TJES - 0000033-58.2023.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000033-58.2023.8.08.0010 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JEFERSON SECUNDINO DA SILVA Advogado do(a) REU: ADSON FIGUEIREDO DE AGUIAR - ES37142 SENTENÇA O Ministério Público Estadual em fevereiro de 2023 propôs Ação Penal Pública Incondicionada, em face de JEFERSON SOARES SECUDINO DA SILVA, já qualificado nos autos, consubstanciada pelas motivações constantes da inicial, nas quais aduz os seguintes fatos (ff. 02-03): “Consta nos autos de inquérito policial em anexo que JEFERSON SOARES SECUNDINO DA SILVA, no dia 05/02/2023, por volta da 16h00min, nas imediações do Beco Luiz Marques, n° 85, Bairro Silvana, nesta cidade e comarca, agindo de forma livre e consciente, com animus laedendi, agrediu fisicamente sua companheira, Jaqueline Madalena de Oliveira Vieira, por ter ela a condição do sexo feminino.
Infere-se dos autos do procedimento inquisitorial em anexo que o denunciado, inconformado com o comportamento da ofendida por ela ser dependente química, após com ela discutir, agarrou-a pelo pescoço e a derrubou, passando a agredi-la com socos e chutes, causando nela as lesões descritas nos laudos médicos de fls. 27/28.
Consta, ainda, que em razão das agressões a vítima sofreu uma fratura em uma das costelas, haja vista a força dos golpes empregados pelo denunciado.
Ressai dos autos, ainda, que a vítima foi socorrida por seus irmãos, que a levaram para o Pronto Atendimento desta cidade, ocasião em que foi medicada.
No local, foi realizado contato com a polícia militar para relato dos fatos, quando então os policiais diligenciaram e localizaram o agressor nas imediações da residência que vive com a vítima." Enfim, requer o Representante do Ministério Público, a incursão do denunciado nas penas dos arts. 129, §13, do Código Penal, no contexto da relação doméstico-familiar, disciplinada pela Lei n° 11.340/06 em face da vítima Jaqueline Madalena de Oliveira Vieiria, sua companheira.
Com a peça vestibular seguiu o inquérito policial contendo: Auto de prisão em flagrante à f. 05; Boletim Unificado n°50168980- ff.18v/19v; Declarações prestadas pelas testemunhas às ff. 06v/08 e ff.08v/09; Termo de declaração da vítima f.24; Interrogatório do Réu de f.09v; Fotografias da vítima lesionada ff. 11/11v; Boletim de atendimento médico, tendo como diagnóstico “trauma/agressão física” - ff. 31/32v Relatório final de inquérito policial, às ff. 21/21v.
Certidão de lavra desta serventia, na qual não consta sentença com trânsito em julgado, f.34.
Réu preso em flagrante no dia 05 de fevereiro de 2023, sendo sua prisão convertida em preventiva pelo Juízo da Custódia, conforme se depreende de ff. 62/63.
No dia 03 de março de 2023 fora concedida liberdade provisória ao acusado, sob o fundamento de que em audiência de Custódia o MPES opinou pela concessão de liberdade do denunciado, porém, o Juízo da Custódia decretou de ofício a prisão preventiva do denunciado.
Naquela Decisão foram fixadas medidas cautelares diversa da prisão, além de ter sido recebida a denúncia (vide ff. 107/109).
Resposta à acusação apresentada pela defesa constituída pelo réu, devidamente juntada à ff. 126/128, na qual não foram arguidas preliminares.
Sobreveio à f. 130 petição assinada pela vítima, na qual requereu a revogação das medidas protetivas de urgência.
Audiência de Instrução e julgamento realizada em 19 de agosto de 2024, ocasião em que fora oitiva a vítima JAQUELINE MADALENA DE OLIVEIRA e a testemunha EVALDO DE FREITAS MOREIRA – PMES.
Seguidamente, fora realizado o interrogatório do réu JEFERSON SOARES SECUDINO DA SILVA, negou os fatos.
Desse modo, as partes requereram prazo para apresentação das alesivas finais em memoriais tendo em vista o elevado número de audiências pautadas para o dia (ID nº48962102).
O Órgão Ministerial, em suas finais alesivas, requereu a condenação do réu, aduzindo ter restado devidamente comprovado fato típico, sobretudo, pelo laudo médico de ff. 27/28 e fotografias, sendo a prova corroborada pelas declarações prestadas pela vítima em Juízo.
Desse modo, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas penas insculpidas nos arts. 129, §13, do Código Penal, no contexto da relação doméstico-familiar, disciplinada pela Lei n° 11.340/06 (vide ID nº49259447).
Por sua vez, a defesa requereu seja absolvido o réu, tendo alegado legítima defesa, posto que Jaqueline teria agredido o réu com vassouradas.
Além disso, destacou que o réu é primário, possui residência fixa e trabalho lícito.
Subsidiariamente alegou a tese de insuficiência de provas para o delito de lesão corporal, eis que não fora comprovado que o réu quebrou a costela da vítima, ante a inexistência de laudo ou exame médico, pelo contrário, dias após os fatos a vítima teria se envolvido em uma briga de bar, o que demonstraria que a mesma não estava lesionada.
Outrossim, a defesa destacou contradições no depoimento de Jaqueline, tendo ressaltado que a vítima é dependente química e por essa razão se envolve em diversas brigas.
Desse modo, requereu a absolvição do denunciado por ter agido em legítima defesa, subsidiariamente, requereu que em caso de condenação o delito seja desqualificado para vias de fato - art. 21 do Decreto - Lei 3.688/41 (vide ID nº66390545).
Os autos vieram-me conclusos para sentença em 03 de abril de 2025. É O SUCINTO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
No mérito, deduz o titular da ação penal a pretensão punitiva estatal em desfavor do denunciado, requerendo a respectiva condenação de JEFERSON SOARES SECUDINO DA SILVA pela prática dos delitos previstos nos arts. 129, §13, do Código Penal, no contexto da relação doméstico-familiar, disciplinada pela Lei n° 11.340/06 em face da vítima JAQUELINE MADALENA DE OLIVEIRA, sua companheira.
Consigno referidos preceptivos: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
O Legislador, na figura tipificada no art. 129 do Código Penal, visa proteger a incolumidade física da pessoa que sofre a lesão.
Esse bem jurídico é de natureza individual, devendo preponderar assim, pelos menos teoricamente, o interesse particular perante o interesse do Estado.
O núcleo do tipo “ofender” significa lesar ou fazer mal a alguém ou a alguma coisa.
