria encerrado a primeira fase do procedimento do júri (judicium accusationis), esvaindo-se qualquer possibilidade de postergação do julgamento.
 
 Assevera que a manutenção da prisão preventiva após a pronúncia, apenas para coibir recurso, criminalizaria o direito de defesa.
 
 Dentre outras ilegalidades, destaca a ausência de contemporaneidade para o pedido de prisão preventiva, uma vez que a instrução penal já se encerrou em 23/8/2024, bem como a fundamentação vaga da decisão em gravidade abstrata, clamor público e credibilidade da justiça.
 
 Por fim, requer a imediata revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Como cediço, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei.
 
 Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
 
 No presente caso, a análise dos requisitos autorizadores da medida cautelar, em sede de cognição sumária, não permite o deferimento do pleito.
 
 Conforme a decisão que decretou a prisão preventiva, esta se fundamentou, principalmente, na "suposta e reiterada conduta processual protelatória e abusiva por parte da defesa técnica do acusado IVOMAR RODRIGUES GOMES JÚNIOR", visando a garantir a "conveniência da instrução criminal" e a "aplicação da lei penal".
 
 Observa-se que a decisão do Juízo a quo faz expressa menção a precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos que impõem a razoável duração do processo e a proteção dos direitos das vítimas.
 
 A jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a prisão preventiva com base em condutas do réu que, de fato, tumultuam o processo e dificultam a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
 
 O precedente do STJ no RHC n.º 117.907 - PR (2019/0275209-2) é ilustrativo dessa possibilidade.
 
 Vejamos: “PROCESSO PENAL.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
 
 APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
 
 DESATENDIMENTO AOS CHAMADOS JUDICIAIS.
 
 TUMULTO PROCESSUAL. 1.
 
 A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
 
 No caso em tela, pronunciado o recorrente por haver, em tese, ordenado o assassinato de auditor da Receita Federal, o agente se recusou, por diversas vezes, a atender aos chamamentos judiciais, tumultuando o trâmite processual ao se negar a receber as intimações dos oficiais de justiça e ao abandonar injustificadamente o julgamento na sessão plenária, além de também estar se ocultando em diversas outras ações judiciais de natureza fiscal, o que denota sua recalcitrância com a justiça, circunstâncias que justificam a decretação da custódia cautelar para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (Precedente). 3.
 
 Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4.
 
 Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "o abandono da sessão plenária pela defesa quando já percorria sua fase derradeira, de forma injustificada, com o nítido desiderato de obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional, é fator gravíssimo que revela a necessidade de encarceramento do peticionário, por conveniência do processo criminal e para viabilizar a aplicação da lei penal", bem como "o histórico de esquiva deliberada do peticionário das intimações judiciais é fator que, com o devido respeito, é sim suficiente para justificar a prisão preventiva". 5.
 
 Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer ministerial. (RHC n. 117.907/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 22/5/2020.)” Observa-se no caso supracitado que a Corte Superior manteve a prisão preventiva de um réu pronunciado por homicídio qualificado , sob o fundamento da "conveniência da instrução criminal" e da "aplicação da lei penal".
 
 A ratio decidendi assentou-se na recalcitrância do agente em atender aos chamados judiciais, ao se recusar a receber intimações dos oficiais de justiça e ao abandonar injustificadamente o julgamento em sessão plenária.
 
 Soma-se a isso o fato de o réu estar se ocultando em diversas outras ações judiciais de natureza fiscal, o que denotava sua "recalcitrância com a justiça".
 
 O STJ, inclusive, acolheu o parecer ministerial que enfatizou o "abandono da sessão plenária pela defesa quando já percorria sua fase derradeira, de forma injustificada, com o nítido desiderato de obstaculizar a entrega da prestação jurisdicional".
 
