TJES - 5010472-05.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010472-05.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANESTES SEGUROS SA AGRAVADO: TEREZA CRISTINA DA SILVA VIEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 Advogado do(a) AGRAVADO: REGINA MEDEIROS DE QUEIROS - ES23136 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento aviado em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por TEREZA CRISTINA DA SILVA VIEIRA, entendeu que a intimação para a audiência de conciliação era um mero erro material e não impossibilitava a realização da audiência de instrução e julgamento.
O Agravante pugna pela reforma da decisão com os seguintes fundamentos: 1º) a conversão da audiência de conciliação em instrução e julgamento, sem prévia intimação, configurou cerceamento de defesa; 2º) a decisão proferida em audiência violou o contraditório e a ampla defesa, pois a parte foi surpreendida, o que impossibilitou a produção de prova testemunhal imprescindível ao deslinde da causa; 3º) o prazo entre a publicação da intimação e a data da audiência foi exíguo, inviabilizando a adoção das diligências necessárias para a intimação da testemunha, que reside em outro Estado; 4º) o próprio despacho de intimação continha determinação incongruente, ao conceder prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, o qual se encerraria em data posterior à realização da audiência. É o relatório.
Decido.
No curso da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral ajuizada pela Agravada, foi expedida intimação, através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em 19/06/2025, a respeito da redesignação de Audiência de Conciliação para o dia 30/06/2025.
Extrai-se do termo da audiência em questão que: O douto advogado do BANESTES alegou que o despacho constou audiência de conciliação quando na verdade se tratava de instrução e por isso o BANESTES não trouxe testemunha.
A douta advogada da parte autora alegou que se tratava de um equívoco material e que todos sabiam uma vez que já houve audiência de conciliação.
Tendo em vista que já houve audiência de conciliação e que houve um mero equívoco deveria o BANESTES ter trazido sua testemunha uma vez que inclusive o advogado disse que conversou com a secretaria razão pela qual a instrução será realizada hoje.
O douto advogado da parte requerida enfatiza que a secretaria confirmou que seria audiência de conciliação.
As partes no prazo comum de 15 dias úteis apresentarão seus memoriais e em seguida venham os autos conclusos para sentença.
Seguiu-se o presente recurso no qual a Agravante sustenta o cabimento do presente recurso em razão da aplicação da taxatividade mitigada do art. 1015, do Código de Processo Civil.
Atualmente inexiste previsão legal para a interposição de Agravo de Instrumento no presente caso, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
A partir da simples leitura do citado artigo, verifica-se que a decisão que mantém a realização de audiência, apesar de equívoco na respectiva intimação, não está prevista no rol taxativo, circunstância que conduz ao não conhecimento do presente recurso, por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade (cabimento). É bem verdade que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol previsto no dispositivo legal supracitado é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento para além das hipóteses nele previstas.
A tese firmada no âmbito do REsp 1.696.396/MT, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Neste ponto, cumpre ressaltar que não desconheço o referido julgado, de relevância destacada no âmbito da matéria ora tratada.
Ocorre que a Ministra Nancy Andrighi (Relatora do precedente em comento), foi bastante clara ao destacar a urgência como requisito indispensável ao juízo positivo de admissibilidade do Agravo de Instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC.
A legislação processual civil prevê o momento e o meio adequados para a impugnação de decisões interlocutórias não agraváveis.
Conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC, "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".
Portanto, um eventual cerceamento de defesa decorrente da realização da audiência de instrução e julgamento poderá ser plenamente arguido e analisado como preliminar em um futuro recurso de apelação.
Caso o Tribunal reconheça o vício, a consequência será a anulação da sentença para que a audiência seja novamente realizada, o que, embora possa gerar um prolongamento do feito, não torna o julgamento da questão inútil.
A "inutilidade" a que se refere o STJ está ligada à perda do próprio direito e não ao mero atraso processual.
A jurisprudência não tem admitido a interposição de Agravo de Instrumento para discutir questão que não se encontra no rol do art. 1015, do CPC e não possui urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu agravo de instrumento dirigido contra decisão de primeiro grau, a qual indeferiu pedido de produção de prova pericial destinada à delimitação topográfica de área objeto de servidão de passagem.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o indeferimento de produção de prova pericial pelo juízo de origem é passível de impugnação imediata via agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC/2015 e do Tema 988 do STJ; e (ii) se, no caso concreto, restaria demonstrada urgência capaz de justificar a aplicação da tese de taxatividade mitigada.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 1.015 do CPC/2015 estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, com interpretação mitigada em situações excepcionais de urgência, conforme fixado pelo STJ no Tema 988. 4.
O indeferimento de prova pericial, por não constar do rol legal, deve ser impugnado em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015), salvo demonstração de urgência. 5.
Inexistência de urgência configurada no caso concreto, visto que eventual cerceamento de defesa pode ser adequadamente arguido em preliminar de apelação, sem risco de inutilidade do julgamento. 6.