O objeto da conduta é a integridade corporal (inteireza do corpo humano) ou a saúde (normalidade das funções orgânicas, físicas ou mentais do ser humano).
Trata-se, a lesão corporal, de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, não se exigindo nenhuma particular condição, pois trata-se de crime comum, e o tipo penal não faz qualquer referência relativa ao sujeito ativo.
O dolo do crime de lesões corporais é a vontade de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem, ou, pelo menos, assumir o risco desse resultado. É o denominado animus laedendi ou nocendi, que diferencia o delito de lesão corporal da tentativa de homicídio, em que existe a vontade de matar.
Quanto à consumação do delito em análise, registre-se que ocorre quando resulta uSem prejuízo, cumpre esclarecer que a Lei 14.188/21 inclui um § 13, no artigo 129, do Código Penal, criando uma nova qualificadora quando “a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino”, com pena cominada de “reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.
Consoante disposto no artigo 1º. da Lei 14.188/21 essa qualificadora se aplica apenas aos casos de lesões corporais leves, já que para lesões graves, gravíssimas ou seguidas de morte já existem punições mais rigorosas.
Há de se destacar que a qualificadora visa coibir a chamada “violência de gênero” contra a mulher.
Outrossim, ressalta-se que o simples fato de ser uma mulher o sujeito passivo de um crime de lesão corporal não é, por si só, suficiente para caracterizar a qualificadora do §13.
Pois somente estará configurada se essa forma de violência contra a mulher, que a lesiona fisicamente, for perpetrada num contexto de “violência de gênero”.
Portanto, lesões que ocorram em situações em que o agressor tenha agrido a mulher numa atitude de exercício de um suposto “direito de posse” ou de “domínio pleno” sobre a vítima (CABETTE, 2022).
Nesse viés, não basta que a vítima seja mulher (fato objetivo), pois deve analisar o dolo específico de que a agressão física tenha por motivação a violência de gênero, o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher.
Dessa forma a qualificadora do §13 é de natureza subjetiva.
Insta consignar que a Lei nº14.994/2024 agravou as penas impostas pela prática do delito previsto no art. 129,§13, do Código Penal, passando a prevê pena mínima de 02 (dois) anos e pena máxima de 05 (cinco) anos de reclusão.
Entretanto, por força do princípio da não retroatividade da lei penal mais gravosa, no caso em tela serão aplicados os patamares de pena vigentes na época do fato, ou sejam, pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Passo a análise do mérito e conjunto probatório constante dos autos: Dessume-se das provas carreadas aos autos, a presença de elementos que corroboram a autoria e materialidade do crime em comento, senão vejamos: 1.
Quanto à materialidade: A materialidade do ilícito de lesão corporal está devidamente comprovada pela ocorrência policial lavrada no Boletim Unificado Boletim Unificado n°50168980- ff.18v/19v, pelas fotografias da vítima lesionada ff. 11/11v e pelo Boletim de atendimento médico, tendo como diagnóstico “trauma/agressão física” - ff. 31/32v.
Sendo as provas documentais corroboradas pela prova testemunhal colhida em audiência. 2.
Quanto à autoria: Com clareza, também resta demonstrada, principalmente em consideração ao depoimento da vítima em sede policial, que foram corroboradas pelo depoimento da testemunha EVALDO DE FREITAS MOREIRA – PMES, prestados em Juízo.
DAS PROVAS COLHIDAS NA ESFERA POLICIAL Em sede policial a testemunha LUCAS FRIAS RABELO DE PÁDUA -PM declarou que a guarnição foi acionada para comparecer ao P.A.
Padre Galeno, pois havia dado entrada uma mulher vítima de violência doméstica.
Ao chegar no local, o declarante manteve contato com vítima Jaqueline, que lhe relatou que sofreu diversas agressões de seu companheiro Jeferson, tendo relatado, ainda, que já fora vítima de outras agressões, porém aquele dia não aguentou e teve de pedir socorro para sua irmã Janaina.
O Policial Militar também conversou com Janaina, irmã da vítima, que lhe confirmou que Jaqueline havia sido agredida por Jeferson.
Por fim, informou que o réu fora localizado nas imediações da residência da vítima e ao efetuar sua prisão em flagrante, ele confessou ter agredido a vítima.
Passo à transcrição das declarações prestadas pelo Policial Militar que constam às ff. 06v/07: “QUE CONFIRMA OS RELATOS DO PRESENTE BOLETIM, QUE "POR DETERMINAÇÃO DO COPOM 3ªCIA A RP4526 COM APOIO DA RP4836 PROSSEGUIU ATÉ AO P.A PADRE GALENO A FIM DE VERIFICAR UMA MULHER VITIMA DE AGRESSÃO FISICA POR PARTE DO COMPANHEIRO.
NO LOCAL, MANTIVEMOS CONTATO COM JAQUELINE MADALENA DE OLIVEIRA VIERA E ESSA NOS RELATOU QUE HOJE ESTAVA EM SUA RESIDÊNCIA JUNTAMENTE COM O COMPANHEIRO JEFERSON SECUNDINO DA SILVA, QUANDO SOFREU AGRESSÕES FISICAS POR PARTE DO MESMO; QUE AS AGRESSÕES COMEÇARAM APÓS JAQUELINE CONSTESTAR A PRESENÇA DE UM AMIGO DE JEFERSON NO INTERIOR DA RESIDENCIA DO CASAL, POIS CONFORME JAQUELINE ESSE AMIGO NÃO É UMA BOA COMPANHIA; QUE SOFRE AGRESSÕES FISICAS TODOS OS DIAS, MAS HOJE NÃO SUPORTOU AS AGRESSÕES QUE SOFREU E FOI PEDIR AJUDA DA IRMÃ, JANAINA MADALENA DE OLIVEIRA VIEIRA; QUE DEVIDO AS AGRESSOES FISICAS DE HOJE, "QUE FORAM SOCOS E CHUTES", ESTÁ SENTINDO FORTES DORES NA REGIÃO INTERNA DA CERVICAL E NAS COSTELAS, ALEM DE ESCORIAÇOES NO BRAÇO; QUE APOS AS AGRESSOES FOI PEDIR AJUDA DA IRMA, JANAINA MADALENA DE OLIVEIRA VIEIRA, A QUAL EXPLICOU O OCORRIDO E A SOCORREU ATÉ AO P.A PADRE GALENO.
