TJES - 0008456-77.2018.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0008456-77.2018.8.08.0011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: GAMBARINI E BISSA LTDA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SUBSECRETARIO DE ESTADO DA RECEITA Advogados do(a) INTERESSADO: FABRICIO LANDIM GAJO - MG90883, PAOLLA CARVALHO INACIO - MG154161, RODOLPHO ALICIO CARDOSO MARQUES - MG134809 DESPACHO Considerando o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, fixou a tese jurídica de que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas hipóteses em que tais valores são lançados na fatura de energia como encargos a serem pagos diretamente pelo consumidor final, seja ele do mercado cativo ou livre, impõe-se a adequação dos feitos pendentes a essa orientação vinculante.
Na ocasião, o STJ procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando que apenas os consumidores que ajuizaram ação judicial com decisão liminar vigente até 27/03/2017, data da publicação do acórdão da Primeira Turma, estão protegidos da aplicação imediata da tese firmada.
Ainda conforme a modulação, não são beneficiados os contribuintes que: a) não ajuizaram ação judicial; b) ajuizaram ação sem concessão de tutela de urgência ou evidência, ou com tutela revogada ou inexistente; c) ajuizaram ação com tutela condicionada à realização de depósito judicial.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a demanda foi proposta em 18/07/2018, não tendo sido deferida qualquer tutela de urgência, razão pela qual não se aplica qualquer exceção à modulação de efeitos, sendo plenamente aplicável a tese firmada no Tema 986 ao presente feito.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventual interesse na continuidade da presente ação, considerando o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
10/07/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 08:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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28/02/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:12
Conclusos para despacho
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12/01/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 03:27
Decorrido prazo de GAMBARINI E BISSA LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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