 Embora o precedente do STJ (RHC 117.907/PR) reconheça a possibilidade de prisão preventiva por condutas que tumultuam o processo, o presente caso sob análise demanda uma análise mais cautelosa, pois as condutas imputadas ao paciente inserem-se predominantemente no âmbito do exercício do direito de defesa e da interposição de recursos legalmente pre
 
 vistos.
 
 No precedente do STJ, as condutas eram de desatendimento direto a chamados judiciais, ocultação e abandono de sessão plenária, que revelam uma clara e reiterada esquiva pessoal do réu.
 
 Em contrapartida, no caso concreto, as condutas narradas pelo Ministério Público, e que fundamentaram a decisão da prisão preventiva, são de natureza mais "técnica" ou "procedimental", como a reiteração de pedidos de suspensão de audiências, a tentativa de reabertura da instrução com oitiva de testemunhas já ouvidas, a apresentação de novos quesitos periciais após encerrada a fase própria, a insistência em teses já rejeitadas (quebra de cadeia de custódia, refazimento de prova pericial), a formulação de alegações infundadas de "fatos novos", a interposição de embargos de declaração protelatórios, e o ingresso com sucessivos habeas corpus e reclamações constitucionais junto aos tribunais superiores.
 
 Conquanto o distinguishing em relação às condutas seja imperativo, a decisão de prisão preventiva no caso concreto se sustenta, em juízo de estrita delibação, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, em especial no trecho que aponta o "notório padrão de conduta protelatória demonstrada, que compromete a celeridade e a efetividade do processo penal, e para assegurar a aplicação da lei penal, impedindo que as manobras processuais levem à impunidade e frustrem a tutela jurisdicional devida às vítimas e à sociedade".
 
 A apontada autoridade coatora ressaltou a natureza dessas condutas praticadas por um réu que é advogado e possui conhecimento técnico, o que revelaria uma deliberada intenção de impedir o regular exercício da jurisdição penal e postergar o julgamento pelo Tribunal do Júri.
 
 Por fim, a alegação de que a instrução já se encerrou e a pronúncia já foi prolatada, enfraquecendo o fundamento da "conveniência da instrução criminal", demanda aprofundamento incompatível com o atual momento processual.
 
 A "conveniência da instrução criminal" não se restringe à mera fase de colheita de provas orais, podendo abranger a garantia do bom andamento do processo em suas etapas subsequentes, inclusive para a preparação do julgamento em plenário.
 
 O periculum libertatis foi expressamente motivado pela sistematicidade das condutas que "sugerem que medidas alternativas não seriam capazes de coibir a alegada obstrução processual e garantir que o acusado se submeta ao regular andamento da ação penal".
 
 Assim, em um juízo de cognição sumária, próprio da análise liminar, não se verifica, de plano, a ilegalidade flagrante a justificar a imediata revogação da prisão preventiva.
 
 Os argumentos da defesa, embora relevantes, demandam aprofundamento que será realizado por ocasião do julgamento do mérito do writ.
 
 Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando-me a possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Oficie-se ao Juízo para o qual o feito foi distribuído, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Intimem-se. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
 
 Por fim, conclusos.
 
 VITÓRIA-ES, 9 de julho de 2025.
 
 DES.
 
 HELIMAR PINTO RELATOR
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                                            10/07/2025 19:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/07/2025 19:15 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 14:26 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            09/07/2025 17:24 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            09/07/2025 17:23 Não Concedida a Medida Liminar IVOMAR RODRIGUES GOMES JUNIOR - CPF: *57.***.*83-00 (PACIENTE). 
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                                            07/07/2025 13:57 Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO 
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                                            07/07/2025 13:57 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 13:57 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal 
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                                            07/07/2025 13:57 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 13:56 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            07/07/2025 13:56 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 13:56 Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça 
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                                            07/07/2025 13:39 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            07/07/2025 13:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            04/07/2025 15:56 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            04/07/2025 15:56 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            03/07/2025 18:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/07/2025 18:39 Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO 
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                                            03/07/2025 18:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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