TAMBEM MANTIVEMOS CONTATO COM A IRMA DA JAQUELINE, A SENHORA JANAINA MADALENA DE OLIVEIRA VIEIRA, A QUAL NOS RELATOU QUE SOCORREU A IRMA APOS ELA SER AGREDIDA NOVAMENTE POR JEFERSON, E QUE CONFIRMA A NARRATIVA DA IRMÃ EM RELAÇÃO ÀS AGRESSÕES DE HOJE; E QUE ESTÁ DISPOSTA A TESTEMUNHAR EM DESFAVOR DE JEFERSON.
CIENTE DESSA INFORMAÇÃO, E COM A SENHORA JANAINA A BORDO NO INTERIOR DA VIATURA, PROSSEGÚIMOS ATÉ AO BECO LUIZ MARQUES, A FIM DE LOCALIZAR JEFERSON.
DURANTE O PERCURSO, JÁ PRÓXIMO AO BECO LUIZ MARQUES, LOGRAMOS ÊXITO EM LOCALIZAR JEFERSON SENTADO NA CALÇADA.
NA ABORDAGEM, INDAGAMOS SOBRE O OCORRIDO, O QUAL JEFERSON CONFESSOU QUE REALMENTE TERIA AGREDIDO SUA COMPANHEIRA JAQUELINE.
SENDO ASSIM, PARA PRESERVAR A SEGURANÇA DA TESTEMUNHA QUE ESTAVA NO INTERIOR DA VIATURA E TENDO EM VISTA O TEOR VIOLENTO DA OCORRÊNCIA, JEFERSON FOI ALGEMADO E ACOMODADO NO COMPARTIMENTO DE SEGURANÇA DA VIATURA, ONDE FOI CONDUZIDO SEM LESÕES OU MAUS TRATOS ATÉ A 6ª DELEGACIA REGIONAL DE ALEGRE.
INFORMO QUE NÃO FOI POSSIVEL CONDUZIR A VITIMA, JAQUELINE MADALENA DE OLIVEIRA VIERA, POIS ESSA AINDA ESTAVA SOB CUIDADOS MEDICO E ESTAVA AGUARDANDO PARA SER ENCAMINHADA PARA O HOSPITAL SÃO JOSÉ DO CALÇADO DEVIDO AS FORTES DORES NA CERVICAL E NAS COSTELAS.
LAVRO ESSE B.U PARA REGISTRO.
SEGUE EM ANEXO: FOTOS DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VITIMA.” ff.06v/07.
Destaquei.
No mesmo sentido foram as declarações prestadas pelo Policial Militar EDIVALDO DE FREITAS MOREIRA, que contam às ff. 07v/08.
Ainda em sede policial fora oitivada JANAINA MADALENA DE OLIVEIRA VIEIRA, irmã da vítima, que relatou que seu irmão Leandro lhe mandou mensagem dizendo que Jaqueline havia sido agredida por Jeferson e que estaria precisando de socorro.
Diante de tal informação a declarante foi até casa da vítima e a encontrou machucada, com hematomas nas costas, pescoço machucado e cotovelo e perna ralados, além disso, pontuou que Jaqueline se queixava de fortes dores nas costas.
A declarante afirmou que não presenciou as agressões, mas que sua irmã confirmou que fora agredida pelo réu, além disso, relatou que sofrera outras agressões, mas nunca registrou ocorrência pois o denunciado a ameaçava.
Passo à transcrição das declarações, que constam às ff. 08v/09: “QUE A DEGLARANTE AFIRMA SER IRMÃ DE JAQUELINE; QUE NA DATA DE HOJE ESTAVA EM CASA E POR VOLTA DA 12 HORAS DA TARDE DE HOJE, O IRMAO DE AMBAS, CHAMADO LEANDRO MANDOU MENSAGEM PARA A DECLARANTE DIZENDO QUE JEFERSON HAVIA BATIDO MUITO EM JAQUELINE, E PEDINDO SOCORRO A DECLARANTE PARA RESOLVEREM O QUE IRIAM FAZER; QUE JFERSON É COMPANHEIRO DE JAQUELINE; QUE LOGO A DECLARANTE FOI ATÉ A CASA DE JAQUELINE PARA SOCORRE-LA, E QUE A DECLARANTE VIU QUE JAQUELINE ESTAVA COM HEMATOMAS NAS COSTAS, COM O PESCOÇO MACHUCADO, COM O COTOVELO RALADO E COM A PERNA RALADA; QUE JAQUELINE ESTAVA RECLAMANDO MUITAS DORES NAS COSTAS; QUE RAPIDAMENTE LEANDRO PEGOU JAQUELINE E A LEVOU ATÉ O PA DE BOM JESUS DO NORTE; QUE A DECLARANTE AFIRMA QUE NESTE MOMENTO NÃO VIU SE JEFERSON ESTAVA NO LOCAL; QUE NO PA A DECLARANTE PEDIU PARA LIGAR PARA A POLICIA MILITAR E ASSIM LIGOU E LOGO OS POLICIAIS MILITARES FORAM ATÉ O LOCAL E DEPOIS CONSEGUIRAM LOCALIZAR JERFERSON NA BEIRA DA RUA NAS PROXIMIDADES DA CASA ONDE MORA COM JAQUELINE; QUE A DECLARANTE AFIRMA QUE NÃO PRESENCIOU AS DISCUSSÕES E AGRESSÕES SOFRIDAS POR JAQUELINE NA DATA DE HOJE; QUE JEFERSON CHEGOU A DIZER PARA OS POLICIAIS MILITARES QUE REALMENTE HAVIA AGREDIDO JAQUELINE, MAS QUE FOI "SEM QUERER", QUE JAQUELINE NÃO FOI ATÉ A DELEGACIA, POIS AINDA ESTAVA AGUARDANDO PARA SER ENCAMINHADA AO HOSPITAL DE SÃO JOSE DO CALÇADO; QUE ESSA É A PRIMEIRA VEZ QUE JAQUELINE CONTOU OS FATOS PARA A POLÍCIA, PORÉM JÉ VEM SOFRENDO AGRESSÕES FISICAS HÁ MUITO TEMPO; QUE JAQUELINE CONVIVE COM JEFERSON HÁ MAIS DE UM ANO; QUE A DECLARANTE AFIRMA QUE JAQUELINE JA CHEGOU A DIZER EM OUTRA OCASIÃO QUE NÃO REGISTROU BOELTIM DE OCORRENCIA CONTRA JEFERSON, POIS ELE JA A AMEAÇOU DIZENDO QUE SE ELE FOSSE PRESO, AO SAIR DA CADEIA A MATARIA; QUE A DECLARANTE NÃO SABE DIZER SE JEFERSON AMEAÇOU JAQUELINE NA DATA DE HOJE; QUE JAQUELINE CHEGOU A DIZER QUE JEFERSON NA DATA DE HOJE A XINGOU DE "PUTA, SUJA"; ALÉM DE AGREDI-LA COM CHUTES E SOCOS; QUE A DECLARANTE JA PRESENCIOU JEFERSON XINGANDO JAQUELINE HÁ UM TEMPO.” f. 08v/09 Ao ser ouvido em sede policial o réu JEFERSON SOARES SECUDINO DA SILVA afirmou que Jaqueline lhe agrediu com um cabo de vassoura, tendo o réu revidado as agressões com socos e chutes (vide f. 09v). “QUE NÃO ESTA ACOMPANHADO DE ADVOGADO; QUE NÃO POSSUI FILHOS; QUE TRABALHA COM OBRA; QUE NÃO POSSUI DEFIGIENGIA FISICA OU MENTAL; QUE AFIRMA QUE NUNCA FOI PRESO; QUE COM RELAÇÃO AOS FATOS AFIRMA QUE NA DATA DE HOJE QUANDO CHEGOU EM CASA, JAQUELINE JÁ PEGOU UM CABO DE VASSOURA E BATEU COM ESTE NAS COSTAS DO INTERROGADO; QUE O INTERROGADO ENTAO REVIDOU DANDO COM SOCOS E CHUTES EM JAQUELINE; QUE CONFIRMA QUE XINGOU JAQUELINE DE "PUTA, SUJA"; QUE A XINGOU POIS JAQUELINE ESTA VENDENDO OBJETOS DE DENTRO DE CASA; QUE JAQUELINE É USUÁRIA DE DROGAS; QUE O INTERROGADO AFIRMA QUE NUNCA AMEAÇOU DE MORTE JAQUELINE;.” Destaquei - f.09v Por fim, colheu-se a declaração da vítima -JAQUELINE MADALENA DE OLIVEIRA VIEIRA, que relatou ser usuária de crack e que o réu não aceitava seu vício.
