TJES - 5006933-31.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO NO ENEM.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto pelo contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena com base na aprovação em duas áreas de conhecimento no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) 2023, sob o argumento de que o apenado já havia obtido remição anterior pela conclusão do ensino médio via ENCCEJA em 2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a aprovação no ENEM, após a obtenção de remição de pena pela certificação do ensino médio via ENCCEJA, configura bis in idem e impede nova remição com base no mesmo nível de escolaridade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remição da pena pela aprovação no ENEM é cabível mesmo após a conclusão do ensino médio via ENCCEJA, pois os exames possuem finalidades e graus de dificuldade distintos, não configurando duplicidade de fundamento (bis in idem). 4.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que o esforço adicional demonstrado pelo apenado para se preparar e obter aprovação no ENEM justifica a concessão de remição, desde que não haja aplicação do acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, §5º, da LEP, reservado à conclusão de etapa escolar. 5.
A Resolução CNJ nº 391/2021 permite expressamente a remição pela aprovação no ENEM, mesmo nos casos em que o apenado não está matriculado em ensino formal, valorizando o estudo autônomo e reconhecendo 50% da carga horária legal do ensino médio como base de cálculo. 6.
A aprovação em duas áreas do conhecimento do ENEM (Ciências Humanas e Ciências da Natureza) confere ao apenado direito à remição de 40 dias de pena, observando-se o parâmetro de 1.200 horas de estudo correspondentes a 100 dias de remição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) permite a remição de pena, ainda que o apenado já tenha obtido remição por aprovação no ENCCEJA, por não configurarem o mesmo fato gerador. 2.
A remição por aprovação no ENEM é proporcional ao número de áreas de conhecimento aprovadas, sendo vedado o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, §5º, da LEP, nos casos em que já houve conclusão do ensino médio. 3.
A Resolução CNJ nº 391/2021 autoriza a remição com base em estudos autônomos, reconhecendo o esforço individual do apenado como forma legítima de reintegração social.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §1º, I, e §5º; Resolução CNJ nº 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 2.576.955/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 786.844/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJE 13.09.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.590.175/RO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2024, DJe 17.06.2024; STF, HC 231.616, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06.11.2024, DJe 06.02.2025. -
09/07/2025 18:59
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 18:34
Conhecido o recurso de KLEYBSON WEBERTON MENEZES DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*63-22 (AGRAVANTE) e provido
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08/07/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
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17/06/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 18:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:21
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 18:06
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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26/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:32
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
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12/05/2025 12:32
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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12/05/2025 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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