TJES - 0001313-79.2016.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001313-79.2016.8.08.0052 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONIERI SCHINEIDER MATEDE Advogados do(a) REU: CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI - ES20109, ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de RONIERI SCHINEIDER MATEDE, pela prática da conduta descrita no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006, por fatos ocorridos em 12 de novembro de 2016.
Acompanha a denúncia de fls. 02/04, o termo circunstanciado de fls. 05/23.
Defesa prévia às fls. 35/41.
Denúncia recebida em 11 de abril de 2018 à fl. 45.
Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 56/60, em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu.
Autos físicos convertidos em eletrônicos (id. 40766786).
Laudo pericial em id. 53932474.
Em petição de id. 53932474, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia.
Alegações finais pela defesa (id. 62009757), em que requereu sua absolvição; a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas; a fixação da pena-base no mínimo legal, convertendo-a em restritiva de direitos e; o direito de recorrer em liberdade. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Narra a denúncia Ministerial (fls. 02/04) que no dia 12 de novembro de 2016, por volta das 19h50min, na Rodovia Clarindo Giuriato, n.º 0, Zona Rural, o acusado foi surpreendido pelos policiais militares, trazendo consigo e guardando em seu bolso, 03 (três) gramas de uma substância conhecida vulgarmente como “cocaína”, tendo assumido a propriedade do entorpecente.
Apurou-se, no decorrer das investigações, que a substância entorpecente transportada pelo acusado seria entregue a outro indivíduo, o qual estava aguardando a entrega na casa do denunciado.
Diante dos fatos narrados, pretende a acusação a condenação do denunciado nas penas do artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006, com as disposições aplicáveis da Lei n.º 8.072/1990.
Deste modo, passo à análise da alegação de nulidade e da autoria e materialidade do crime em apreço.
Inicialmente, cabe salientar que o delito descrito no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006, constitui-se em um tipo penal misto alternativo ou de ação múltipla, identificando-se com a prática de uma ou mais atividades materiais descritas no tipo penal.
Sendo assim, o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecentes, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção, fornecimento, disseminação e circulação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal.
Trata-se, pois, de crime de perigo presumido, não havendo necessidade, para a sua configuração, da comprovação de atos de comércio da substância entorpecente, bastando que se cometa um dos dezoito núcleos descritos no dispositivo legal, e desde que a substância não se destine ao consumo próprio.
Por sua vez, para verificar se o entorpecente se destinava ao consumo pessoal do agente, o artigo 28, §2º, da Lei n.º 11.343/06, estabelece alguns critérios que ajudam a verificar se a droga apreendida era destinada à traficância ou ao consumo pessoal, vejamos: Art. 28, §2º.
Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Dito isso, verifica-se que a materialidade do delito restou devidamente comprovada através do Auto de Apreensão de fls. 14/15 e laudo pericial em id. 53932474 - que comprovou que a substância apreendida se tratava de cocaína.
No que concerne à autoria do crime de tráfico de entorpecentes, após analisar com acuidade as provas dispostas nos autos, não vislumbro constar no caderno processual elementos suficientes a ensejar a condenação.
Explico.
Ambos os policiais que atenderam à ocorrência foram ouvidos em juízo e confirmaram as declarações prestadas na fase policial.
Relataram recordar-se nitidamente dos fatos, informando que receberam uma denúncia anônima apontando que o acusado, acompanhado por outro indivíduo, deslocava-se até a localidade de Córrego Matedi com a finalidade de adquirir entorpecentes para posterior comercialização em Rio Bananal.
Na abordagem ao acusado, foram encontrados no bolso lateral de sua bermuda: um papelote contendo substância análoga à cocaína, com peso de 3 (três) gramas; R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em dinheiro; dois relógios de cor dourada; e um celular preto, marca Sony.
O réu, por sua vez, alegou que comprou, juntamente com um amigo de apelido “Dudu”, a droga por R$ 300,00 (trezentos reais), para consumo próprio.