Narrou que no dia dos fatos saiu para usar crack e quando retornou o denunciado a mandou ir embora de casa, porém a declarante disse que não sairia, que por essa razão Jeferson começou a agredir com vários socos e chutes por todo o corpo, além de ter apertado seu pescoço e a empurrado contra a parede.
Destacou que em um dado momento caiu no sofá e o réu lhe deu um chute na costela esquerda, ocasionando fortes dores.
Por fim, destacou que sempre foi agredida por Jeferson, mas não registrava ocorrência pois ele lhe ameaçava, além disso, afirmou que procurou ajuda de sua irmã, Janiana, que a levou para P.A.
Padre Galeno.
Passo à transcrição das declarações prestadas pela vítima em sede policial: “QUE: é companheira de JEFERSON há mais de um ano; QUE o relacionamento já não vinha bem e JEFERSON pediu para a declarante sair de casa, mas a declarante não tem para onde ir; QUE a declarante é usuária de crack e JEFERSON não aceita; QUE não vai dizer de quem compra crack; QUE no dia dos fatos, saiu para fumar crack; QUE ao chegar em casa, JEFERSON mandou a declarante ir embora de casa, mas a declarante disse que não iria; QUE disse que não gostava da presença de um amigo de JEFERSON na casa da declarante (não deseja identificar esse amigo), pois era ele quem "fazia a cabeça" de JEFERSON para mandar a declarante embora; QUE JEFERSON, insatisfeito com o que a declarante disse, passou a agredir a declarante, apertando seu pescoço além de seguidos socos e chutes em várias partes do corpo, além de ter empurrado a declarante contra a parede; QUE em um dado momento, caiu sentada no sofá; QUE JEFERSON deu um chute na costela esquerda da declarante; QUE após as agressões, sentiu fortes dores na região interna da cervical e nas costelas, além de escoriações no braço; QUE após as agressões, foi pedir ajuda da irmã, JANAINA MADALENA DE OLIVEIRA VIEIRA, para a qual explicou o ocorrido; QUE foi socorrida para o P.A Padre Galeno; QUE de lá foi transferida para o Hospital de São José do Calçado, onde foi constatada fratura de costela; QUE a declarante sente fortes dores na região da costela esquerda desde o dia das agressões; QUE ficou também com hematomas nas costas, pescoço machucado, cotovelo ralado e a perna ralada; QUE já vem sofrendo agressões físicas há muito tempo, mas sempre causaram lesões leves; QUE não sabe dizer data e horário das outras agressões, mas sempre eram com socos e tapas; QUE em nenhuma das ocasiões de agressão havla testemunha, pois JEFERSON agredia a declarante em casa; QUE enquanto agredia a declarante, JEFERSON disse que enquanto a declarante não o visse preso e se a avó dele morresse a declarante "ia ver"; QUE no dia dos fatos, JEFERSON xingou a declarante de "puta, suja""; QUE no dia dos fatos, não agrediu JEFERSON; QUE realmente, para satisfazer seu vício, vende objetos de dentro de casa e isso causa desentendimento com JEFERSON; QUE não deseja representar criminalmente em face de JEFERSON pelas ameaças e injúrias sofridas; QUE neste ato está recebendo encaminhamento para exame de corpo de delito e se compromete a procurar a Secretaria de Assistência Social da Prefeitura para viabilizar seu transporte para fazer o exame.” -ff.24/24v. (Destaquei).
DAS PROVAS COLHIDAS NA FASE DO CONTRADITÓRIO: Não bastasse, o conjunto probatório acostado no inquérito policial, as demais provas coletadas nesta fase, confirmam a versão dos fatos exposta na denúncia.
Audiência de Instrução e julgamento realizada em 19 de agosto de 2024, ocasião em que fora oitiva a vítima JAQUELINE MADALENA DE OLIVEIRA e a testemunha EVALDO DE FREITAS MOREIRA – PMES.
Seguidamente, fora realizado o interrogatório do réu JEFERSON SOARES SECUDINO DA SILVA, que negou os fatos (ID nº48962102).
Passo a transcrição das declarações prestadas pela vítima JAQUELINE MADALENA DE OLIVEIRA em sede do contraditório, ocasião em que confirmou as declarações prestadas em sede policial e relatou ser dependente química.
Jaqueline relatou o contexto de seu relacionamento com o réu, tendo afirmado que ele vendia drogas e que ela usava entorpecente, e por ele “não conseguir fazer dinheiro” o relacionamento ficou abalado.
