TJES - 5029650-24.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5029650-24.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYSA ULIANA MEIRELLES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por LAYSA ULIANA MEIRELLES em face de NU PAGAMENTOS S.A. por meio da qual afirma que no dia 13 de setembro de 2024 tentou efetuar pagamento em estabelecimento comercial utilizando o aplicativo da ré, no entanto, o software apresentou falha sem motivo, circunstância que se repetiu por várias ocasiões sem que a requerida apresentasse solução.
Alega que mantém seu saldo na reserva e, quando necessita efetuar pagamentos, realiza o resgate do valor desejado, no entanto, no dia indicado, tentou por várias vezes proceder o resgate, todas sem sucesso.
Afirma, ainda, que em razão da falha no aplicativo, ocorreu problema com o pagamento da fatura do cartão de crédito relativa ao mês de setembro de 2024, ocasionando o pagamento em duplicidade, razão pela qual, requer a devolução da quantia paga a maior e indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos pessoais do autor e no id. 51364913 a autora juntou documentos probatórios.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Sem preliminares e, quanto ao mérito, a requerida alega ausência de responsabilidade, eis que os fatos narrados pela autora são totalmente genéricos e desprovidos de comprovação quanto a apontada falha técnica, razão pela qual, requer a improcedência dos pedidos.
Nesse sentido, tratando-se de típica relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, de sorte que incumbia à requerida o ônus de provar ausência de falha técnica no aplicativo no dia dos fatos narrados pela consumidora, o que não ocorreu, uma vez que a contestação se limitou a apresentar defesa genérica, sem impugnação específica quanto aos fatos deduzidos na inicial.
Além disso, a prova documental juntada pela autora no id. 51364913 demonstra que procedeu compra no dia 13 de setembro de 2024, bem como indica que o software da requerida utilizado para efetuar transações bancárias estava inoperante no momento da transação, documentos que não foram impugnados pela requerida, a qual tampouco vez prova em sentido contrário, restando evidenciada a falha na prestação do serviço, especificamente no tocante a falha operacional do aplicativo.
Por outro lado, em relação a alegação de pagamento de fatura em duplicidade, a despeito das alegações genéricas deduzidas pela requerida em sua defesa, deixou a parte autora de fazer prova do pagamento duplicado, ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, com registro de que no id. 51364913 a autora juntou apenas um comprovante de pagamento (e não dois), não havendo como acolher a pretensão de restituição da quantia alegadamente adimplida em excesso, uma vez que a prova do dano material incumbe a quem alega.
Aliás, ainda houvesse prova do pagamento em duplicidade, caberia à autora fazer prova de que solicitou estorno do valor sem sucesso ou até mesmo de que não houve compensação do crédito nas faturas seguintes, o que igualmente não fora comprovado pela consumidora, razão pela qual improcede o pedido de reparação material.
Relativamente ao pedido de indenização por dano moral, embora a mera falha na prestação do serviço não caracterize, por si só, lesão aos direitos da personalidade do consumidor, no caso específico dos autos, evidencia-se que a autora amargou situação de constrangimento ao tentar efetuar pagamento de insumos em comércio local e restou impossibilitada em razão da falha técnica no aplicativo da requerida, situação que extrapola o mero aborrecimento e caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, pelo que se reconhecer o dever de indenizar.
Em relação quantum, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se indenização por dano moral em R$1.000,00 (mil reais), quantia suficiente a reparar o dano da autora sem lhe causar enriquecimento indevido, sem se afastar do caráter punitivo da condenação.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR a requerida a pagar à autora indenização por dano moral no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento e juros legais a contar da citação (responsabilidade contratual).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento, expeça-se alvará em favor da parte autora e, em seguida, arquivem-se.
Fica a autora ciente de que poderá interpor recurso da sentença no prazo de 10 (dez) dias úteis e poderá solicitar assistência da Defensoria Pública, oportunidade em que a Secretaria diligenciará.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
SERRA, 24 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: LAYSA ULIANA MEIRELLES Endereço: Rodovia Norte Sul, 818, KIT NET 2021 DO PRIMEIRO PAVIMENTO, Manoel Plaza, SERRA - ES - CEP: 29160-415 Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120, ANDAR 01 AO 08 E 9 ANDAR - CONJ 902 E 16 ANDAR, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 -
10/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:49
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 09:48
Homologada a Transação
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09/07/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:08
Expedição de Comunicação via correios.
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24/06/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido de LAYSA ULIANA MEIRELLES - CPF: *43.***.*32-43 (REQUERENTE).
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06/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2025 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 15:52
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2024 15:48
Audiência Una cancelada para 29/10/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:45
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:51
Audiência Una designada para 29/10/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/09/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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