TJES - 5024261-04.2022.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5024261-04.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINA PONTES DEL PIERO REQUERIDO: JOSE AUGUSTO CLARA RAMOS, ANDRE FELIPE MENDES LOPES, MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME SURLO SIQUEIRA - ES17440 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Restaram arguidas questões preliminares.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Preliminar de falta de interesse processual No tocante à alegada falta de interesse processual pela ausência de responsabilidade civil pelo envio dos produtos de sua plataforma, pois se trata de meio de pagamento, sendoclara a desnecessidade da propositura da presente ação, no entanto, não merece ser acolhida, haja vista que tais argumentos se confundem com o mérito, e ainda, a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.3 Exclusão pólo passivo requeridos - JOSE AUGUSTO CLARA RAMOS - CPF: *04.***.*92-64 e ANDRE FELIPE MENDES LOPES - CPF: *34.***.*79-18 Inicialmente, em relação aos requeridos JOSE AUGUSTO CLARA RAMOS - CPF: *04.***.*92-64 e ANDRE FELIPE MENDES LOPES - CPF: *34.***.*79-18, após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Verifico que consta nos autos os IDs 56462828 e 173999987, os quais foram juntados avisos de recebimento dos correios, assinados por terceiros estranhos à lide, de modo que tais hipóteses, ao meu entender, não se prestam para confirmar a citação dos referidos requeridos.
Comungo do entendimento que se tratando de citação postal de pessoa física, a carta deve ser entregue ao citando, que assinará o AR – Art. 248 , § 1º , do CPC, razão pela qual indefiro os pleitos de revelia, realizados pela parte requerente nos IDs 19589352 e 63625512.
Entendimento este que se coaduna com diversos outros Tribunais, nos termos dos julgados: (TJ-SP - Apelação Cível: 10012615620238260299 Cotia, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 20/06/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024) E (TJ-MT 10182407120228110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023) Dito isso, a ação foi distribuída em 27/07/2022, ou seja, tramita há 03 anos e ambos segunda requeridos não foram devidamente citados até a presente data, como se depreende dos IDs 173999987, 17492160, 33071572, 56462828, prolongamento que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que se tratava de ônus da autora informar o correto endereço das partes demandadas, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, a reiteração de atos processuais frustrados, que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia, acarreta indicativo da insuficiência/inadequação ao rito sumaríssimo.
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação ao rito dos juizados especiais, na forma do art. 51, inc.
II, da lei 9099/95, em relação ao demandados JOSE AUGUSTO CLARA RAMOS - CPF: *04.***.*92-64 e ANDRE FELIPE MENDES LOPES - CPF: *34.***.*79-18, de modo que a o julgamento prosseguirá apenas quanto à requerida MERCADO PAGO.
Sem mais preliminares ou questões processuais, passo a analisar do mérito. 2.4 Mérito.
Superadas as questões preliminares, constato presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação.
O feito se encontra pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas (orais).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Após análise acurada dos autos, entendo que o pedido inicial deve ser acolhido em parte.
Isso porque, em sua petição inicial, a parte requerente aduz que efetuou a compra do produto caixa de lente de contato Soflens Toric, gerando o pedido #123231, mediante pagamento pelo MERCADO PAGO, no valor de R$ 123,19, venda esta jamais entregue, por provável encerramento das atividades por parte da empresa outrora requerida, que foi excluída do pólo passivo (ID 71439681).
No entanto, tentar resolver a questão de forma administrativa, bem como solicitar o reembolso do valor junto ao mercado pago, não obteve êxito.
Diante disso, alega que resolveu solicitar o cancelamento da compra e a devolução do valor pago junto à requerida Mercado Pago, mas não obteve sucesso na resolução do seu problema.
Em sede de defesa, por sua vez, a parte requerida alega a inexistência de responsabilidade, por exercer atividade como meio de pagamento, e ainda, que não houve falha na prestação dos serviços, sendo a responsabilidade por eventual ressarcimento ou substituição do produto seria do lojista vendedor.
Todavia, pela parte requerida não houve qualquer comprovação de fato modificativo alegado, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, II do CPC/15.
De tal modo, convenço-me da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, já que parte requerida não logrou êxito em comprovar ter abordado a problema de forma adequada antes do ajuizamento da presente demanda.
In casu, a parte autora manifestou expressamente sua vontade em resolver a questão de forma amdinistrativa, porém sem êxito.
Dessarte, impõe-se o acolhimento do pedido autoral para determinar o ressarcimento dos danos materiaos a parte requerente, referente à compra frustrada diante de produto cujo valor foi pago porém jamais recebido.
Com relação aos danos morais, apesar da falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de entrega da mercadoria comprada pela internet, e a não devolução do valor pago por produto não recebido, não obstante configure o descumprimento de avença contratual, a ensejar reparação material, entendo, in casi, não acarretar situação peculiar de constrangimento ou vexame, lesão íntima, hábil a atingir direito da personalidade e lastrear a pretensão indenizatória a tal título deduzida. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações julgo os pedidos da seguinte forma: 3.1 - DECLARAR EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em relação aos requeridos JOSE AUGUSTO CLARA RAMOS - CPF: *04.***.*92-64 e ANDRE FELIPE MENDES LOPES - CPF: *34.***.*79-18, por inadequação ao rito dos juizados especiais, na forma do art. 51, inc.
II, da lei 9099/95.
No mais, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15; 3.2 - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para: 3.2.1 - CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora quantia R$ 123,19 (cento e vinte e três reais, e dezenove centavos), a título de danos materiais.
Sobre tais valores, incidirá correção a partir do efetivo prejuízo, em que incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024): 3.3 – JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vitória/ES, 15 de julho de 2025 Igor Borba Vianna Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: JOSE AUGUSTO CLARA RAMOS Endereço: Rua Dom Juvêncio de Brito, N147, AP 503, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22755-200 Nome: ANDRE FELIPE MENDES LOPES Endereço: Rua Hannibal Porto, 730, bloco 02, apto 03, Irajá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21230-330 Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 -
21/07/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido de KARINA PONTES DEL PIERO - CPF: *58.***.*31-14 (REQUERENTE).
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5024261-04.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINA PONTES DEL PIERO REQUERIDO: JOSE AUGUSTO CLARA RAMOS, ANDRE FELIPE MENDES LOPES, MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME SURLO SIQUEIRA - ES17440 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Venham os autos à conclusão para Julgamento.
D-se.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito -
09/07/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO CLARA RAMOS em 12/11/2024 23:59.
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13/12/2024 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 01:40
Decorrido prazo de KARINA PONTES DEL PIERO em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 18:13
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 18:12
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
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20/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:51
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/11/2022 16:48
Expedição de Termo de Audiência.
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18/11/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/10/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/10/2022 15:07
Expedição de carta postal - citação.
-
06/10/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/09/2022 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/09/2022 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2022 17:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2022 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 15:36
Expedição de carta postal - citação.
-
02/08/2022 15:36
Expedição de carta postal - citação.
-
02/08/2022 15:36
Expedição de carta postal - citação.
-
02/08/2022 15:36
Expedição de carta postal - citação.
-
29/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:06
Conclusos para despacho
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29/07/2022 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela a KARINA PONTES DEL PIERO - CPF: *58.***.*31-14 (REQUERENTE)
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28/07/2022 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 10:57
Conclusos para decisão
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28/07/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 21:50
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/07/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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