Afirmou categoricamente que foi agredida diversas vezes e que até hoje sente dores na costela em razão das agressões que sofreu, as quais desencadearam este processo.
Relatou que não está mais com o réu e quem vem sofrendo ameaça por parte das pessoas que andam com o acusado, inclusive, foi proibida de passar pela passarela.
Por fim, afirmou que ainda gosta do réu. “Que confirma as declarações prestadas na esfera policial.
Que depois que o réu foi preso, voltou a morar com o réu e continunou ser agredida, inclusive ele manteve relação sexual sem o seu consentimento; Que é dependente química; Que está com medo; [...] Que ele se tornou o maior traficante; [...] Que está proibida de passar na passarela [...]” Ao responder às perguntas formuladas pelo Ministério Público respondeu que: “Que continua sendo ameaçada por outras pessoas que andam com ele;[...]Que ainda sente dores na costela quando respira; Que está morando sozinha; Que já tentou fazer tratamento; [...] Que não pode passar na passarela; Que tem medo de falar e irem contra a declarante.” Ao responder às perguntas formuladas pela defesa respondeu que: “Que gosta dele; Que foi vítima de violência, ameaça, tapas na cara e ofensas; Que foi ao hospital; Que foi levada para fazer raio x e sua irmã foi quem depôs; Que quem botou ele preso foi sua irmã; [...] Que ele vende e a declarante usa; Que ele não aceita, porque não tem como ele fazer dinheiro; Que estava sendo ameaçada pois estava procurando pelo réu; [...] Que depois da medida protetiva morou com ele mais uns dois anos; [...] Que não quer ver o réu preso.” A Magistrada não formulou perguntas. (JAQUELINE MADALENA DE OLIVEIRA - Mídia ID nº 48962102 aos 16min55s até) Destaquei.
A testemunhas EVALDO DE FREITAS MOREIRA – PMES, que confirmou as declarações prestadas na delegacia e afirmou que a irmã da vítima confirmou as agressões e que fora a primeira ocorrência que participou envolvendo o casal. “Que confirma as declarações prestadas na esfera policial.” Ao responder às perguntas formuladas pelo Ministério Público respondeu que: “Que foi a primeira ocorrência que participou envolvendo os réus; Que abordou o réu no dia e ele confirmou as agressões; Que a irmã da vítima confirmou a agressão e pediu socorro; [...] Ao responder as perguntas formuladas pela defesa declarou: “Que a irmã que levou a vítima para o PA; Que a vítima ficou à disposição do médico; Que o réu confessou ter agredido a companheira, mas não deu detalhes; [...]”A Magistrada não formulou perguntas. (EVALDO DE FREITAS MOREIRA – PMES - Mídia ID nº 48962102 aos 22min40 até 28min) Destaquei.
Por fim, em seu interrogatório o réu JEFERSON SOARES SECUDINO DA SILVA, negou os fatos.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL NO CONTEXTO DA LEI Nº 11.340/06 Inicialmente, cumpre tangenciar, que a acusação imputa ao acusado JEFERSON SOARES SECUDINO DA SILVA, consistente em uma lesão consumada (art. 129, §13 do CP) em 05 de fevereiro de 2023, na qual narra que o acusado agrediu a vítima com socos e chutes, além de ter agarrado seu pescoço, causando-lhe fratura nas costelas.
Em que pese os esforços da defesa, o delito de lesão fora comprovado pelo Boletim Unificado n°50168980- ff.18v/19v, além das fotografias da vítima lesionada ff. 11/11v e pelo boletim de atendimento médico, tendo como diagnóstico “trauma/agressão física” - ff. 31/32v, sendo tais agressões corroboradas pelas declarações prestadas pela vítima em sede de contraditório.
Desse modo, face às declarações da ofendida JAQUELINE MADALENA DE OLIVEIRA VIEIRA ratificadas em Juízo é de se concluir haver elementos suficientes a um decreto condenatório uma vez que indubitavelmente comprovada a autoria do delito ora investigado, salientando-se que a violência estabelecida pela Lei Maria da Penha, se desdobra em duas: doméstica e familiar.
A violência doméstica será compreendida como doméstica se a ação ou omissão a que se referiu o caput ocorrer no "espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas" (inc.
I).
Como se pode observar, no âmbito doméstico o agressor pode não ter relações familiares com a vítima, mas deve necessariamente conviver, de forma continuada, com ela.
Essa definição abrange, inclusive, os empregados domésticos, ou seja, os "esporadicamente agregados" – assunto, aliás muito debatido no Congresso Nacional.
O termo "esporadicamente" aqui dá uma noção de relacionamento provisório típico da relação de emprego doméstico.
A violência contra a mulher poderá ser também familiar, desde que praticada por membros de uma mesma família aqui entendida como a comunidade formada por indivíduo que "são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa" (inc.
II).
A defesa arguiu a tese de legítima defesa, alegado a tese de legítima defesa, posto que o réu somente teria agredido a vítima para se defender de injusta agressão perpetrada por ela, sob o argumento de que Jaqueline lhe desferiu vassouradas.
Contudo, a tese da defesa não merece prosperar.
Inicialmente, faz-se necessário entender o conceito de legítima defesa no direito penal brasileiro.
Segundo Rogério Greco, a legítima defesa é a possibilidade que o Estado confere ao indivíduo de repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, utilizando moderadamente os meios necessários para tanto (GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: Parte Geral, volume I.).
Essa conceituação está alinhada com o que dispõe o Art. 25 do Código Penal brasileiro: "Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem." No caso em tela, o réu alegou que a vítima lhe desferiu golpes de vassouradas, motivo pelo qual o réu teria empurrado a ofendida.
Destaca-se que as provas contidas nos autos, sobretudo, as fotografias de ff. 11/11v e pelo boletim de atendimento médico, tendo como diagnóstico “trauma/agressão física” - ff. 31/32v, comprovam que o réu agrediu a vítima por não aceitar sua dependência química.
Sobre a tese de legítima defesa colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
TESE DE OCORRÊNCIA DE LESÕES RECÍPROCAS.
NÃO COMPROVADA.
HONORÁRIOS PARA ADVOGADO NOMEADO COMO DATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
Ao que indica a prova oral e o laudo de lesões corporais, o réu desferiu múltiplos golpes na vítima, fato que demonstra desproporcionalidade na conduta, e ausência de moderação no meio empregado para repelir a suposta injusta agressão, contexto que afasta a possibilidade de reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. 2.
TESE DE OCORRÊNCIA DE LESÕES RECÍPROCAS.
