TJES - 5000812-21.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000812-21.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE GUACUI AGRAVADO: A.
 
 M.
 
 FERNANDES RODRIGUES & CIA LTDA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 OMISSÃO.
 
 CABIMENTO.
 
 PARCIAL PROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por cooperativa de crédito contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa e condenou a suscitante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
 
 A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar expressamente a tese recursal de descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ocorrência de omissão no acórdão embargado referente à tese de descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente; e (ii) uma vez sanada a omissão, analisar o cabimento da referida verba honorária na hipótese de improcedência do incidente.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 A ausência de manifestação expressa sobre argumento relevante deduzido pela parte, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, impondo-se o saneamento do vício. 5.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados (EREsp n. 2.042.753/SP; AgInt no AREsp n. 2.770.837/PR; REsp 2.072.206/SP; REsp n. 2.145.728/SP), consolidou o entendimento de que é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é julgado improcedente. 6.
 
 Tal posicionamento justifica-se pela natureza litigiosa e contenciosa do incidente, que exige da parte indevidamente chamada a integrar a lide a contratação de advogado e a apresentação de defesa, configurando-se o contraditório e ensejando a aplicação do princípio da sucumbência. 7.
 
 No caso concreto, embora o acórdão embargado não tenha enfrentado explicitamente a tese sobre os honorários, a manutenção da condenação imposta na origem está em consonância com a jurisprudência atual e vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar a omissão apontada, integrando ao acórdão embargado a fundamentação sobre o cabimento dos honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente, mantendo-se, no mais, o resultado do julgamento. 9.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 Configura omissão, sanável por embargos de declaração (art. 1.022, II, CPC), a ausência de manifestação expressa no acórdão sobre tese recursal relevante, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente, em favor do patrono da parte que seria incluída no polo passivo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza contenciosa e litigiosa do procedimento que impõe à parte suscitada o ônus da defesa." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 2.042.753/SP, Corte Especial, j. 02/04/2025, DJe 12/05/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.770.837/PR, Quarta Turma, j. 19/05/2025, DJe 27/05/2025; STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel.
 
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13/02/2025, DJe 12/03/2025; STJ, REsp n. 2.145.728/SP, Terceira Turma, j. 19/05/2025, DJe 23/05/2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
 
 JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
 
 JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
 
 ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
 
 JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
 
 ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
 
 JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE GUAÇUÍ (CREDIGUAÇUI) em face do v.
 
 Acórdão (id. 10298306) proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5000812-21.2024.8.08.0000, mantendo a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Guaçuí-ES que, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0000912-11.2018.8.08.0020, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa A.
 
 M.
 
 FERNANDES RODRIGUES & CIA LTDA. e condenou a então suscitante (ora embargante) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 Em suas razões recursais (id. 10655210), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Alega que o julgado não se manifestou expressamente sobre a tese, arguida no Agravo de Instrumento, de descabimento da condenação em honorários advocatícios em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
 
 Aponta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
 
 Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão e, consequentemente, afastada a condenação aos honorários sucumbenciais.
 
 O embargado, em contrarrazões (id. 11113601), pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório.
 
 Inclua-se em pauta para julgamento.
 
 Vitória/ES.
 
 JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000812-21.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE GUACUI AGRAVADO: A.
 
 M.
 
 FERNANDES RODRIGUES & CIA LTDA RELATOR: DES.
 
 JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE GUAÇUÍ (CREDIGUAÇUI) em face do v.
 
 Acórdão (id. 10298306) proferido por esta Egrégia Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5000812-21.2024.8.08.0000, mantendo a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Guaçuí-ES que, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0000912-11.2018.8.08.0020, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa A.
 
 M.
 
 FERNANDES RODRIGUES & CIA LTDA. e condenou a então suscitante (ora embargante) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
 
 A embargante sustenta que o v.
 
 Acórdão embargado foi omisso ao não analisar expressamente a tese de descabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, questão que foi objeto de seu recurso de Agravo de Instrumento.
 
 E, de fato, razão lhe assiste.
 