A jurisprudência é pacífica quanto à ausência de cabimento de agravo de instrumento em casos como o presente, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova pericial não configura hipótese de cabimento de agravo de instrumento, salvo comprovação de urgência que justifique a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015." (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003431-21.2024.8.08.0000, Magistrado: DÉBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 21/02/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de cabimento.
O agravo de instrumento havia sido interposto contra decisão que, nos embargos à execução, indeferiu o pedido de produção de nova prova pericial.
O agravante sustenta a necessidade da prova e argumenta que o não conhecimento do agravo de instrumento acarretaria a prática de atos processuais desnecessários, invocando a tese fixada no Tema 988 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova pericial se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação justificaria a interposição do agravo de instrumento, à luz da tese fixada no Tema 988 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, ainda que mitigado, e não prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema 988, admitiu a interposição de agravo de instrumento apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 5.
A matéria relativa à produção da prova pode ser arguida e analisada em sede de apelação, não restando configurado risco de inutilidade do julgamento futuro. 6.
O magistrado, na condição de destinatário da prova, possui discricionariedade para aferir sua pertinência e necessidade, sendo lícito o indeferimento da produção probatória quando considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia. 7.
A decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento deve ser mantida, pois alinhada à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de produção de prova pericial não enseja a interposição de agravo de instrumento, pois não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2.
A tese fixada no Tema 988 do STJ não se aplica a decisões que indeferem provas, pois a matéria pode ser discutida em sede de apelação sem prejuízo para a parte. 3.
O juiz, na condição de destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória que considerar desnecessária, desde que o faça de forma fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988) (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005897-85.2024.8.08.0000, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 09/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto da Gestão e Inovação da Saúde (IGIS) contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha/ES, nos autos da ação ordinária nº 5012152-56.2021.8.08.0035, ajuizada por Antônio Marcos Gois Santos.
A decisão saneadora indeferiu o pedido de produção de prova oral e deferiu a realização de perícia médica, com a nomeação de perito médico do trabalho.
O agravante sustenta que o rol do art. 1.015 do CPC deve ser interpretado de forma mitigada, alegando prejuízo decorrente da especialidade inadequada do perito designado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de produção de prova oral e a realização de prova pericial ensejam cabimento de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC; e (ii) verificar se há urgência que justifique a mitigação da taxatividade do referido rol.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, sendo permitida a mitigação apenas em situações de urgência, quando demonstrada a inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação.
A decisão que trata da produção de provas, incluindo o deferimento de perícia e o indeferimento de produção de prova oral, não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, tampouco foi demonstrada urgência capaz de justificar a mitigação da taxatividade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que decisões sobre instrução probatória, em regra, não comportam agravo de instrumento, salvo em casos de urgência devidamente comprovada, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A ausência de cabimento do agravo de instrumento implica que a decisão sobre a produção de provas poderá ser objeto de impugnação em preliminar no recurso de apelação ou em contrarrazões, não acarretando preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em hipóteses de urgência devidamente comprovada.
Decisões interlocutórias que tratam da produção de provas, em regra, não comportam agravo de instrumento, salvo demonstração de urgência que evidencie a inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5016036-96.2024.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 23/04/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
QUESTÃO PROBATÓRIA.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, revogando liminar anteriormente concedida e mantendo decisão de primeiro grau que determinou a realização de perícia contábil na segunda fase da ação de prestação de contas ajuizada pelo SUPERMERCADO LAMAS LTDA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que determina a realização de prova pericial em ação de prestação de contas; (ii) estabelecer se a decisão impugnada viola a coisa julgada e transfere indevidamente o ônus probatório ao Juízo ou ao perito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento não é cabível contra decisão que determina a realização de prova pericial, por se tratar de questão probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A ação de prestação de contas possui rito especial, e sua segunda fase não se confunde com a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, razão pela qual não se enquadra na hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A determinação da perícia contábil na segunda fase da ação decorre do convencimento do magistrado sobre a necessidade da prova técnica para o julgamento das contas apresentadas, nos termos do art. 156 do CPC, não configurando violação à coisa julgada.
A tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC não se aplica ao caso, pois inexiste urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação, conforme fixado no Tema 988 do STJ.
Questões relativas ao cumprimento do ônus probatório pelo Agravado e à eventual improcedência das contas prestadas devem ser discutidas na sentença da segunda fase da ação e, se necessário, em sede de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013785-42.2023.8.08.0000, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 30/04/2025).
Desse modo, a decisão que mantém a realização de audiência não é agravável, haja vista a ausência de previsão legal para tanto, dada a taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, do CPC, bem como a inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada por não restar caracterizada a urgência.
DO EXPOSTO, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo de Instrumento, dada a ausência de requisito intrínseco indispensável ao seu processamento, qual seja, o cabimento.
Publique-se na íntegra intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal remetam-se os autos à Comarca de origem com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
10/07/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 19:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 19:22
Negado seguimento a Recurso de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (AGRAVANTE)
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08/07/2025 16:15
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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08/07/2025 16:15
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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08/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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