A defesa não colacionou aos autos quaisquer provas que corroborassem a tese de ocorrência de lesões recíprocas, ao passo que o exame de corpo de delito reforça o que foi narrado pela ofendida, no sentido de que o réu iniciou a discussão, e sua ação não se deu para repelir injusta agressão. 3.
A despeito das alegações da defesa, não vieram para os autos quaisquer elementos que possam gerar dúvida quanto à vontade livre e consciente do réu, no intuito de lesionar a integridade física da vítima, impondo-se a manutenção da condenação pela prática de violência doméstica. 4.
Fixados honorários para o defensor, nomeado como dativo, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11º, do CPC. 5.
RECURSO DESPROVIDO. (TJES - APELAÇÃO - Processo nº 0000124-39.2018.8.08.0006. 2ª Câmara Criminal.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO).” Desse modo, ao analisar as provas colacionadas, a defesa não comprovou a excludente de ilicitude, pelo contrário, as declarações prestadas pela vítima demonstram que mesmo na hipótese de lesões recíprocas restou claro que o réu agiu desproporcionalmente, visto que desferiu socos, chutes e apertou o pescoço de Jaqueline.
Inobstante as declarações prestadas pela vítima ao delito de lesão corporal, não há dúvidas da prática dos crimes de lesão corporal contra sua companheira- JAQUELINE MADALENA DE OLIVEIRA VIEIRA, ante o depoimento prestacionado pela mesma e pelo laudo médico de 31/32v, além das fotografias de ff. 11/11v, onde é possível verificar os hematomas no pescoço da vítima.
Outrossim, no laudo médico de 31/32v, consta o diagnóstico de “trauma/agressão física”.
Ao ser ouvida em Juízo, a vítima relatou o seu contexto social, demonstrando muita vulnerabilidade, em razão de sua dependência química.
Em análise do depoimento de Jaqueline, em audiência de instrução e julgamento, restou claro que ela fora vítima de agressões praticadas pelo réu, tendo sequelas em sua costela até a presente data. “Que confirma as declarações prestadas na esfera policial.
Que depois que o réu foi preso, voltou a morar com o réu e continuou a ser agredida, inclusive ele manteve relação sexual sem o seu consentimento; Que é dependente química; Que está com medo; [...] Que ele se tornou o maior traficante; [...] Que está proibida de passar na passarela [...]” Ao responder às perguntas formuladas pelo Ministério Público respondeu que: “Que continua sendo ameaçada por outras pessoas que andam com ele;[...]Que ainda sente dores na costela quando respira; Que está morando sozinha; Que já tentou fazer tratamento; [...] Que não pode passar na passarela; Que tem medo de falar e irem contra a declarante.” Ao responder às perguntas formuladas pela defesa respondeu que: “Que gosta dele; Que foi vítima de violência, ameaça, tapas na cara e ofensas; Que foi ao hospital; Que foi levada para fazer raio x e sua irmã foi quem depôs; Que quem botou ele preso foi sua irmã; [...] Que ele vende e a declarante usa; Que ele não aceita, porque não tem como ele fazer dinheiro; Que estava sendo ameaçada pois estava procurando pelo réu; [...] Que depois da medida protetiva morou com ele mais uns dois anos; [...] Que não quer ver o réu preso.” A Magistrada não formulou perguntas. (JAQUELINE MADALENA DE OLIVEIRA - Mídia ID nº 48962102 aos 16min55s até) Destaquei.
Além disso, Jaqueline afirmou que o réu era traficante de drogas e que não aceitava seu vício, pois “não conseguia fazer dinheiro” e por esse motivo lhe agrediu.
Apesar de ter pontuado que ainda gosta do acusado e que chegou a reatar com ele após os fatos, confirmou que sempre sofreu agressões e que atualmente vem sendo ameaçada por “pessoas que andam com o réu” e que está proibida de passar pela passarela.
Outrossim, é assente na jurisprudência que nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, o depoimento da vítima tem especial relevância, ainda mais quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, o que ocorre no caso em deslumbre, tendo em vista além do relato da vítima, tem-se ainda o laudo de exame de lesões corporais e as fotografias de ff. 11/11v.
Por isso, a palavra da vítima merece maior relevância, quando comprovada através de laudo pericial.
Nesse contexto, colaciono a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO FAMILIAR.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVALORAÇÃO DAS PROVAS.
PLEITO DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório. 2.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, em regra, praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima recebe considerável ênfase. 3.
In casu, as instâncias ordinárias consignaram que o depoimento da vítima, colhido apenas na fase inquisitorial, foi confirmado pelas demais provas produzidas no contraditório judicial, de modo que não se pode falar em violação do art. 155 do CPP. 4.
A revaloração dos elementos fático-probatórios já delineados pelas instâncias ordinárias não se confunde com o reexame de provas. 5.
O pedido do agravante de que as provas sejam analisadas por esta Sexta Turma sob o prisma defensivo não pode ser conhecido, por encontrar óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1143114/SP, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018) - Extraído do site do STJ - Destaquei.
Consequentemente, no tocante à tese defensiva acerca da insuficiência de provas da lesão corporal e desclassificação para o delito de vias de fato, não merece acolhida, pois, existe nos autos boletim de atendimento médico às 31/32v, consta o diagnóstico de “trauma/agressão física”) e fotografias do pescoço da vítima com hematomas às ff. 11/11v, comprovando a ofensa à integridade corporal da vítima, logo, não há dúvidas acerca da lesão sofrida pela ofendida Jaqueline.
Para além disso, as declarações da testemunha JANAINA MADALENA DE OLIVEIRA VIEIRA, irmã da vítima, comprovam o delito, pois a declarante foi até casa da vítima e a encontrou machucada, com hematomas nas costas, pescoço machucado e cotovelo e perna ralados, além disso, pontuou que Jaqueline se queixava de fortes dores nas costas.
A declarante afirmou que não presenciou as agressões, mas que sua irmã confirmou que fora agredida pelo réu, além disso, relatou que sofrera outras agressões, mas nunca registrou ocorrência pois o denunciado a ameaçava.