Diante das provas documentais e testemunhais produzidas, não vejo elementos suficientes a classificar o delito cometido pelo denunciado como tráfico de drogas.
Isto, pois, tendo em vista o disposto no artigo 28, §2º da Lei de Drogas, entendo que a conduta do acusado se amolda melhor ao tipo penal de consumo de entorpecentes, vejamos: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Tal conclusão se justifica diante das circunstâncias que permeiam o caso, como a quantidade apreendida (três gramas) e a ausência de outros indícios de mercância, conforme se vê dos elementos constantes nos autos.
Acrescento que, além do denunciado não ter sido flagrado em nenhuma atitude típica de mercância, nenhum objeto comumente utilizado pelo tráfico de drogas foi apreendido, como balança de precisão, material para embalo, por exemplo.
Assim, consoante confessado pelo denunciado, vislumbro que restou configurado nos autos, tão somente, o crime de uso de entorpecentes, de modo que se impõe a desclassificação da conduta, vez que, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, quando o conjunto probatório dos autos é frágil e não induz qualquer certeza de que o acusado seja traficante, mostra-se inviável a condenação pelo crime previsto no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS SENTENÇA QUE CONDENOU O APELADO PELO CRIME DE USO DE ENTORPECENTES – RECURSO MINISTERIAL CONDENAÇÃO NO TRÁFICO DE DROGAS IMPOSSIBILIDADE – PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR CONDENAÇÃO IN DUBIO PRO REO – APELO IMPROVIDO. 1.
Embora devidamente comprovada a materialidade da modalidade criminosa prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, a autoria delitiva não restou suficientemente aclarada, devendo ser mantida a condenação do apelado pelo crime de uso de entorpecentes. 2.
Não logrou êxito a acusação em demonstrar o liame subjetivo necessário para que fosse comprovado, sem qualquer tipo de dúvida, que o material ilícito apreendido fosse de fato de propriedade do réu. 3.
Assim havendo fortes dúvidas sobre o verdadeiro dono do material ilícito encontrado, há que se reconhecer a fragilidade das provas para a condenação no tráfico, sendo, portanto, aplicável ao caso o princípio do in dubio pro reo, devendo ser mantida, no entanto, a condenação do apelado pelo crime de uso de entorpecentes. 4.
APELO IMPROVIDO. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*80-82, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Data da Publicação no Diário: 18/12/2017).
Diante do exposto, de rigor a desclassificação o delito de tráfico de drogas (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06) para o delito de uso de entorpecentes (artigo 28, da Lei 11.343/06).
Com efeito, o prazo prescricional para a imposição das penas do delito de uso de entorpecentes é de 02 (dois) anos, conforme determina o artigo 30, da Lei n.º 11.343/06, senão vejamos: Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Neste sentido, são causas interruptivas da prescrição, consoante art. 117 do CP, in verbis: Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – pela pronúncia; III – pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência.
Logo, verifica-se que deve ser observado o prazo prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia, ou entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença.
Na hipótese dos autos, observa-se que os fatos ocorreram em 12 de novembro de 2016 (fl. 02) e a denúncia foi recebida em 11 de abril de 2018 (fl. 45).
Entretanto, esta sentença está sendo proferida em julho de 2025, prazo superior ao aplicado ao caso, havendo, por conseguinte, a incidência da prescrição em relação ao delito previsto no artigo 28, da Lei n.º 11.343/06.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de DESCLASSIFICAR a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 para a prevista no artigo 28, da mesma Lei e, como consequência, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE RONIERI SCHINEIDER MATEDE, nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira figura e artigo 117, ambos do Código Penal, bem como do artigo 30, da Lei de Drogas, c/c artigo 61, do Código de Processo Penal.
Oficie-se à DEPOL para que proceda com a destruição da droga apreendida nestes autos, caso ainda não tenha sido feito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Linhares-ES, 09 de julho de 2025.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito Ofício DM n.º 0678/2025 -
09/07/2025 16:04
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 16:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/07/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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14/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/01/2025 17:30
Decorrido prazo de CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:37
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:35
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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