TJES - 0017597-19.2017.8.08.0347
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 Processo: 0017597-19.2017.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO MACHADO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS LIMA LOPES WANDERLEY - ES18839 REQUERIDO: INADES - INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR EIRELI - ME, FUNDACAO BARRA BONITA DE ENSINO, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Advogado do(a) REQUERIDO: ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Efetuadas várias tentativas de penhora, não foi possível localizar bens da parte Executada suficiente para a satisfação da obrigação, o que, obviamente, impossibilita o prosseguimento da execução.
Compulsando os autos, verifico que a presente execução se alastra desde 2019/2020, sem, contudo, ter êxito na constrição de bens da parte Executada, embora tenha sido realizado tentativas para tanto, tais como utilização do sistema SISBAJUD e oportunizado ao Exequente apresentar bens passíveis de penhora.
Efetuado o RENAJUD nessa data, também não foi localizado veículo em nome do executado.
Conforme Decisão proferida pelo Exmo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Willian Silva, “a natureza dos Juizados Especiais é orientada pela celeridade, simplicidade e economia processual, visando proporcionar uma solução rápida e eficaz aos conflitos de menor complexidade.
Permitir o uso indiscriminado de ferramentas de execução mais complexas, como as sugeridas pela requerente, teria o efeito indesejável de transformar a execução nos Juizados Especiais em um procedimento moroso e complexo, contradizendo os princípios fundamentais que regem este tipo de jurisdição" (Pedido de Providências, Processo 0000309-12.2024.2.00.0808, Desembargador Corregedor Willian Silva, Corregedoria Geral da Justiça do Espirito Santo, julgado em 30/09/2024).
A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada INADES.
Inicialmente, ressalta-se que a pessoa jurídica executada optou pelo regime jurídico de sociedade empresária limitada, conforme consulta nesta data da situação cadastral junto à Receita Federal.
Isto é, não há comunicação patrimonial entre os bens da sociedade empresária e os de seus sócios, sendo a responsabilidade limitada aos bens destinados à sua constituição.
A tese de que a pessoa da sociedade não se confunde com a dos sócios, embora seja um princípio básico, não é absoluto, sendo possível haver a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de personalidade ou quando evidenciada a confusão patrimonial.
Isso é o que dispõe a regra adotada no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no art. 50 do Código Civil, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração.
Sendo que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica.
Tecidas tais considerações, verifico que o pedido formulado pelo exequente de inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da ação foi fundado nas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis do Executado.
Contudo, a ausência de bens não é suficiente, por si só, para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, visto que é insuficiente para provar a má-fé do sócio ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Em relação a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tenho por bem registrar que, por certo, a desconstituição da personalidade jurídica, mesmo que se tratando de relação de consumo, não pode ser tratada com descaso pelos três poderes base de sustentação do estado democrático de direito.
Foi o que o legislador se resguardou ao, no CPC/2015, determinar a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade, o que não foi feito nesses autos.
A teoria Maior da Desconsideração é mais abrangente com ditames no Código Civil, enquanto a Teoria Menor da Desconsideração é mais “fácil” em favor do consumidor (CDC), haja vista a disposição de que sempre que de alguma forma for obstáculo ao ressarcimento do prejuízo aos consumidores, poderá haver a desconsideração.
No entanto, tal instituto não pode ocorrer sem critérios, conforme, caso deferido, será o caso dos autos. É necessário interpretar a teoria menor com cautela, uma vez que a mera existência do prejuízo patrimonial do consumidor não é suficiente para a penhora do patrimônio dos sócios.
A própria disposição do CDC estabelece o critério de que a PJ deve ser OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO, ou seja, caso os sócios e dirigentes se escondessem atrás do nome da empresa para se eximir da quitação da dívida e houvesse provas disso.
Não demonstrado e comprovado tal obstáculo, seria o mesmo que considerar a total inexistência da personalidade jurídica em ações que envolvem direitos do consumidor.
Em resumo, a hipótese do supracitado inciso só estaria verificada caso o fornecedor do produto ou serviço ao consumidor constituísse a pessoa jurídica, ou a utilizasse para desobrigar-se da responsabilização de prejuízos causados ao consumidor, o que não é o caso.
Posto tais razões, INDEFIRO o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, atualmente a parte exequente não comprovou qualquer novidade fática na situação financeira da parte executada, ou seja, sequer há registros de bens passíveis de penhora.
Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um "processo de resultado", donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995.
Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: Nome: DIEGO MACHADO RIBEIRO Endereço: VINICIUS DE MORAES, 70, APARTAMENTO 301, PONTAL DE CAMBURI, VITÓRIA - ES - CEP: 29060-020 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: INADES - INSTITUTO NACIONAL DE ENSINO SUPERIOR EIRELI - ME Endereço: AVENIDA AGENOR LUIZ HENRIGER, SALA 01, 36, TERREO, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Nome: FUNDACAO BARRA BONITA DE ENSINO Endereço: JOAO GERIN, 275, CIDADE, BARRA BONITA - SP - CEP: 17340-000 Nome: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU Endereço: ABILIO AUGUSTO TAVORA, 2134, - de 1754/1755 ao fim, CENTRO, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26210-000 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42538620 Petição Inicial Petição Inicial 24050509565545700000040547304 46432939 Despacho Despacho 24071315420961800000044189071 47083707 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072119120949500000044792363 47176748 Petição (outras) Petição (outras) 24072310132158000000044878743 47674343 PETIÇÃO Petição (outras) 24073016455477100000045342995 47674347 PET EXC UNIG DIEGO MACHADO Petição (outras) em PDF 24073016455487600000045342999 47675055 74 - PROCURAÇÃO Dr.Beatris Documento de Identificação 24073016455502600000045343607 47675059 02 - ATOS CONSTITUTIVOS SESNI Documento de Identificação 24073016455533000000045343610 55230802 Despacho Despacho 24112611375392600000052333401 56501600 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121316381667400000053513861 63838559 Petição (outras) Petição (outras) 25022414481944700000056717743 63838563 decisao stj Documento de comprovação 25022414482000900000056717747 -
09/07/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 17:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
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15/08/2024 04:08
Decorrido prazo de DIEGO MACHADO RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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