Passo à transcrição das declarações, que constam às ff. 08v/09: “QUE A DEGLARANTE AFIRMA SER IRMÃ DE JAQUELINE; QUE NA DATA DE HOJE ESTAVA EM CASA E POR VOLTA DA 12 HORAS DA TARDE DE HOJE, O IRMAO DE AMBAS, CHAMADO LEANDRO MANDOU MENSAGEM PARA A DECLARANTE DIZENDO QUE JEFERSON HAVIA BATIDO MUITO EM JAQUELINE, E PEDINDO SOCORRO A DECLARANTE PARA RESOLVEREM O QUE IRIAM FAZER; QUE JFERSON É COMPANHEIRO DE JAQUELINE; QUE LOGO A DECLARANTE FOI ATÉ A CASA DE JAQUELINE PARA SOCORRE-LA, E QUE A DECLARANTE VIU QUE JAQUELINE ESTAVA COM HEMATOMAS NAS COSTAS, COM O PESCOÇO MACHUCADO, COM O COTOVELO RALADO E COM A PERNA RALADA; QUE JAQUELINE ESTAVA RECLAMANDO MUITAS DORES NAS COSTAS; QUE RAPIDAMENTE LEANDRO PEGOU JAQUELINE E A LEVOU ATÉ O PA DE BOM JESUS DO NORTE; QUE A DECLARANTE AFIRMA QUE NESTE MOMENTO NÃO VIU SE JEFERSON ESTAVA NO LOCAL; QUE NO PA A DECLARANTE PEDIU PARA LIGAR PARA A POLICIA MILITAR E ASSIM LIGOU E LOGO OS POLICIAIS MILITARES FORAM ATÉ O LOCAL E DEPOIS CONSEGUIRAM LOCALIZAR JERFERSON NA BEIRA DA RUA NAS PROXIMIDADES DA CASA ONDE MORA COM JAQUELINE; QUE A DECLARANTE AFIRMA QUE NÃO PRESENCIOU AS DISCUSSÕES E AGRESSÕES SOFRIDAS POR JAQUELINE NA DATA DE HOJE; QUE JEFERSON CHEGOU A DIZER PARA OS POLICIAIS MILITARES QUE REALMENTE HAVIA AGREDIDO JAQUELINE, MAS QUE FOI "SEM QUERER", QUE JAQUELINE NÃO FOI ATÉ A DELEGACIA, POIS AINDA ESTAVA AGUARDANDO PARA SER ENCAMINHADA AO HOSPITAL DE SÃO JOSE DO CALÇADO; QUE ESSA É A PRIMEIRA VEZ QUE JAQUELINE CONTOU OS FATOS PARA A POLÍCIA, PORÉM JÉ VEM SOFRENDO AGRESSÕES FISICAS HÁ MUITO TEMPO; QUE JAQUELINE CONVIVE COM JEFERSON HÁ MAIS DE UM ANO; QUE A DECLARANTE AFIRMA QUE JAQUELINE JA CHEGOU A DIZER EM OUTRA OCASIÃO QUE NÃO REGISTROU BOELTIM DE OCORRENCIA CONTRA JEFERSON, POIS ELE JA A AMEAÇOU DIZENDO QUE SE ELE FOSSE PRESO, AO SAIR DA CADEIA A MATARIA; QUE A DECLARANTE NÃO SABE DIZER SE JEFERSON AMEAÇOU JAQUELINE NA DATA DE HOJE; QUE JAQUELINE CHEGOU A DIZER QUE JEFERSON NA DATA DE HOJE A XINGOU DE "PUTA, SUJA"; ALÉM DE AGREDI-LA COM CHUTES E SOCOS; QUE A DECLARANTE JA PRESENCIOU JEFERSON XINGANDO JAQUELINE HÁ UM TEMPO.” f. 08v/09 Ademais, ainda que inexistisse o laudo acima referenciado, em hipóteses que tais, a palavra da ofendida tem especial relevância, especialmente quando suas declarações em ambas as fases processuais não apresentam controvérsias, conforme no caso concreto.
Aliás, não também que se falar em ausência de materialidade, consoante defendido pela defesa técnica, nos termos da jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO.
AÇÃO PENAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VIAS DE FATO E SUBMISSÃO DE MENOR A CONSTRANGIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA SER SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL.
PRECEDENTES.
ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
MATERIALIDADE DELITIVA.
DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.
AGRAVO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no RHC: 161010 SP 2022/0050512-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2022)”.
Destarte, diante das provas produzidas em audiência, sobretudo as declarações prestadas pela vítima, entendo que o Órgão Ministerial logrou êxito em comprovar que o réu JEFERSON SOARES SECUNDINO DA SILVA praticou o delito de lesão corporal no contexto da violência doméstica-familiar em face de sua companheira JAQUELINE MADALENA DE OLIVEIRA VIEIRA.
Sem prejuízo, para aplicação da qualificadora prevista no §13 do art. 129, mister demonstrar o elementos que fazem o juízo concluir que a agressão ocorrera em razão do gênero feminino.
Neste ponto, imprescindível pontuar que a violência contra a mulher é um problema social grave, enraizado em desigualdades estruturais de gênero e manifestado em diversos contextos, inclusive no âmbito doméstico.
Ademais, a violência contra a mulher muitas vezes está enraizada em concepções culturais e sociais que perpetuam a desigualdade de gênero.
A cultura machista impõe expectativas rígidas sobre os papéis de gênero, reforçando a ideia de que cabe à mulher o papel de cuidadora dos filhos e responsável pelo lar.
Essa visão perpetua a desigualdade de oportunidades entre homens e mulheres, restringindo a autonomia feminina e justificando relações de poder desiguais dentro do ambiente doméstico.
Segundo Rocha (2018, p. 72), a cultura machista atribui à mulher o papel de cuidadora exclusiva dos filhos e da casa, enquanto ao homem cabe o papel de provedor e tomador de decisões.
Essa divisão desigual de responsabilidades cria um ambiente propício para a perpetuação da violência de gênero, uma vez que o homem se sente legitimado a impor sua vontade sobre a mulher, utilizando a violência como meio de controle.
No caso em análise, o réu agrediu a esposa pois a mesma o pediu que ele não saísse de casa, além disso, Jaqueline afirmou que o réu vendia drogas e que não conseguia lucrar, pois ela usava os entorpecentes.
Outrossim, a ofendida destacou a personalidade agressiva do acusado, tendo relatado que sofrera outras agressões, mas não registrou ocorrência por medo do acusado e por gostar muito dele.
Essa conduta reflete a crença arraigada na cultura machista de que é natural e aceitável que o homem assuma o papel de provedor, enquanto a mulher deve se limitar ao espaço doméstico.
De acordo com Bandeira (2020, p. 135), a violência de gênero muitas vezes se manifesta como uma forma de punição por parte do agressor quando a mulher desafia as normas de gênero estabelecidas pela sociedade.
