TJES - 5001837-11.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:47
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 04:05
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001837-11.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NERIS DA FONSECA NETO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344, LUCIANO GAMBARTE COELHO - ES13034 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Neris da Fonseca em face de Facta Financeira S.A, Crédito, Financiamento e Investimento.
Em suma, relata o Requerente que é beneficiário do INSS e percebeu a incidência de descontos mensais sob a denominação “RMC - Reserva de Margem de Consignada”, desde junho/2023.
Em razão da situação fática, argumenta que nunca realizou nenhum tipo de empréstimo de RMC e que as averbações sobre a margem de reserva de consignado geradas pelo requerido vem acontecendo sem o seu consentimento.
Aduz ainda que, não tentou resolver o fato por via administrativa pois a Requerida não possui sede em sua cidade.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, pugnando pela declaração de inexistência da relação contratual e nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização pelos danos morais.
Contestação apresentada no ID n.º 76955873 em que a Requerida alegou, preliminarmente, impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita e a falta de interesse processual.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais sob alegações de que a contratação se deu de forma lícita.
Réplica apresentada no ID nº 77054416 refutando a peça contestatória, sob fundamento de que a Requerida apresentou contrato diverso daquele discutido na lide.
Termo de audiência juntado aos autos ao ID n.º 77065609, sem proposta de acordo, oportunidade em que as partes dispensaram a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, bem como, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica ao ID n.º 68964951. É o breve resumo dos fatos, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, no que diz respeito à preliminar correspondente à assistência judiciária gratuita, tenho que não merece ser analisada neste momento, em razão de as custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma realizar a efetiva análise.
De igual modo, não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que, a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência da Requerida à pretensão do Requerente.
Portanto, rechaço as presentes preliminares.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que o Requerente afirma que não realizou nenhum tipo de empréstimo de RMC e que desconhece o referido serviço.
Importante ressaltar de antemão, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que o Requerente logrou comprovar a incidência e os descontos da contratação em seu benefício, contudo afirma não ter contratado tal serviço (vide documentos de IDs n.º 72284213 e n.º 72284214).
A Requerida, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, comprovante de contratação juntado aos autos feito através de biometria facial e assinado digitalmente, comprovante de formalização, além do comprovante do crédito enviado a conta de titularidade do Requerente (IDs n.º 76955867, n.º 76955863 e n.º 76955864).
A par disso, não obstante o Requerente afirme que não contratou o empréstimo em questão, percebo pelas provas carreadas aos autos, que o instrumento em apreço possui os requisitos necessários a auferir a autenticidade do contrato firmado por meio de assinatura eletrônica.
Além disso, constato que de fato, o Requerente recebeu a transferência de valor, conforme ID nº 76955864.
Por conseguinte, em que pese o Requerente afirmar que o contrato apresentado pela Requerida é objeto diverso do que e discute na presente lide, averiguo que o referido instrumento de ID nº 76955867, em seu quadro de identificação VII, nº 1, expõe perfeitamente que o aludido contrato se refere à adesão ao empréstimo na modalidade RMC.
Vejamos: “O beneficiário-aderente está contratando um CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, que reservará margem consignável (RMC) de até 5% do valor atual do seu benefício, por meio do qual poderá utilizá-lo em operações para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão.” Em sequência o link verificador apresentado pela Requerida “https://validador.factafinanceira.com.br/contrato/visualizar/9d3d64dab229d121b8284e7652f542d3.NTk5MTc1MTA=“, consta-se a assinatura digital do Requerente, bem como, apresenta o mesmo contrato juntado aos autos que especifica a modalidade da contratação RMC.
Neste contexto, diante da validade da contratação, além do recebimento do crédito pelo Requerente, não há como sustentar a nulidade do negócio jurídico em liça, não estando demonstrada nenhuma prática abusiva pela Requerida.
No mesmo sentido vêm decidindo os tribunais brasileiros, ao apreciarem casos semelhantes: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA .
COMPROVADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 127/137 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório, proposta por Maria Lima Paiva contra a instituição financeira recorrente . 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 262387976, conforme delineado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 3.
Sobre o assunto, esta e .
Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizado e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4.
E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo este sido assinado digitalmente (fls. 73/80) .
Ademais, fora juntado aos autos documento às fls. 81/102, no qual constam a selfie da consumidora, a sua geolocalização no momento da contratação, a identificação do IP e do dispositivo utilizado para o acesso aos endereços eletrônicos do requerido, para fins de validação do acerto contratual.
Outrossim, conforme é possível se inferir do extrato bancário anexado aos presentes fólios processuais pela própria requerente, mais especificamente à fl. 28, o valor relativo ao empréstimo contratado fora depositado na conta bancária de titularidade da autora, na data de 20 de janeiro de 2023 . 5. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelante, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que conduz ao entendimento de validade da contratação em deslinde.
Precedentes do TJCE. 6 .
Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica.
A propósito, ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se permite extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. 7 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200357-26.2023.8.06 .0170 Tamboril, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR .
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS .
EMPRÉSTIMO REALIZADO PARA A QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR, COM A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR REMANESCENTE JUNTO À CONTA CORRENTE DA APELANTE INFORMAÇÕES SUFICIENTES DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0001366-93 .2022.8.16.0192 Nova Aurora, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024)." Assim, conclui-se que não há como reconhecer a nulidade do contrato sob o n.º 59917510, visto que restou caracterizada a legitimidade dos débitos pela utilização do serviço, devendo ser julgadas improcedentes as pretensões indenizatórias formuladas pelo Requerente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido de JOSE NERIS DA FONSECA NETO - CPF: *51.***.*20-06 (REQUERENTE).
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27/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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27/08/2025 11:47
Expedição de Termo de Audiência.
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27/08/2025 09:12
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001837-11.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NERIS DA FONSECA NETO Advogados do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344, LUCIANO GAMBARTE COELHO - ES13034 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 27/08/2025 Hora: 11:30 , designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 09/07/2025. -
09/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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