 Da leitura do Agravo de Instrumento interposto pela Cooperativa, observa-se que, além de pleitear a reforma da decisão de primeiro grau para que fosse deferida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada, houve pedido expresso para que fosse reformada a decisão também “em relação aos honorários de sucumbência, eis que incabíveis em sede de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, o que não foi expressamente enfrentando.
 
 A ausência de manifestação sobre argumento relevante deduzido pela parte, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Dessa forma, os presentes embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada, passando-se à análise da questão.
 
 Do Mérito da Omissão – Honorários Advocatícios no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica A controvérsia reside no cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é julgado improcedente, como ocorreu na origem.
 
 Acerca da questão, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema passou por evolução e consolidação recentes, firmando-se no sentido do cabimento da verba honorária em tais hipóteses.
 
 A Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) n. 2.042.753/SP, em sessão de 02/04/2025 (DJEN de 12/05/2025), apreciou a matéria e fixou a seguinte tese: “1.
 
 A fixação de honorários advocatícios é cabível em incidentes processuais que resultem em alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica”.
 
 No mesmo sentido, a Quarta Turma do STJ, no AgInt no AREsp n. 2.770.837/PR, julgado em 19/05/2025 (DJEN de 27/05/2025), reiterou que “O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo” (REsp 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025).
 
 Também a Terceira Turma, no REsp n. 2.145.728/SP, julgado em 19/05/2025 (DJEN de 23/05/2025), decidiu que “O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
 
 Precedente da Corte Especial”.
 
 Esses precedentes recentes e hierarquicamente relevantes demonstram que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando julgado improcedente, acarreta a condenação do suscitante nos ônus da sucumbência.
 
 Tal posicionamento se justifica pela natureza litigiosa e contenciosa do incidente, que exige das partes chamadas a se defender a contratação de advogado e a apresentação de defesa robusta, configurando verdadeiro contraditório.
 
 No caso dos autos, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado improcedente na origem, decisão esta que foi mantida pelo acórdão ora embargado.
 
 Portanto, embora o acórdão tenha sido omisso em enfrentar diretamente a tese recursal sobre os honorários, a sua manutenção implícita está alinhada com a jurisprudência mais recente e vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para sanar a omissão apontada no v.
 
 Acórdão embargado, integrando-o com a presente fundamentação acerca do cabimento dos honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente.
 
 Via de consequência, INDEFIRO o pedido de condenação da embargante em multa por embargos protelatórios. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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                                            10/07/2025 14:10 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            03/07/2025 08:52 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            01/07/2025 16:51 Juntada de Certidão - julgamento 
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                                            01/07/2025 16:20 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/06/2025 14:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            06/06/2025 17:56 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            06/06/2025 17:49 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            04/06/2025 18:17 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            04/06/2025 18:17 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            03/06/2025 19:08 Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            03/06/2025 19:08 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 16:54 Expedição de Certidão. 
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                                            10/01/2025 16:43 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 09:30 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            17/12/2024 09:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2024 15:43 Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA 
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                                            06/12/2024 15:43 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 15:43 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível 
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                                            06/12/2024 15:41 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 15:29 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            06/12/2024 15:29 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 15:29 Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça 
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                                            27/11/2024 18:44 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            27/11/2024 18:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            27/11/2024 18:43 Expedição de Certidão. 
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                                            25/11/2024 23:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/10/2024 10:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/10/2024 12:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/10/2024 18:28 Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE GUACUI - CNPJ: 32.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            08/10/2024 13:30 Juntada de Certidão - julgamento 
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                                            08/10/2024 13:06 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/09/2024 14:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 
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                                            16/09/2024 18:58 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            05/09/2024 17:42 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            05/09/2024 17:42 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            13/05/2024 21:18 Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR 
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                                            07/05/2024 23:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/05/2024 23:36 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/04/2024 01:10 Publicado Despacho em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 18:22 Expedição de despacho. 
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                                            25/03/2024 20:11 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            25/03/2024 20:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2024 12:31 Conclusos para despacho a ANNIBAL DE REZENDE LIMA 
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                                            25/01/2024 12:31 Recebidos os autos 
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                                            25/01/2024 12:31 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível 
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                                            25/01/2024 12:31 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2024 09:04 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            25/01/2024 09:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            25/01/2024 09:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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