Nesse contexto, o questionamento da esposa em relação às saídas do esposo pode ser interpretado como uma ameaça à sua autoridade, desencadeando uma reação violenta como forma de reafirmar seu domínio sobre ela.
Outrossim, consoante abordado por Capez (2019, p. 456), a violência de gênero não se restringe apenas à agressão física, abrangendo também formas de controle psicológico, emocional, patrimonial e sexual.
Neste contexto, a conduta do esposo em agredir a esposa por questioná-lo sobre suas saídas de casa configura um padrão de controle coercitivo, inserindo-se no espectro mais amplo da violência de gênero.
Diante do exposto, é evidente que a situação descrita não se trata apenas de um conflito conjugal isolado, ou seja, mera agressão, mas sim de um reflexo da cultura machista que subjuga as mulheres e legitima a violência de gênero, o que deve ser combatido pelo Poder Judiciário na fiel aplicação da lei.
DISPOSITIVO Isso posto, atendendo ao Princípio do Livre Convencimento Motivado, e por todo o mais que dos autos contra e em direito permitido, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, a fim de CONDENAR o acusado JEFERSON SOARES SECUNDINO DA SILVA, já qualificado nos autos, nas sanções previstas no art. 129, §13, do Código Penal, no contexto da relação doméstico-familiar, disciplinada pela Lei nº 11.340/06. - DOSIMETRIA DA PENA - Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (art. 5.o, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada, com relação ao crime de lesão corporal no contexto da violência- doméstica - art. 129, §13,do Código Penal, tendo como vítima Jaqueline Madalena de Oliveira Vieira.
O acusado agiu com grau de culpabilidade elevado, pois apertou o pescoço da vítima, causando os hematomas verificados nas fotografias de ff. 11/11v, além de ter desferido socos e chutes em face de Jaqueline, inclusive um dos chutes fora desferido contra sua costela, causando sequelas sentidas pela vítima, conforme pontuado pela mesma em audiência.
Sua vida ante acta está imaculada, eis que o acusado não registra maus antecedentes, sendo tecnicamente primário, consoante certidão de f. 34.
A conduta social, ou seja, a sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, que se reflete no grupo e sociedade, merece exacerbar reprimenda, pois a vítima afirmou categoricamente audiência que o réu vende drogas e que lhe agredia por “não conseguia fazer dinheiro”, em razão de Jaqueline usar o entorpecente.
Sua personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., restou demonstrada de forma negativa, posto que a vítima, em audiência, relatou que o réu lhe agrediu em outras oportunidades, mas não registrou ocorrência pois o réu lhe ameaçava de morte.
Além disso, a vítima narrou que está sendo ameaçada por traficantes que andam com o réu, sendo proibida de passar pela passarela.
Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, deve, no caso, já são próprio do tipo penal, eis que motivado no gênero feminino da vítima.
As circunstâncias do delito são daqueles que deve ser levado em consideração em desfavor do acusado, posto que praticado dentro da residência da vítima, o que dificulta o socorro da vítima, pois, conforme relatado por Jaqueline, tivera que pedir socorro a sua irmã Janaina, que a levou para o P.A.
Padre Galeno.
As consequências do crime, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação merece ser repreendida, eis que Jaqueline afirmou que vem sendo tolhida de passar por certos lugares, como por exemplo a passarela, pois “as pessoas quem andam” com o réu lhe ameaçam.
Além disso, deve-se pontuar a gravidade das lesões sofridas, posto que a própria vítima afirmou que em razão do chute na costela sente dores até hoje.
O comportamento da vítima não influiu.
Face às circunstâncias judiciais supramencionadas e já analisadas, levando em consideração a preponderância das desfavoráveis, estabeleço como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime praticado à pena-base de 02 (dois) anos de reclusão.
Inexistem agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Não há causas de aumento ou diminuição, portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Consigno que o réu fora preso em 05 de fevereiro de 2023, sendo concedida liberdade provisória em 03 de março de 2023, ou seja, cumpriu 27 (vinte e sete) dias da pena imposta.
Sem prejuízo, cumpre-me registrar que “a detração prevista no §2º, do art. 387, do CPP não guarda relação com a progressão de regime”. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050180101417, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/11/2020, Data da Publicação no Diário: 27/11/2020). (Negritei).
Com fulcro no art. 33, § 2o., “c” do Código Penal, é estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena.
Incabível a aplicação do art. 44, do Código Penal.
Por outro lado, presentes os requisitos do art. 77, “caput”, do Código Penal, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante cumprimento das condições previstas no art. 78, do Código Penal que serão fixadas pelo Juízo da execução.
O réu poderá recorrer em liberdade.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, consoante o disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal.
Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo.
Deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima, tendo em vista a ausência de critérios objetivos nos autos para se aferir o montante do prejuízo.
Por outro lado, considerando o requerimento formulado pela vítima à f. 130, bem como, a afirmação em audiência que mesmo depois dos fatos voltou a conviver com o réu, revogo as medidas cautelares importas pela decisão de ff. 107/109.
Determino: a) Em face ao princípio de presunção de inocência, (artigo 5º, LVII da Constituição Federal), que se lance o nome do condenado no rol dos culpados; b) Expeça-se guia de execução; c) Cumpra-se o Ato Normativo Conjunto Nº 06/2017; d) Oficie-se aos órgãos cadastrais necessários, inclusive a Justiça Eleitoral, após o trânsito em julgado; e) Havendo a interposição do recurso de apelação por quaisquer das partes, cumpra-se o positivado no Código de Processo Penal - vide arts. 600 e 601, de tudo lançando a pertinente certidão nos autos. f) Inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 02 de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
10/07/2025 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Bom Jesus do Norte
-
10/07/2025 15:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
10/07/2025 15:31
Juntada de Mandado - Intimação
-
10/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:03
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 12:03
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
03/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 22:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADSON FIGUEIREDO DE AGUIAR em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:17
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 19/08/2024 15:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
23/08/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:48
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 13:40
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/04/2024 13:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
19/08/2024 17:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:05
Decorrido prazo de ADSON FIGUEIREDO DE AGUIAR em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 11:20
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:00
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/08/2024 15:00 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
19/04/2024 13:45
Juntada de Certidão - Intimação
-
18/04/2024 17:05
Juntada de Certidão - Intimação
-
18/04/2024 17:02
Juntada de Certidão - Intimação
-
17/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:14
Processo Inspecionado
-
17/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 06:09
Decorrido prazo de ADSON FIGUEIREDO DE AGUIAR em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:01
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 16:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/04/2024 13:30 Bom Jesus do Norte - Vara Única.
-
08/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:00
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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